"Parece que no México se transitou da impossibilidade de discutir e negociar a redução da jornada para um consenso social segundo o qual isso é necessário — reconhecendo inclusive que faz parte das tendências de modernização do mundo laboral em nível global —, embora nem todos os atores compartilhem a mesma visão sobre como fazê-lo".
O artigo é de Leslie Noemi Lemus Barahona, doutora em Ciência Social com especialidade em Sociologia pelo Colegio de México e professora-pesquisadora no Centro de Estudos Sociológicos do Colegio de México.
Este texto integra o Dossiê Fim da Escala 6x1 e Redução da Jornada de Trabalho, organizado pelo Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (CESIT)/Unicamp, Site DMT, REMIR Trabalho, GEPT/UnB e FCE/UFRGS, e publicado em parceria com o IHU.
Este artigo tem como propósito reconstruir o debate contemporâneo no México acerca da redução da jornada de trabalho. Parte dos antecedentes históricos de sua regulação no pacto societal cristalizado na Constituição de 1917. Em seguida, contextualiza a situação atual relativa às jornadas efetivamente cumpridas pela população trabalhadora mexicana. Situa também o tema no âmbito das reformas trabalhistas impulsionadas durante os dois últimos governos, a partir de 2018. Por fim, identificam-se as principais posições e a cronologia da discussão atual, encerrando com um balanço dos resultados alcançados até a presente data.
A regulação da jornada de trabalho no México se alimenta da luta por sua redução no contexto internacional desde o século XIX. Representa inclusive um caso pioneiro em termos de elevar essa questão — assim como outras relativas a direitos sociais e trabalhistas — a nível constitucional em 1917, ou seja, muito antes da constituição dos chamados Estados de Bem-Estar Social do século XX. Mais de um século depois, o país encontra-se imerso em um novo debate acerca da viabilidade da redução da jornada e da modificação de suas normas correspondentes. Este breve texto se propõe a reconstruir o contexto e o conteúdo dessa discussão.
A arquitetura institucional do Estado mexicano contemporâneo tem suas raízes na chamada Revolução Mexicana. Esse foi um processo que teve início em 1910, com diversos setores envolvidos na luta pela destruição do Estado oligárquico e neocolonial do final do século XIX, cujo epítome foi o governo de Porfirio Díaz (1877-1911). Certamente, os atores participantes não compartilhavam a mesma visão acerca da reconstituição do Estado; os pactos alcançados cristalizaram-se em 1917, ano em que se encerrou a etapa de violência generalizada e se iniciou outra de institucionalização: "A Constituição de 1917 era a única possibilidade de criar um Estado capaz de consolidar e regulamentar o processo de transformação que o país havia experimentado ao passar do México porfiriano ao revolucionário" (Garciadiego, 2006, p. 251).[2] Trata-se, portanto, de uma institucionalidade econômica em que coexistiam distintas formas de propriedade — individual, coletiva, privada e estatal — com as concessões aos setores camponeses — repartição agrária — e operários — direitos sociais e trabalhistas — que também haviam participado da luta revolucionária.
Nesse texto constitucional,[3] vigente até a atualidade, os direitos trabalhistas ficaram consignados no artigo 123 (Título Sexto. Do Trabalho e da Previdência Social): "O Congresso da União e as legislaturas dos Estados deverão expedir leis sobre o trabalho, fundadas nas necessidades de cada região, sem contrariar as bases seguintes, as quais regerão o trabalho dos operários, jornaleiros, empregados, domésticos e artesãos, e de maneira geral todo contrato de trabalho" (Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos, 1917).
O conteúdo sobre a regulação das jornadas de trabalho ficou consignado nas frações I à IV.[4] A interpretação conjugada dessas frações do artigo 123 gerou um consenso generalizado, segundo o qual o parâmetro da jornada laboral semanal no México seria de 48 horas — 8 horas diárias e um dia de descanso para cada 6 trabalhados —, tendo como principal referência os trabalhadores adultos do sexo masculino. Isso ficou assim consignado no artigo 69 da Lei Federal do Trabalho, promulgada em 1931 (Capítulo III. Das horas de trabalho e dos descansos legais).
