Vacinas contra o coronavírus: suspensão temporária de patentes?

Coluna “Rumo a Assis: na direção da Economia de Francisco”

17 Julho 2021

 

"Argumenta-se que a proteção a longo prazo do proprietário o motiva a investir em pesquisa, mas quatro aspectos são esquecidos:

1) que grande parte do investimento em pesquisa é feito pelo Estado (ou seja, pelos contribuintes) e que os laboratórios gastam muito mais em publicidade do que em pesquisa;

2) que os lucros da comercialização do conhecimento (muitas vezes são exorbitantes, como é o caso dos medicamentos básicos na indústria farmacêutica) amortizam o investimento feito pelo titular da patente e começam a produzir lucros líquidos enormes para ele em lapsos muito curtos;

3) que os novos conhecimentos são o resultado de um trabalho social realizado por cientistas, técnicos e trabalhadores e de um processo histórico de acumulação de conhecimento. De modo que, é muito discutível se a inovação pertence exclusivamente àqueles que investiram capital em pesquisa (se realmente investiram e não se limitaram a aproveitar o investimento público);

4) que um direito de patente muito prolongado incentiva o monopólio de preços e, portanto, prejudica o consumidor", escreve Alejandro Teitelbaum, em artigo para a Coluna Rumo a Assis: na direção da Economia de Francisco, publicada pelo Instituto Humanitas Unisinos - IHU. A tradução é de Tatiana Fleming.

Alejandro Teitelbaum é advogado, graduado em Direito na Universidade de Buenos Aires e diplomado em Relações Econômicas Internacionais pelo Institut d'Etudes du Développement Economique et Social na Paris I. Também foi representante da Federação Internacional de Direitos Humanos e da Associação Americana de Juristas nas Nações Unidas.

 

Eis o artigo.

 

I. Introdução

 

A magnitude e a complexidade da atual pandemia confrontou a sociedade mundial com dilemas aparentemente irreconciliáveis: entre combatê-la com um certo nível de eficácia, afetando seriamente o funcionamento da economia, e defrontá-la aos aspectos da vida social, tais como educação, livre circulação de pessoas, liberdade de reunião, etc. Melhor dizendo, mantendo estes últimos intocados ao preço de uma propagação incontrolável da pandemia, foi-se buscando um compromisso entre as duas alternativas, com relativo sucesso.

As vacinas em uso parecem desempenhar um papel importante na desaceleração da pandemia, conquanto há uma diferença notória entre países ricos e pobres em termos de sua disponibilidade. Com consequências negativas diretas no controle da pandemia nos últimos e indiretas nos primeiros, devido tanto à facilidade e rapidez de transmissão da covid e suas variantes de regiões pobres, quanto para aquelas com um suprimento suficiente e até mesmo abundante de vacinas.

Depois veio o chamado para fazer das vacinas um bem público, não sujeitas às leis do mercado. Nesse sentido, viu-se a surpreendente decisão do Presidente Joe Biden, insuspeito de inclinações coletivistas, de apoiar a Índia, a África do Sul e várias dezenas de outros países para suspender temporariamente as patentes das vacinas anticovid. Ou seja, a suspensão dos direitos inerentes à propriedade privada de vacinas. Essa proposta foi imediatamente rejeitada pelos principais líderes das principais potências, exceto Macron, que de repente mudou de ideia sobre o assunto.

Os líderes da União Europeia, ao rejeitarem a suspensão temporária, propõem licenças voluntárias como alternativa. E esquecem-se das licenças compulsórias.


II. As licenças voluntárias

No caso de licenças voluntárias, sua concessão depende da vontade da parte outorgante. Isto é, as partes negociam um acordo que estabelece os termos de uso de um produto ou processo patenteado, onde a parte licenciante estabelece os termos e a licenciada tem pouco espaço para negociação. Esta última deve pagar uma quantia inicial (direito de “entrada” ou “acesso” à tecnologia da invenção), um royalty (mensal), ou seja, uma porcentagem baseada na venda ou nos faturamentos líquido e bruto do produto patenteado, além da obrigação de pagar um mínimo independentemente da quantidade de produtos vendidos. Ademais, o acordo ainda estabelece os limites territoriais de aplicação da licença voluntária.

