Os nazistas voltaram, os comunistas morreram, a humanidade fracassou. Artigo de Alexandre Francisco

Foto: Metromedia Producers Corporation | Wikimedia Commons

14 Setembro 2026

"O nazismo é a política do medo e do ressentimento."

O artigo é de Alexandre Francisco, advogado, mestre em Filosofia pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), membro da equipe do Instituto Humanitas Unisinos – IHU.

Eis o artigo.

26 E navegaram para a terra dos gadarenos, que está defronte da Galileia.
27 E, quando desceu para terra, saiu-lhe ao encontro, vindo da cidade, um homem que, desde muito tempo, estava possesso de demônios e não andava vestido nem habitava em qualquer casa, mas nos sepulcros.
28 E, quando viu a Jesus, prostrou-se diante dele, exclamando e dizendo com alta voz: Que tenho eu contigo, Jesus, Filho do Deus Altíssimo? Peço-te que não me atormentes.
29 Porque tinha ordenado ao espírito imundo que saísse daquele homem; pois já havia muito tempo que o arrebatava. E guardavam-no preso com grilhões e cadeias; mas, quebrando as prisões, era impelido pelo demônio para os desertos.
30 E perguntou-lhe Jesus, dizendo: Qual é o teu nome? E ele disse: Legião; porque tinham entrado nele muitos demônios.
31 E rogavam-lhe que os não mandasse para o abismo.
32 E andava pastando ali no monte uma manada de muitos porcos; e rogaram-lhe que lhes concedesse entrar neles; e concedeu-lho.
33 E, tendo saído os demônios do homem, entraram nos porcos, e a manada precipitou-se de um despenhadeiro no lago e afogou-se.
(Lc 8,26-33)

O Milagre dos Porcos de Gaderene | Briton Rivière (1840–1920)

Conceitos-chave para a leitura

O nazismo é a política do ressentimento.
O ressentimento se funda no medo como afeto constitutivo.
O Direito é o instrumento pelo qual o ressentimento se cristaliza como norma cuja finalidade é a manutenção da propriedade privada.
O Direito não neutraliza a política, ele a sufoca até sua implosão.
A implosão, em consequência, destrói e corrói a estrutura do Estado de dentro para fora.
A exceção não é exceção, mas sim a regra que já é permanente.
O direito inclui o excluído para excluí-lo.
O problema é a estrutura fundamental do ordenamento jurídico, e não o método de sua aplicação.
O fascismo e o nazismo são movimentos políticos cíclicos e inerentes a forma do estado burguês.

O direito como o grande problema: a exceção como regra

Em contraposição, talvez, se devesse levar em conta a possibilidade surpreendente de que o interesse do direito [Recht] em monopolizar a violência [Gewalt] com relação aos indivíduos [Einzelperson] não se explicaria pela intenção de garantir os fins de direitos [Rechtszwecke] mas, isso sim, pela intenção de garantir o próprio direito; de que a violência, quando não se encontra nas mãos do direito estabelecido, qualquer que seja este [des jeweiligen Rechts], o ameaça perigosamente, não em razão dos fins que ela quer alcançar, mas por sua mera existência fora do direito [durch ihr bloßes Dasein außerhalb des Rechts]. (BENJAMIN, 2011, p. 127)

Antes de examinar a tese Benjamin, convém fixar o léxico que a sustenta. A tradução por "violência" resolve apenas metade de Gewalt. O termo nomeia ao mesmo tempo a força bruta e o poder institucionalmente constituído, como em Staatsgewalt, Gewaltenteilung e gesetzgebende Gewalt, de modo que o título Zur Kritik der Gewalt já anuncia a continuidade entre a violência proibida e a autoridade que proíbe [1]. Os Rechtszwecke se opõem aos Naturzwecke da abertura do ensaio, fins que a pessoa singular persegue por conta própria. O monopólio costuma ser justificado pelo conteúdo desses fins, e Benjamin desloca a justificativa para a mera existência de um poder capaz de fixá-los. Dois detalhes sustentam a frase. O primeiro é jeweilig, "de cada vez", "vigente em cada caso", que despe o ordenamento de qualquer qualificação quanto à justiça de seu conteúdo. O segundo é bloßes Dasein, existência nua, despida de determinação, no sentido de simplesmente estar-aí. Uma violência exterior ao ordenamento ameaça antes de agir, porque sua subsistência já demonstra que o direito não esgota o campo da força. Esse par retorna no fecho do ensaio como das bloße Leben, a mera vida sobre a qual recai a violência mítica, de onde Agamben extrai a nuda vita.

Fixado esse vocabulário, o trecho marca o ponto em que Benjamin desloca a questão da violência do terreno da justificação para o da autoconservação. Tanto o jusnaturalismo quanto o positivismo jurídico, dos quais ele acabara de tratar, permanecem presos ao esquema meio e fim, avaliando a violência ou pela justiça dos fins que persegue ou pela legalidade dos meios que emprega. A hipótese "surpreendente" rompe esse esquema ao sugerir que o monopólio estatal da violência não serve a nenhum conteúdo jurídico determinado, e sim ao próprio direito enquanto tal, isto é, à manutenção da forma jurídica como instância exclusiva de decisão sobre o uso legítimo da força. Daí a formulação decisiva de que a violência nas mãos do indivíduo ameaça o direito não pelos fins que persegue, e sim por seu simples estar-aí fora do direito.

