19 Agosto 2026
"O rito antigo permanece ‘historicamente válido’, mas não normativamente em vigor: essa distinção é crucial", escreve Umberto Rosário Del Giudice, teólogo canonista, em seu blog The Oremi, 17-08-2026.
Eis o artigo.
Nas últimas semanas, graças também ao acalorado debate no blog de Andrea Grillo, a questão do Vetus Ordo (VO) e do chamado "Cisma de Julho" trouxe à tona a questão da forma litúrgica que hoje expressa a fé comum da Igreja. Pretendo dar uma pequena contribuição ao debate, tentando esclarecer a mim mesmo e algumas questões que estão no cerne conceitual e teológico (e não burocrático) da questão. Creio que a discussão sobre a relação entre o Missal de 1962 (Vetus Ordo) e o Missal de Paulo VI (Novus Ordo) é frequentemente prejudicada por mal-entendidos terminológicos e por uma interpretação burocrática dos documentos. Mais frequentemente ainda, é condicionada por uma lógica jurídica exagerada e exasperante, que corre o risco de transformar a liturgia em um campo de interesse administrativo em vez de teológico. E este é o maior perigo que podemos correr, e já corremos...
O Direito Canônico, que difere de todos os sistemas jurídicos, especialmente o direito civil, não é um sistema rígido e conserva a capacidade de integrar normas e pastoral recorrendo a instrumentos flexíveis como a equidade, a dispensa, o privilégio, o costume, a tolerância e a dissimulação. Essa flexibilidade é essencial para a correta compreensão da posição do Missal de 1962 na Igreja contemporânea. Esse tipo de flexibilidade foi parcialmente utilizado antes e depois do Summorum Pontificum (SP), e o raciocínio e os argumentos eram puramente "teológicos", se assim se quiser chamá-los, e não jurídicos. Tentarei apresentar a tese segundo a qual a abordagem do SP buscou defender uma escolha (transformando a derrogação em uso universal lícito) com argumentos "teológicos" que subverteram a lógica jurídica e se mostraram argumentos sem qualquer fundamento teológico, exceto o "poder" do pontífice. Para tanto, reconstituirei brevemente o processo jurídico. Os textos aos quais me referirei são: o Missale Romanum de Paulo VI de 1969 (MR), o Summorum Pontificum de Bento XVI de 2007 (SP) e a Traditionis Custodes de Francisco de 2021 (TC). Parece-me que, seguindo o formato desses documentos, fica claro que a questão não é primordialmente jurídica, mas teológica e eclesiológica. Por essa razão, a própria compreensão do assunto e seu impacto no rito atual depende mais de questões teológico-eclesiológicas do que de questões jurídicas propriamente ditas.
1. Missale Romanum (1969): obrigação e disciplina ordinária
A Constituição Apostólica Missale Romanum não contém uma fórmula explícita para a revogação do Missal anterior: o pastor, o jurista, o teólogo, o liturgista... não encontrarão uma expressão do tipo “o Missal de Pio V está revogado”. Esta descoberta tem sido por vezes interpretada como continuidade normativa. Na realidade, na lei litúrgica a promulgação de um novo Missal produz automaticamente um efeito obrigatório: a nova norma substitui a anterior, que deixa de ser ordinária. Assim Paulo VI na MR o afirma com uma cláusula jurídica inequívoca: "Nostra haec autem statuta et praescripta nunc et in posterum firma et effect esse et fore volumus, non obstantibus, quatenus opus sit, Constitutionibus et Ordinationibus Apostolicis a Decessoribus Nostris editis, ceterisque praescriptionibus etiam peculiari mencione et derogatione digno".
Esta fórmula não é ornamental nem juridicamente equívoca: é a cláusula típica que estabelece uma "nova lei"; e, neste caso, estabelece que o novo Missal é o único rito ordinário da Igreja Latina, segundo a vontade do Concílio Vaticano II. Ao mesmo tempo, o Missal de 1962 não é "diretamente revogado" (isto é, com a expressão direta: "a partir de hoje está revogado...") porque uma revogação expressa não é necessária: a disciplina litúrgica opera substituindo o livro vigente segundo a lógica própria do direito litúrgico. E isto também é um princípio jurídico (cân. 2 e cân. 20; observo que não há unanimidade na interpretação destes cânones: mas para o que foi aqui argumentado, isso não é relevante por agora).
