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Grilagem de terras na Amazônia brasileira: Modos de apropriação da terra

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09 Março 2023

"Um segundo tipo de apropriação de terras, executado por órgãos governamentais de interesse público, compreende a designação de unidades de conservação para conservação da biodiversidade. As unidades de conservação (UCs) do Brasil são oficialmente agrupadas em duas classes. O tipo 'proteção integral' permite apenas pesquisa e turismo. O tipo 'uso sustentável' inclui categorias que permitem a extração de produtos florestais não-madeireiros, manejo florestal (para madeira) e agricultura de subsistência (por exemplo, reservas extrativistas, florestas estaduais e nacionais e reservas de uso sustentável)", escreve Gabriel Cardoso Carrero, Robert Tovey Walker, Cynthia Suzanne Simmons e Philip Martin Fearnside.

Gabriel Cardoso Carrero possui bacharel em ciências biológicas pela Universidade Federal de Santa Catarina, especialização em gestão e manejo ambiental em sistemas florestais pela Universidade Federal de Lavras, mestrado em ecologia pelo Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, e doutorado em geografia pela Universidade de Florida. Ele estuda a dinâmica do desmatamento, monitoramento florestal e desenvolvimento de cadeias produtivas. É pesquisador sênior associado do Instituto de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia (Idesam) e lidera o portfólio de América Latina de Revalue Nature Ltd.

Robert Tovey Walker tem doutorado em ciência regional pela Universidade de Pennsylvania e é professor no Centro de Estudos Latino-americanos e no Departamento de Geografia na Universidade de Florida. Ele estuda mudança de uso da terra na Amazônia usando métodos quantitativos, sensoriamento remoto e dados etnográficos coletados no campo. Estuda os processos de mudança da cobertura do solo, especialmente o desmatamento tropical.

Cynthia Suzanne Simmons tem mestrado em planejamento urbano e regional da Universidade Estadual de Florida e doutorado em geografia da mesma universidade. Atualmente é professora de no Departamento e Geografia e no Centro de Estudos Latino-americanos da Universidade de Florida. Ela estuda as interações multiescalares entre economia, política e mudança ambiental, principalmente na Amazônia brasileira, onde ela conduz pesquisas sobre reforma agrária, desenvolvimento de infraestrutura em larga escala, resistência indígena e política de conservação.

Philip Martin Fearnside é doutor pelo Departamento de Ecologia e Biologia Evolucionária da Universidade de Michigan (EUA) e pesquisador titular do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (Inpa), em Manaus (AM), onde vive desde 1978. É membro da Academia Brasileira de Ciências. Recebeu o Prêmio Nobel da Paz pelo Painel Intergovernamental para Mudanças Climáticas (IPCC), em 2007. Tem mais de 700 publicações científicas e mais de 600 textos de divulgação de sua autoria que estão disponíveis aqui.

Eis o artigo.

Apropriação federal de terras do governo estadual

Quando a Amazônia brasileira se abriu para o desenvolvimento na década de 1970, o governo federal reivindicou terras dos governos estaduais para a colonização e conservação da biodiversidade. O órgão federal criado para a alocação de terras nesse período inicial foi o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Na época, o INCRA tinha jurisdição sobre aproximadamente 30% das terras do Brasil, que na Amazônia incluíam terras de governos estaduais em um buffer de 100 km em ambos os lados de todas as rodovias federais, incluindo também aquelas em planejamento (Decreto-Lei 1.164/1971). Ao longo das rodovias o INCRA demarcava terras para colonização, pois o governo militar considerava a ocupação essencial para integrar a Amazônia à economia nacional [1, 2].

A maior parte da imigração foi direcionada aos estados do Pará, Mato Grosso e Rondônia, todos mais próximos do centro econômico do país no sul do Brasil do que o estado do Amazonas. Muitos projetos de assentamentos rurais foram criados ao longo dessas rodovias, com pequenas propriedades de 50 a 100 ha; nos referimos a todos eles como assentamentos “convencionais”. Nos anos 2000, novos assentamentos convencionais foram criados para acomodar as demandas políticas dos recém-chegados sem-terra [3]. Além disso, foram criadas novas categorias de assentamentos para conceder direitos de usufruto às comunidades ribeirinhas. Essas categorias envolvem a propriedade comunal e são orientadas para a exploração de recursos renováveis, como extração florestal e pesca e caça artesanal, com o objetivo de minimizar os impactos ambientais [4]. Nós nos referimos a eles como ” assentamentos comunais “.

