20 Dezembro 2017
No início do ano, o Parlamento italiano reabriu a discussão sobre as “disposições antecipadas de tratamento” (DAT): a Câmara dos Deputados da Itália aprovou um projeto de lei que foi examinado pelo Senado e aprovado no dia 14 de dezembro passado. Assim, a lei sobre o biotestamento foi definitivamente aprovada.
Em junho, o Grupo de Estudo sobre Bioética da revista Aggiornamenti Sociali [1], editada pelos jesuítas italianos com sede em Milão, considerou oportuno analisar o conteúdo do projeto de lei. A avaliação, aqui sinteticamente argumentada, é de que o texto contém inúmeros elementos positivos e representa um ponto de mediação suficientemente equilibrado a ponto de ser compartilhado.
O sítio da revista Aggiornamenti Sociali, 14-12-2017, republicou a análise, após a aprovação da lei. A tradução é de Moisés Sbardelotto.
As questões relacionadas ao fim da vida despertam contrastes acalorados na nossa sociedade, habitada por um forte pluralismo moral. O projeto de lei promove a conscientização da complexidade das questões, afirma o princípio do consentimento aos tratamentos e a recusa de toda irrazoável obstinação terapêutica, estabelece uma relação entre médico e paciente centrada no planejamento antecipado dos cuidados, não dá margem aos desvios na direção da eutanásia.
Embora suscetível de melhorias, a sua aprovação [agora concretizada] deveria ser considerada como um passo à frente. Explicitamos aqui algumas considerações para apoiar essa posição.
1. O debate sobre as DATs traz à tona grandes questões humanas, éticas e culturais, cuja densidade envolve crentes e não crentes, em um processo de diálogo e de aprendizagem recíproco. Autonomia e relação, solicitude e subjetividade podem se tornar um terreno fértil de encontro social e político.
Abordando a questão das DATs, como sociedade, deparamo-nos com a inquietação da experiência do morrer e de uma tecnologia médica capaz de manter em suspenso o momento da passagem, sem restituir a saúde. Tão fortemente pessoal, a morte implica uma relação e não pode ser reduzida ao “privado”.
Vendo o outro que morre, eu conheço minha morte, como a experiência antecipada de ser subtraído de mim mesmo. Na sua morte, algo de mim também vai, assim como, na minha morte, outros estão envolvidos, especialmente os familiares e os amigos. O desafio está em guardar as relações até o fim, mesmo no caso da perda de consciência. No cuidado do outro, do qual a medicina é uma forma eminente, somos chamados a atestar o quanto a sua vida mortal é única e preciosa para nós.
2. As reflexões aqui propostas se colocam no nível ético que, para além as inclinações partidárias, está envolvido no debate político e jurídico sobre as DATs. Um Estado democrático é composto por cidadãos comprometidos em respeitar as diferentes éticas, visões de mundo e religiões, em um contexto de inclusão recíproca e sincera hospitalidade, sem que uma pretenda se impor sobre as outras.
Porém, o Estado democrático não é neutro, pois a convivência pacífica tem uma relação inseparável com a experiência do bem comum, e isso envolve o reconhecimento do vínculo entre sujeitos livres e moralmente iguais. Por isso, a justiça das leis não é redutível a acordos processuais.
Essa perspectiva impede de levar a tolerância a um excesso em que ela implodiria, transformando-se em indiferença. As leis, especialmente aquelas humanamente mais significativas, salvaguardam a qualidade ética das relações civis, na medida do possível e no diálogo recíproco. Nisso consiste a tarefa cultural da política. Isso também afeta a legislação no campo médico e da saúde.
3. A medicina é, fundamentalmente, relação de cuidado. O projeto de lei parece assumir uma orientação que supera o tradicional paternalismo, sem cair nos excessos de uma autonomia absoluta, mas promovendo a eficácia da relação de cuidado graças a escolhas compartilhadas.
Em particular, o planejamento dos cuidados (artigo 5) ocorre quando o paciente sofre de uma patologia crônica, caracterizada por uma evolução irrefreável com prognóstico infeliz, do qual se tem plena consciência. Ele compartilha com o médico que o está tratando que tratamentos são coerentes com o seu projeto de vida e devem ser implementados quando ele não for mais capaz de se expressar, envolvendo, se desejar, os familiares.
Esse procedimento não se concentra unicamente nos tratamentos a serem implementados ou rejeitados, mas atesta a necessidade de um percurso relacional no fim do qual o paciente decide por si mesmo. Nessa perspectiva, o planejamento antecipado é vinculante para o médico.
4. As DATs, por sua vez, podem ser redigidas por um cidadão, mesmo quando não estiver doente (artigo 4) e fora da relação com o médico, em previsão de uma eventual incapacidade definitiva de expressar a própria vontade. Elas lhe permitem ver reconhecidas as próprias preferências de cuidado, de modo que a equipe cuidadora possa definir, de modo mais preciso, o benefício para o paciente dentro do quadro clínico objetivo.
O destaque conferido às DATs recebe uma configuração melhor quando posto em continuidade com o consentimento informado como prática de compartilhamento do processo terapêutico, que integra a autonomia decisória do paciente com o compromisso do médico de definir a terapia apropriada (artigo 1.2).
As DATs não são o único elemento a ser considerado no processo decisório, pois elas não podem prever todos os possíveis casos particulares: portanto, é necessário interpretá-las à luz das efetivas condições clínicas do paciente e das terapias disponíveis (artigo 4.5).
No entanto, em caso de incapacidade decisória definitiva, elas representam a referência prioritária de avaliação: o seu valor, de fato, embora não vinculante ao ato médico em sentido absoluto, não pode ser considerado meramente orientativo.
5. Uma questão controversa diz respeito à nutrição e à hidratação artificiais (NIA), que o projeto de lei inclui entre os tratamentos que podem ser recusados nas DATs ou no planejamento antecipado.
Na reflexão católica, muitas vezes, afirmou-se que esses meios são sempre necessários. Na realidade, a NIA é uma intervenção médica e técnica e, como tal, não foge do juízo de proporcionalidade.
Também não se pode excluir que, às vezes, ela não é mais capaz de alcançar o objetivo de proporcionar alimento ao paciente ou de aliviar os seus sofrimentos. O primeiro caso pode ocorrer na doença oncológica terminal; o segundo, em um estado vegetativo que se prolonga indefinidamente, quando o paciente, anteriormente, declarou tal perspectiva como inaceitável. Como não se pode excluir que, em casos como esses, a NIA se torne um tratamento desproporcional, a sua inclusão entre os tratamentos refutáveis é correta.
O Grupo de Estudo sobre Bioética da Aggiornamenti Sociali é composto por:
- Pe. Maurizio Chiodi, professor de teologia moral, Faculdade Teológica da Itália Setentrional de Milão e novo componente da Pontifícia Academia para a Vida;
- Pe. Giacomo Costa SJ, diretor da Aggiornamenti Sociali;
- Paolo Foglizzo, redator da Aggiornamenti Sociali;
- Alberto Giannini, responsável da Terapia Intensiva Pediátrica, Fundação IRCCS Ca’ Granda – Hospital Maior Policlínico de Milão;
- Pe. Davide Guenzi, professor de teologia moral, Faculdade Teológica da Itália Setentrional (Milão-Turim);
- Mario Picozzi, professor associado de medicina legal, Universidade de Insubria (Varese);
- Massimo Reichlin, professor ordinário de Filosofia Moral, Faculdade de Filosofia, Universidade Vita-Salute San Raffaele (Milão).
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Guardar as relações: o que está em jogo no biotestamento aprovado na Itália - Instituto Humanitas Unisinos - IHU