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O direito internacional que deve apurar os fatos. Artigo de Vladimiro Zagrebelsky

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19 Novembro 2024

"À noção de genocídio que é objeto das convenções internacionais e à interpretação dada a ela pelos juízes dos tribunais internacionais é bom fazer referência também fora dos tribunais ou dos escritos dos juristas", escreve Vladimiro Zagrebelsky, magistrado italiano e juiz do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 2001 a 2010 em artigo publicado por La Stampa, 18-11-2024. A tradução é de Luisa Rabolini.

Eis o artigo.

Em seu último livro, o Papa pede uma investigação sobre o que está acontecendo em Gaza para determinar se tem as características de um genocídio. Mais precisamente, o Papa escreve que é necessário “investigar com atenção para determinar se o fato se enquadra na definição técnica formulada por juristas e órgãos internacionais”. Dessa forma, o papa, em outras ocasiões propenso ao uso de fórmulas imprecisas, mas de efeito, teve o cuidado de especificar muito apropriadamente que está se referindo ao perfil jurídico/internacional da questão. Ao fazer isso, evitou o equívoco de uma discussão de forte relevo político, histórico e moral que deve ser mantida distinta do plano jurídico. A recusa de Israel (o Estado-nação do povo judeu, de acordo com a lei de 2018) em discutir a própria hipótese de genocídio, considerada ofensiva e imoral em relação a um povo que foi vítima do Holocausto, faz sentido no conflito político, mas não considera o plano diferente de apuração dos fatos e sua qualificação de acordo com a definição internacional do crime de genocídio.

De acordo com o governo de Israel, recorrendo ao termo genocídio se tem a intenção de confundir os eventos atuais com a unicidade histórica do genocídio judeu. Mas, ao contrário, é verdade que, histórica e juridicamente, houve outros genocídios, cada um diferente dos outros em vários aspectos. Até mesmo o Museu Memorial do Holocausto de Washington tem uma seção especificamente dedicada a outros genocídios. Em 1994, Ruanda testemunhou o genocídio dos tutsis, apurado pelo tribunal criminal competente. Quanto às responsabilidades individuais nas guerras da antiga Iugoslávia na década de 1990, o Tribunal Internacional também julgou casos de genocídio.

Como se sabe, discute-se o genocídio dos armênios pelos turcos durante a Primeira Guerra Mundial e dos ucranianos pelos soviéticos no Holodomor da década de 1930, onde o ponto de discórdia não são os graves fatos materiais, mas um elemento central da noção jurídica de genocídio: a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo étnico, nacional ou religioso como tal. Esse é o mais difícil dos problemas para determinar um genocídio, mesmo quando se trata daquilo que o governo de Israel comete na Faixa de Gaza. De fato, é preciso fazer uma distinção: o caso de mortes e destruição de civis que podem constituir crimes graves de guerra ou crimes contra a humanidade em um contexto de guerra é diferente daqueles que são o resultado da intenção de destruir no todo ou em parte uma população como tal. A comprovação da intenção é sempre difícil.

Os aspectos legais dos eventos em curso em Gaza são tratados tanto pelo Tribunal Internacional de Justiça quanto pelo Tribunal Penal Internacional. O Tribunal Internacional de Justiça determina a responsabilidade dos Estados pela violação de tratados e convenções internacionais (neste caso, a Convenção de 1949 sobre a prevenção e repressão do crime de genocídio), enquanto o Tribunal Penal Internacional julga as responsabilidades de pessoas individuais por crimes contra a humanidade, crimes de guerra, crimes de genocídio e crimes de agressão. Para cada um desses crimes, as Convenções dão uma definição e os juízes se atêm a ela.

O Tribunal Internacional de Justiça, o mais alto órgão judicial das Nações Unidas, emitiu em 26 de janeiro passado uma medida cautelar na qual, considerando aplicável a Convenção contra o Genocídio, ordenou ao Estado de Israel de prevenir o cometimento, contra os palestinos de Gaza, em particular, de atentados graves à integridade física ou mental e os homicídios de membros do grupo, a imposição intencional de condições de vida que levem à sua destruição total ou parcial e também as condutas destinadas a impedir os nascimentos dentro do grupo. O Tribunal ordenou a Israel de impedir que seu exército cometa tais atos, de impedir os incitamentos públicos a cometer genocídio contra os palestinos de Gaza, de permitir o fornecimento de serviços básicos e ajuda humanitária e, finalmente, de garantir a preservação das provas de atos que se enquadram na aplicação da Convenção. Trata-se de uma medida preliminar para a decisão que o Tribunal tomará posteriormente.

Fundamental é o ponto sobre a preservação das provas, uma vez que o Tribunal se move com método judicial. Acima de tudo, será necessário estabelecer se os atos cometidos foram determinados pela intenção de destruir, no todo ou em parte, o grupo nacional palestino, como tal. Os eventos que se seguem a essa medida mostram a dificuldade que encontra uma jurisdição internacional que deveria contar com a colaboração de todos os Estados, nesse caso incluindo Israel, o que é difícil de imaginar enquanto a guerra durar.

Ao mesmo tempo, o promotor do Tribunal Penal Internacional começou a investigar e pediu ao Tribunal a emissão de mandados de prisão para três líderes do Hamas, bem como para o primeiro-ministro Netanyahu e o ex-ministro da Defesa Gallant. Os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade imputados a uns e aos outros são diferentes, mas todos extremamente graves. Para os governantes israelenses, o Procurador alega ter condenado à fome a população de Gaza como método de guerra, ter cometido assassinatos e massacres de civis, ter infligido danos físicos e à saúde da população civil, ter perseguido uma coletividade inteira e causar-lhe grandes sofrimentos. O Tribunal Penal Internacional ainda não se pronunciou.

À noção de genocídio que é objeto das convenções internacionais e à interpretação dada a ela pelos juízes dos tribunais internacionais é bom fazer referência também fora dos tribunais ou dos escritos dos juristas. É preciso evitar o dano produzido pelo deslizamento de significado, do plano do contraste político, dos sofrimentos e das emoções produzidas por similares eventos, para o plano do direito internacional que obriga governos e indivíduos. Caso contrário, como acontece agora, torna-se difícil entender e desenvolver argumentos, sem influir de alguma forma sobre a tragédia que está acontecendo.

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