Reflexões iniciais sobre Direito e Economia no processo Economia de Francisco no Brasil

Coluna “Rumo a Assis: na direção da Economia de Francisco”

02 Agosto 2021

 

“Na proposta da Economia de Francisco, estabelece-se claramente sua natureza de ajuste ou convenção e até o sentido de tratado; ou seja, todos nós somos chamados a celebrar um pacto ou contrato com a finalidade de alterar a economia atual e criarmos um processo de alteração da economia para estabelecer uma economia do amanhã 'que faz viver, que inclui, que humaniza e que cuida do meio ambiente'. Para tanto, como diz a expressão popular, 'não precisamos jogar fora a criança junto com a água da bacia', mas reencontrar caminhos já percorridos por outros membros da sociedade e aproveitarmos o que já nos foi dado ou construído até aqui, como nas áreas do Direito e da Economia, para seguirmos em frente com outra estrutura social”, escreve Alan Faria Andrade Silva,  artigo para a Coluna Rumo a Assis: na direção da Economia de Francisco, publicada pelo Instituto Humanitas Unisinos - IHU.

Alan Faria Andrade Silva é mestre e doutorando em Direito pela PUC/SP e integrante da Economia de Francisco.

 

Eis o artigo.

 

Introdução

 

A Economia de Francisco, como proposta de um processo a ser vivido “como vocação, como cultura e como pacto” (FRANCISCO, 2020b), tem por finalidade estabelecer um pacto entre os envolvidos para mudar a economia atual e construir uma “economia do amanhã que faz viver, que inclui, que humaniza e que cuida do meio ambiente” (FRANCISCO, 2019b). Neste sentido, o que nos parece intrigar é o elemento pacto, ou a possibilidade de formalizar um acordo de vontade para atingir uma finalidade. E outro elemento visível e prático é a compreensão da economia atual a ser alterada para uma economia do amanhã. Quais seriam, então, as vias necessárias para alterá-la?

Neste trabalho não se pretende discutir a fundo as linhas gerais e conceituais do atual cenário da economia mundial, latino-americana ou até mesmo a brasileira. Para tanto, basta ler os jornais e reconhecer que o atual cenário global está em crise, e o ser humano cada vez mais se destrói e destrói o planeta (cf. FRANCISCO, 2014; 2019a; 2019b; 2020a; 2020b).

Também não se pretende aprofundar as análises econômicas ou correntes econômicas da atualidade e até mesmo novas formas de pensarmos a economia. Mas se pretende analisar algumas iniciativas e reflexões que estão sendo feitas em torno da Economia de Francisco (EoF) e relacioná-las com alguns documentos jurídicos internacionais e nacionais, no caso do Brasil.

Entretanto, quando se observa as informações iniciais sobre a EoF, principalmente as que saem no próprio site do comitê oficial sobre a Economia de Francisco (https://francescoeconomy.org/), na sua grande maioria as análises e reflexões partem do eixo do conhecimento “Economia”, e pouco se percebem outros elementos das demais áreas da ciência, como Educação, Teologia, Filosofia, Direito etc.

Como nos ensina Edgar Morin (2015), a visão simplificada e individualista da ciência nos restringe e limita a possibilidade humana de avançar, por isso a necessidade de pensarmos complexamente um fato ou dado social, no caso em questão a economia. Assim, incluímos outros ramos da ciência ou do pensamento para compreendermos a profundidade da proposta iniciada pelo Papa Francisco de alterar a economia atual.

 

Economia e direito, possível relação complexa

 

Não se pode negar que a proposta central da Economia de Francisco gira em torno da economia. O Papa Francisco, porém, em seus pronunciamentos sempre nos remete à transformação estrutural da sociedade, passando pelos eixos da política, sociedade, educação, cultura e todas as atividades humanas (cf. FRANCISCO, 2014; 2019a; 2019b; 2020a; 2020b).