O que foi estabelecido com a Constituição da República de Munique de 1969? A nova composição do Missal Romano foi estabelecida e promulgada. A lei subsequente "ab-roga a lei anterior... se o declarar expressamente, ou for diretamente contrária a ela, ou reorganizar completamente toda a matéria da lei anterior".
Dois elementos se destacam e devem ser lembrados: que o Pontífice se refere ao Concílio recentemente celebrado e que o faz com uma Constituição Apostólica (não uma Bula ou um motu proprio, o que significa, para os juristas, atentar para as fontes hierárquicas). Esses elementos são comuns à promulgação do Missal de Pio V de 1570. Portanto, nos deparamos com duas Constituições em continuidade com os respectivos concílios (Trento e Vaticano II).
2. Summorum Pontificum (2007): introdução do uso legítimo segundo o paradigma da continuidade, para além da derrogação (ou indulto)
Em SP (motu proprio, e portanto "inferior" a uma constituição na perspectiva da hierarquia das fontes), afirma-se que o Missal de 1962 "nunca foi revogado"; contudo, isso não descreve a prática canônica tradicional. O que se realiza é uma operação diferente: introduz-se uma "ampla derrogação", baseada numa premissa interpretativa e teológica. Essa afirmação não contempla uma continuidade normativa preexistente, mas cria uma exceção à disciplina ordinária estabelecida por Paulo VI. Para tanto, seria necessário declarar que existe continuidade entre VO e NO e que, de uma perspectiva teológica (ou seja, de validade em si mesma), VO jamais foi revogado.
A Declaração de Santa Maria (SP) é clara: o Missal de 1962 nunca foi “ab-rogado”, mas não explica porquê, nem menciona a ausência da fórmula explícita de ab-rogação no Missal Romano. Na realidade, parece evidente que a afirmação de que o Missal de 1962 não foi ab-rogado não é jurídica, mas teológica: refere-se não ao fato jurídico, mas à questão da “forma” sacramental. A SP introduz uma interpretação teológica em dois níveis: por um lado, vincula a “validade” do sacramento não ao rito corrente, mas ao próprio rito; por outro, reafirma que o rito é estabelecido pela autoridade competente e não pelo costume. Portanto, Bento XVI, Pontífice, tinha o poder de fazê-lo, e o fez: vinculou a validade ao aspecto exclusivamente sacramental e não pretendia (nem poderia) implicar validade litúrgica. Se ele quisesse minar a validade, teria que reescrever uma constituição e, sobretudo, formular uma teoria do “rito duplo em vigor”. O que ele não fez. De fato, um rito pode ser válido em sua história e, ainda assim, não estar em vigor sob a disciplina atual. E é nesse nível que o rito de Santa Maria (SR) deve ser compreendido. Por outro lado, ninguém levantaria objeções de ilegitimidade e invalidade das Missas celebradas com o rito litúrgico (RL) sob o SR.
Portanto, é necessária muita cautela aqui: o argumento sobre a validade é altamente ambíguo se validade for confundida com validade, e revogação jurídica com ab-rogação sacramental. Um rito válido do século XVI ao século XX não pode ser totalmente “rejeitado” por razões teológicas, levando-se em conta os contextos históricos e a prática eclesial. Por outro lado, a Igreja sempre teve a possibilidade e a autoridade para introduzir elementos ad validitatem, mesmo para a forma sacramental isoladamente (considere-se a delegação formal para diáconos que assistem a casamentos, etc.): no caso da VO, o argumento pretende ser sustentado não pela força da introdução de um rito, mas pela validade que o rito possuía antes de sua renovação. Disso se pode deduzir que "o rito nunca foi revogado", com consciência teológica e transcendendo e adaptando a lógica jurídica ordinária. Assim, a questão torna-se teológica e abre um novo espaço normativo com uma "derrogação universal": e se há uma "derrogação", há necessariamente um "ordinário". Contudo, se da perspectiva da governança o Papa tinha a autoridade para abrir um espaço "extraordinário", como o fez, da perspectiva jurídica ele reafirma apenas um "ordinário".
