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A perigosa quebra entre ordem e jurisdição na participação das mulheres na autoridade eclesial. Artigo de Andrea Grillo

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14 Janeiro 2025

"A autoridade doutrinária é fundamentada na profecia da pregação. É o 'Dei Verbum' o fundamento da autoridade episcopal. Essa autoridade está abaixo, não acima da palavra. O resultado é uma 'releitura invertida' da tradição: se para Trento, segundo a escola da Idade Média, a relação do bispo com a palavra corre o risco de se reduzir ao 'controle sobre as palavras lícitas', é evidente que isso depende do fato de que essa 'faculdade' é pensada como 'o poder de dizer direitos e deveres'", escreve Andrea Grillo, teólogo italiano, em artigo publicado por Come Se Non, 12-01-2025. A tradução é de Luisa Rabolini.

Eis o artigo.

Retomo, com alguns esclarecimentos, um texto de três anos atrás, que a recente nomeação de Simona Brambilla como Prefeita torna bastante atual e urgente. Parece que, diante da pandemia, e diante das mulheres, só se possa recuar para posições retrógradas, esquecendo até mesmo as coisas boas que começamos a pensar e a fazer a partir do Concílio Vaticano II.

Depois de ter lido com grande interesse o que U. Del Giudice e P. Consorti escreveram há algum tempo em seus blogs, proponho um pequeno percurso histórico sobre o ministério episcopal. Vou refletir no plano sistemático e histórico, a partir de dois eventos, o primeiro ligado à pandemia, enquanto o segundo é bem recente.

Gostaria de levantar imediatamente uma questão que parece decisiva para a nossa breve investigação: nós nos perguntamos por que, com poucas brilhantes exceções, os bispos no biênio “pandêmico” 2020-2021, muitas vezes falaram como “notários”, como “advogados”, citando quase somente códigos, normas, leis?

Por que, diante do drama de uma condição tão precária e difícil, citaram quase que somente “normativas”, “disposições” e “decretos”? Por outro lado, também é evidente que permitir que uma mulher “participe do governo da Igreja” parece impor, mais uma vez, uma redução da autoridade à potestas iurisdictionis, sem qualquer referência obrigatória à dimensão da ordenação.

Vou tentar responder fazendo uma breve releitura de nossa história católica, que mudou profundamente no último século. Para entender isso, a referência “normativa” resulta incontornável. Sem ela, corre-se o risco de falar à toa.

1. A diferença entre dois códigos

Para tentar entender vamos partir de alguns dados elementares, mas que muitas vezes à percepção comum:

- uma primeira comparação útil é entre os dois CIC de 1917 e 1983.

a) Em 1917, o cânon 949 distingue no “DE ORDINE” três ordens maiores (presbiterado, diaconato e subdiaconato) e quatro ordens menores (acólito, exorcista, leitor e ostiário). Além disso, o Cânone 950 acrescenta a consagração episcopal e a tonsura. O Código de 1917 - e a experiência eclesial até o Concílio Vaticano II e o código subsequente (1983) - permanece imerso nessa visão, na qual o bispo é “produzido” não por um sacramento, mas por um simples “sacramental”.

b) Em 1983, o cânone 1009 declara de maneira lapidar: “Ordines sunt episcopatus, presbyteratus et diaconatus”. Obviamente, entre os dois textos está o Concílio Vaticano II. Que realiza uma grande revolução na maneira de conceber o papel e a estrutura da “constituição hierárquica da Igreja”. (LG III capítulo, 18-29).

Essa diferença de perspectiva é totalmente decisiva, mesmo que pareça ter ficado na sombra tanto na pandemia quanto diante das mulheres.

