CIDH adota medidas cautelares de proteção a favor dos membros do povo Munduruku

Delegação Munduruku em Brasília para dialogar com a sociedade sobre a situação de vulnerabilidade a qual se encontram as aldeias do povo. | Foto: Adi Spezia/Cimi

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18 Dezembro 2020

A CIDH recordou a situação particular de vulnerabilidade dos povos indígenas, em especial dos povos em isolamento voluntário.

A reportagem é publicada por Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, 17-12-2020. 

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) adotou em 11 de dezembro de 2020 sua Resolução 94/2020, mediante a qual outorgou medidas cautelares a favor dos membros do Povo Indígena Munduruku. Os solicitantes alegaram que as pessoas beneficiárias estão em situação de risco no contexto da pandemia da COVID-19, especialmente quando se considera a sua situação de particular vulnerabilidade, as falhas no atendimento à saúde e a presença de terceiros não autorizados no seu território.

No presente assunto, a Comissão recordou a situação particular de vulnerabilidade histórica dos povos indígenas, em especial dos povos em isolamento voluntário e observou que no contexto atual da pandemia da COVID-19, as pessoas beneficiárias estariam em frequente contato com terceiros não autorizados nas terras que habitam, os quais seriam potenciais vetores da doença.

A Comissão tomou nota da informação fornecida pelo Estado sobre a realização de ações de enfrentamento à mineração ilegal nas terras habitadas pelo Povo Munduruku, alegando que não houve omissão na matéria. Entretanto, observou-se que os requerentes apresentaram dados relevantes que indicariam um aumento da exploração ilegal de recursos nas terras indígenas, indicando, por exemplo, que em 2019 o desmatamento teve um aumento de 177% em comparação com 2018, registrando-se um recorde para os últimos 10 anos. Segundo os requerentes, esse aumento estaria relacionado com a suposta diminuição ou insuficiência das atividades de fiscalização estatal.

A CIDH tomou em consideração que, no momento de avaliar a solicitação de medidas cautelares, não dispunha de elementos que indiquem se as ações estatais foram suficientes e eficazes para proteger os membros do Povo Munduruku diante dos riscos alegados. Conforme informações do próprio Estado, até 22 de agosto de 2020 mais de 10% da população do Povo Munduruku teria sido diagnosticada com COVID-19 (1.625 casos positivos); e, em setembro de 2020, o Distrito Sanitário Especial Indígena – Rio Tapajós, responsável pela atenção à saúde das pessoas beneficiárias teria sido considerado como tendo a segunda maior taxa de incidência da doença, com números de reprodução acima de 1,50, o que significaria um alto risco de dispersão da doença no território.

Em consequência, de acordo com o artigo 25 do seu Regulamento, a CIDH solicitou ao Brasil que adote as medidas necessárias para proteger os direitos à saúde, à vida e à integridade pessoal dos membros do Povo Indígena Munduruku, implementando, sob uma perspectiva culturalmente adequada, medidas de prevenção frente à disseminação da COVID-19, e proporcionando-lhes atendimento médico adequado em condições de disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade, de acordo com as normas internacionais aplicáveis; coordene as medidas a serem adotadas com os beneficiários e os seus representantes; informe sobre as ações implementadas para investigar os fatos que originaram a adoção desta medida cautelar e, assim, evitar a sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não prejudicam uma possível petição perante o sistema interamericano no qual são alegadas violações dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

 

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