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A natureza como sujeito de direitos: mudança conceitual ou marketing ecológico? Artigo de Guilherme Purvin

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19 Março 2025

O reconhecimento não resolve os problemas reais da proteção ambiental, como falta de fiscalização, demora do Judiciário e captura regulatória por interesses econômicos.

O artigo é de Guilherme Purvin, Pós-doutorando junto ao Depto. de Geografia da FFLCH/USP, graduado em Direito e Letras pela USP. Doutor em Direito (USP), publicado por ((o))eco, 18-03-2025.

Eis o artigo.

A deputada federal Célia Xakriabá (PSOL-MG), representante do povo Xakriabá, apresentou uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) visando reconhecer a natureza como sujeito de direitos no artigo 225 da Constituição Federal. A iniciativa busca ampliar a proteção ambiental, garantindo direitos intrínsecos aos elementos naturais, como rios, florestas e montanhas, independentemente de sua utilidade para os seres humanos. Inspirada em precedentes internacionais, especialmente nas constituições do Equador e Bolívia, que já incorporam os direitos da natureza, a PEC propõe uma mudança paradigmática na relação entre sociedade e meio ambiente no Brasil. A proposta também visa fortalecer a legislação ambiental existente, oferecendo uma base jurídica mais robusta para a proteção dos ecossistemas e promovendo uma visão de coexistência harmoniosa entre humanos e natureza. A PEC está em tramitação na Câmara dos Deputados, aguardando análise e votação pelas comissões pertinentes antes de seguir para o plenário.

A discussão sobre a possibilidade de reconhecer a natureza como sujeito de direitos, atribuindo-lhe personalidade jurídica própria, embora revestida de um discurso inovador, levanta questionamentos sobre sua real efetividade na proteção ambiental. No Brasil, a defesa dos bens naturais já é amplamente assegurada pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e ONGs por meio da Ação Civil Pública (ACP). Assim, reconhecer juridicamente uma montanha ou um rio como titular de direitos não cria novos instrumentos de proteção, mas apenas altera a forma de apresentar demandas que já podem ser ajuizadas hoje.

Na prática, o Ministério Público atua na defesa de montanhas, rios, florestas e fauna há 40 anos, seja como terceiro interessado, substituto processual ou em nome da coletividade, garantindo que atividades predatórias sejam impedidas e danos ambientais reparados. Se as montanhas fossem consideradas sujeito de direitos, o resultado seria exatamente o mesmo, pois as ações ambientais continuariam sendo movidas por entes legitimados. Não há diferença substancial entre ajuizar uma ação em defesa do meio ambiente ou em nome de um rio, floresta ou montanha, pois o que importa é o resultado concreto da decisão judicial e sua aplicação efetiva.

O reconhecimento da natureza como sujeito de direitos não resolve os problemas reais da proteção ambiental, como falta de fiscalização, demora do Judiciário e captura regulatória por interesses econômicos. Em vez de discutir se uma montanha tem direitos próprios, faria mais sentido fortalecer os órgãos ambientais, agilizar os processos e garantir que as decisões judiciais sejam cumpridas.

Essa ideia representa a importação de um modelo andino, inspirado no direito equatoriano e boliviano, que incorporaram a noção da Pachamama como ente jurídico. No entanto, o debate já tem mais de meio século, tendo se iniciado com a publicação de Should Trees Have Standing?, do estadunidense Christopher Stone, em 1972. O problema dessa transposição para o Brasil é que nossa realidade jurídica, social e ambiental é distinta. Nossa Constituição já prevê a função socioambiental da propriedade, permitindo que áreas degradadas sejam recuperadas e que espaços naturais sejam protegidos sem a necessidade de redefinir o conceito de sujeito de direitos.

Mas será que os defensores dessa tese sequer se preocuparam em verificar se essa inovação jurídica teve qualquer impacto concreto na melhoria das condições socioambientais e ecológicas no Equador ou na Bolívia? É verdade que um ou outro caso judicial foi bem-sucedido nos últimos 10 ou 15 anos. Em 2021, por exemplo, o Tribunal Constitucional do Equador revogou uma concessão de 68% da Floresta dos Cedros para exploração de minas de cobre, tendo a decisão invocado os direitos da natureza e reconhecido a floresta como sujeito de direitos. No entanto, a decisão não teria sido diferente se fundamentada unicamente no direito ao meio ambiente equilibrado. Além disso, o Equador do atual presidente Daniel Noboa, após os equatorianos votarem em um referendo para suspender a exploração de petróleo na Amazônia, hoje busca atrair vultosos investimentos no setor petrolífero.

