25 Julho 2026
"Curiosamente, o aspecto 'sacramental' do papa (...) é uma aquisição do Concílio Vaticano II, que justamente restitui ao episcopado a dimensão do sacramento (contra a tendência medieval e moderna de reduzir o episcopado a cargo). Um excesso de verbalização sobre a 'submissão ao Sumo Pontífice', compreensível na linguagem canônica, distrai o olhar do verdadeiro objetivo, em relação ao qual também o Papa não está acima, mas abaixo da revelação e da fé: na imagem famosa que se vê em São Paulo fora dos Muros: pequeníssimo, ajoelhado aos pés do Senhor."
O artigo é de Andrea Grillo, teólogo italiano, publicado por Come se non, 08-07-2026.
Este é o sétimo de uma série de artigos de Andrea Grillo intitulada "Após o Cisma: A Tradição Viva".
Eis o artigo.
A pergunta que figura como título deste artigo poderia parecer apenas uma provocação: na realidade, corresponde a uma questão decisiva que diz respeito à "forma linguística" com que é expresso, no código de direito canônico, o delito de "cisma", todo centrado na "recusa da submissão ao Sumo Pontífice". Como já anotei alguns dias atrás, esse modo de falar, estritamente jurídico, pressupõe uma visão unilateralmente hierárquica da qual dependeria toda comunhão "católica". Se por um lado esse perfil pode ostentar precedentes bastante antigos, sua formulação, tal como a lemos no código hoje vigente, é fruto de um pensamento institucional, teológico e jurídico tipicamente moderno (e em particular tardo-moderno), não imune ao vício do tradicionalismo.
Ouvi teólogos experientes, de uma geração anterior à minha, como Ghislain Lafont, que nasceu em 1928, e Severino Dianich, nascido em 1934, contarem das "três coisas brancas" que marcavam a devoção dos anos de sua juventude: a hóstia, a Imaculada e o papa. Esse era, entre os anos 1920 e 1950, um dos aspectos peculiares do catolicismo da primeira metade do século XX. Uma coisa surpreendente nessa imagem é o fato de que a hóstia e a Imaculada são objetos de culto, mas que, junto a elas, também a pessoa do papa o se torne. Esse é um desenvolvimento evidente das reações do catolicismo à perda do poder temporal, em 1870. O soberano pontífice, que perde a soberania temporal, empenha a Igreja numa complexa reconstrução da identidade papal e eclesial. Ela é inaugurada solenemente pelo Concílio Vaticano I, que fixa dois critérios decisivos para compreender a história subsequente do catolicismo, pelo menos até o Concílio Vaticano II: do Romano Pontífice fixa a jurisdição imediata e universal, e o magistério infalível.
Aqui, como é evidente, o bispo de Roma é considerado, enquanto papa, dotado de uma jurisdição universal no regendo e da infalibilidade no docendo. São dois aspectos relevantes da tradição milenar de reflexão sobre os "poderes do bispo", como aspectos da potestas iurisdictionis. Nada se diz, porém, da potestas sacramenti, que a tradição confia ao presbitero-sacerdote, não ao bispo. Esse arranjo eclesial e teológico pode certamente atribuir ao papa também um culto, mas sem as justificativas que a Eucaristia e Maria podem fundamentar.
A pergunta, então, feita do modo mais direto, soa assim: em que sentido o papa tem a ver com aquela "salvação das almas" que está no pano de fundo de todo o Código de Direito Canônico e também das razões invocadas, como decisivas, pela seita lefebvriana? Aqui, creio eu, a teologia tem um defeito histórico de elaboração, que diz respeito ao terceiro munus, ou seja, o munus sanctificandi. Quero dizer que muito se trabalhou sobre o munus regendi, muito sobre o munus docendi, mas pouco sobre o munus sanctificandi. No entanto, o culto do papa, junto à hóstia e à Imaculada, move-se totalmente no plano menos estudado e menos elaborado. Por outro lado, é bem compreensível a razão desse defeito: toda a tradição medieval e moderna pensou o papa como titular de uma jurisdição, tanto política quanto eclesial. Do papa se estudou principalmente o munus regendi e o munus docendi, as decisões de governo e as decisões sobre a doutrina, em suma, disciplina e doutrina. Mas em que sentido o papa é "decisivo" para a salvação das almas, para a justificação e santificação, isso não foi estudado, senão por reflexo e indiretamente. Isso aconteceu no plano do "sentimento" e no plano do "ordenamento". Uma das tendências que emergem com força nos últimos dois séculos é a de "santificar" os papas. Não se estudou o munus sanctificandi, preferiu-se "santificar os papas".
Esse longo preâmbulo parece-me muito relevante quando tentamos julgar, de modo menos vago, as coisas acontecidas recentemente acerca da seita dos lefebvrianos e sua condenação como "cismáticos". Na definição de cisma, tal como formulada pelo Código de Direito Canônico, encontra-se ao final do cân. 751, no qual são definidos também a heresia e a apostasia. Eis o seu texto:
"Cân. 751 — Chama-se heresia a negação obstinada, após a recepção do batismo, de alguma verdade que se deve crer com fé divina e católica, ou a dúvida obstinada sobre ela; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, a recusa da submissão ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos."