Walter Benjamin na Biblioteca Nacional de Paris, 1937 (Foto Gisèle Freund/Reprodução)

Segue-se que o perigo não é a ilegalidade, que o ordenamento absorve sem dificuldade por meio da sanção, e sim a demonstração fática de que existe força capaz de operar sem autorização jurídica, o que revelaria o caráter contingente e instituído da ordem, não seu suposto fundamento necessário. Essa violência exterior é ameaçadora porque é potencialmente instituinte, capaz de fundar outro direito, como se vê logo adiante nas figuras do grande criminoso e do direito de greve. O que o direito teme, portanto, é o espelho, o reconhecimento de que ele mesmo nasceu de uma violência sem título prévio e precisa recalcar continuamente essa origem. Está aqui o núcleo do qual derivam tanto a distinção entre violência instauradora e violência mantenedora, rechtsetzende e rechtserhaltende Gewalt, quanto, na leitura de Agamben, a estrutura do estado de exceção, na qual o ordenamento se conserva justamente ao capturar em seu interior aquilo que lhe seria exterior (inclusão exclusiva) [1].

Essa intuição ganha precisão quando lida ao lado da noção wittgensteiniana de gramática. Em Wittgenstein, a gramática não regula apenas o modo como falamos, e sim estabelece os critérios que permitem distinguir o que pode contar como descrição, prova, justificativa ou objeção no interior de um jogo de linguagem, de modo que compreender uma linguagem significa saber participar de práticas nas quais certos usos valem como corretos, outros como equivocados e muitos simplesmente como destituídos de sentido [2]. Transposta para o problema benjaminiano, essa observação desloca o monopólio estatal da força de um plano meramente físico para o plano das condições de inteligibilidade.

Ludwig Wittgenstein | Moritz Nähr (1859–1945)

O direito não se limita a proibir o uso da violência por parte do indivíduo, ele define previamente quais enunciados podem ingressar no espaço das razões e produzir consequências normativas. Daí que aquilo que ameaça o ordenamento por seu mero estar-aí fora do direito possa ser descrito como a existência efetiva de outra gramática, isto é, de uma forma de vida que organiza o sentido segundo critérios que o direito não instituiu e sobre os quais não exerce autoridade. O perigo não está na afirmação falsa, que o jogo jurídico refuta sem dificuldade, e sim na afirmação que permanece verdadeira fora dele e continua a fazer sentido sem sua autorização. Nesse ponto a gramática deixa de ser prática compartilhada e se converte em instrumento de soberania, na medida em que a decisão sobre quais inferências podem ser realizadas se mostra anterior a qualquer decisão sobre quem tem razão.

A divergência teórica que a passagem de Benjamin ajuda a iluminar a questão. Na linhagem que vai de Kant a Kelsen, o ordenamento jurídico se apresenta como um sistema fechado de normas, no qual a validade de cada preceito decorre de outro preceito superior, até a norma fundamental pressuposta que sustenta a unidade do conjunto. A Teoria pura do direito radicaliza esse gesto ao separar o dever ser do ser, a imputação da causalidade, e ao identificar o Estado com o próprio ordenamento, de modo que não haveria poder político anterior ou exterior à forma jurídica [3]. O horizonte kantiano da paz perpétua opera na mesma direção, submetendo progressivamente o conflito à juridificação e tratando a política como matéria a ser absorvida pelo direito. Nessa perspectiva, a soberania se dissolve em competência, e a decisão se reduz a ato de aplicação normativa.

Carl Schmitt ataca exatamente esse ponto [4]. Nenhuma norma se aplica a si mesma, e toda ordem jurídica pressupõe uma situação de normalidade que ela própria não é capaz de produzir. A Grundnorm kelseniana não elimina a decisão fundadora, apenas a recobre com uma pressuposição lógica, e o caso excepcional revela o que o normativismo precisa manter invisível, isto é, que alguém decide sobre a suspensão da ordem e sobre o momento em que a normalidade retorna. Por isso a soberania se define pela decisão sobre o estado de exceção, situada no limiar do ordenamento, ao mesmo tempo dentro e fora dele. O critério do político, a distinção entre amigo e inimigo, é irredutível a qualquer categoria normativa, econômica ou moral, e não se deixa converter em procedimento. O direito não maneja a política porque depende dela para existir, e a pretensão de neutralizar o conflito por meio da técnica jurídica apenas desloca a decisão para instâncias que deixam de assumi-la publicamente [5].

A convergência com Benjamin é evidente, ainda que as conclusões sejam opostas. Ambos identificam no ordenamento uma origem que ele não consegue fundamentar juridicamente, e ambos reconhecem que essa origem retorna como exceção, como violência mantenedora, como decisão sem cobertura normativa prévia. Schmitt extrai daí a necessidade de assumir a decisão soberana como núcleo insuprimível do político. Benjamin caminha na direção contrária, ao buscar uma violência que interrompa o círculo entre instauração e conservação. Agamben situa sua leitura precisamente nesse ponto de tensão, ao descrever o estado de exceção como a zona em que direito e violência se tornam indiscerníveis [6]. Retomando o fio anterior, a soberania gramatical é a forma contemporânea desse mesmo problema, pois decidir quais enunciados podem contar como razões é uma decisão política que se apresenta sob a aparência técnica de aplicação de critérios.