Na definição de dicionário jurídico, temos que:

 

ECONOMIA. S. f. (Gr. ´oikós = casa + nomós = regra, organização; lat. oeconomia) Ciência que estuda os métodos de bem dirigir ou bem organizar, visando à obtenção do maior proveito material com o menor dispêndio. Cognatos: economizar (v.), administrar ou gastar com parcimônia; econometria (s. f.), cons.; economicidade (s. f.), qualidade ou condição do que é econômico; economista (s. 2 g.), cons.; ecônomo (s. m.), cons.; economias (s. f. pl.), acúmulo de bens promovidos pela economia. OBS. Atribui-se a Xenofonte, historiador e general ateniense (430-355 a.C.) a formação da palavra, com sua obra Oeconomicus (em latim), ou “O Chefe da Casa”. (SIDOU, 2016, p. 235).

 

Com isso, percebe-se que a própria palavra economia possui elemento que nos permite refletir inicialmente a possibilidade de relacioná-la com outras áreas do conhecimento, principalmente Direito, e ver a possibilidade de um ente ou lugar comum de emanação desses preceitos.

Assim podemos entender direito:

 

DIREITO. (1) S. m. Filos. Termo polissêmico. 1. (Lat. ius) Sistema ordenado de preceitos de conduta social, segundo os critérios de justiça e equidade (corresponde ao inglês law). Um dos suportes da Sociologia, ao lado da Economia e da Política. 2. (Lat. tard. directum) Faculdade de possuir; de fazer ou deixar de fazer alguma coisa, tendo por limite único a lei (corresponde ao inglês right). OBS. A doutrina jurídico-filosófica coincide quanto à dificuldade em encontrar uma definição do direito traduzida em fórmula única, em razão de suas diversas manifestações. Cf. “Directum” e “Ius”. (SIDOU, 2016, p. 200).

 

Como se observa, o próprio dicionário tem dificuldade em conceituar ou traçar um único sentido para a palavra direito, em decorrência das várias possibilidades de conceituação. Mas nos atemos a que o direito pode ser um sistema ordenado de preceitos de conduta social.

Ademais, na seara jurídica, é pacificado o binômino direito-poder, pois, ao se falar do direito ou da construção de preceitos jurídicos que coordenam a conduta humana, fala-se de um enunciado com força imperativa para imputar um certo tipo de comportamento (cf. REALE, 2002, p. 139; FERRAZ JUNIOR, 2019).

Então, nesse sentido percebe-se a possibilidade de pensarmos economia e direito como um conjunto de normas com a finalidade de estabelecer preceitos que impõem à sociedade condutas para obtenção do maior proveito material com o menor dispêndio dos recursos que auxiliem a pessoa humana a viver. Não somente quanto à questão de maior proveito em vista do menor dispêndio, mas de normas ou preceitos que auxiliam as pessoas a viverem bem em sociedade e com o meio ambiente onde estão, conectadas aos demais membros da sociedade humana no Planeta Terra.

Para tanto, há necessidade de um ponto comum de emanação destes preceitos ou normas, tanto jurídicas como econômicas. Ai, então, vemos a importância do papel do Estado como o ponto central e com força para emanar preceitos ou normas para conduzir a sociedade e estabelecer comportamentos tanto aos indivíduos como para grupos sociais, como empresas e organizações da sociedade civil (cf. REALE, 2002, p. 139).

Com isso, é possível e preciso pensar a EoF a partir do direito e economia como ciências conectadas, devido aos próprios conceitos destas ciências e à proximidade que elas possuem, juntamente com o papel do Estado, pois ambas as ciências e este ente emanado de poder e força pretendem e podem ajustar, adequar ou (re)orientar o comportamento humano.

 

Metaponto entre direito e economia — o pacto

Além de ver a proximidade entre os termos economia, direito e Estado, é necessário ver o que a ela acrescenta o elemento “pacto”, que identificamos na proposta estabelecida pelo Papa Francisco. Iniciaremos uma vez mais pela definição do Dicionário jurídico, apresentada a seguir.