Um segundo tipo de apropriação de terras, executado por órgãos governamentais de interesse público, compreende a designação de unidades de conservação para conservação da biodiversidade. As unidades de conservação (UCs) do Brasil são oficialmente agrupadas em duas classes. O tipo 'proteção integral' permite apenas pesquisa e turismo. O tipo “uso sustentável” inclui categorias que permitem a extração de produtos florestais não-madeireiros, manejo florestal (para madeira) e agricultura de subsistência (por exemplo, reservas extrativistas, florestas estaduais e nacionais e reservas de uso sustentável). O governo federal não se apropria de terras para destinar aos povos indígenas. Em vez disso, auxilia na formalização de terras indígenas oficialmente reconhecidas. A Fundação Nacional do Índio (FUNAI), órgão federal responsável pela gestão dos assuntos indígenas, faz a identificação, demarcação e registro desses territórios.

Apropriação privada de terras públicas

Para fins de nossa análise, propriedades privadas lícitas são:

1. Propriedades em projetos de assentamento convencional (PAs) dentro da área máxima permitida (Lei 8.629/1993 com alterações posteriores);

2. Imóveis com Certidão de Registro de Imóveis Rurais (CCIR) (Lei 4.974/1966 modificada pela Lei 10.267/2001);

3. Terras reivindicadas em terras públicas na Amazônia que são reconhecidos sob um conjunto de regras dadas pela Lei 11.952 de 2009 (conhecida como ”Lei Terra Legal“).

As terras públicas não destinadas à colonização ou conservação e que não são privadas são comumente referidas como “terras devolutas”, ou terras públicas não designadas (UPLs). Em tese, tais terras não podem ser de apropriação privada (Constituição Federal, artigos 183 e 191). A lei do Terra Legal contraria a Constituição e permite a titulação de terras ocupadas em UPLs, de acordo com certos pré-requisitos, concedendo anistia para grileiros.

No entanto, as UPLs do tipo B, conhecidas como florestas públicas não designadas, não podem se tornar propriedade agrícola privada, atendendo ao artigo 4º, inciso III, da Lei Terra Legal, que coloca tais terras nos termos da Lei 11.284 de 2006 que regulamenta o uso de florestas públicas. Essas mudanças estimularam a especulação imobiliária em toda a Amazônia brasileira [5], mas isso parece ser apenas o começo. Existem inconsistências devido às múltiplas modificações e emendas que foram aprovadas para regular a propriedade privada no Brasil, especialmente na Amazônia [6]. Em suma, essas mudanças favoreceram a legitimação da apropriação ilegal de terras públicas para atividades produtivas em detrimento da reforma agrária [6-8].

Interesses privados não apenas reivindicam terras públicas não designadas, mas também terras indígenas e áreas alocadas pelo governo para conservação da biodiversidade [9. 10]. A lei federal proíbe completamente tais reivindicações de terras. Apropriações de propriedades privadas têm sido amplamente documentadas, por exemplo, quando fazendeiros de grande escala desapropriam violentamente camponeses [11]. Aqui, consideramos apenas terras públicas (tanto UPLs quanto terras que o governo federal ou estadual reservaram com restrições de uso) e terras indígenas, que fazem parte do patrimônio da união federal. As propriedades privadas lícitas possuem Certidão de Cadastro de Imóveis Rurais (CNIR) ou título do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), supostamente atualizados no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF). As participações informais sem documentação são bastante comuns . Tais reivindicações – tipicamente de agricultores pobres – provavelmente são pequenas em comparação com reivindicações ilícitas identificáveis, a maioria das quais está associada a grandes proprietários de terras e empresas.

Cadastro Ambiental Rural (CAR) como substituto da propriedade da terra

O CAR (Cadastro Ambiental Rural), é um registro eletrônico público destinado ao controle, monitoramento e planejamento ambiental. O banco de dados do CAR integra as informações ambientais das propriedades rurais privadas e das reivindicações de posse relativas ao uso e cobertura da terra (MMA, Instrução Normativa 2 de 2014). Embora o CAR não seja um instrumento que estabeleça a propriedade da terra (ou seja, legalização), muitos o utilizaram como um instrumento de grilagem que facilita a legalização de reivindicações ilícitas em terras públicas [12-14]. Quando o proprietário se cadastra no CAR, é gerado um documento vinculando o cadastro ao seu CPF, e este documento tem sido utilizado como “prova” substituta de propriedade da posse da terra em caso de disputa. Aqueles que registram propriedades ilícitas também costumam desmatar parte da posse e plantar pastagens como forma de demonstrar “uso produtivo”, que no Brasil muitas vezes tem sido suficiente para estabelecer a posse de fato.