Na Bolívia não é diferente. Em 2006, o governo de Evo Morales nacionalizou a exploração desses recursos, visando maior controle estatal e benefícios econômicos para o país. Essa medida refletiu a tentativa de utilizar os recursos naturais para o desenvolvimento nacional, embora tenha gerado debates sobre os impactos ambientais e a sustentabilidade dessas políticas. Hoje, a Bolívia tem permitido a exploração de petróleo e gás em áreas protegidas, como os parques nacionais Madidi e Tipnis na Amazônia boliviana. Essas iniciativas têm gerado preocupações sobre a conservação ambiental e os direitos das comunidades indígenas locais.

Pensemos nessa proposta sob a perspectiva da diversidade étnica brasileira. O Brasil abriga aproximadamente 200 etnias indígenas, cada uma com seus próprios conceitos cosmológicos e modos de relação com a terra e os seres naturais. A noção de “Pachamama” não pertence a nenhuma dessas culturas. Assim, ironicamente, mesmo quando buscamos nos afiliar a um pensamento decolonial, continuamos desvalorizando nossa própria composição étnica ao importar uma construção filosófica estrangeira em vez de dar voz às cosmovisões indígenas brasileiras. Se o objetivo é respeitar o pensamento dos povos originários, o caminho deveria ser a escuta e o reconhecimento das visões cosmológicas locais, e não a adoção acrítica de um modelo externo.

A verdadeira transformação ambiental não passa por mudanças simbólicas na subjetividade jurídica da natureza, mas por um enfrentamento direto ao modelo capitalista energívoro, competitivo e monopolizador das monoculturas. Como aponta Vandana Shiva, a lógica do agronegócio, baseada na exploração intensiva do solo, na biotecnologia transgênica e no controle corporativo da alimentação, é incompatível com a sustentabilidade. No Brasil, a luta contra essa estrutura predatória passa pelo fortalecimento das práticas agroecológicas e das economias comunitárias, presentes tanto nas aldeias indígenas quanto nas experiências do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST).

Enquanto grandes empresas buscam expandir o modelo extrativista, o MST desenvolve um projeto de reforma agrária popular, que incorpora a produção coletiva, a recuperação de áreas degradadas e o respeito à biodiversidade. Os povos indígenas, por sua vez, mantêm sistemas agrícolas tradicionais, como a roça de toco e os policultivos, que garantem a regeneração do solo sem a devastação promovida pelo agronegócio. Um verdadeiro diálogo com essas experiências significaria abandonar o fetiche da natureza como sujeito de direitos e, em vez disso, transformar nossa relação produtiva com a terra, substituindo a monocultura devastadora por um modelo de produção agroecológica, descentralizada e baseada na soberania alimentar.

Mais do que criar narrativas jurídicas abstratas, é necessário agir sobre as causas reais da destruição ambiental. A degradação do meio ambiente não se dá porque os rios e florestas não são considerados sujeitos de direitos, mas porque há um modelo econômico que permite e incentiva sua exploração predatória. A defesa dos ecossistemas não será feita nos tribunais por meio de ações simbólicas, mas sim por meio de uma transformação estrutural, que fortaleça comunidades locais e impeça a monopolização dos recursos naturais.

Além disso, há um risco ainda maior em propor mudanças ao artigo 225 da Constituição em um Congresso Nacional cuja composição atual é majoritariamente alinhada aos interesses do agronegócio. Ao abrir essa discussão, pode-se criar um precedente perigoso, possibilitando retrocessos na legislação ambiental, em vez de avanços. Nesse contexto, a prudência recomenda que se foque na efetiva aplicação das normas já existentes, em vez de reformulações constitucionais cujo resultado pode ser imprevisível e até contrário aos interesses ambientais.

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