Essa noção predominou por décadas no país, mesmo quando a Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou em 1935 a Convenção n.º 47, que estabeleceu o limite de 40 horas de trabalho por semana sem redução de salário, e mais tarde, em 1962, emitiu a Recomendação 116 sobre a redução progressiva da jornada, diante da relutância de vários países em ratificar e implementar referida convenção — entre os quais o México (Marinakis, 2019; Gontero e Albornoz, 2025).
Para dimensionar as jornadas cumpridas pela população trabalhadora mexicana, é necessário compreender sua composição. Assim, para o primeiro trimestre de 2025, a População Economicamente Ativa (PEA) ascendia a 61,1 milhões de pessoas, com uma taxa de ocupação consideravelmente alta (97,8%) (INEGI, 2025, p. 1). Deve-se recordar que no México, como em quase toda a América Latina, os mecanismos de ajuste do mercado de trabalho passam mais por formas precarizadas de emprego e autoemprego do que pelo desemprego (Pérez Sáinz, 2023). Assim, um dos traços das condições laborais da PEA ocupada é a informalidade, que para o mesmo período ascendeu a 54,4%, o que equivale a 32,5 milhões de pessoas trabalhadoras (INEGI, 2025, p. 7).[5]
Considerando esse panorama de vulnerabilidade da força de trabalho mexicana, é necessário dimensionar que 69,4% da PEA ocupada para o mesmo período atuava como assalariada (emprego subordinado, dependente e remunerado), ou seja, 41,4 milhões de pessoas (INEGI, 2025, p. 5). Isso é importante porque os dados que diversas fontes sistematizam acerca do comportamento das jornadas efetivamente cumpridas se referem a esse segmento do mercado de trabalho. Segundo dados da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômicos (OCDE), o México tem uma das mais altas médias anuais de horas efetivamente trabalhadas por trabalhador: em 2024 chegou a 2.193, bem acima da média dos países membros — 1.736.[6] Além disso, a partir dessa mesma fonte, pode-se observar que, entre 2010 e 2024 — enquanto nos demais países latino-americanos membros da OCDE esse indicador tendeu a se contrair —, no México manteve-se constante (OCDE, 2026). Inclusive durante o ano de 2020, o mais crítico da pandemia de COVID-19, todos experimentaram uma queda considerável nessa média, exceto o México. Nesse sentido, é necessário recordar que, durante a crise sanitária, o México não optou por uma estratégia de confinamento total ou obrigatório, por razões econômicas.
Embora a jornada de trabalho estabelecida na legislação federal seja de 48 horas por semana, a média reportada de horas semanais habitualmente trabalhadas em 2024 foi de 44,4, ficando apenas abaixo de Colômbia e Costa Rica — 46,2 e 44,7 horas, respectivamente. Ainda que a média de horas usualmente trabalhadas por semana não supere a norma legal, é necessário assinalar que uma importante proporção da população assalariada a excede. Para esse mesmo ano, 26,1% o fazia por 50 horas ou mais, e 11,8% por 60 horas ou mais. Ou seja, pouco mais de um terço desse segmento trabalha além do legalmente estabelecido.
Em suma, o que se buscou demonstrar neste apartado é que o México é um país em que persiste a prática de jornadas laborais prolongadas e que uma proporção importante da população assalariada está submetida a essas condições. Isso pode ser um indício das desigualdades no mundo do trabalho e é um elemento a considerar na discussão atual sobre a regulação da redução da jornada laboral.