 

PACTO. S. m. (Lat. pactum) Dir. Obr. Ajuste, avença, convenção, contrato, tratado. Cognatos: pactear ou pactuar (v.), ajustar; pactário (adj. e s. m.), ou pactuante (adj. e s. 2 g.), que ou quem pactua; pactício e pactual (adj.), relativo a pacto; pactuário (s. m.), participante de um pacto. CC, art. 2.035, parágrafo único. OBS. O verbo pactear é abonado por Ruy Barbosa, Dir. Amazonas, p. II/445 et passim. (SIDOU, 2016, p. 440)

 

Na proposta da Economia de Francisco, estabelece-se claramente sua natureza de ajuste ou convenção e até o sentido de tratado; ou seja, todos nós somos chamados a celebrar um pacto ou contrato com a finalidade de alterar a economia atual e criarmos um processo de alteração da economia para estabelecer uma economia do amanhã “que faz viver, que inclui, que humaniza e que cuida do meio ambiente”.

Para tanto, como diz a expressão popular, “não precisamos jogar fora a criança junto com a água da bacia”, mas reencontrar caminhos já percorridos por outros membros da sociedade e aproveitarmos o que já nos foi dado ou construído até aqui, como nas áreas do Direito e da Economia, para seguirmos em frente com outra estrutura social.

Além do reencontro dessas áreas do conhecimento humano, para essa reestruturação é preciso pensar em conjunto com o papel significativo do Estado. Afinal, vê-se nele o elemento de conexão entre direito e economia (cf. REALE, 2002, p. 139; SAMPAIO JUNIOR, 2019). Com isso, podemos repensar o papel do Estado para contribuir com a proposta da EoF por meio dos conceitos jurídicos e econômicos, estabelecidos pelos pactos sociais já existentes em cada país, e alterar a realidade existente.

Neste sentido, encontramos documentos jurídicos internacionais que possuem convergências com a proposta da EoF e normas internas dos países que auxiliam na implementação da alteração da nova economia. Esses já possuem uma normativa de pacto, como reconhecia Jean-Jacques Rousseau, Du Contrat Social (cf. REALE, 2002, p. 142)

 

Normas internacionais convergentes à Economia de Francisco

 

Encontramos na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 normas que contribuem para a proteção integral da pessoa humana, pois ela possui esta finalidade. Basta ver o próprio artigo 1º “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.” O artigo 22 acrescenta:

 

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

 

Ao analisarmos em conjunto esses comandos, encontramos preceitos referentes à satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais; os quais são elementos essenciais para que as pessoas humanas possam gozar do direito à liberdade e igualdade (cf. SEN, 2007).

Nesta toada, ainda temos o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos adotados pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966, e podemos citar ainda o relatório final da Conferência de Estocolmo de 1972. Documentos que, em linhas gerais, pretendem implementar mais eficazmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos pelos Estados que a adotam e internalizaram no seu ordenamento jurídico.

Posteriormente, em 2011, a Organização das Nações Unidas (ONU) estipulou os “Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos” (Guiding Principles on Business and Human Rights — UNGPs), POs, os quais estão estabelecidos em três pilares, “Proteger, respeitar e remediar”. Sobre eles os POs são construídos, com os seguintes comandos:

 

(1) os estados têm o dever de proteger contra violações dos direitos humanos por terceiros, incluindo empresas, por meio de políticas, regulamentos, legislação e implementação efetiva; (2) as empresas têm uma responsabilidade independente de respeitar os direitos humanos: ou seja, evitar impactar negativamente os direitos humanos das pessoas por meio de suas atividades ou relações comerciais e lidar com danos que ocorram; (3) quando os direitos humanos forem prejudicados, indivíduos e comunidades afetados devem ter acesso [a] mecanismos de reparação eficazes, nos quais tanto estados quanto empresas têm um papel a desempenhar (BRASIL, 2019, prefácio).

 

Com isso, percebemos a nítida busca da relação da ONU com os Estados e empresas, para implementação dos Direitos Humanos e respeito ao meio ambiente. Nessa busca podemos encontrar convergências com a proposta da EoF, bastando tão somente a implementação das normas internacionais e dos princípios orientadores pelos Estados e empresas para alterar o atual cenário de morte, exclusão, desumanização e devastação ao meio ambiente em que estamos vivendo, mas também atribuir alma ou humanidade nos atos pessoais, estatais e empresarias.

