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Reforma do Código de Direito Canônico. Acabou qualquer tolerância com os crimes clericais

Fonte: Wikipédia

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31 Janeiro 2020

Acabará a ampla margem de discricionariedade de bispos e superiores gerais em decidir se aplicam ou não sanções canônicas e o tipo específico de sanção que decidem. Após mais de dez anos de trabalhos, com a participação de episcopados de todo o mundo, dicastérios da Cúria Romana, conferências de superiores maiores e um bom número de especialistas na matéria, o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos concluiu a revisão do Livro VI do Código de Direito Canônico, que tipifica as sanções por crimes cometidos dentro da comunidade católica.

A reportagem é de Darío Menor, publicada por Vida Nueva, 24-01-2019. A tradução é do Cepat.

Essas vão desde atacar a unidade da Igreja ou a dignidade dos sacramentos até os abusos sexuais contra menores cometidos por eclesiásticos. De acordo com o que Vida Nueva soube, a nova versão deste importante volume será apresentada no plenário que o mencionado dicastério realizará em Roma, em fevereiro. Após sua esperada aprovação, o documento será entregue ao Papa Francisco, que acompanhou o processo de reforma iniciado por Bento XVI, para sua posterior promulgação e publicação.

“No fundo, trata-se de dizer ao bispo que, além de pregar e de suas outras tarefas, precisa fazer valer a disciplina penal da Igreja em sua diocese. Se o processo de tomada de decisão se atrasa e as sanções não são aplicadas, alguns casos pioram, corrompem e, no final, tudo o que resta é a destituição do estado clerical”, explica o arcebispo espanhol Juan Ignacio Arrieta, secretário do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos.

Afirma que “pretende-se prevenir essas situações e que a autoridade adote medidas que em certas ocasiões podem ser penais, para que a justiça seja atendida e o delinquente repare a vida e não chegue a situações em que são necessárias medidas extremas e definitivas”.

Sanções para quem postergar as punições

A revisão do Livro VI reduzirá, assim, a discricionariedade em matéria penal do ordinário, que até o momento “estava em uma posição muito difícil”. Agora fica claro, por outro lado, “que deve aplicar uma sanção e qual é a mesma”, sem prejuízo dos possíveis fatores atenuantes e agravantes.

Algumas penalidades que eram facultativas passarão a ser obrigatórias, como acontecerá, por exemplo, quando houver reincidência no crime. A reforma também impulsionará os processos administrativos para acelerar a ação da justiça, ao mesmo tempo em que prevê sanções para os bispos e superiores que postergarem a aplicação de sanções aos infratores.

“Não devemos demonizar o direito penal”, destaca Arrieta, que almeja uma mudança de percepção dentro da Igreja Católica para que não seja visto como “algo negativo”, mas, sim, como um recurso a mais do governo pastoral “para ajudar as pessoas”. Por isso, adianta que a reforma jurídica será acompanhada por uma campanha informativa para que sejam conhecidas as novidades disciplinares introduzidas, bem como a importância e utilidade do Direito Canônico na vida da comunidade eclesiástica.

Trabalho coerente

“As sanções canônicas destinam-se a corrigir o delinquente, remover o escândalo e restaurar a justiça. Existem algumas ações especialmente prejudiciais à Igreja que a sociedade civil não pune e que precisam ser enfrentadas”, explica o padre Eduardo Baura, professor de Direito Canônico na Pontifícia Universidade da Santa Cruz, em Roma. “O direito penal busca proteger a comunidade. As sanções sempre têm um caráter medicinal para tentar fazer com que o delinquente se corrija”.

A reforma do Livro VI, que entrou em vigor em 1983, após cerca de duas décadas de trabalhos e consultas, não altera todos os seus cânones. “Uma terceira parte será reescrita. São pontos essenciais e nos quais se trabalhou muito para executá-los de maneira coerente”, afirma o secretário do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos.

A revisão inclui toda a legislação aprovada por São João Paulo II, Bento XVI e Francisco sobre pedofilia eclesial, nos últimos anos. “Essa questão, por exemplo, é reduzida a dois cânones que são muito sintéticos e incorporam tudo: a idade, a prescrição, as obrigações de denúncia... São todos requisitos que estão nas normas”, adianta Arrieta, explicando que no Código não é necessário “dizer tudo”, porque existem normas especiais que estão em sintonia e se remetem a ele.

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