2. Uma compreensão diferente do sacramento da ordem e do ministério episcopal

O que muda nesse período de 1917 a 1983? Pelo menos quatro coisas fundamentais:

- A posição sistemática do “ministério ordenado” vem depois do mistério da Igreja (I) e do Povo de Deus (II);

- Por uma longa tradição, os 7 graus da ordem não incluíam o episcopado, que agora é reintegrado ao seu lugar de excelência e plenitude sacramental, juntamente com uma reformulação radical dos “7 graus” (reduzidos a 3, depois dos ministérios instituídos);

- Na visão anterior, ao lado da dimensão “sacerdotal” - que era conferida pelo “sacramento da ordem”, culminando no sacerdote-presbítero - o episcopado acrescentava um “poder de jurisdição”, que combinava poder doutrinário e poder de governo, mas fora do sacramento!

- Esse entendimento secular gerou o fenômeno da “defasagem” do qual partimos. Tanto na pessoa do bispo quanto no povo de Deus, a tensão entre a “autoridade sacramental” e o “poder de jurisdição” ainda costuma ser forte.

De onde vem a mudança? Poderíamos dizer que do fim do modelo medieval-moderno de interpretação do ministério ordenado.

3. Modelo medieval, moderno e conciliar

Há pequenos e grandes mal-entendidos na transição entre o modelo medieval e o modelo moderno (tridentino).

A lição da Idade Média, que refletiu com extrema liberdade sobre o ministério na Igreja, foi retomada de uma maneira nova e mais rígida pela época moderna, que, nesse meio tempo, amadureceu novas evidências e novos embaraços. O centralismo progressivo e o surgimento de uma “congregação de bispos” no final do século XVI impuseram uma aceleração conspícua para formas mais acentuadas de centralização. A tal ponto que a “eleição do bispo” parece ter se tornado quase inconcebível.

A mudança no modelo de compreensão do episcopado - que o Concílio Vaticano II restaura com uma operação bastante complexa - dá um duplo salto mortal nessa história: a) devolve ao episcopado a sua dignidade sacramental, depois de um milênio de exclusão do bispo do “caminho” de ascensão rumo à plenitude do sacramento, pensado como “ordem sacerdotal” da qual a figura culminante era o sacerdote;

b) relê o “poder de jurisdição”, que antes definia o bispo de forma integral, apenas como um dos “tria munera” que o qualificam (realeza, profecia e sacerdócio).

Vamos ver mais profundamente cada um desses dois aspectos:

O episcopado se torna a “plenitude do sacramento da ordem”. Essa é uma afirmação que parece bastante nova. Porque a reconstrução medieval e depois moderna havia concebido dois tipos de potestas:

- potestas ordinis: que se realizava pela consagração da Eucaristia e na absolvição dos pecados e sobre a qual a Igreja “não tinha poder”

- potestas iurisdictionis: que dispensa o sacramento da ordem (permanecendo fora dela) e que exerce o poder doutrinal e de governo, como âmbito do poder eclesiástico.

Agora o modelo retorna ao estilo dos primeiros séculos: pensa segundo uma “forma unitária” que se articula em três “tarefas”, “dons”, os “tria munera”, referindo-se (de modo diferente, mas concordante) a todo batizado e a todo ministro ordenado:

- munus profético - ser em Cristo o profeta/mestre: proclamação da palavra

- munus regal - ser pastor/autoridade: apascentar as ovelhas, governar a igreja

- munus sacerdotal - ser sacerdote, presidir o culto eclesial

Deve-se notar que, nessa releitura conciliar, a estrutura dos “três dons”, originalmente referidos principalmente a Cristo, caracteriza todo o corpo eclesial, desde o batizado até o bispo. Dessa forma, ocorre uma série de mudanças decisivas, não tanto e não apenas para o bispo, mas para a autoconsciência eclesial.

4. A aplicação do modelo conciliar à “pregação da palavra”

Se aplicarmos essa diferença de modelos à relação com a “Palavra”, resultam consequências interessantes:

- a autoridade episcopal é integralmente sacramental e é harmoniosamente articulada de acordo com o modelo “comum” a toda a Igreja.