O fator humano: ressentimento e medo como afetos políticos nazistas

Convém notar que a passagem de Lucas escolhida como epígrafe é a mesma que Dostoiévski colocou à frente de Os demônios [12]. A escolha não é decorativa. Ela formula, em imagem, o problema que este capítulo precisa enfrentar. Há um homem que não habita casa nem veste roupa, que vive entre sepulcros, que quebra as correntes com que tentam contê-lo e é impelido para o deserto. Perguntado sobre seu nome, responde com um número. Legião. O sujeito do ressentimento é exatamente isso, alguém cuja força não foi extinta pela repressão e sim represada, alguém que já não possui nome próprio porque foi convertido em massa, e cujo afeto, uma vez expulso, precisa de corpos para entrar. Os demônios não pedem para permanecer. Pedem para não serem enviados ao abismo e suplicam por uma manada. O nazismo é a técnica política que fornece essa manada.

Fyodor Dostoyevsky | Vasily Perov (1833–1882)

A literatura russa do século XIX descreveu esse mecanismo com precisão clínica décadas antes de ele receber nome filosófico. Em O capote, Gógol constrói um funcionário cuja existência inteira cabe no ato de copiar documentos e cujo horizonte de desejo se reduz a um casaco [13]. Akáki Akákievitch não é perseguido por nenhum inimigo determinado. É desgastado pelo frio, pelo salário, pelo alfaiate, pelos colegas que o humilham por hábito e pela pessoa importante que o repreende sem sequer ter compreendido o que ele veio pedir. Quando finalmente é roubado, descobre que não existe instância alguma diante da qual sua perda possa ser formulada como dano. A vingança só lhe é acessível depois da morte, sob a forma de espectro que arranca capotes na ponte. Gógol encena, portanto, a estrutura exata que Nietzsche descreveria depois. A reação impossível se converte em vingança imaginária, e a vingança imaginária é a única forma de ação disponível a quem foi privado de força efetiva. A frase segundo a qual toda a literatura russa saiu do capote de Gógol, atribuída a Dostoiévski sem comprovação documental, é falsa como citação e exata como diagnóstico.

Há algo mais em Gógol que a filosofia política levou um século para nomear. Aquilo que destrói Akáki não é nenhum ato identificável de crueldade. É o funcionamento normal de uma repartição, o inverno de São Petersburgo, o preço da marta, a hierarquia dos postos. Žižek chamaria isso de violência objetiva, aquela que não tem autor, não produz manchete e constitui o pano de fundo contra o qual apenas a violência subjetiva, a do espectro que arranca capotes, aparece como violência [20]. A operação ideológica decisiva consiste precisamente em tornar visível o fantasma e invisível o sistema que o produziu. O discurso público sobre segurança e imigração repete esse gesto todos os dias, ao converter em acontecimento a agressão cometida pelo estrangeiro e em paisagem natural a máquina que fabricou sua condição.

Dostoiévski leva o procedimento ao limite nas Memórias do subsolo [10]. O homem do subsolo não ignora seu ressentimento, ele o cultiva, o descreve e extrai prazer de sua própria degradação. Passa anos planejando um encontro casual com um oficial que jamais o notou, e a satisfação de finalmente não desviar o ombro na Niévski constitui o clímax de uma vida. O detalhe decisivo é que esse homem recusa a felicidade quando ela lhe é oferecida, porque aceitá-la significaria abrir mão da ferida, e a ferida é a única coisa que lhe pertence integralmente. Em Crime e castigo, o mesmo afeto produz algo politicamente mais grave [11]. A miséria e a humilhação de Raskólnikov não geram revolta contra a ordem que as produz, e sim uma teoria segundo a qual existem homens autorizados a transgredir a norma e homens obrigados a obedecê-la. O estudante pobre não reivindica justiça, reivindica exceção. Há aqui um decisionismo em escala doméstica, uma soberania privada que se autoconcede o direito de suspender o mandamento, e não é acidental que o resultado seja o assassinato da figura socialmente mais vulnerável ao seu alcance. O ressentimento, quando encontra uma doutrina, não produz revolução. Produz autorização para matar.

Tolstói acrescenta a esse quadro a dimensão existencial que faltava [14]. Ivan Ilitch é juiz, isto é, opera diariamente o dispositivo jurídico que os capítulos anteriores descreveram, e sua vida é apresentada como a mais comum e, por isso mesmo, a mais terrível. Ele não é humilhado por ninguém. Sobe na carreira, casa-se adequadamente, decora a casa com correção, e morre em consequência de uma queda ocorrida enquanto ajustava uma cortina. O horror do relato não está na doença e sim na descoberta, tardia demais, de que a propriedade, o cargo e o decoro ocuparam integralmente o lugar da existência. Seus colegas, informados da morte, calculam promoções. A esposa pergunta sobre a pensão. Tolstói mostra que a vida administrada segundo critérios institucionais produz um vazio que não se manifesta como sofrimento declarado, e sim como irritação difusa, tédio e hostilidade doméstica. É desse vazio que o fascismo se alimenta, porque a um sujeito que não consegue nomear o que perdeu pode-se oferecer qualquer culpado.

Leo Tolstoy (1828–1910) | Sergei Prokudin-Gorskii (1863–1944)

Clarice Lispector formula esse mesmo problema deslocando-o para o lugar onde ele se torna gramatical. Macabéa, em A hora da estrela, não é uma mulher que sofre injustiça e reclama [15]. É uma mulher que não dispõe das palavras com que a própria privação poderia ser dita, que não sabe que é infeliz porque não possui o conceito, e que precisa de um narrador que confessa, ele mesmo, a impossibilidade de narrá-la sem traí-la. Aquilo que o capítulo anterior descreveu como inteligibilidade distribuída assimetricamente aparece aqui em sua forma existencial mais nua. Existem vidas às quais foi retirada a capacidade de produzir razões sobre si mesmas. E em A paixão segundo G.H., a protagonista, ao esmagar a barata no armário do quarto de empregada, se defronta com a matéria viva despida de toda qualificação, com aquilo que permanece quando se subtraem nome, forma e sentido [16]. O leitor de Benjamin reconhece imediatamente o bloße Leben, a mera vida sobre a qual recai a violência mítica, e o leitor de Agamben reconhece a nuda vita. Clarice encontrou por via literária o mesmo núcleo que a filosofia política alcançou por via conceitual, e o encontrou no quarto dos fundos de um apartamento burguês, que é precisamente onde a modernidade costuma guardá-lo.