A Gilead assinou licenças voluntárias com sete empresas genéricas na Índia, autorizando a produção dos medicamentos Ledipasvir e Sofosbuvir. Entre os termos acordados, foi determinado que as empresas indianas seriam responsáveis pelo pagamento de 7% dos royalties obtidos com as vendas.

Devido à limitação territorial da licença, muitos países em desenvolvimento e menos desenvolvidos foram excluídos.

Nesse acordo é notável que se envolve a negociação de drogas sobre as quais a Gilead não detém nenhuma patente na Índia. Assim, parece que o acordo de licenciamento foi motivado pelo medo de que a Índia impusesse uma licença compulsória à Gilead, que favoreceria a concorrência e reduziria os preços.

Com efeito, uma licença compulsória é uma autorização obtida por um Estado para fazer um produto patenteado ou para utilizar um processo patenteado sem o consentimento do titular da patente. O titular da patente é obrigado a tolerar atos de exploração por terceiros sem seu consentimento. As licenças compulsórias não são uma exceção, mas uma limitação aos direitos exclusivos. As exceções são de natureza geral e se aplicam por lei a todos os titulares de patentes, que operam “imperio legis” e não exigem autorização do Estado ou o consentimento do detentor da patente. As licenças compulsórias operam uma vez concedidas sobre o direito de utilizar uma determinada invenção, conquanto o termo “licenças compulsórias” não aparece no TRIPS. Em vez disso, o termo “outros usos sem a autorização do titular do direito” aparece no título do artigo 31 e é utilizado principalmente para medicamentos, sendo que no caso da atual pandemia, sua aplicação é óbvia.

A Índia e a África do Sul apresentaram uma nova e ampliada proposta à Organização Mundial do Comércio (OMC) em maio deste ano para suspender patentes de vacinas e mais outros medicamentos e produtos de saúde necessários para enfrentar a pandemia do coronavírus. Nesse sentido, há diferentes interpretações da iniciativa de Biden. As mais decepcionantes são as de indivíduos e instituições em que se esperava uma abordagem crítica e, em vez disso, declaram que é “um evento histórico” que produzirá resultados importantes para conter a pandemia nos países pobres, etc.

Não há dúvida de que uma decisão vinculante da OMC declarando as vacinas anticovid um bem público, mesmo que apenas temporariamente, teria efeitos positivos na superação. Não obstante, isso seria apenas em parte frente à tremenda desigualdade que existe atualmente na distribuição de vacinas. Isto acontece regularmente na OMC e em quase todas as organizações internacionais. Na ONU, por exemplo, as sucessivas propostas para fornecer um marco legal para as empresas transnacionais, que as obrigariam a respeitar os direitos humanos fundamentais, têm sido derrotadas por 45 anos.

Há diferentes interpretações da decisão de Biden, mas elas não se excluem mutuamente. Uma delas é o fato de haver discussão pública sobre a possibilidade de certas vacinas deixarem de ser propriedade privada, mesmo que apenas temporariamente. Abre-se uma brecha na questão geral, refletindo se os medicamentos e outros serviços e produtos indispensáveis ao bem-estar humano devam ser patrimônio comum da humanidade e não mercadorias destinadas a produzir lucros astronômicos para grandes empresas privadas e seus acionistas, em detrimento dos direitos fundamentais do indivíduo. Esta é uma questão que, se assumir um escopo amplo, pode se tornar explosiva para as classes dirigentes. Uma estratégia para neutralizá-la é propor uma decisão muito limitada e impraticável pela OMC, ou seja, é uma forma de ganhar tempo até que a questão desapareça da agenda. Sua proposta também pode servir a Biden para causar uma boa impressão na “ala da esquerda” do Partido Democrata. E, a propósito, ganhar tempo com miragens enquanto as grandes multinacionais farmacêuticas continuam a embolsar lucros siderais.

 

III. Os principais acordos concluídos na Organização Mundial do Comércio

Os principais acordos concluídos na OMC são: Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Acordo sobre Têxteis e Vestuário, Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio e Acordo Geral sobre Comércio de Serviços.