Por essa razão, a SP não pode ser interpretada como a "revelação" de uma revogação fracassada: trata-se da criação de uma disciplina excepcional, que permite o uso do Missal de 1962 como uma forma extraordinária (fora do ordinário), com base no argumento da força de validade que o rito possuía perante o Concílio e que continuaria a possuir. Mas esse argumento não tem força jurídica (ver revogação), apenas, no máximo, (abstratamente) teológica. E é sobre esta última que a intenção era se apoiar. A distinção entre disciplina ordinária (MR 1969) e disciplina derrogatória universalizada (SP 2007) é essencial para evitar mal-entendidos jurídicos; basta lembrar que, no contexto da validade teológica do rito, que abre uma nova disposição jurídica, o uso do VO com a SP é declarado "uso universal" segundo um paradigma de continuidade (e validade contínua). Mas, convém reiterar, o "jogo" não é jurídico em si mesmo, visto que o direito litúrgico reconhece apenas um rito para a Igreja Latina, dependente da reforma conciliar. Por outro lado, esse princípio é relembrado pelo próprio SP, que evoca a "extraordinariedade" (fora do comum, fora da norma) do VO.
Para sermos claros, dessa forma o VO seria avaliado como praeter ius, fora da lei, e não como contra ius, contra a lei. A delicada operação, porém, para ser articulada, vincula o VO ao direito de cada sacerdote de "escolher" a forma do rito, universalizando seu uso. Uma derrogação do uso universal é apresentada como se fosse uma não ab-rogação jurídica do rito anterior, enquanto a ab-rogação existia (e não pode ser ignorada), e a derrogação universal é a extensão de um indulto de 1984. O drama/obra-prima reside no fato de que tudo isso, do ponto de vista jurídico, se sustenta e (tinha) funcionado; enquanto, de uma perspectiva teológica, luta para se reconciliar com o Concílio Vaticano II e sua reforma, abrindo espaço para duas leis orandi com dois patrimônios diferentes em natureza, propósito e contexto, embora em perfeita continuidade. O ditame normativo da SP, para o autor, parece, além da "flexibilidade" do direito canônico, ser uma armadilha teológica que exigia esclarecimento por parte do TC.
3. Traditionis custodis (2021): disciplina ordinária e exclusão de uso universal
Nem mesmo o Papa Francisco, com a Traditionis Custodes (TC), revoga o Missal de 1962, pois não há necessidade disso. O Pontífice remove o paradigma do uso universal introduzido como exceção permanente por Bento XVI e restaura o rito antigo ao seu devido lugar: um livro que não é mais válido como forma ordinária, e assim o é para a TC e a SP. Essa linearidade também basta para recordar que a revogação jurídica de fato ocorreu. A TC não inventa nada: ela restaura a disciplina ao seu curso natural, aquele estabelecido pelo Missale Romanum como uma reforma desejada pelo Concílio Vaticano II. Ela também recorda que, nesse contexto, o uso do VO é contra ius e não um "direito universal", restabelecendo a unidade do rito. Dizer que a SP "criou uma exceção universal" e a TC "restabeleceu a única disciplina ordinária" não é uma simplificação: é a descrição exata do processo jurídico. Mas esse processo normativo baseou-se numa interpretação teológica introduzida por SP relativamente à ab-rogação/validade, com o argumento do paradigma da continuidade, segundo o qual "a Igreja não pode abolir um rito imemorial". Uma posição "teológica", não jurídica. E, de fato, ninguém o aboliu explicitamente porque, do ponto de vista jurídico, basta estabelecer qual rito é: a Igreja estabeleceu (com MR) e reafirmou (com TC) qual rito expressa a fé comum hoje. O rito antigo permanece "historicamente válido", mas não normativamente em vigor: essa distinção é crucial. Confundir o nível teológico com o nível jurídico é uma ambiguidade que as autoridades e os teólogos não podem tolerar.
Mas é aqui que começam os problemas: a questão teológica…
Por outro lado, um bom canonista costumava dizer: "Digam o que querem fazer e nós lhes daremos a oportunidade de fazê-lo, mantendo-se dentro dos limites do que é lícito e legítimo...". Mas o Concílio Vaticano II declarou o que a Igreja quer ser: os teólogos devem prestar contas disso.
4. O ponto crucial: não a legalidade do rito, mas a sua teologia
Portanto, a pergunta "o rito de 1962 foi revogado ou não?" é enganosa se isolada e reduzida apenas à norma, visto que a "norma" em si é clara, mas o SP a relança de um ponto de vista teológico (e "distorce" o direito litúrgico com um motu proprio): deve-se notar também que o SP não teria tido os meios para distorcer o Código sem o Concílio Vaticano II, que fez do "cuidado pastoral" a pedra angular de sua constitucionalidade. No entanto, o SP distorceu o direito litúrgico ao estabelecer um uso universal do VO, mesmo que o rito reformado fosse o desejado pelo próprio Concílio! Por essa razão, torna-se cada vez mais evidente que a questão decisiva é teológica, não normativa, uma vez que a norma reconhece apenas um rito (enquanto o SP move o VO de contra legem para praeter legem).
