Justiça do MT decide: perdão do Código Florestal é inconstitucional

Mais Lidos

  • Comando Vermelho usa drones gigantes para transportar até 20 fuzis FAL ou AR-15 entre favelas no Rio

    LER MAIS
  • Viver em contínuo Pentecostes. Comentário de Adroaldo Palaoro

    LER MAIS
  • “Esse debate se torna ainda mais importante em um ano eleitoral, porque é fundamental assegurar que os resultados positivos no combate à fome sejam preservados, independentemente de qual governo esteja no poder, seja de direita, seja de esquerda ou centro”, afirma o especialista

    "Os dados mostram que o Brasil conseguiu retornar a um nível de insegurança alimentar semelhante ao registrado em 2014, ano em que o país saiu do mapa da fome da ONU". Entrevista especial com Lucas Moura

    LER MAIS

Revista ihu on-line

Aceleracionismo Amazônico

Edição: 559

Leia mais

Natal. A poesia mística do Menino Deus no Brasil profundo

Edição: 558

Leia mais

O veneno automático e infinito do ódio e suas atualizações no século XXI

Edição: 557

Leia mais

10 Março 2017

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Terceira Câmara Cível, chegou a uma decisão inédita que pode reverter a anistia aos desmatadores: o artigo 67 da lei 12.651/12 (Código Florestal) é inconstitucional. O artigo trouxe uma espécie de perdão aos fazendeiros que tenham desmatado até 2008.

A informação é publicada por Conselho Indigenista Missionário – CIMI, 09-03-2017.

Ao condenar um fazendeiro a pagar dano moral coletivo e recuperar a reserva desmatada ilegalmente, na floresta nativa do bioma amazônico, no município de Vera, a 458 km de Cuiabá, a desembargadora relatora do processo, Maria Erotides Kneipe, alegou que a norma descrita no artigo 67 do Código Florestal “não se encontra em harmonia com a Constituição, especialmente com o princípio da isonomia e da dignidade humana”.

O réu é proprietário de uma fazenda de 50,4 hectares, dos quais desmatou 40 hectares, deixando uma reserva legal de apenas 10 hectares, numa região da Amazônia Legal em que a determinação de preservação é de 80% da propriedade.

O processo é fruto da insistência do Ministério Público do Estado. O MPE recorreu da sentença de primeira instância que determinou que o réu apenas se abstivesse de desmatar ou de utilizar a reserva sob pena de multa de R$ 1 mil. A decisão não concedia o pedido de dano moral coletivo.

Ao julgar o recurso, a Terceira Câmara Cível reformulou a sentença e fixou danos morais coletivos no valor de R$ 10 mil, além da obrigação do proprietário de reparar o dano ambiental causado pelo desmatamento, fixando uma multa de mais R$ 10 mil em caso de descumprimento.

Veja aqui a sentença na íntegra.

Saiba mais

O Instituto Humanitas Unisinos – IHU realizará o evento Os Biomas Brasileiros e a Teia da Vida, de 09 de março até 14 de junho de 2017. Veja a programação completa aqui.

Leia mais