O que a reincidência criminal repete? Artigo de Rogério Mota

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11 Junho 2026

"A resposta freudiana não é simples. A repetição não corresponde necessariamente à repetição consciente de um ato. Muitas vezes, o que retorna é uma determinada posição subjetiva diante do mundo, dos outros e de si mesmo", escreve Rogério Mota, presidente da Associação dos Analistas da Polícia Penal do RS, especialista em Direito Penal pela UnB e pós-graduando em Semiologia e Psicopatologia pela PUCPR, em artigo enviado ao Instituto Humanitas Unisinos – IHU.

Eis o artigo.

A reincidência criminal costuma ser compreendida como um dos principais indicadores de fracasso das políticas de segurança pública e de execução penal. Quando alguém retorna ao sistema de justiça criminal após o cumprimento de uma pena, a interpretação mais imediata costuma apontar para fatores como exclusão social, desemprego, ausência de oportunidades ou insuficiência das políticas de reinserção social.

Todas essas explicações possuem relevância inegável. Ignorá-las significaria desconsiderar as profundas desigualdades que atravessam a sociedade brasileira e marcam a trajetória de grande parte da população encarcerada.

Entretanto, a reincidência criminal talvez permita formular uma pergunta adicional.

O que exatamente se repete quando alguém reincide?

À primeira vista, a resposta parece simples: repete-se o crime. Repete-se a infração da norma. Repete-se o comportamento considerado ilícito.

Mas será que a repetição se esgota nisso?

A psicanálise sugere que não.

Desde Freud, a repetição ocupa um lugar central na compreensão da experiência humana. Em Além do princípio do prazer, Freud observa que os indivíduos frequentemente repetem situações que lhes produzem sofrimento, perdas ou fracassos. Essa constatação parecia contradizer a ideia de que o comportamento humano seria orientado exclusivamente pela busca do prazer e pela evitação do desprazer.

Por que alguém repetiria aquilo que o faz sofrer?

A resposta freudiana não é simples. A repetição não corresponde necessariamente à repetição consciente de um ato. Muitas vezes, o que retorna é uma determinada posição subjetiva diante do mundo, dos outros e de si mesmo.

Nessa perspectiva, a reincidência criminal deixa de ser apenas um problema comportamental e passa a constituir também uma questão relativa à repetição de determinadas formas de relação com a lei, com a autoridade, com o desejo e com o próprio ato.

Isso não significa reduzir a criminalidade a um fenômeno psicológico ou ignorar suas determinações sociais. Pelo contrário. Significa reconhecer que fatores sociais semelhantes podem produzir efeitos distintos em sujeitos diferentes.

A experiência institucional frequentemente revela essa complexidade.

Pessoas submetidas a condições de vida semelhantes, expostas às mesmas vulnerabilidades e participantes dos mesmos programas de reinserção social podem construir trajetórias radicalmente diferentes após o cumprimento da pena.

Algumas conseguem produzir rupturas importantes em sua história.

Outras retornam repetidamente ao sistema penal.

A pergunta que emerge não é apenas por que algumas oportunidades funcionam para determinados indivíduos e não para outros. A questão passa a ser o que cada sujeito faz com essas oportunidades e como elas se articulam com sua história singular.

Lacan aprofundará essa reflexão ao compreender a repetição não como mera reprodução mecânica de comportamentos, mas como retorno de algo que insiste para além da consciência do sujeito.

Nesse sentido, a reincidência pode ser interrogada não apenas como repetição de um delito, mas como repetição de uma posição subjetiva.
Repete-se uma forma de relação com a lei?

Repete-se uma determinada modalidade de enfrentamento da autoridade?

Repete-se uma maneira particular de ocupar um lugar no laço social?

Essas perguntas não possuem respostas universais. E talvez seja justamente essa a principal contribuição da psicanálise.

Enquanto as instituições precisam operar com categorias gerais — reincidente, egresso, condenado, apenado — a psicanálise insiste na singularidade de cada caso.

Não existe uma única reincidência.

Existem sujeitos que reincidem.

Essa distinção possui implicações importantes para a reflexão sobre as políticas de reinserção social.

As políticas públicas podem criar condições objetivas para a mudança de trajetória. Podem ampliar oportunidades educacionais, profissionais e comunitárias. Podem reduzir fatores de risco e promover inclusão social.

Tudo isso é fundamental.

Mas nenhuma política é capaz de determinar antecipadamente os efeitos subjetivos que produzirá.

Entre a oportunidade oferecida pela instituição e a resposta construída pelo sujeito existe um espaço que não pode ser preenchido por estatísticas, protocolos ou programas padronizados.

É nesse espaço que se inscreve a questão da responsabilidade subjetiva.

Talvez a pergunta mais importante não seja apenas porque alguém reincide.

Talvez seja necessário perguntar também o que se repete através da reincidência.

A resposta jamais será inteiramente capturada por indicadores quantitativos ou categorias jurídicas.

Mas é justamente nessa zona de indeterminação que a psicanálise encontra seu campo de investigação.

Ao invés de procurar explicações gerais para todos os casos, ela convida a escutar aquilo que, para cada sujeito, insiste em retornar.

E talvez seja nessa escuta que se encontrem algumas das contribuições mais fecundas para pensar os limites da pena, os desafios da reinserção social e a persistência da reincidência criminal.

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