A OMC foi estabelecida por um dos acordos contidos na Ata Final da Rodada Uruguai, assinada em Marrakesh em abril de 1994, e entrou formalmente em vigor em 1º de janeiro de 1995.

A grande maioria dos países participa das discussões preliminares e substantivas na OMC com uma série de desvantagens. Primeiramente, a OMC tem pouco mais de 160 estados membros e 30 estados observadores, mas apenas 30-35 estados participam de fato das negociações, sendo que a maioria dos ausentes são países pobres. Além disso, apenas um terço desses Estados tem uma delegação permanente na OMC. As negociações são conduzidas numa base setorial e estas são numerosas, o que exige que cada Estado tenha muitos funcionários especializados, e não é o caso dos países pobres.

Na confusão das reuniões e negociações, muitas das quais a maioria dos Estados não participa, são discutidas questões aparentemente técnicas, porém com sérias implicações de política econômica, tais como a decisão de quais subsetores se encaixam em cada setor. Por exemplo, é preciso decidir se a gestão de um hospital deve ser classificada nos serviços de gestão ou na esfera dos serviços de saúde pública, ou se o audiovisual é uma mercadoria ou um serviço. Muitos países são então confrontados com um fato consumado e têm que suportar as consequências.

Pelo contrário, os países do G8, em particular os Estados Unidos, têm numerosos funcionários especializados e equipes de assessores, em muitos casos escritórios de advocacia especializados em negócios internacionais que de fato representam os interesses das corporações transnacionais, o que lhes permite tirar proveito das dificuldades técnicas envolvidas nas negociações.

Além disso, na reunião ministerial da OMC em Doha, em novembro de 2001, que iniciou a rodada de negociações com o nome da cidade que sediou a reunião inaugural, foi utilizado um procedimento de tomada de decisão totalmente antidemocrático em sua fase preparatória, onde os membros, individualmente e/ou em grupos plurilaterais, negociaram com a Secretaria com antecedência. Em Doha, os Ministros deram sua opinião aos “facilitadores”, nomeados pelo Presidente da reunião sem consulta prévia. Os “facilitadores” e a Secretaria trabalharam em uma conclusão que não tinha nenhuma relação com as opiniões expressas por vários ministros.

Apenas alguns afiliados sabem quem são realmente os “facilitadores”, chamados “homens verdes”, porque os primeiros conselhos desta natureza foram realizados em uma sala verde na reunião de Seattle.

Após a reunião de novembro de 2001 em Doha, o Diretor Cessante da OMC, Mike Moore, propôs institucionalizar o sistema de “homens verdes”. O sistema “homens verdes” tem o apoio total da União Europeia e dos Estados Unidos e é mais um passo para fazer a OMC servir aos países ricos e às corporações transnacionais. A maioria dos países membros da OMC está, portanto, excluída da tomada de decisões.

As decisões da OMC são vinculativas e os Estados que não as cumprirem podem estar sujeitos a sanções. No sentido em que, as consequências dessas decisões podem ser dramáticas para os direitos fundamentais dos povos.

 

IV. O regime de PATENTES E BREVETS está estabelecido no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS)

Este é um dos acordos fundadores da OMC. A orientação decididamente “liberalizadora” da OMC muda abruptamente neste acordo, pois ele trata da propriedade monopolística ou oligopolística por parte das corporações transnacionais das tecnologias mais avançadas e de muitas marcas e patentes, que são uma fonte de enormes lucros. É por isso que nunca se chegou a um acordo nas discussões realizadas durante anos na Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) para adotar um Código Internacional de Conduta sobre Transferência de Tecnologia e, finalmente, foi adotado o Acordo TRIPS, que, de fato, reforça a propriedade oligopolística ou monopolística do conhecimento economicamente explorável.

A duração da proteção conferida por uma patente foi fixada em 20 anos (art. 33) e a das marcas é indefinida (sete anos renováveis indefinidamente, art. 18), o que significa retardar excessivamente o momento em que novos conhecimentos entram em domínio público, em benefício exclusivo dos titulares das patentes, geralmente empresas transnacionais. No entanto, as grandes empresas encontraram uma maneira de estender a duração das patentes de medicamentos, reembalando o mesmo medicamento (novo uso) sem inovação técnica.