Nietzsche não descobriu o ressentimento, os russos já o haviam exposto. O que Nietzsche fez foi identificar quem o dirige. A segunda e a terceira dissertações da Genealogia da moral estabelecem que a revolta escrava na moral começa quando o próprio ressentimento se torna criador, isto é, quando a impotência para agir se converte em capacidade de avaliar, e que essa moral necessita, para existir, de um mundo exterior e hostil, uma vez que só age por reação [9]. O passo decisivo, contudo, está na figura do sacerdote ascético. Nietzsche parte da constatação de que o homem que sofre procura uma causa para seu sofrimento, mais precisamente um responsável, um agente culpado sobre o qual descarregar seus afetos, porque a descarga alivia. O sacerdote é aquele que responde a essa demanda. Ele não elimina o sofrimento nem o explica corretamente. Ele altera a direção do ressentimento, e essa alteração é toda a sua arte. Na versão sacerdotal clássica, o culpado indicado é o próprio sofredor, e o resultado é a má consciência, a interiorização da crueldade, a autoflagelação. O fascismo executa a mesma operação com o vetor invertido. Mantém intacta a demanda por um culpado, mantém intacta a promessa de alívio pela descarga, e apenas substitui o destinatário. O judeu, o comunista, o cigano, o homossexual, o imigrante, o cidadão não assimilado. Hitler é um sacerdote ascético secularizado, e o antissemitismo de Estado é a técnica industrial de canalização de um afeto que o próprio Estado produziu.

Sloterdijk deu a essa canalização sua formulação institucional mais exata em Ira e tempo [18]. A tese é que a ira dispersa, isolada, individualmente impotente, comporta-se como capital ocioso, e que a história política moderna consiste na formação de bancos capazes de coletá-la, administrá-la e pagar dividendos aos depositantes sob forma de promessa de vingança futura. A Crítica da razão cínica Žižek define o cinismo moderno como consciência falsa esclarecida, a condição de quem conhece perfeitamente a falsidade daquilo que pratica e o pratica assim mesmo, imunizado contra a crítica justamente porque já a incorporou [17]. Não se trata mais de não saber o que se faz e fazê-lo, e sim de saber muito bem e continuar fazendo. É esse o regime de funcionamento do vocabulário da AfD. Ninguém em Magdeburgo ignora o que significa remigração, ninguém desconhece o que a Bauhaus representava quando foi fechada em Dessau em 1932, ninguém precisa de decodificação para entender a proposta de turmas separadas. O eufemismo administrativo não engana, ele autoriza, porque oferece ao eleitor a cobertura mínima de respeitabilidade necessária para que o voto seja dado sem constrangimento público. A denegação fetichista é o dispositivo pelo qual uma sociedade inteira sabe e prossegue [21].

Žižek fornece ainda a descrição mais econômica do conteúdo fantasmático que sustenta o ódio. O antissemitismo nunca acusou o judeu de um crime determinado. Acusou-o simultaneamente de excesso e de subtração, de ser capitalista e bolchevique, cosmopolita e clânico, degenerado e fanaticamente disciplinado. A incoerência não é defeito do estereótipo e sim sua condição de operação, porque a função da figura não é descrever ninguém, e sim encarnar a tese de que existe alguém que goza indevidamente daquilo que nos falta. O roubo do gozo explica por que nenhum dado empírico jamais desarmou um programa racista. O estrangeiro é acusado ao mesmo tempo de viver às custas do auxílio social e de tomar os empregos, e as duas acusações convivem sem atrito no mesmo panfleto porque não são proposições sobre o mundo. São a articulação de uma falta que precede o objeto. Quando o programa da Saxônia-Anhalt propõe trabalho compulsório para solicitantes de asilo, ele responde precisamente a essa fantasia, ao prometer que o gozo supostamente roubado será devolvido sob forma de pena.

Resta o segundo afeto, e ele é anterior a todos. O medo é o afeto constitutivo da modernidade política porque está na certidão de nascimento do Estado moderno. Hobbes funda a soberania no temor da morte violenta, e o pacto que institui o Leviatã não nasce da razão nem da sociabilidade natural, nasce do pavor recíproco de uma condição em que a vida é solitária, pobre, sórdida, embrutecida e curta [22]. O próprio Hobbes registrou que sua mãe, ao saber da aproximação da Armada, deu à luz gêmeos, ele e o medo. A modernidade converte esse afeto em fundamento de obediência e, ao fazê-lo, institui um poder que tem interesse estrutural em conservar aquilo que alega suprimir. Um Estado que se legitima pela proteção necessita de ameaça permanente, e a proteção prometida é sempre proporcional ao perigo anunciado. Daí que o dispositivo biopolítico não administre o medo para extingui-lo e sim para dosá-lo, e daí que a crise migratória seja menos um fato demográfico do que um regime de produção afetiva. Medo e ressentimento operam em sequência, não em paralelo. O medo individualiza, isola e imobiliza, convertendo o vizinho em concorrente e o desconhecido em risco. O ressentimento recolhe essa força imobilizada e lhe oferece endereço. Quem controla o endereçamento governa, e é por isso que a decisão soberana, no sentido schmittiano, se exerce hoje menos sobre o território do que sobre o afeto.

