Garantias devidas ao direito de moradia. Papel das Defensorias Públicas

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23 Março 2015

"Se o direito de propriedade, então, á a principal expressão do poder do mercado, é dele que tem de ser cobrado o quanto de responsabilidade lhe cabe no descumprimento das funções sociais da cidade, sob pena de essa ficar desse 'direito'", escreve Jacques Távora Alfonsin,  procurador aposentado do estado do Rio Grande do Sul, membro da ONG Acesso, Cidadania e Direitos Humanos.

Eis o artigo.

Dias 26 e 27 deste março, defensoras/es públicas/os de todo o Brasil vão se reunir em Manaus, num “I seminário nacional de direito à moradia”, para planejar o empoderamento de suas prestações de serviço ao povo pobre, em defesa do seu direito à moradia.

Os temas previstos para debate em cada um dos painéis são dos mais atuais e oportunos. Ali aparecem “O panorama da situação de moradia no Brasil”, “Função social da propriedade”,”Mediação dos conflitos fundiários urbanos”,”Regularização fundiária urbana”, “Programas, políticas e ações para a moradia” e “A defesa de comunidades urbanas em demandas possessórias e petitórias”.

Entre as/os expositoras/es de cada painel, além de representantes do Poder Público, a programação do evento tratou de garantir a inafastável interdisciplinariedade do tema, sabidamente não exclusivo do direito, procurando trazer ao debate lideranças de movimentos populares de defesa da moradia, representações de ONGs, doutoras/es em arquitetura urbana e representantes dos cartórios de registro de imóveis, tudo no sentido de evitar, desta vez, um conhecido mau resultado de encontros dessa natureza. O de os seus efeitos ficarem no papel, o seu encerramento fechar também o debate futuro sobre a mesma questão e as/os participantes voltarem para o seu trabalho sem um subsídio ou acréscimo à sua disposição de melhor atender as/os milhões de sem-teto que procuram as Defensorias, em busca de socorro contra as injustiças que estão sofrendo.

Por isso, certamente, não há de ser a exclusiva atenção à lei, às doutrinas jurídicas e às sentenças judiciais o principal eixo das discussões, nem a única resposta a ser oferecida para todos aqueles problemas de muito complicada solução presentes no solo urbano ameaçando e até violando o direito de moradia do povo pobre.

Se o próprio Ministério das Cidades reconhece existir um déficit superior a cinco milhões de casas no país, não é o simples reconhecimento do direito à moradia, como um direito fundamental social, inscrito no art. 6º da Constituição Federal, que vai garantir satisfação de uma necessidade vital como essa.

Os debates do Seminário hão de investigar as causas econômicas e sociais desse déficit de complicada solução muito presentes no solo urbano, geradoras da subhabitação, vilas de malocas, dificuldades de deslocar multidões residentes em área de risco, mananciais, áreas de preservação permanente, edifícios abandonados e cortiços.

Essa realidade inaceitável revela uma injustiça social histórica e a lei não tem mostrado força para superá-la. Predomina ainda, em grande parte das/os suas/seus intérpretes um posicionamento seletivo e discriminatório, para não dizer classista. Conscientemente ou não, pela força cultural da ideologia liberal privatista, tem-se dado preferência àquela parte exclusivamente regulatória do ordenamento jurídico em prejuízo da emancipatória, como denuncia em seus escritos Boaventura de Sousa Santos.

Os conflitos fundiários urbanos, então, na maioria das vezes, administrativa e judicialmente, são decididos com base quase exclusiva na titularidade revelada em registro público de imóveis sobre um determinado espaço urbano, desconsiderando-se o uso desse mesmo bem, ou seja, a única forma lícita de se gozar e exercer o direito transcrito naquele registro.

Uma interpretação da lei a tanto subordinada infringe a Constituição Federal em mais de um dos seus dispositivos. Do Estatuto da Cidade, ela desobedece o parágrafo único do artigo primeiro e o seu artigo 39.

Cidade tem a mesma raiz etimológica de cidadania e essa tem na primeira a sua base física refletida em liberdade, casa, bem-estar, trabalho, circulação e lazer como condições básicas de vida boa e digna. Quem vive na cidade não está só. Convive, reconhecendo a Constituição Federal por isso mesmo, em seu artigo 182 as “funções sociais” da cidade.

Justamente nessas funções está presente, quem sabe, uma das principais falhas de interpretação legal da política urbana. Todas as pessoas vivendo na cidade são titulares de um poder-dever de reciprocidade que, sem receio da escassa presença desse sentimento na lei, tem de ser solidária, como bem mais do que meramente profissionais são solidárias as Defensorias, pela própria natureza da sua prestação de serviço.

Essa prestação sabe discernir: à liberdade de opção, própria de quem tem dinheiro para escolher e comprar onde quiser a sua residência, tem de corresponder a liberdade de superação da pobreza e até da miséria de quem ainda não alcançou satisfazer uma necessidade vital como é a de morar e isso, igualmente, não há de passar despercebido no Seminário Nacional das Defensorias Públicas em Manaus.

Ao contrário das principais teses do livre mercado sobre terra, isso não depende exclusivamente de uma disposição individual. As funções sociais da lei, portanto, dos direitos, das cidades, refletem interesses difusos em todo o povo, podendo-se avaliar todo o respeito a esses devido, não só na proteção passiva do que já conquistaram, mas também na defesa ativa do que necessitam conquistar.

Não é que essas funções sociais possam contrariar apetites anti-sociais do mercado. Elas devem contrariar tais apetites, de regra, puramente especulativos e indiferentes aos seus efeitos sobre o solo e a vida urbana.

Se o direito de propriedade, então, á a principal expressão do poder do mercado, é dele que tem de ser cobrado o quanto de responsabilidade lhe cabe no descumprimento das funções sociais da cidade, sob pena de essa ficar desse “direito”. Como bem diz José Afonso da Silva, um dos pioneiros do Direito Urbanístico brasileiro, o direito de propriedade urbana é um direito causalizado (sempre adquirido por quem pretende gozar da conveniência e oportunidade oferecidas pelo meio urbano) mas tem de ser também justificado, ou seja, exercido em rigoroso cumprimento de sua função social, sem ameaçar, nem violar direito alheio, sem ser exercido de forma a acentuar os seus mais do que conhecidos efeitos de exclusão coletiva, indiscriminada e geral.

As Defensorias Públicas, nesse Seminário Nacional de Manaus, hão de contribuir para que a conquista da casa própria, devida como direito ao povo pobre brasileiro, conte com o seu decisivo apoio ético, político e jurídico, impedindo que a própria interpretação da lei transforme um belo sonho como esse num frustrante pesadelo.

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