15 Janeiro 2024
"Aspiramos a uma visão que possa reduzir a atenção eclesial sobre a “regularidade” e possa reconhecer a santidade e o bem onde aparece, aquém e além dos regulamentos sociais e institucionais, dos quais a Igreja não deve mais sentir-se como a única guardiã".
O artigo é do teólogo italiano Andrea Grillo, professor do Pontifício Ateneu Santo Anselmo, em Roma, em artigo publicado por Come Se Non, 13-01-2024. A tradução é de Luisa Rabolini.
A verdadeira questão que está no cerne da Declaração "Fiducia supplicans" não diz respeito à "doutrina", mas a uma forma moderna de entender a "disciplina eclesial", que condiciona demais o estilo com que a Igreja Católica se dispõe em enfrentar as questões que dizem respeito ao casamento e à vida de casal. Como já indiquei numa leitura imediata da disposição, pouco antes do Natal, para entender as reações ao texto da Declaração devemos retornar à raiz dessa atitude, que poderíamos chamar de confusão entre doutrina e disciplina.
De fato, tudo começa em 1563, quando os padres do Concílio de Trento aprovaram, não sem hesitação, o Decreto “Tametsi”, assim chamado porque começa com uma proposição concessiva que diz respeito aos casamentos clandestinos: “Embora os casamentos clandestinos tenham sempre sido considerados válidos...".
Diante dessa disciplina bastante antiga, fundada em elementos doutrinais não secundários, a Igreja Católica moderna sente a necessidade de introduzir uma grande descontinuidade e de tornar todos os casamentos clandestinos não só ilícitos, mas efetivamente inválidos. Para tal propósito, introduz a “forma canônica”, ou seja, um sistema de garantia e de controle do consenso dos cônjuges, que só se torna oficial e eficaz se for recebido sob certas condições pelo ministro ordenado. Não são os pais de família, nem os poderosos do lugar, mas os ministros da Igreja que dão garantia ao casamento. Essa reforma introduziu, a partir do final do século XVI, uma percepção do casamento, do qual a Igreja torna-se a única instituição competente.
Não se trata aqui de doutrina, mas de disciplina, porém com enormes consequências doutrinais, porque orientam progressivamente o catolicismo a considerar-se o titular de uma competência exclusiva e total sobre o casamento. Isso, para os séculos XVI e XVII, implica consequências interessantes: se, por ex. considerarmos as Visitas pastorais que Carlos Borromeu realizava em Milão, descobrimos que era de competência episcopal a forma como as famílias dormiam junto com os filhos recém-nascidos: o bispo impunha, administrativamente, que fosse inserida uma "tábua de madeira" na cama de casal, para salvaguardar o pequeno, para que não fosse esmagado pelos corpos dos pais. Um Bispo que exerce poderes administrativos, de médico ou de assistente social é uma das consequências do decreto Tametsi.
Mas o mundo muda e a Igreja Católica vê surgir, a partir do século XIX, competências civis, administrativas, médicas e sociais cada vez maiores, que se sobrepõem e entram em conflito com as competências eclesiais inventadas no final do século XVI. Ninguém hoje pede ao Bispo que supervisione a forma das camas nas casas. No entanto, a ideia de que a competência sobre o casamento seja exclusiva continua no Código de 1917 e também no Código de 1983. Entramos assim num “mundo paralelo”, cuja identidade institucional tem dificuldades para se justificar e tomar forma em relação ao mundo “real”. O Decreto Tametsi, nas suas consequências seculares, introduziu uma defasagem na visão católica: ainda hoje tendemos a transformar o que era então uma decisão disciplinar num “ponto doutrinal irrenunciável”, que ainda assim continua sendo revogável.
Por outro lado, não se pode esquecer que já os pais da teologia medieval, justamente os mais antigos, no século XII, sabiam bem que o casamento era o sacramento mais antigo, instituído “antes da queda”. Isso significava então, e continua a significar hoje, que o casamento é o sacramento que “mais expressa”, mas também aquele sobre o qual a Igreja tem “menos” poder, porque precede todo remédio para o pecado, estando presente já antes da queda dos progenitores. Foi assim que a Igreja Católica, que durante 1500 anos soube perfeitamente que tinha sobre o casamento um poder menor em relação a todos os outros sacramentos, a partir de 1500 não só investiu muito poder sobre a dimensão conjugal, mas até afirmou, a partir de meados de 1800, ser a única instituição com autoridade sobre o casamento.
A presença de “casamentos clandestinos”, diante dos olhos dos padres tridentinos, tornara-se uma contradição. Mas durante muitos séculos aqueles casamentos haviam sido chamados de “casamentos naturais” e haviam sido reconhecidos como válidos, embora ilícitos, sendo fundados numa “lei mais antiga”. Desde que começamos a pensar com a lógica do Tametsi, vemos imediatamente a “irregularidade” e o pecado do casamento. Por isso tendemos a olhar para o casamento como um “ordenamento estatal”, que se preocupa com a conformidade formal em relação à condição dos sujeitos.
Esse é o nosso defeito de visão que, especialmente no campo matrimonial, amplia desmedidamente a “alfândega pastoral”. Se não sairmos dessa perspectiva, como estão começando a fazer Familiaris consortio, depois Amoris Laetitia e agora Fiducia supplicans poderíamos imaginar poder abençoar as “comunidades de vida e de amor” pelo bem que vivem, e não pelos timbres que sabem apresentar. Dessa forma, ao tornar a doutrina matrimonial dependente de uma disciplina primeiro quinhentista e depois oitocentista, caímos numa visão que a Amoris laetitia chama “mesquinha” (AL 303).
Para nos protegermos de qualquer casamento clandestino, corremos o risco de tornar clandestinas as bênçãos das realidades do amor “não regular”. Em nome de um impulso de realeza formal e abrangente, renunciamos a toda profecia e a toda visão mais ampla, reservando-a para um “lugar clandestino”, tendencialmente sem espaço, sem tempo, sem ritual e sem forma. Aqui, creio, o que está em jogo não é apenas o casamento e as suas formas históricas, mas a identidade eclesial e o seu papel profético além de real. Assim, para salvar o princípio moderno da “forma canônica”, renunciamos não só aos tesouros da realidade contemporânea, mas também à sabedoria eclesial anterior a 1563.
As resistências à Fiducia supplicans que também aparecem em parte dentro do próprio texto, são uma forma de modernismo institucional irrefletido, que não consegue escapar à grande mas ultrapassada visão com que o Concílio de Trento soube introduzir uma grande descontinuidade na tradição da Igreja. É por isso que hoje precisamos de uma nova descontinuidade, mais fiel à tradição pré-tridentina.
Precisamos redescobrir a “pluralidade de fóruns”, de que falava Paolo Prodi. Aspiramos a uma visão que possa reduzir a atenção eclesial sobre a “regularidade” e possa reconhecer a santidade e o bem onde aparece, aquém e além dos regulamentos sociais e institucionais, dos quais a Igreja não deve mais sentir-se como a única guardiã.
Não com base numa renúncia, mas no fundamento de um saber mais antigo. Para fazer isso, é preciso saber distinguir, com nova lucidez, que parte da tradição é disciplina que pode ser superada e que parte é doutrina irrenunciável. Ter confundido a “forma canônica” com uma doutrina indisponível é o passo em falso que há séculos ameaça a visão católica e que ainda hoje pesa sobre a forma como agimos diante das questões relacionais, sexuais e matrimoniais.
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De casamentos clandestinos a bênçãos clandestinas? Um modernismo institucional irrefletido. Artigo de Andrea Grillo - Instituto Humanitas Unisinos - IHU