O ano de 2018 significou para o México uma mudança política importante. Desde o início da alternância partidária em 2000,[7] pela primeira vez um partido político com declarada orientação de esquerda e discurso humanista chegava ao poder com ampla legitimidade política e social: o Movimento de Regeneração Nacional (MORENA),[8] cujo projeto político foi denominado por sua liderança como a 4ª Transformação.[9] Nas eleições federais de 2024, o partido repetiu seu triunfo eleitoral, com forte compromisso de dar continuidade ao projeto e às mudanças propostas.[10]
Uma dimensão importante do projeto morenista desde seus inícios foi impulsionar uma ampla reforma trabalhista, implementada de forma gradual desde 2019 até a atualidade — chegando a 15 reformas, incluindo a redução da jornada (Hernández, 2025; STPS, 2023). Algumas dessas mudanças derivaram da iniciativa do partido e de distintos atores em seu interior, como também de processos externos e inclusive de fatores internacionais.
É nesse contexto que deve ser situada a discussão acerca da redução da jornada de trabalho. Sua aprovação esteve sujeita aos tempos da política nacional e aos interesses dos atores — deputados, senadores, empresários, organizações de trabalhadores, presidência e STPS. A última e definitiva proposta — emanada do poder executivo — esgotou o ciclo de discussão legislativa, foi aprovada de forma definitiva e entrará em vigor em janeiro de 2027. Esse é o processo que se reconstrói neste apartado.[11]
Os antecedentes imediatos dessa discussão datam de 2010, quando um deputado do Partido da Revolução Democrática (PRD) apresentou uma proposta à Câmara dos Deputados, com o elemento adicional de dobrar o valor do décimo terceiro salário. Desde então e até 2025, tinham sido apresentadas pelo menos sete iniciativas para a redução da jornada no país (Soto, 2025).
O início do debate atual data de outubro de 2022, quando a então deputada do MORENA Susana Prieto Terrazas — advogada trabalhista com trajetória no norte do país — apresentou a iniciativa de reformar a fração IV do apartado A do artigo 123 constitucional para reduzir a semana laboral de seis para cinco dias, o que de fato implicaria passar de 48 para 40 horas semanais (Prieto Terrazas, 2024). Propõe-se aqui que esse processo se desenvolveu em duas fases configuradas em torno da transição entre os dois governos do MORENA, representando a evolução das posições e dos argumentos. A primeira, de 2022 a 2024, ainda durante o período do governo de López Obrador, caracterizou-se pela falta de consensos e pelo embate de posições entre os atores interessados. A segunda fase transcorreu durante 2025 e 2026, quando, sob a liderança da presidenta Sheinbaum, alcançou-se um acordo de ampla legitimidade — embora também objeto de críticas por parte de alguns setores.
Assim, a iniciativa da deputada Prieto foi analisada no âmbito da Comissão de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do Congresso e, desde abril de 2023, contava com parecer favorável para ser discutida no plenário da Câmara dos Deputados (câmara de origem), contando com o apoio das bancadas do MORENA, do Partido do Trabalho (PT) e do Movimento Ciudadano (MC). No entanto, os deputados da aliança partidária PAN-PRI-PRD demonstraram ferrenha oposição ao avanço da iniciativa (Muñoz e Méndez, 2023).
As tensões persistiram e a discussão legislativa foi adiada até o reinício do período ordinário de sessões em setembro daquele mesmo ano. O desacordo motivou os legisladores a organizar cinco fóruns de Parlamento Aberto — um espaço de participação cidadã em que distintos atores sociais interagem com parlamentares com o objetivo de democratizar os processos de formação legislativa —, realizados entre outubro e novembro de 2023.