Sob esse Acordo, a Índia perdeu uma disputa na OMC para os Estados Unidos e para a União Europeia sobre uma questão semelhante à levantada na ação judicial das 39 multinacionais farmacêuticas (que terminou em um acordo entre as partes) contra a África do Sul. Em 1997, o Órgão de Apelação da Organização Mundial do Comércio decidiu a favor dos Estados Unidos, que estava desafiando a legislação indiana, impedindo temporariamente o registro de patentes de produtos farmacêuticos e agroquímicos (Decisão AB19975-WT/DS50/AB/R do Órgão de Apelação da OMC de 13 de dezembro de 1997). O Órgão de Apelação deu uma interpretação discutível dos procedimentos e dos artigos 70.8 e 70.9 do Acordo TRIPS para exigir que a Índia conceda imediatamente direitos exclusivos de comercialização às multinacionais farmacêuticas sem esperar até 1º de janeiro de 2005, como a Índia alegou, de acordo com sua interpretação dos artigos 70.1, 65.1, 65.2 e 65.4 acima mencionados do Acordo.

A União Europeia, agindo como terceira parte na disputa, ao lado dos Estados Unidos e contra a Índia, argumentou que a referência da Índia à importância para os países em desenvolvimento da questão dos direitos exclusivos de comercialização de produtos farmacêuticos e agroquímicos era inadmissível. A União Europeia invocou o princípio de “pacta sunt servanda” (os tratados devem ser observados), contido no artigo 26 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, mas esqueceu-se do artigo 53 da mesma Convenção, que prevê a invalidade de qualquer tratado que entre em conflito com uma norma peremptória de direito internacional geral. Neste caso, as normas que consagram o direito à saúde e à vida. Em contraste, a Índia ganhou um caso de 2007 apresentado pela Novartis em um tribunal indiano sobre uma questão semelhante: o direito de fabricar medicamentos genéricos.

O Acordo TRIPS, que acentuou os aspectos negativos já existentes na transferência de tecnologia, aprofundará a brecha tecnológica entre os países industrializados e os países periféricos, em detrimento do desenvolvimento destes últimos, e afetará os direitos humanos fundamentais, tais como os direitos à saúde e à alimentação suficiente, com consequências desastrosas para grande parte da humanidade.

Argumenta-se que a proteção a longo prazo do proprietário o motiva a investir em pesquisa, mas quatro aspectos são esquecidos:  1) que grande parte do investimento em pesquisa é feito pelo Estado (ou seja, pelos contribuintes) e que os laboratórios gastam muito mais em publicidade do que em pesquisa; 2) que os lucros da comercialização do conhecimento (muitas vezes são exorbitantes, como é o caso dos medicamentos básicos na indústria farmacêutica) amortizam o investimento feito pelo titular da patente e começam a produzir lucros líquidos enormes para ele em lapsos muito curtos; 3) que os novos conhecimentos são o resultado de um trabalho social realizado por cientistas, técnicos e trabalhadores e de um processo histórico de acumulação de conhecimento. De modo que, é muito discutível se a inovação pertence exclusivamente àqueles que investiram capital em pesquisa (se realmente investiram e não se limitaram a aproveitar o investimento público); 4) que um direito de patente muito prolongado incentiva o monopólio de preços e, portanto, prejudica o consumidor.

 

V. A indústria farmacêutica é uma das mais rentáveis, se não a mais lucrativa de todas as indústrias, incluindo o tráfico de drogas e a venda de armas

Segundo a revista Fortune, em abril de 2003, entre as 500 maiores empresas industriais americanas, as da indústria farmacêutica estão muito à frente das demais em três critérios de lucro: 1) 14,5% sobre o capital ou 6 vezes a média das 500 empresas; 2) 17% de lucro líquido sobre o faturamento ou 5,5 vezes a média das 500 empresas; 3) lucro sobre as ações de 27,6%, isto é, três vezes mais que a média das empresas citadas pela Fortune. Além disso, a indústria farmacêutica tem outras vantagens financeiras, pois, nos Estados Unidos, lar de várias das maiores multinacionais desse setor, as despesas de pesquisa e marketing são dedutíveis nos impostos e o imposto sobre os lucros na indústria farmacêutica foi de 16,3%, enquanto o imposto médio para outras indústrias foi de 27,3% (Boston Globe, 23 de dezembro de 1999).