Thoms Hobbes | John Michael Wright (1617–1694)

O corpo é o primeiro território dessa operação, e aqui retomo o que venho sustentando no trabalho sobre o fascismo do corpo. Antes de designar o inimigo externo, a biopolítica estabelece a fronteira entre a vida produtiva e a vida que não interessa, entre o corpo apto e o corpo descartável, e essa fronteira atravessa cada sujeito por dentro, na forma do empreendedor de si que se canibaliza sem necessidade de carrasco. Sloterdijk deu a essa fronteira seu nome técnico ao falar de antropotécnicas, de práticas milenares de domesticação e criação do humano, e não é casual que Regras para o parque humano tenha provocado na Alemanha de 1999 a reação que provocou [19]. O escândalo não veio de ele ter inventado a seleção, e sim de ter mostrado que ela é operação corrente do humanismo e não desvio nazista do humanismo. Quem quiser medir a distância entre a tese e sua aplicação política leia o programa da Saxônia-Anhalt. Crianças refugiadas em turmas próprias, crianças com deficiência removidas da sala comum, bandeira nacional hasteada diariamente. Não se inventa nada ali. Aplica-se ao espaço escolar uma cesura que a modernidade opera sobre os corpos desde que passou a contá-los, e a continuidade com 1935 não está no vocabulário, que mudou, e sim na forma. Cria-se, dentro da ordem jurídica e sem suspendê-la, uma categoria de pertencimento rebaixado, e depois se administra o rebaixamento como política pública.

Resta o fim da passagem de Lucas, que a epígrafe não alcança e que talvez devesse alcançar. Quando os habitantes da região chegam, encontram o homem vestido, sentado e em perfeito juízo. A reação não é alegria. O evangelista registra que foram tomados de grande temor e pediram ao curador que se retirasse dali. A cidade prefere o possesso entre os sepulcros à perturbação que sua cura introduz, porque o possesso, acorrentado e fora dos muros, é uma ordem conhecida, e a cura é uma ordem nova. Essa é a formulação mais econômica da tese deste capítulo. O medo não protege a vida, protege o arranjo, e uma população amedrontada escolherá sempre a manada e o despenhadeiro antes de aceitar que a ordem que a adoece seja interrompida. Entre a cura e o abismo, os gadarenos escolheram o abismo e chamaram sua escolha de prudência.

AFD o problema nazista moderno

A dificuldade de organização e revolta no horizonte comunista permitiu a ascensão nazista. Como fala Marx no seu escrito O Dezoito Brumário de Luís Bonaparte, "a história se repete, a primeira vez como tragédia e a segunda como farsa" [23]. Qual não seria a surpresa ao anunciar que os nazistas voltaram em 9 de novembro de 1989, data da queda do muro de Berlim? Quais fatos históricos são agora reinterpretados com esse nefasto futuro.

Antigamente olhávamos o documentário Noite e Neblina (Nuit et brouillard), do diretor francês Alain Resnais, como espectadores de um passado que jamais imaginávamos repetir, muito embora agora, analisando a constante belicosidade da geopolítica global, não estejamos tão distantes assim da realidade de Auschwitz. Aquela montanha de cabelo feminino cujo gesto planificava a identidade de mulheres e meninas que desciam do trem para a morte certa. Pilhas de sapatos dos prisioneiros dos campos de concentração mortos nas câmaras de gás. Não aprendemos nada? Onde foi parar nossa memória? Temos outros 11 milhões exterminados? As bombas de Hiroshima e Nagasaki irão se repetir?

Será que teremos outros filósofos como Adorno teorizando sobre um novo imperativo categórico para que a AfD não se repita no futuro? Haverá futuro após a AfD ou dessa vez eles não vão trair a Rússia? A França será invadida? A líder do partido Alice Weidel tirará retratos na frente da Torre Eiffel? A Schutzstaffel (SS) será recriada? Teremos outra Hannah Arendt julgando outros Eichmanns? Ou mesmo outro Walter Benjamin cometendo suicídio em sua tentativa de fugir dos nazistas?

A Alternative für Deutschland nasceu em 2013 como uma legenda de professores de economia contrariados com os resgates financeiros do euro, e mudou de pele em menos de uma década. Entrou no Bundestag em 2017, foi o primeiro partido novo a conseguir isso desde a reunificação, e hoje está representada em quinze dos dezesseis parlamentos estaduais e no Parlamento Europeu, onde terminou em segundo lugar na Alemanha em 2024 com 15,9%. Em maio de 2025, o serviço de inteligência interna alemão classificou o partido como extremista de direita confirmado, decisão hoje suspensa por contestação judicial, e que reacendeu o debate sobre banir a legenda. Em 6 de setembro de 2026, a AfD venceu as eleições estaduais da Saxônia-Anhalt com quase 44% dos votos e 39 cadeiras. Foi a primeira vitória eleitoral de um partido radical em uma das dezesseis regiões da federação alemã desde a ascensão do nazismo. Não é sem ironia que o palco desse renascimento seja justamente um estado da antiga Alemanha Oriental, território que seu 9 de novembro devolveu ao Ocidente.