Aqui só se pode mencionar como nesse cânon se distinguem três situações jurídicas (cisma, apostasia e heresia) que têm uma história muito complexa e que encontram nos textos da Escritura (em particular em São Paulo) sua formulação originária mais rica e (para nós) mais confusa. Há, por exemplo, um debate sobre se cisma e heresia são realmente coisas diferentes. Mas ao longo da história construímos distinções necessárias e só recentemente construímos uma "tipificação penal" de delitos contra a fé, submetidos ao julgamento de um tribunal especial. É óbvio que essa é uma construção moderna, poderíamos dizer até mesmo "napoleônica"!
Heresia, apostasia e cisma são, portanto, "delitos" sobre os quais a competência cabe ao Dicastério para a Doutrina da Fé. Mas é evidente que o cisma, enquanto "recusa da submissão ao Sumo Pontífice", resulta num delito "formal". Submeter-se ao papa, de fato, exige a referência a um tema, a um argumento, a um comportamento. Significa não obedecer a uma ordem ou não partilhar uma proposição (nesse sentido diz respeito ao munus regendi ou ao munus docendi). A pergunta que surge, então, soa assim: em que sentido se coloca um ato de insubordinação ao poder do Sumo Pontífice? No caso da seita dos lefebvrianos, o que implica essa recusa de submissão? Trata-se de uma infração ao "mandato papal", como requisito para a ordenação episcopal. Mas isso permanece, por sua vez, uma referência formal, ainda que relevante, pelo menos nos últimos 500 anos. A questão real é: por que o papa não concede o mandato? A razão formal deve converter-se em razão substancial. Essa passagem, contudo, permaneceu totalmente implícita, tanto na provocação lefebvriana quanto na resposta romana. Falando a linguagem do direito canônico, uns, de Écône, afirmaram a submissão ao Papa, mas procederam com ordenações sem mandato. Os outros, de Roma, afirmaram a negação da submissão ao Papa e, por isso, identificaram a tipificação do cisma, com a respectiva sanção.
Pareceria, lendo juridicamente, apenas uma questão de poder, ou seja, relativa ao munus regendi. O que acontece com o munus docendi e o munus sanctificandi? Do primeiro ocupa-se outro delito, o de heresia. Mas do segundo não há modo de encontrar uma transcrição satisfatória no plano jurídico. Por isso, raciocinando apenas mediante os possíveis "delitos" cometidos pelos lefebvrianos, abre-se uma primeira via:
a) além do cisma, que é apenas uma questão de potestas, delineia-se uma tipificação de "heresia", ou seja, de doutrina negada ou posta em dúvida?
Mas também isso não basta: há a realidade da santificação e do culto eclesial, que entra em questão não mediante a configuração de "delitos" mais ou menos graves, mas do modo de testemunhar o Evangelho. Aqui emerge um segundo ponto, ainda mais urgente:
b) além do cisma e da heresia, o que acontece com a Igreja, não mais entendida como societas perfecta et inaequalis, mas como Corpo de Cristo vivo e participante, em todas as suas componentes? O que acontece com a "pirâmide invertida", que não pensa em primeiro lugar com categorias jurídicas?
A questão fundamental parece-me esta última. E é precisamente nesse nível que faz sentido também o papel do Bispo de Roma: não como "coisa branca a venerar", não como "detentor único de toda a jurisdição sobre o governo e o magistério", mas como Bispo, justamente, que tem na presidência à santificação eucarística um perfil irredutível ao direito. Essa "diferença ritual" da tradição, de todo bispo e em particular do Bispo de Roma, falta profundamente no debate contemporâneo, que tende sempre a "reduzi-la a outra coisa": é fácil ouvir, de um lado como do outro, a observação de que a liturgia é substancialmente irrelevante em relação ao problema disciplinar e doutrinal. Sobre esse ponto esquecido, precisamente porque novo na percepção recente inaugurada pelo Movimento Litúrgico, falta uma reflexão comum, que permita reconhecer melhor a comunhão católica não primeiramente como um "ordenamento jurídico" ou como um "sistema doutrinário e disciplinar", mas como comunhão de vida e de amor, que fala primeiramente linguagens elementares, palavra bíblica e ação ritual. Os sacramentos são essa comunhão de vida e de amor, a cujo serviço tudo o mais está. Também o papa, que não é sacramento, mas servo dos sacramentos.
Curiosamente, o aspecto "sacramental" do papa, enquanto Bispo, é uma aquisição do Concílio Vaticano II, que justamente restitui ao episcopado a dimensão do sacramento (contra a tendência medieval e moderna de reduzir o episcopado a cargo). Um excesso de verbalização sobre a "submissão ao Sumo Pontífice", compreensível na linguagem canônica, distrai o olhar do verdadeiro objetivo, em relação ao qual também o Papa não está acima, mas abaixo da revelação e da fé: na imagem famosa que se vê em São Paulo fora dos Muros: pequeníssimo, ajoelhado aos pés do Senhor.
Precisamente sobre isso Roma, paradoxalmente, deveria ser diferente de Écône. Se não raciocinasse com a mens institucional dos últimos 200 anos, mas mantivesse o fôlego de dois milênios de história e de experiência, como fez, com bela elegância, o Concílio Vaticano II, há mais de 60 anos. Não sacramentalizar o papa, como certamente contribui para fazer o cân. 751, sobre o qual se baseia boa parte da verbalização oficial dos últimos dias, é uma das vias para sair dos embaraços do cisma de 1º de julho. E para sancionar, antes de tudo linguisticamente, a distância de autoridade e de estilo de Roma em relação a Écône, para distinguir o que é tradição, como virtude, e o que é tradicionalismo, como vício. Um vício que é espetacular em Écône, mas do qual também Roma, infelizmente, não está totalmente imune.
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