O sujeito é mais do que seu crime: psicanálise, estigma e os limites da reinserção social. Artigo de Rogério Mota

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02 Julho 2026

"Num momento em que os debates sobre segurança pública frequentemente oscilam entre o punitivismo e a busca por soluções administrativas, essa pode ser uma reflexão necessária. Afinal, uma sociedade que reduz indivíduos aos seus piores atos corre o risco de produzir aquilo que pretende combater: a cristalização de identidades das quais ninguém consegue sair", escreve Rogério Mota, presidente da Associação dos Analistas da Polícia Penal do RS, especialista em Direito Penal pela UnB e pós-graduando em Semiologia e Psicopatologia pela PUCPR.

Eis o artigo.

As sociedades contemporâneas produzem classificações. Elas organizam o mundo por meio de categorias que permitem identificar pessoas, regular comportamentos e administrar conflitos. No campo penal, essa lógica assume uma importância particular. Acusado, condenado, reincidente, egresso. São categorias necessárias para o funcionamento da justiça e para a aplicação da lei. Mas o que acontece quando uma dessas categorias deixa de descrever uma situação jurídica específica e passa a definir integralmente uma pessoa?

Essa pergunta parece especialmente importante em um país que possui uma das maiores populações prisionais do mundo e que convive, há décadas, com dificuldades persistentes na construção de políticas efetivas de reinserção social. Grande parte dos debates sobre criminalidade concentra-se, legitimamente, na gravidade dos delitos, na proteção das vítimas e na necessidade de responsabilização daqueles que violam a lei. Trata-se de dimensões fundamentais para qualquer Estado Democrático de Direito.

Entretanto, uma questão menos frequente merece atenção: quais são os efeitos produzidos quando alguém passa a ser reconhecido socialmente apenas pelo crime que cometeu? Não se trata de negar a responsabilidade pelos atos praticados. Tampouco de relativizar as consequências do crime. A questão é outra. É possível responsabilizar juridicamente um sujeito sem reduzi-lo integralmente ao ato que praticou? A psicanálise oferece uma contribuição importante para essa reflexão.

Jacques Lacan sustentava que o sujeito nunca coincide completamente com as identidades que lhe são atribuídas. Nenhum indivíduo se resume aos significantes que o representam socialmente. Existe sempre uma distância entre o sujeito e as classificações que procuram defini-lo. Essa formulação adquire relevância particular quando observamos a experiência do sistema prisional.

Uma vez condenado, o indivíduo passa a carregar marcas que frequentemente ultrapassam os limites da pena. O crime deixa de ser apenas um ato ocorrido em determinado momento da vida e passa a funcionar como identidade permanente. O sujeito torna-se “o criminoso”. Não raramente, torna-se apenas isso. A consequência dessa operação é profunda. Se a sociedade passa a enxergar alguém exclusivamente a partir de seu delito, as possibilidades de construção de novas formas de inserção social tendem a se estreitar. A pena formal pode terminar, mas os efeitos simbólicos da condenação continuam produzindo exclusão.

A dificuldade de acesso ao trabalho, o enfraquecimento dos vínculos comunitários e a persistência do estigma social fazem parte dessa realidade amplamente conhecida. Entretanto, talvez seja necessário ir além. Talvez seja preciso reconhecer que a própria ideia de reinserção social contém uma tensão. Como reinserir alguém em um espaço social que continua a reconhecê-lo apenas pelo lugar que ocupou no passado?

A pergunta não é apenas institucional. Ela é também subjetiva.

Nenhuma política pública é capaz de garantir, por si só, uma transformação na forma como um sujeito se relaciona com sua própria história. Programas de educação, qualificação profissional e fortalecimento de vínculos são fundamentais. Mas existe um limite que nenhuma política consegue ultrapassar integralmente: a singularidade do sujeito. É nesse ponto que a noção psicanalítica de responsabilidade subjetiva se torna relevante. A responsabilização jurídica é indispensável. Ela permite que o sujeito responda perante a lei pelos atos praticados.

A responsabilização subjetiva, porém, pertence a outro registro.

Ela não se reduz à punição, à culpa ou ao arrependimento. Refere-se à possibilidade de cada sujeito construir uma posição diante de sua própria história e dos efeitos produzidos por seus atos.

Trata-se de um processo que não pode ser imposto por decisões judiciais, regulamentos administrativos ou programas governamentais. Ele exige algo que escapa às instituições: a implicação subjetiva. Talvez uma das maiores dificuldades das políticas contemporâneas de reinserção social esteja justamente aí.

Não basta oferecer oportunidades. É preciso reconhecer que existe um sujeito para além do crime.

Um sujeito que responde por seus atos, mas que não se resume a eles.

Num momento em que os debates sobre segurança pública frequentemente oscilam entre o punitivismo e a busca por soluções administrativas, essa pode ser uma reflexão necessária. Afinal, uma sociedade que reduz indivíduos aos seus piores atos corre o risco de produzir aquilo que pretende combater: a cristalização de identidades das quais ninguém consegue sair.

A responsabilização jurídica é indispensável.

Mas talvez a reinserção social só se torne efetivamente possível quando formos capazes de sustentar uma ideia simples e, ao mesmo tempo, profundamente desafiadora: o sujeito é mais do que seu crime.

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