As pautas estão escritas, não precisam ser deduzidas. A palavra central é "remigração", eufemismo administrativo para o envio de estrangeiros de volta aos seus países de origem. O programa estadual de 2026 defende ainda a abolição do asilo eclesiástico e do direito constitucional de asilo, a detenção dos que aguardam deportação até que ela se efetive, a oposição à contratação de trabalhadores qualificados considerados "culturalmente estranhos", a normalização das relações com a Rússia e a ampliação do ensino de russo nas escolas. O partido se opõe ao envio de dinheiro público à Ucrânia e pressionaria pelo fim das sanções contra Moscou. Filhos de refugiados seriam colocados em turmas separadas, para que recebam a mensagem de que sua permanência é temporária; crianças com deficiência deixariam a sala comum e seriam encaminhadas a escolas especiais; as escolas ficariam proibidas de hastear a bandeira do arco-íris e passariam a hastear diariamente a bandeira nacional. A lista é de uma banalidade burocrática que Arendt reconheceria sem esforço. Nenhuma dessas frases precisa de exaltação para funcionar. Bastam o formulário, a turma separada, a força-tarefa de deportação.

A pergunta "onde foi parar nossa memória?" tem, no caso alemão, uma resposta protocolar. Em 2017, em Dresden, Björn Höcke chamou o Memorial aos Judeus Assassinados da Europa de monumento da vergonha plantado no coração da capital, e exigiu uma virada de 180 graus na política de memória. Alexander Gauland, presidente de honra do partido, reduziu Hitler e os nazistas a um acidente minúsculo em mais de mil anos de história alemã bem-sucedida, e o programa de princípios da legenda pede que se rompa o que chama de estreitamento da cultura alemã de memória sobre o período nacional-socialista, em favor de uma consideração que inclua os aspectos positivos e identitários da história do país. O programa da Saxônia-Anhalt para 2026 prevê a redução do financiamento de determinados projetos de memória histórica. O mesmo programa ataca a Bauhaus, escola que os próprios nazistas fecharam em Dessau, como vismo anteriormente, na Saxônia-Anhalt, depois de 1933, qualificando-a como o beco sem saída do modernismo. A arte degenerada foi rebatizada. O vocabulário mudou o suficiente para caber num panfleto eleitoral.

Se eu tivesse de fazer uma aposta, de acordo com o rumo que as coisas estão tomando, seria justamente a tomada de poder pelo partido por meio de dispositivos constitucionais, através da fragilidade explícita de medidas de exceção, como aconteceu na República de Weimar. A técnica jurídica, através de uma formulação lógico-formal, não dá, não dará e nunca deu conta do caos político. Conforme Schmitt, o filósofo nazista, preconiza: "soberano é quem decide sobre o estado de exceção", e diante de uma situação de crise social, instigada pelo medo e pelo ressentimento, como a alegação da crise imigratória, o direito assume mera representação figurativa, e a verdadeira posição soberana é revelada [4].

A aposta é razoável, e vale explicitar por que ela é mais do que uma intuição sombria. Schmitt não apenas descreveu a exceção, ele descreveu com antecedência o mecanismo exato pelo qual ela seria alcançada sem que nenhuma lei fosse rompida. Em Legalidade e Legitimidade, publicado em julho de 1932, sete meses antes do incêndio do Reichstag, ele caracteriza o Estado legislativo parlamentar como uma máquina neutra, esvaziada de conteúdo substantivo, que distribui a todos uma chance igual de conquistar a maioria, inclusive àqueles cujo programa consiste em desmontá-la [5]. Quem obtém essa maioria recebe o que ele chama de prêmio político da posse legal, isto é, o direito de voltar todo o aparato estatal contra seus adversários permanecendo rigorosamente dentro da lei. A conclusão é devastadora e continua sem resposta. Uma ordem jurídica assim construída não dispõe de critério algum para distinguir entre quem usa a legalidade para governar e quem a usa para aboli-la, porque ambos exibem a mesma certidão de votos.

Hitler havia formulado a mesma tese dois anos antes, e sob juramento. No processo de Leipzig, em 1930, comprometeu-se publicamente com o caminho legal, afirmando que o partido chegaria ao poder por meios constitucionais e só então daria à Alemanha a forma que julgasse necessária. A historiografia batizou isso de Legalitätstaktik, e o nome não designa hipocrisia, designa uma teoria do direito. Foi ela que funcionou. Em 30 de janeiro de 1933, Hitler não tomou o poder, ele o recebeu, nomeado chanceler por Hindenburg dentro do mais estrito procedimento previsto pela Constituição de Weimar, à frente de um gabinete em que o NSDAP ocupava três das onze pastas. Papen, que arquitetou o arranjo, garantiu aos seus que em dois meses teriam Hitler encurralado a ponto de fazê-lo guinchar. Não houve marcha sobre Berlim, não houve assalto ao palácio de inverno, não houve o instante fotografável em que a democracia cai. Houve assinatura.

E antes de Berlim houve a Turíngia. Em janeiro de 1930, três anos antes da chancelaria, Wilhelm Frick tornou-se ministro do Interior e da Educação daquele estado, o primeiro nazista a integrar um governo estadual alemão, viabilizado por uma coalizão com partidos burgueses que imaginavam poder contê-lo. Frick não dispunha de exército, dispunha de duas pastas. Com elas, depurou a polícia estadual e entregou os postos de comando a correligionários, baixou decretos contra o que chamava de cultura estrangeira nas escolas e tentou instalar em Jena uma cátedra de ciência racial. Governou catorze meses, até ser derrubado por moção de desconfiança. Catorze meses bastaram para demonstrar aquilo que se queria demonstrar: que o poder estadual sobre polícia e escola produz efeitos que não dependem de maioria nacional.