 

Normas brasileiras favoráveis à relação complexa entre direito e economia

A título de conhecimento e como exemplo claro, temos estabelecido no Brasil com a Carta Magna de 1988, em seus artigos 1º, inciso I a V; 3º, incisos I a IV; 5º, inciso XIII; 6º, 170, incisos I a IX e 225, elementos convergentes a EoF.

Neste pequeno conjunto de normas constitucionais, percebe-se que o Brasil possui no seu ordenamento jurídico uma ampla oportunidade de caminho para implementar a proposta da EoF, quais sejam, uma economia que faz viver, que inclui, que humaniza e que cuida do meio ambiente.

E, diante disso, não seria preciso criar uma nova Constituição ou alterar a que já existe para alterar o atual cenário de crise sócio-política-econômica e ambiental pelo qual estamos passando. Bastaria tão somente os representantes dos cidadãos brasileiros, que compõem os poderes do Estado — Legislativo, Executivo e Judiciário — e os próprios brasileiros assumirem o papel protagonista de alterar a realidade social por que estamos passando e reformular o projeto social que está a caminho, no qual consta morte, destruição, exclusão e devastação do meio ambiente, para um projeto de sociedade que gera vida, inclui, humaniza e respeita o meio ambiente.

 

Conclusão

 

Diante de tantas normas e preceitos jurídicos e econômicos, pode nos parecer que propor mais um pacto para implementação da EoF seja nos remeter novamente ao insucesso do direito para alterar a economia ou a realidade. Isto porque tanto as normas internacionais como as internas do Brasil já existiam, antes mesmo da eleição do atual pontífice. Mas não é isto!

O Papa Francisco acredita no poder da revolução iniciada nas periferias existenciais e concretas de nossa realidade, sejam elas humanas ou sociais. Ele tem muita fé e esperança na pessoa humana e no seu potencial de alcançar a mudança.

Nesse sentido, tanto o direito como a economia e o Estado possuem um elemento comum de destruição ou de alteração, qual seja, a pessoa humana! É por meio da pessoa humana que normas jurídicas e econômicas serão implementadas e alteradas, e implementadas pelos Estados, a fim de gerarmos vida, inclusão, humanização das relações sociais a fim de cuidar e saber conviver com o meio ambiente.

 

Referências

BRASIL. [Constituição(1988)] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível neste link.

___. Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Brasília, DF: Presidência da República, 1992. Disponível neste link.

___. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Brasília, DF: Presidência da República, 1992. Disponível neste link.

___. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos: Implementando os parâmetros “proteger, respeitar e reparar”. Brasília, DF: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, 2019. Disponível neste link.

FRANCISCO, Papa. Discurso do Papa Francisco aos participantes no Encontro Mundial dos Movimentos Populares. 2014. Disponível neste link.

___. Carta do Papa Francisco para o evento "Economy of Francesco". 2019a. Disponível neste link.

___. Carta encíclica Laudato Si’ sobre o Cuidado da Casa Comum. 2. ed. São Paulo: Paulus, 2019b.

___. Carta encíclica Fratelli Tutti sobre a Fraternidade e a Amizade Social. 1. ed. São Paulo: Paulus, 2020a.

___. Encontro internacional “The Economy of Francesco” [Assis, 19-21 de novembro de 2020], mensagem em vídeo do Papa Francisco. 2020b. Disponível neste link.

MORIN, Edgar. Introdução ao pensamento complexo. trad. Eliane Lisboa. 5. ed. Porto Alegre: Sulina, 2015.

NAÇÕES UNIDAS. Assembleia Geral. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III). Disponível neste link.

NAÇÕES UNIDAS. Assembleia Geral. CONFERÊNCIA DE ESTOCOLMO DE 1972. Disponível neste link.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

SAMPAIO JUNIOR, Tercio Ferraz. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Grupo GEN, 2019.

SEN, Amartya Kumar. Desenvolvimento como liberdade. 1. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2007.

SIDOU, J. M. O. Dicionário Jurídico. 11. ed. São Paulo: Grupo GEN, 2016.

 

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