Convido-vos com prazer a reler o Missal Romano de 1969, que expressa claramente a necessidade e a forma de reforma segundo o Concílio Vaticano II. O rito reformado incorpora a teologia do Vaticano II e fá-lo em plena continuidade com a tradição. Paulo VI, no Missale Romanum, explica que a reforma litúrgica não é um ato burocrático, mas um ato teológico, e que o novo Missal incorpora as expressões do Concílio Vaticano II e deve ser pensado não como um ato improvisado, mas em continuidade com a tradição (“Missalis Romani renovatio nequaquam ex improviso inducta putanda est”). Aqui se manifesta a verdadeira “continuidade” da tradição. Por outro lado, o próprio Paulo VI recorda que o rito de 1570 foi revisto com a disponibilidade de estudos e fontes mais antigas: "Se, de facto, após o Concílio de Trento, o estudo dos antigos manuscritos da Biblioteca Vaticana e de outros, recolhidos de todas as partes, contribuiu muito para a revisão do Missal Romano, como afirma a constituição apostólica Quoniam primum do nosso predecessor São Pio V, desde então foram descobertas e publicadas as mais antigas fontes litúrgicas...". Portanto, o Novo Missal foi concebido tendo em conta toda a tradição litúrgica, não apenas a tridentina ou imediatamente pré-tridentina, com referência ao Missal de 1490 (Alexandre VI) e aos missais do século XV da tradição durandiana, que documentam apenas a fase final da evolução de "um rito romano medieval" que reunia a multitradição de sacramentários e usos locais.
Conclusão: autoridade, continuidade e discernimento eclesial
A sequência de documentos mostra claramente que o MR (Constituição) estabelece o NO como o único rito ordinário (com ab-rogação ou revogação indireta); o SP (motu proprio) introduz o uso universal com base numa premissa interpretativa teológica (esta premissa é, na verdade, uma "ampla derrogação" que elimina a necessidade de um indulto anteriormente introduzido pelo Documento da Congregação para o Culto intitulado Quattuor abhinc annos de 1984) [1] ; o TC (motu proprio) remove a lógica do uso universal introduzida pelo SP e restaura a lógica do uso ordinário da única disciplina ordinária com possíveis dispensas que são, no entanto, " exceções " eventualmente concedidas "apenas através da autorização do Bispo diocesano", que deve consultar a Sé Apostólica para sacerdotes ordenados após o motu proprio.
O Missal de 1962 não foi apagado da história da Igreja; pelo contrário, foi substituído pelo Missal de 1969. Portanto, o Missal de 1962 não é mais válido porque a Igreja, com autoridade e motivação teológicas, escolheu o rito reformado como expressão de sua fé após e de acordo com os ditames do Concílio Vaticano II. A validade sacramental não implica validade litúrgica: um rito pode ser válido em sua história e, ainda assim, não ser válido sob a disciplina atual. A ambiguidade surge quando a alegação de "não revogação" é feita por razões jurídicas, enquanto que originalmente se baseava em razões eclesiológicas e, portanto, com a intenção de evitar um cisma. Isso, contudo, produziu um cisma prático e cultural no patrimônio católico, atualmente em curso, muito mais disseminado do que o de julho passado. O debate não pode ser resolvido com fórmulas jurídicas, mas com uma compreensão mais ampla da natureza do rito: o patrimônio da Igreja é transmitido sobretudo e também por meio de um único rito, que hoje é o relativo à reforma do Concílio Vaticano II.