- a autoridade doutrinária é fundamentada na profecia da pregação. É o “Dei Verbum” o fundamento da autoridade episcopal. Essa autoridade está abaixo, não acima da palavra. O resultado é uma “releitura invertida” da tradição: se para Trento, segundo a escola da Idade Média, a relação do bispo com a palavra corre o risco de se reduzir ao “controle sobre as palavras lícitas”, é evidente que isso depende do fato de que essa “faculdade” é pensada como “o poder de dizer direitos e deveres”. A não sacramentalidade da autoridade reduz seu impacto profético, uma vez que lhe falta a proeminência do dom. O fato de que hoje seja o “munus profético” que caracteriza o “sacramento da ordem no grau do episcopado”, torna possível um repensamento radical do ministério episcopal, inclusive sobre a Palavra. E torna concebível que um bispo, mesmo diante da “pandemia”, não se pergunte primeiro o que é lícito ou ilícito, mas como proclamar o Evangelho!

Esse é o modelo novo, que ainda estamos aprendendo. E fazemos isso na inércia do modelo antigo. Foi isso que aconteceu nos últimos 50 anos. O tempo ainda é muito curto, talvez nem tenhamos notado a diferença. Nisso também, mudamos formalmente o “léxico”, mas muitas vezes conservamos o “cânone” anterior, que desmente o novo léxico, impondo simbolismos, imagens e expectativas “antigas” e “ultrapassadas”.

De fato, mesmo com todas essas limitações, a recuperação da qualidade sacramental do episcopado permite elaborar adequadamente uma “experiência eclesial” concebida não mais e não tanto como “societas perfecta”, mas como “mistério de comunhão”, “povo de Deus”, “corpo de Cristo”, “templo do Espírito Santo”. Não se trata de “linguagem extrínseca”, mas de uma nova compreensão institucional, nutrida por simbolismos bíblicos e não pelo imaginário feudal ou cavalheiresco.

E note-se bem: para que tudo isso aconteça na verdade e na realidade, sem cair em afirmações retóricas ou mesmo hipócritas, a Igreja deve ser capaz de viver todos os seus atos - a começar pela ordenação de um bispo e sua definição - de acordo com essa lógica antiga e nova, e não em contradição com ela. Nessa releitura, os “títulos feudais” - como o título de “arcebispo ad personam” - são o sinal claro da inércia de uma leitura “não sacramental” do episcopado. E é evidente que aquilo que uma longa tradição “cerimonial” se permitiu elaborar sobre uma realidade que era teologicamente considerada “não-sacramental” - e sobre a qual a Igreja exercia então legitimamente seu poder - hoje não é mais possível com base na noção explicitamente “sacramental” do episcopado. Dessa forma, o Concílio amarrou as mãos do cerimonial da cúria. Que tem dificuldades para se adequar, mas cujo destino “cerimonial” está autoritária e irreversivelmente selado.

Só temos que tirar as devidas consequências disso, no plano da linguagem a ser falada e no plano das normativas a serem obedecidas. Tanto no primeiro quanto nas segundas, a Igreja pode serenamente reconhecer que tem plena autoridade, sem estar vinculada de forma irreformável ao que era antes, aos “bons velhos tempos”, que certamente são verdadeira tradição, mas em parte viva e em parte morta, em parte saudável e em parte doente.

É por isso que a profecia de canonistas não burocráticos (e teólogos não abstratos) é cada vez mais necessária: para que as instituições falem oficialmente novas linguagens e para que as linguagens sejam símbolos eficazes de um novo entendimento institucional. Quando a linguagem contradiz a teologia e a teologia não lida com os atos concretos, uma luz vermelha se acende no painel do barco eclesial e o motor precisa de uma revisão profunda, feita com competência e decisão. Caso contrário, o barco não apenas parará, mas sairá do curso, ficará à deriva e poderá até causar sérios danos a si mesmo e aos outros.

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