As dez maiores empresas farmacêuticas transnacionais do mundo venderam US$295 bilhões em 2005 e tiveram um lucro de US$58 bilhões naquele ano. Na década de 1996- 2005, a taxa média de retorno do capital investido - líquido de impostos - para estas empresas foi de 29%. No mesmo período, investiram 288 bilhões em pesquisa, 739 bilhões em marketing e administração e seus acionistas receberam 317 bilhões de dólares. Em outras palavras, foram investidos 2,6 vezes menos em pesquisa do que em marketing e administração e os dividendos recebidos pelos acionistas foram maiores do que o investimento em pesquisa.

O jornal francês Le Monde de 31 de março de 2005 noticiou que a Pfizer, a número um mundial da indústria farmacêutica, tinha 38.000 representantes de vendas médicas em três continentes e que em 2004 havia gasto 16,9 bilhões de dólares em marketing, duas vezes mais do que em pesquisa.

Um relatório da Inspetoria Geral de Assuntos Sanitários (IGAS) da França, de setembro de 2007, afirma que as despesas de marketing da indústria farmacêutica na França representam 12% de seu faturamento, mais de três quartos em “delegados de informações médicas” (o que representa 25.000 euros por ano e por médico visitador de acordo com o mesmo relatório), e o restante em publicidade (13%) e em congressos (8,6%). Tudo isso é pago pela Previdência Social ao reembolsar os medicamentos, ou seja, pago pelo o contribuinte.

O marketing de empresas destinadas a médicos (representantes de vendas, amostras grátis, congressos mais gastronômicos e turísticos do que científicos) influencia suas decisões ao prescrever medicamentos. Pior ainda, médicos de alta reputação atuam como comunicadores para empresas farmacêuticas, dando sua “opinião autorizada” sobre as virtudes de um medicamento, escondendo o fato de que eles têm interesse no laboratório que o produz. Por esta razão, uma associação francesa de consumidores, Que Choisir, denunciou nove médicos à Associação Médica Francesa em abril de 2009 por violação da obrigação legal de transparência nas informações médicas.

De acordo com um estudo dos Institutos Nacionais de Saúde (NIH) nos Estados Unidos, a instituição pública que financia a pesquisa biomédica (em 2008 tinha um orçamento de 29 bilhões de dólares) revelou que 85% do custo do desenvolvimento dos cinco medicamentos mais vendidos nos anos 90 foi financiado pelo Estado. Elias Zerhouni, diretor até outubro de 2008 do NIH, confirma: “financiamos quase 90% da pesquisa nos Estados Unidos no campo da saúde”. Sessenta por cento em pesquisa básica e 40% em pesquisa aplicada. (Jornal Les Echos, França, maio de 2008).

Em outras palavras, a inovação na pesquisa biomédica é paga pelos contribuintes e os lucros derivados vão para as empresas. Lucros esses que saem dos bolsos dos contribuintes, pagantes por medicamentos (caros).

As grandes empresas farmacêuticas estão em uma competição total umas com as outras a fim de conseguir um novo medicamento para comercializar primeiro e, assim, embolsar lucros bonitos. Este é um grande obstáculo à colaboração científica e ao intercâmbio entre pesquisadores.

O Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas emitiu uma declaração em 2001 dizendo: “Enquanto os direitos de propriedade intelectual são atribuíveis e limitados em escopo e duração e suscetíveis a concessões, emendas e até mesmo renúncia, os direitos humanos são intemporais e constituem a expressão de uma reivindicação fundamental da pessoa humana. Enquanto os direitos humanos visam assegurar um grau satisfatório de bem-estar humano e social, os regimes de propriedade intelectual - ao mesmo tempo em que tradicionalmente fornecem proteção aos autores e criadores individuais - estão cada vez mais focados na proteção dos interesses e investimentos comerciais e corporativos”.

 

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