Por outro lado, a Igreja Católica Latina estabeleceu uma única forma litúrgica desde o século XVI, e esse princípio está estabelecido na Constituição de Pio V ("cum unum in Ecclesia Dei psallendi modum, unum Missae celebrandae ritum esse maxime deceat"). Por que não adotamos também esse claro fato jurídico dessa Constituição? Mas se alguém realmente quer (e deve) voltar às fontes, é melhor também ler a Epístola “sub anulo piscatoris”, que Clemente VIII introduziu no início do Missal de Pio V, em 7 de julho de 1604, na qual, tendo observado abusos generalizados (eliminação da versão bíblica usada para os Introitos, Graduais e Ofertórios; texto modificado das Epístolas e Evangelhos; introduções incomuns aos Evangelhos; alterações em partes do Missal…), ele recorda a necessidade de usar «uma e a mesma forma de celebração e observar um único rito e uma única disciplina neste sacrifício inefável e tremendo» (“una et eadem celebrandi ratione, uniusque officii et ritus observatione in hoc ineffabili et tremendo sacrificio utamur”).
Neste contexto teológico e jurídico, o uso do Ordinário não deve ser entendido como um uso universal legítimo sem referência às discussões ad validitatem, mas apenas como uma possível derrogação ad personam. Permanece a questão de qual Ordinário hoje pode realmente solicitar uma derrogação ad personam ou ad istitutum sem considerar a grave ruptura com o rito atual, que em si contém todo o patrimônio da Igreja Católica, tal como apresentado nas Constituições do Concílio Vaticano II.
O VO não é um segundo rito romano, e nunca o foi desde 1969: é um livro de um rito que já não é válido, cujo uso foi permitido por indulto, depois por uso universal e, por fim, por indulto excepcional e particular. E partimos daqui para evitar confusões.
Notas
[1] Observe que este “Perdão” de 1984 afirma que:
"É permitido o uso do Missal Romano segundo a edição típica do ano de 1962, contudo, devem ser observadas as seguintes normas":
a) Que fique claro, de forma inequívoca e também pública, que tal sacerdote e tais fiéis não têm qualquer ligação com aqueles que questionam a legítima autoridade e a correção doutrinal do Missal Romano promulgado por Paulo VI, Romano Pontífice, no ano de 1970;
b) Esta celebração deverá ser realizada apenas em benefício dos grupos que a solicitarem; além disso, nas igrejas e oratórios designados pelo Bispo diocesano (e não nas igrejas paroquiais, a menos que o Bispo o conceda em casos extraordinários); e nos dias e sob as condições aprovadas pelo mesmo Bispo, seja por costume ou por meio de atos específicos.
c) Esta celebração deve ser realizada de acordo com o Missal de 1962 e em latim.
d) Não deve haver mistura dos ritos e textos dos dois Missais.
e) Cada Bispo informará esta Congregação das concessões que outorgou e, após um ano da outorga do indulto, dos resultados obtidos com a sua aplicação. Esta concessão, sinal da solicitude com que o Pai comum acompanha todos os seus filhos, deve ser aplicada sem qualquer prejuízo da reforma litúrgica que se deve observar na vida de cada comunidade eclesial.
Leia mais
- A invenção do Vetus Ordo. O Missal de 1962 como ficção de um evento definitivo. Artigo de Andrea Grillo
- Após o Cisma: A Tradição Viva (Parte 12). O fim do Vetus Ordo. Artigo de Andrea Grillo
- Após o Cisma: A Tradição Viva (Parte 4). A mão, a luva e a teologia: uma ambiguidade no catolicismo. Artigo é de Umberto Rosario del Giudice
- Após o Cisma: Tradição Viva (Parte 10). Ratzinger sobre Lefebvre em 1988 e as reações enganosas ao cisma de 2026. Artigo de Andrea Grillo
- Após o Cisma: Tradição Viva (Parte 7). O Papa é um sacramento? O tradicionalismo da linguagem. Artigo de Andrea Grillo
- Após o Cisma: Tradição Viva (Parte 5). Liturgia é teologia, e vício não é carisma: 10 proposições para sair da confusão. Artigo de Andrea Grillo
- Após o Cisma: Tradição Viva (Parte 6). Memória, parresía e um missal bilíngue único. Artigo de Michael Davide Semeraro com comentário de Andrea Grillo
- Depois do cisma: a tradição viva (Parte 1). Qual a distância entre Ecône e Roma? O Cisma e o Decreto de Censura considerados em termos temporais. Artigo de Andrea Grillo
- O Vetus Ordo do episcopado: história e limites. Artigo de Andrea Grillo
- Sem querer menosprezar o Vetus Ordo: uma carta do Irmão Michael-Davide Semeraro, OSB. Artigo de Andrea Grillo
- As amnésias do Cardeal Koch: sobre a Vetus Ordo e a Fiducia supplicans. Artigo de Andrea Grillo