Nesses encontros, participaram representantes de organizações de trabalhadores como a Confederação Revolucionária de Operários e Camponeses do México (CROC) e advogados trabalhistas de ampla e reconhecida trajetória no setor público e sindical. Estes defendiam a urgência da reforma e sua imediata aplicação, considerando-a uma dívida histórica com a população trabalhadora mexicana, argumentando que ela favoreceria a conciliação da vida laboral e familiar, a melhora da saúde física e mental dos trabalhadores, bem como o incremento da produtividade geral, baseando-se em evidências de outros países que já aplicaram a medida. Adicionalmente, sustentaram que a redução geral da jornada implicaria que as empresas necessitariam de maior número de trabalhadores para manter os ritmos e volumes de produção, o que poderia favorecer o crescimento do emprego formal (Cámara de Diputados, 2023).
Por outro lado, encontravam-se representantes de câmaras empresariais integrantes do Consejo Coordinador Empresarial (CCE) e de think tanks como a organização México Cómo Vamos. Esses atores defendiam uma postura contrária à iniciativa, argumentando que, se implementada de forma imediata e sem gradualidade, afetaria especialmente as pequenas e médias empresas (PME) — que são as unidades produtivas que geram a maior proporção de emprego no país —, pois impactaria no incremento de seus gastos com folha de pagamento entre 15% e 30%. Acrescentavam também que isso desincentivaria os investimentos, encareceria os preços até gerar uma escalada inflacionária e, ao contrário do argumentado pelos outros atores, incentivaria a informalidade (Cámara de Diputados, 2023).
O intercâmbio descrito foi acompanhado de uma conversa pública mais ampla, em que intervieram outros atores firmemente opostos — como a candidata presidencial do PAN, Xóchitl Gálvez —, e o empresário Carlos Slim, um dos mais ricos do país (Soto, 2023; Olivares, 2023a). Na outra posição, destaca-se a campanha lançada pela Frente Nacional pelas 40 Horas, que congrega distintas organizações sociais e de trabalhadores (Frente Nacional por las 40 horas, 2026).
Diante da persistência das tensões e de um processo legislativo paralisado, o presidente Andrés Manuel López Obrador fez um chamado a ampliar o debate (Olivares, 2023b). A discussão foi postergada para 2024, que foi também um ano eleitoral. Esse cenário dificultou o avanço da reforma, permeado por atritos internos na bancada do MORENA — a deputada Prieto rompeu com o partido, criticando sua liderança pelo adiamento —, por pressões de distintos atores sobre os candidatos a cargos eletivos por se recusarem a se pronunciar e por não incluir o tema em sua agenda, assim como por protestos de ativistas (Jiménez, 2024). É importante registrar que o tema não foi prioridade para o poder executivo, pois não foi incluído no pacote de 18 reformas constitucionais que o presidente López Obrador enviou ao Congresso da União naquele ano (Redacción Animal Político, 2024).
A LXV Legislatura encerrou suas funções em 30 de setembro de 2024 e, com isso, caducaram a proposta apresentada em 2022 e o parecer favorável da CTPS. Em termos legislativos, a discussão sobre a redução da jornada voltou ao ponto zero. Contudo, em 1.º de outubro daquele mesmo ano, ao tomar posse, a presidenta Claudia Sheinbaum divulgou o documento "100 Compromissos para o segundo andar da transformação", cujo compromisso n.º 60 previa a "instauração paulatina da semana laboral de 40 horas" — destaque para o acento agora colocado na gradualidade da mudança.
Somente sete meses depois, em 1.º de maio de 2025, a presidenta Sheinbaum retomou esse compromisso e instruiu o titular da STPS, Marath Baruch Bolaños López, a elaborar uma nova proposta por meio de amplo diálogo social e sob a diretriz de alcançar consensos com todos os atores (Urrutia, 2025). Assim, entre junho e julho daquele ano, realizaram-se seis fóruns regionais — na Cidade do México, Nuevo León, Jalisco, Baja California, Querétaro e Quintana Roo —, nos quais participaram autoridades governamentais, representantes empresariais locais e nacionais, representações sindicais diversas, bem como instituições acadêmicas e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) (STPS, 2025).
