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Papa Francisco, uniões civis e o reconhecimento da intimidade. Artigo de Andrea Grillo

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26 Outubro 2020

"O 'elogio da fraternidade' por parte de Francisco torna-se um novo paradigma eclesial, uma nova disciplina cultural e também uma nova interpretação da relação, tanto pessoal quanto sexual", escreve Andrea Grillo, teólogo italiano e professor do Pontifício Ateneu Santo Anselmo, em artigo publicado por Come Se Non, 23-10-2020. A tradução é de Moisés Sbardelotto.

Eis o artigo.

As poucas frases com as quais o Papa Francisco respondeu a algumas perguntas em maio de 2019, repercutidas em um recente documentário, não têm as costas suficientemente largas para resistir a uma “mudança de paradigma”.

No entanto, sem exagerar, elas podem ser consideradas um indício bastante autorizado de uma “passagem” que não é um exagero definir como “epocal”. Elas podem ser assim consideradas se comparadas à persistência, ao longo dos últimos dois séculos, de uma abordagem muito diferente às questões relativas ao exercício da sexualidade, às formas da convivência e da vida familiar, às separações e aos divórcios, pensados muitas vezes como “alterações” da doutrina matrimonial.

De fato, desde o início, deve-se reconhecer que a “matéria” em torno da qual se exercita a discussão – ou seja, identidade sexual, família, matrimônio – não pode ser compreendida de forma “cindida”. A abstração de uma “competência eclesial” e de uma “competência civil” é – de fato – apenas a abstração que inventamos (e sofremos) a partir do Código de Direito Canônico de 1917. Uma invenção do século XX não é nem de direito divino, nem uma prova da existência de Deus. É, antes, a tentativa antimodernista (mas produzida com instrumentos rigorosamente modernos) para superar um “conflito de competências” sobre a vida dos sujeitos.

Quem decide sobre a união? Quem decide sobre a geração? Deus ou o ser humano? A essa pergunta drástica demais – e equivocada demais – demos respostas inevitavelmente exageradas, tanto do lado eclesial, quanto do lado civil.

Daí nasceu o imaginário difundido – e não muito escondido – de uma espécie de “revanche” contra a “brecha da Porta Pia”, que iludiu a Igreja de poder definir um âmbito de autoridade – matrimônio e família – sobre o qual poderia se declarar como a única competente. Quase uma resistência de uma pequena fatia de “poder temporal”.

Foi assim desde o fim do século XIX, passando pelo Código, até os anos 1920. Depois, já naquela década, com a Concordata, foi preciso renunciar à exclusividade e chegar a um acordo com o diabo... que, depois, não era assim tão diabólico, mesmo que, nesse caso, era precisamente um Estado “não liberal”. E a aposta em unir dois “antiliberalismos” – um antimoderno e outro hipermoderno – não durou sequer 20 anos.

Apesar da Segunda Guerra Mundial, do Concílio Vaticano II e do início da reforma da Igreja, a abordagem sobre a doutrina matrimonial permaneceu muito encastelada e se fortaleceu com os choques sobre as duas leis civis, primeiro sobre o divórcio e depois sobre a interrupção da gravidez. Duas leis que foram vividas como “traumas”.

Essa leitura unilateralmente pedagógica da lei civil estendeu-se ao longo do século, até a Familiaris consortio, em 1981, e mais adiante, até os dois Sínodos de 2014 e 2015. Mas, com a Amoris laetitia, as coisas mudaram. Não tanto no plano da imediata operatividade de novas disciplinas, mas precisamente no coração de uma doutrina identificada com a “lei objetiva”.

A esperança de poder “juridicizar” cada questão, para torná-la um exercício de autoridade formal, e a consequente confusão entre prerrogativas civis e prerrogativas eclesiais, cessa ao se chocar com as palavras límpidas com as quais a Amoris laetitia redefine, ao mesmo tempo, o papel do magistério, o fenômeno familiar e a relação com a lei.

a) o magistério não deve definir tudo, mas sabe escutar;

b) a família é acima de tudo um fato a ser reconhecido, formas plurais que vivem de comunhão;

c) A conformidade com a lei objetiva não implica necessariamente em conformidade com a vontade de Deus.

A esse desenvolvimento, deve-se acrescentar, mais recentemente, com a encíclica Fratelli tutti, a capacidade do magistério eclesial de falar no mesmo registro da Gaudium et spes, em um elogio à fraternidade humana e à amizade social, que não deve necessariamente partir da destruição da liberdade e da igualdade.

A cena muda porque o campo não é mais dividido em duas partes contrapostas, entre verdade e liberdade, entre dever e direito, mas se busca, em vez disso, ilustrar os limites das conquistas de liberdade e de igualdade – que não devem ser rejeitadas como tais – porque devem ser relidos em chave fraterna, dialógica, filial e paterna.

Esse “elogio da fraternidade” torna-se um novo paradigma eclesial, uma nova disciplina cultural e também uma nova interpretação da relação, tanto pessoal quanto sexual.

Não seria arriscado pensar que, com base nesses dois faróis magisteriais, a reconsideração das questões relativas às “uniões civis” pode ser orientada de um modo mais articulado – e mais refinado – de considerar precisamente o papel da lei civil.

Que fique claro: a ideia de uma “resistência eclesial” à lei civil – algo totalmente compreensível e também desejável em muitas circunstâncias –, se for estendida a “juízo geral” sobre tudo o que diz respeito à ampliação da proteção dos direitos dos sujeitos, corre o risco de se basear em um conceito unicamente “pedagógico” de lei.

Mas a lei só pode ser concebida de modo exclusivamente pedagógico quando não se admite a liberdade de consciência dos sujeitos humanos. Ora, não há dúvida de que só uma leitura equilibrada do humano permite conciliar a liberdade originária e a liberdade como tarefa. Ai de nós se nos esquecermos da pedagogia. Mas a aquisição de uma “relevância incontornável” do sujeito e da sua liberdade constitui um dos sinais decisivos do nosso tempo.

A fraternidade implica o respeito radical pelo outro como diferente, precioso precisamente na sua alteridade. Essa perspectiva transforma o mundo e também a intimidade: não porque a torne “política” e desminta a sua profundidade, mas porque a coloca em uma proximidade com a identidade que não pode mais ser contornada. E também por isso, depois de tantas angústias conturbadas e de tantas lutas exasperadas, “gaudet mater ecclesia”!

As repercussões dessa abordagem diferente são numerosas e surpreendentes, tanto nas relações extraeclesiais quanto nas intraeclesiais. Seria diplomacia fácil tentar demonstrar que aquilo que foi afirmado pelo Papa Francisco sobre a “proteção das uniões civis” não afeta minimamente a doutrina católica sobre o matrimônio e a sexualidade. Mas seria um grave erro subestimar o fato de que o matrimônio, precisamente como sacramento eclesial, é síntese de natureza, cultura e fé, e não pode se desinteressar de nenhum desses três níveis pelos quais que é constituído.

Uma Igreja que aceita verdadeiramente reconhecer o “bem possível” de uma união civil – hétero ou homossexual, com as devidas diferenças – deve estar pronta para pensar mais a fundo aquele “mistério de amor entre Cristo e a sua Igreja”, que se manifesta, surpreendentemente, onde um homem ou uma mulher pode começar a viver não mais para si mesmo, mas para o outro.

A fraternidade e a alegria com que sabemos acolher uma boa notícia nesse fenômeno natural, cultural e eclesial também podem nos fazer reconhecer que muitas das nossas categorias tradicionais, com toda a sua história notável, assemelham-se agora apenas a majestosos amontoados de palha.

 

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