Só depois desse percurso pelas bordas veio a exceção no sentido estrito, e ela teve data e instrumento. Na noite de 27 de fevereiro de 1933, o Reichstag ardeu, e no dia seguinte o presidente assinou o decreto do incêndio, fundado no artigo 48 da Constituição de Weimar, suspendendo os direitos fundamentais de liberdade pessoal, expressão, imprensa, associação, reunião e sigilo de correspondência. Aquele decreto jamais foi revogado, e é dessa circunstância que Agamben extrai a formulação que organiza todo o seu argumento: a de que o Terceiro Reich foi um estado de exceção que durou doze anos [7]. Não houve revogação da Constituição, houve sua suspensão permanente, o que é coisa distinta e consideravelmente pior. Em 23 de março veio a Lei de Plenos Poderes, aprovada por dois terços, com os deputados comunistas já presos ou impedidos e apenas o SPD votando contra. Em 31 de março e 7 de abril vieram as leis de Gleichschaltung que instalaram governadores do Reich sobre os Länder. Repare na direção do movimento. A federação foi desmontada a partir dos estados, e não sobre eles.

A objeção previsível é que nada disso pode se repetir, e ela é parcialmente correta. A Lei Fundamental de 1949 foi redigida por gente que tinha lido o próprio obituário. Não existe artigo 48. Existe a cláusula de eternidade do artigo 79, parágrafo 3, que subtrai a dignidade humana e a estrutura federativa a qualquer emenda. Existe o artigo 21, parágrafo 2, que permite banir partidos inimigos da ordem constitucional, com competência exclusiva do Tribunal Constitucional Federal. Existe a doutrina da democracia capaz de se defender, e existe até o direito de resistência do artigo 20, parágrafo 4. A República Federal é, literalmente, a Constituição de Weimar escrita ao contrário. Ocorre que esse aparato protege contra o modo de 1933 e não protege contra o modo de 2026, e a razão é simples. A AfD não precisará incendiar o Reichstag. Não precisará suspender coisa alguma, porque descobriu que o direito ordinário já contém, em regime permanente e plenamente vigente, as zonas de suspensão de que necessita.

A operação central de Homo Sacer, de Agamben, consiste em mostrar que a norma não desaparece quando é suspensa, ela se aplica desaplicando-se, se relaciona com aquilo que exclui precisamente retirando-se dele [6]. Agamben chama isso de exclusão inclusiva e lhe dá o nome jurídico medieval de bando. O banido não está fora da lei, ele foi abandonado por ela, entregue a uma zona em que já não se distingue interior de exterior, e é esse abandono que constitui seu estatuto. A figura do cidadão não assimilado, apresentada em novembro de 2023 numa vila às margens do lago Lehnitz, nos arredores de Potsdam, e revelada pelo Correctiv em janeiro de 2024, é exatamente isso e nada além disso. Não se trata de mais uma proposta de deportação. Trata-se da produção jurídica de um sujeito que detém a cidadania e não detém a proteção que a cidadania supostamente garante.

Essa figura possui precedente legal exato, e o precedente é alemão. Em 14 de julho de 1933, menos de quatro meses após a Lei de Plenos Poderes, o regime promulgou a lei sobre revogação de naturalizações e perda da nacionalidade alemã. Em 15 de setembro de 1935, a Lei de Cidadania do Reich completou a operação cindindo o estatuto em dois, separando o cidadão portador de direitos políticos plenos daquele que permanecia pertencente ao Estado sem pertencer ao povo. Não houve expulsão da ordem jurídica, houve a criação, dentro dela, de uma categoria de pertencimento rebaixado. Arendt demonstrou nas Origens do Totalitarismo que essa etapa é condição de todas as seguintes, porque foi preciso primeiro fabricar apátridas para depois dispor deles [8]. Agamben radicaliza a observação ao sustentar que a cesura entre povo e povo, entre a totalidade dos cidadãos e a parte excluível no interior dela, é a operação biopolítica fundamental da modernidade, e que o Estado-nação a carrega desde o berço. O que se propôs em Potsdam não foi a suspensão da Lei Fundamental. Foi a reativação da cesura. Alemães de segunda e terceira geração, nascidos na Alemanha, com passaporte alemão, reclassificados como não assimilados. A palavra mudou e a estrutura permaneceu, e o fato de ela ser anterior ao nazismo torna a coisa pior, não melhor.

Falta o elo que fecha a demonstração, e é o mais preciso de todos. Quando Agamben pergunta qual foi o fundamento jurídico dos campos de concentração, a resposta não está no direito penal. Está na Schutzhaft, a custódia protetiva, instituto herdado da legislação prussiana sobre o estado de sítio e aplicado com base naquele decreto de 28 de fevereiro que nunca foi revogado. Dachau abriu em 22 de março de 1933, um dia antes da Lei de Plenos Poderes. Os internos não estavam ali por sentença, estavam sob medida administrativa preventiva, decretada por autoridade policial, sem juiz, sem processo e sem prazo. O campo, conclui Agamben, é o espaço que se abre quando a exceção se torna regra, e por isso não constitui aberração histórica do século XX, e sim o nomos oculto do espaço político moderno.