Enquanto o trabalho do poder executivo transcorria, durante esse mesmo 2025 foram apresentadas pelo menos 13 novas iniciativas para a redução da jornada, provenientes de deputados e deputadas, bem como de algumas legislaturas estaduais (Hernández, 2025). Igualmente, prosseguiram os protestos de atores como o Frente Nacional pelas 40 Horas, que alegavam dilação no processo e distorção da proposta original (Saldierna, 2025).
Por fim, concluídos os trabalhos da STPS, em 3 de dezembro de 2025 a presidenta Claudia Sheinbaum apresentou sua proposta de reforma constitucional para a redução da jornada ao Senado da República, que desta vez seria a câmara de origem (Redacción Animal Político, 2025). O conteúdo de referida proposta é analisado no apartado seguinte; mas até aqui convém assinalar alguns dos acordos alcançados a partir do processo político impulsionado pelo poder executivo: a) não será afetado o salário dos trabalhadores; b) a implementação será gradual e paulatina; c) deverá ser levada em conta a diversidade regional e produtiva; d) acompanhamento para manter ou aumentar a produtividade geral por distintas vias (tecnologia, capital humano, etc.); e) manutenção do diálogo social tripartite; f) atenção às brechas de gênero; e g) revisão e atualização do esquema de horas extras (Martínez, 2025).
O conteúdo da proposta apresentada pela presidenta Sheinbaum ao Senado da República tem três características importantes que a distinguem da proposta de 2022 apresentada à Câmara dos Deputados: a) reduz a jornada laboral de 48 para 40 horas, mas mantém a semana laboral em seis dias; b) amplia o intervalo de horas extras permitidas por semana; e c) propõe a implementação gradual da reforma. Além disso, em relação ao texto constitucional vigente, amplia o âmbito de proteção do tempo de trabalho extraordinário a todas as pessoas menores de idade.
As principais críticas que distintos setores fizeram à reforma nos termos descritos podem ser resumidas em: a) sua vigência a partir de 2027 e a gradualidade da redução até 2030; b) a flexibilidade horária e a continuidade da semana laboral de seis dias; c) a redução da jornada torna-se nominal, pois a ampliação do intervalo de horas extras permitidas e pagas ao dobro — de 9 para 12 por semana — se traduziria na prática na persistência ou até ampliação de jornadas laborais estendidas; d) a alteração do esquema permitido de horas extras vai em detrimento dos rendimentos da população trabalhadora — agora se pagaria o triplo a partir da hora 13 e não da hora 10; e) não inclui o emprego público — apartado B do artigo 123 constitucional.
A oposição à reforma reconfigurou-se desde os inícios da discussão. Por um lado, alguns atores mantiveram-se consistentes em considerar que a proposta da deputada Prieto, de 2022, é a que realmente responde às necessidades da população trabalhadora — redução imediata e encurtamento da semana laboral para cinco dias —, como é o caso do Frente Nacional pelas 40 Horas. Por outro lado, é curiosa a postura assumida em 2026 pelo bloco legislativo do PAN, que publicamente criticou a reforma do executivo e defendeu posições que quatro anos atrás contrariava (Damián, 2026).
Em suma, parece que no México se transitou da impossibilidade de discutir e negociar a redução da jornada para um consenso social segundo o qual isso é necessário — reconhecendo inclusive que faz parte das tendências de modernização do mundo laboral em nível global —, embora nem todos os atores compartilhem a mesma visão sobre como fazê-lo.
Por fim, cabe assinalar a desconexão atual entre as discussões acerca da redução da jornada e a agenda sobre o trabalho de cuidados. Isso não é pouco relevante, pois ambas as questões compartilham problemáticas como a conciliação entre o trabalho produtivo e o reprodutivo, bem como a sustentabilidade da vida. Será necessário acompanhar se, no futuro, vier a se gerar uma conversa pública entre os atores que participam de um e outro campo, tanto na investigação acadêmica como no desenho e implementação de políticas públicas.
