Catástrofes climáticas afetam primeiro os mais pobres. Artigo de Guilherme Purvin

Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

Mais Lidos

  • Ciclo de estudos “Inteligência Artificial e Humanidades. O pensamento crítico na era algorítmica

    Inteligência artificial e humanidades: desafios do pensamento crítico na era algorítmica

    LER MAIS
  • Movimento político de viés nazifascista do Brasil dos anos 1930,  tríade integralista do século XXI mantêm-se de pé com a adição de um quarto pilar, a mentira

    Deus, Pátria, Família e Mentira: os pilares de um passado irreal e jamais realizado. Entrevista com Paulo Schiller

    LER MAIS
  • Ministério ordenado: ontem, hoje, amanhã. Livro de Francisco Taborda. Uma resenha

    LER MAIS

Assine a Newsletter

Receba as notícias e atualizações do Instituto Humanitas Unisinos – IHU em primeira mão. Junte-se a nós!

Conheça nossa Política de Privacidade.

Revista ihu on-line

Aceleracionismo Amazônico

Edição: 559

Leia mais

Natal. A poesia mística do Menino Deus no Brasil profundo

Edição: 558

Leia mais

O veneno automático e infinito do ódio e suas atualizações no século XXI

Edição: 557

Leia mais

01 Setembro 2026

Desde o fim da Segunda Guerra Mundial, a França incentivou ocupações em áreas agrícolas hoje mais vulneráveis a catástrofes naturais.

O artigo é de Guilherme Purvin, publicado por ((o))eco, 31-08-2026.

Guilherme Purvin é pós-doutorando junto ao Depto. de Geografia da FFLCH/USP, graduado em Direito e Letras pela USP. Doutor em Direito (USP). Membro da Academia Latino Americana de Direito Ambiental. Escritor.

Eis o artigo.

Em artigo publicado na edição de 27/8/26 do Le Monde, a deputada Sandrine Rousseau alerta para o risco de os mais pobres ficarem desprotegidos pela intensificação de eventos climáticos extremos na França. A articulista esclarece que seu país conta com um sistema securitário que se distingue do de outros países pela existência de um regime de indenização de catástrofes naturais co-financiado pelo Estado e pelas seguradoras privadas. Os segurados contribuem para a formação desse fundo de indenização para catástrofes com percentuais de 12 a 20% do valor dos bens imóveis. Este regime, porém, encontra-se superaquecido. O orçamento já dobrou, passando de um bilhão a dois bilhões de euros em alguns anos, e as indenizações poderão aumentar de 47% a 85% de hoje até 2050, segundo alerta do Tribunal de Contas francês.

O problema é que, desde o fim da 2ª Guerra, o governo francês promoveu o assentamento de propriedades em regiões agrícolas, muitas vezes inundáveis, sobre antigas zonas úmidas ou sobre solo argiloso. Não se trata, observa Sandrine Rousseau, de decisões individuais imprudentes dos proprietários, mas de políticas públicas sucessivas. São estas as áreas hoje mais intensamente ameaçadas pelas catástrofes naturais. Além das inundações, existe ainda o risco da formação de fissuras em imóveis construídos sobre solos argilosos, em razão do efeito de expansão e contração causada pelo calor extremo e pelas secas. A desproteção aumenta mais quando se sabe que a definição de “catástrofe natural” é bastante restritiva. Não leva em consideração, por exemplo, os cada vez mais frequentes incêndios florestais que têm atingido vários países europeus.

🔍 Adicione o Instituto Humanitas Unisinos – IHU às suas fontes favoritas do Google

No caso francês, o regime é mais abrangente do que no Brasil, pois prevê um seguro com a participação do Estado e dos cidadãos, o que, em tese, simplificaria expressivamente o processo de indenização no caso de catástrofes climáticas. Ocorre que, por culpa do poder público, que incentivou o alojamento da população de baixa renda em áreas vulneráveis, estas estão sendo as principais vítimas dos eventos extremos também no Brasil. Nossa população de baixa renda vem há muitas décadas sendo vítima de desastres ambientais – deslizamento de morros e inundações em áreas alagadiças atingem construções em loteamentos irregulares ou regulares. Inundações nas grandes cidades tornaram-se fato corriqueiro nos últimos sessenta anos. No passado recente, houve mesmo uma flexibilização perigosa da Lei 6.766/79, que permitiu regularização de construções em áreas de preservação permanente. Na prática, no Brasil, quase somente aqueles que porventura ajuízam ações indenizatórias contra o Poder Público pelos danos causados por enchentes e deslizamentos é que podem ter a perspectiva de serem indenizados – e, se tiverem sorte, ainda em vida.

O art. 9º, inc. XIII, de nossa Lei da Política Nacional de Meio Ambiente fala sobre instrumentos econômicos, dando como exemplo o seguro ambiental. Este, porém, é sempre pensado como um instrumento ao encargo do empreendedor – e não do Estado lato sensu (Poder Público). A Lei 12.608/2012 (Lei da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil) define “desastre” como sendo o resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais. Ela pode subsidiariamente ser invocada para hipóteses de indenização civil por dano ambiental, tal como previsto no art. 14 da Lei 6.938/81, que consagra o regime de responsabilidade civil objetiva por dano ambiental – responsabilidade independentemente da demonstração de culpa por parte do poluidor.

A situação na França diferencia-se apenas no fato de que, ao contrário do que ocorre no Brasil, as tragédias ambientais lá nunca foram naturalizadas e a população exige assistência do Estado, pois foi ele que incentivou as ocupações de áreas vulneráveis. Sandrine Rousseau, ao final de seu artigo, alerta que no “monde à venir”, é imprescindível amparar a população, que não pode ficar à mercê da lógica do mercado: é preciso pensar numa estratégia pública de prevenção de riscos e de seguridade pelo Estado em última hipótese. Aqui no Brasil, espera-se que numa próxima composição legislativa, não sejam ainda mais reduzidas as formas de proteção contra catástrofes ambientais para a população de baixa renda.

Leia mais