Denúncia da Convenção 169 da OIT pelo Brasil é inconstitucional, inválida e inócua, afirma MPF em nota técnica

Imagem: indígenas Munduruku durante oficina sobre a consulta prévia.| Foto: Gabriel Bicho / Greenpeace

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19 Novembro 2021

 

Documento visa a subsidiar deliberação dos congressistas quanto ao Projeto de Decreto Legislativo 177/2021, em trâmite na Câmara dos Deputados.

 

A reportagem foi publicada por MPF, 17-11-2021.

 

Ministério Público Federal (MPF) enviou ao Congresso Nacional, nesta quarta-feira (17), nota técnica contrária ao Projeto de Decreto Legislativo (PDL177/2021, que visa a autorizar o presidente da República a denunciar a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais. A denúncia representa, na prática, a retirada do Brasil do tratado internacional que assegura o direito dessas populações à consulta prévia, livre e informada sobre quaisquer medidas que as afetem. O documento, elaborado pela Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais do MPF (6CCR/MPF), alerta para as inconsistências e para a invalidade da proposta de denúncia.

MPF defende que a Convenção 169 da OIT não pode ser validamente denunciada pelo Estado brasileiro sem a presença de outra norma mais protetiva dos povos e comunidades tradicionais e de abrangência internacional. Aponta ainda que a iniciativa contradiz as determinações da Constituição de 1988 e viola o princípio da vedação do retrocesso, que caracteriza o regime jurídico dos direitos fundamentais em geral. Segundo o órgão, “a denúncia deve fazer-se necessariamente em prol – jamais em prejuízo – dos povos e comunidades tradicionais”.

A nota técnica ressalta que a denúncia da Convenção 169 contraria diversos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, demonstrando “incoerência no comportamento do país no cenário mundial”. A atitude vai na contramão de todo um microssistema internacional de proteção aos povos e comunidades tradicionais, composto de tratados, interpretações oficiais e jurisprudência das cortes internacionais. Para o MPF, além de incoerente, a denúncia seria parcialmente inútil, pois há outras normas que garantem o direito à consulta e à participação dessas populações nos processos de seu interesse.

A imprescindibilidade da consulta prévia, livre e informada sobre ações e empreendimentos que impactem terras de indígenas e outras comunidades tradicionais também já foi reconhecida pelo Poder Judiciário brasileiro. Na avaliação do MPF, o procedimento ganhou estatura constitucional quando o Congresso Nacional assegurou a participação da sociedade nos processos de formulação, monitoramento, controle e avaliação das políticas sociais, por meio da Emenda Constitucional 108/2020.

Requisitos – O MPF argumenta que eventual denúncia da Convenção 169 da OIT requer o cumprimento de uma série de formalidades, o que não se verifica no caso brasileiro. A norma internacional estabelece que um Estado-membro somente pode efetuar a denúncia e retirar-se do tratado após dez anos da sua adesão. No caso do Brasil, há divergências quanto a essa contagem do prazo. Isso porque a medida foi aprovada pelo Congresso em 2002, mas a promulgação, por meio de decreto, ocorreu somente em 2004. Mas, em 2019, esse decreto foi expressamente revogado e renovado por outro, o que levaria a uma nova contagem e postergaria a possibilidade de denúncia. Além disso, como a denúncia da Convenção 169 afeta diretamente os povos e comunidades tradicionais, o MPF entende que é imprescindível que eles sejam consultados sobre o tema, sob pena de tornar o ato inválido.

A nota técnica pontua, por fim, que a defesa de normas que visem a proteção dessas populações ganha ainda mais relevância no contexto de pandemia da covid-19. Como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal (STF), a vulnerabilidade dos povos indígenas e comunidades quilombolas foi agravada no período. Nesse contexto, o MPF considera que “a denúncia da Convenção 169 da OIT implica um atentado a pessoas e grupos particularmente fragilizados da sociedade brasileira, vítimas contínuas da opressão histórica”.

 

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