Entre 2019 e 2020, a área de registros de posse de terras no CAR nas florestas públicas não designadas tipo B, que ocupam aproximadamente 500.000 km² da Amazônia, aumentou de 23% para 32% [15, 16]. Essas áreas do CAR abrangeram 75% da área desmatada em florestas públicas não designadas, e o desmatamento anual ali cresceu de 450 km² em 2016 para 1.950 km² em 2020, ou 330% no período [16]. A base de dados do CAR dá uma ideia da magnitude das reivindicações autodeclaradas em terras públicas, lícitas ou não. [17]

Notas

[1] Hecht, S.B., 1985. Environment, development and politics: Capital accumulation and the livestock sector in eastern Amazonia. World Development 13(6): 663–684.

[2] Mahar, D.J., 1989. Government policies and deforestation in Brazil’s Amazon region. The World Bank, Washington, DC., E.U.A.

[3] Simmons, C., Walker, R., Perz, S., Aldrich, S., Caldas, M., Pereira, R., Leite, F., Fernandes, L.C., Arima, E., 2010. Doing it for Themselves: Direct Action Land Reform in the Brazilian Amazon. World Development 38: 429–444.

[4] Yanai, A.M., Nogueira, E.M., Graça, P.M.L.A., Fearnside, P.M., 2017. Deforestation and carbon-stock loss in Brazil’s Amazonian settlements. Environmental Management 59(3): 393-409.

[5] Bennati, J.H., Fischer, L.R.C., 2018. New trends in land tenure and environmental regularization laws in the Brazilian Amazon. Regional Environmental Change 18: 11-19.

[6] Reydon, B.F., Fernandes, V.B., Telles, T.S., 2015. Land tenure in Brazil: The question of regulation and governance. Land Use Policy 42: 509-516.

[7] FAO/SEAD (Food and Agriculture Organization of the United Nations / Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário), 2017. Governança de terras: da teoria à realidade. FAO/SEAD, Brasília, DF.

[8] Leite, A.Z., Castro, LFP., Sauer, S., 2018. A questão agrária no momento político brasileiro: liberalização e mercantilização da terra no estado mínimo de Temer. Okara: Geografia em Debate 12(2): art. 247.

[9] Bernard, E., Penna, L.A.O., Araújo, E., 2014. Downgrading, downsizing, degazettement, and reclassification of protected areas in Brazil. Conservation Biology 28 (4): 939-950.

[10] Begotti, R.A., Peres, C.A., 2019. Brazil’s indigenous lands under threat. Science 363: 592.

[11] Simmons, C.S., Walker, R.T., Arima, E.Y., Aldrich, S.P., Caldas, M.M., 2007. The Amazon land war in the south of Pará. Annals of the Association of American Geographers 97(3): 567–592.

[12] Santos, A.D., Galeão, P., 2018. The Rural Environmental Registry (CAR) and land grabbing strategies in the Brazilian Amazon. Working Paper – 6th International Conference of the BRICS Initiative for Critical Agrarian Studies.

[13] Greenpeace, 2020. Áreas sem destinação no entorno da BR-163 na mira da grilagem.

[14] Klingler, M., Mack, P., 2020. Post-frontier governance up in smoke? Free-for-all frontier imaginations encourage illegal deforestation and appropriation of public lands in the Brazilian Amazon. Journal of Land Use Science 15(2-3): 424-438.

[15] Azevedo-Ramos, C., Moutinho, P., Arruda, V.L.S., Stabilie, M.C.C., Alencar, A., Castro, I., Ribeiro, J.P., 2020. Lawless land in no man’s land: The undesignated public forests in the Brazilian Amazon. Land Use Policy 99: art. 104863.

[16] Alencar, A. A., Castro, I., Laureto, L., Guyot, C., Stabile, M. C. C., Moutinho, P., 2021. “Amazônia em Chamas – Desmatamento e fogo nas Florestas Públicas Não Destinadas: Nota técnica no 7.” Nota técnica / Technical Note 7 (2021). Amazônia em Chamas. Brasilia, DF, Brazil: IPAM.

[17] Esta série é uma tradução parcial de Carrero, G.C., R.T. Walker, C.S. Simmons & P.M. Fearnside. 2022. Land grabbing in the Brazilian Amazon: Stealing public land with government approval. Land Use Policy 120: art. 106133.

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