[1] Doutora em Ciência Social com especialidade em Sociologia pelo Colegio de México. Atualmente professora-pesquisadora no Centro de Estudos Sociológicos do Colegio de México.
[2] A autora utiliza o conceito de "pacto de dominação" desenvolvido por Viviane Brachet para se referir às negociações, às resoluções de conflitos e à institucionalidade resultante de acordos interclassistas pelos quais certos setores aceitam a dominação, mas não a qualquer preço: "o conjunto de regras institucionalmente sancionadas e coercitivamente respaldadas que especificam 'quem obtém o quê' em um determinado momento e dentro dos limites de um determinado território nacional" (Brachet, 1996, p. 55).
[3] A Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos contém 136 artigos e 19 transitórios, distribuídos em nove títulos.
[4] No texto original de 1917, as frações estão consignadas apenas em algarismos romanos. Contudo, nas reformas de 1960 foi adicionado o apartado "B", que reconhece o estatuto laboral dos trabalhadores estatais e rege as relações no emprego público (Villamil Castillo, 1966).
[5] Segundo o INEGI: "A população ocupada na informalidade laboral considera, sem duplicar, aqueles que são laboralmente vulneráveis pela natureza da unidade econômica para a qual trabalham. Também contempla as pessoas cujo vínculo ou dependência laboral não reconhece sua fonte de trabalho. Inclui — além da população que trabalha em microempresas não registradas ou setor informal — outras modalidades análogas, como os ocupados por conta própria na agricultura de subsistência, bem como aqueles que trabalham sem seguridade social e cujos serviços são utilizados por unidades econômicas registradas" (INEGI, 2025, p. 7).
[6] Para esse cálculo, considerou-se a população assalariada de entre 15 e 64 anos de idade, intervalo que corresponde à idade mínima para ser considerado dentro da PEA e à idade máxima antes da aposentadoria com direito à pensão total no México.
[7] De 1929 até o ano 2000, o país foi governado pelo Partido Revolucionário Institucional (PRI). Os três governos seguintes foram liderados pelo Partido de Ação Nacional (PAN) — 2000 a 2012 — e novamente pelo PRI (2012-2018).
[8] Chegou à presidência do executivo seu fundador, Andrés Manuel López Obrador. O partido também conquistou numerosas governadorias estaduais, prefeituras e bancadas nos órgãos legislativos dos estados, no Senado e na Câmara dos Deputados (sistema bicameral a nível federal, denominado em seu conjunto Congresso da União).
[9] Faz-se referência a três transformações anteriores: 1.ª Guerra da Independência do México, 2.ª Guerra da Reforma e 3.ª Revolução Mexicana.
[10] Nessa ocasião, chegou à presidência a Dra. Claudia Sheinbaum.
[11] O processo legislativo mexicano é regido pelos artigos 71 e 72 constitucionais. No primeiro, estabelece-se que têm direito de iniciativa a presidência, as instâncias parlamentares (deputados e senadores), os congressos das entidades federativas (estados) e os cidadãos (0,13% da lista nominal do cadastro eleitoral). Um processo desse tipo pode iniciar em uma das duas instâncias parlamentares — Câmara de Senadores ou Câmara de Deputados —; sendo uma a câmara de origem, deve encaminhar à outra as iniciativas aprovadas em seu âmbito para revisão (câmara revisora). A função de uma ou outra câmara não está previamente estabelecida, dependendo dos processos políticos e dos consensos construídos em torno de determinada discussão. Uma vez esgotadas essas instâncias, por se tratar de reforma à Constituição da federação, deve ser encaminhada aos congressos estaduais. Para que uma modificação seja definitivamente sancionada, deve ter sido aprovada por pelo menos 17 das 32 legislaturas locais. Por fim, retorna ao Congresso da União (ambas as câmaras), de onde deve ser encaminhada ao poder executivo para sua publicação definitiva no Diário Oficial da Federação.
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