Leia agora o programa da Saxônia-Anhalt com esse conceito na mão. Detenção dos que aguardam deportação até que ela se efetive. Programas de trabalho compulsório para solicitantes de asilo, obrigatórios em todos os municípios, sob a pasta do Interior. Turmas separadas para crianças refugiadas. Deportações desde o primeiro minuto, na formulação do próprio Ulrich Siegmund. Nenhuma dessas medidas é penal, nenhuma exige condenação, todas dispensam juiz, todas se dirigem a pessoas definidas pelo estatuto que possuem e não pelos atos que praticaram, e todas se aplicam por tempo indeterminado, uma vez que o prazo depende de uma deportação que pode nunca ocorrer. Isso não é analogia com a Schutzhaft. É a mesma forma jurídica, exercida por um governo estadual eleito, em 2026, sem que norma alguma precise ser suspensa. Siegmund será o Frick da Saxônia-Anhalt, com a diferença de que Frick precisou de uma coalizão improvável para chegar a duas pastas e Siegmund chegou com quarenta e quatro por cento e comparecimento recorde.

O limiar entre direito e exceção já foi cruzado décadas atrás, por democracias liberais que ergueram em suas fronteiras e em seus centros de detenção de migrantes zonas permanentes de suspensão jurídica que ninguém chamou de campo porque a palavra estava reservada ao passado. A AfD não inaugurará a exceção alemã, herdará a exceção pronta, alargará seu perímetro e lhe conferirá finalmente o conteúdo étnico que a Europa vinha administrando sem nomear. O que será suspenso primeiro não é a Lei Fundamental, é a Brandmauer, aquele muro corta-fogo pelo qual os demais partidos se recusam a cooperar com a legenda. E convém notar que a Brandmauer não é norma, é convenção. Nenhum tribunal a aplica. Ela dura enquanto durar a disciplina de deputados individuais diante do partido mais votado do estado, e a AfD já anunciou que pretende atrair conservadores um a um, que é precisamente o arranjo de janeiro de 1933. Alguém dirá, em Magdeburgo, que é preciso ser responsável, pragmático e atento à vontade do eleitor. Foi essa a frase de Papen.

Benjamin havia escrito tudo isso na oitava tese sobre o conceito de história, em 1940, pouco antes de Portbou [24]. A tradição dos oprimidos ensina que o estado de exceção em que vivemos é a regra. Agamben lê essa frase como a resposta secreta de Benjamin a Schmitt, lance final de uma partida que os dois jogaram por vinte anos em torno de um mesmo vazio. Schmitt precisava que a exceção fosse decidida por alguém, para que houvesse soberano. Benjamin respondeu que ela já não é decidida por ninguém, porque se tornou o clima que respiramos. Qual dos dois estava certo é também a questão de saber o que significa a Saxônia-Anhalt, e a resposta virá antes do que gostaríamos.

Referências

[1] BENJAMIN, Walter. Para uma crítica da violência. In: Escritos sobre mito e linguagem. Trad. Susana Kampff Lages e Ernani Chaves. São Paulo: Duas Cidades; Editora 34, 2011.

[2] WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações filosóficas. Trad. Marcos G. Montagnoli. Petrópolis: Vozes, 1994.

[3] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

[4] SCHMITT, Carl. Teologia política. Trad. Elisete Antoniuk. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

[5] SCHMITT, Carl. Legalidade e legitimidade. Trad. Tito Lívio Cruz Romão. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

[6] AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer: o poder soberano e a vida nua I. Trad. Henrique Burigo. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002.

[7] AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Trad. Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo, 2004.

[8] ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. Trad. Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.

[9] NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da moral: uma polêmica. Trad. Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.

[10] DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Memórias do subsolo. Trad. Boris Schnaiderman. São Paulo: Editora 34, 2000.

[11] DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Crime e castigo. Trad. Paulo Bezerra. São Paulo: Editora 34, 2001.

[12] DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Os demônios. Trad. Paulo Bezerra. São Paulo: Editora 34, 2004.

[13] GÓGOL, Nikolai. O capote. In: Contos de Gógol. Trad. Boris Schnaiderman. São Paulo: Editora 34, 2007.

[14] TOLSTÓI, Liev. A morte de Ivan Ilitch. Trad. Boris Schnaiderman. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.

[15] LISPECTOR, Clarice. A hora da estrela. Rio de Janeiro: Rocco, 1998.

[16] LISPECTOR, Clarice. A paixão segundo G.H. Rio de Janeiro: Rocco, 1998.

[17] SLOTERDIJK, Peter. Crítica da razão cínica. Trad. Marco Casanova et al. São Paulo: Estação Liberdade, 2012.

[18] SLOTERDIJK, Peter. Ira e tempo. Trad. correspondente à edição brasileira. Rio de Janeiro: Estação Liberdade, 2012.

[19] SLOTERDIJK, Peter. Regras para o parque humano. Trad. José Oscar de Almeida Marques. São Paulo: Estação Liberdade, 2000.

[20] ŽIŽEK, Slavoj. Violência: seis reflexões laterais. Trad. Miguel Serras Pereira. São Paulo: Boitempo, 2014.

[21] ŽIŽEK, Slavoj. O espectro da ideologia. In: Um mapa da ideologia. Trad. Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Contraponto, 1996.

[22] HOBBES, Thomas. Leviatã. Trad. João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

[23] MARX, Karl. O dezoito brumário de Luís Bonaparte. Trad. Nélio Schneider. São Paulo: Boitempo, 2011.

[24] BENJAMIN, Walter. Sobre o conceito de história. In: Magia e técnica, arte e política. Trad. Sérgio Paulo Rouanet. São Paulo: Brasiliense, 1987.

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