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Francisco pede à Igreja para que “recupere a prática sinodal da primeira comunidade de Jerusalém”

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27 Novembro 2017

“Eu decidi, em virtude do ofício de Bispo de Roma e Sucessor de Pedro, esclarecer definitivamente alguns dos aspectos fundamentais dos dois Motu Proprio (Mitis Iudex Dominus Iesus e Mitis et Misericors Iesus), em particular a figura do bispo diocesano como juiz pessoal e único no Processo Breve de nulidade matrimonial”, disse o Papa Francisco na Sala Clementina ao meio-dia do último sábado, ao receber os participantes do curso promovido pelo Tribunal da Rota Romana sobre o tema “O novo processo matrimonial e o procedimento Super Rato”.

A reportagem é publicada por Religión Digital, 25-11-2017. A tradução é de André Langer.

Francisco assinalou, no início do seu discurso, que “é importante que a Igreja recupere cada vez mais a prática sinodal da primeira comunidade de Jerusalém, onde Pedro, juntamente com os outros apóstolos e com toda a comunidade sob a ação do Espírito Santo, procurava agir de acordo com o mandamento do Senhor Jesus”.

Mais adiante, Francisco afirmou que “o consolo pastoral é a finalidade desta nova normativa matrimonial, para corroborar a fé do povo santo de Deus através da caridade”. Que o espírito sinodal e o consolo pastoral sejam sua maneira de agir na Igreja, especialmente em um campo tão delicado como o da família em busca da verdade sobre o estado conjugal do casal!”, disse o Pontífice.

O Santo Padre pediu que “com esta atitude, cada um de vocês seja um fiel colaborador do bispo, a quem as novas normas reconhecem um papel fundamental, especialmente no processo breve, já que ele é o ‘juiz nato’ da Igreja particular”.

Francisco concluiu seu discurso reafirmando claramente que é sua decisão [do bispo], “sem pedir permissão ou autorização a outra instituição ou à Assinatura Apostólica”.

Discurso do Santo Padre

Queridos irmãos e irmãs:

Tenho o prazer de me encontrar com vocês no final do curso de formação para o clero e os leigos promovido pelo Tribunal Apostólico da Rota Romana sobre o tema ‘O novo processo matrimonial e o procedimento Super Rato’. Agradeço ao decano dom Pio Pinto pelas palavras que ele me dirigiu. O curso, que aconteceu aqui em Roma, bem como os de outras dioceses, são iniciativas louváveis que eu incentivo, porque contribuem para proporcionar um conhecimento adequado e uma troca de experiências nos diversos níveis eclesiais sobre procedimentos canônicos muito importantes.

É necessário, em particular, reservar uma grande atenção e uma análise adequada aos dois Motu Proprio recentes: Mitis Iudex Dominus Iesus e Mitis et Misericors Iesus, com a finalidade de aplicar os novos procedimentos neles estabelecidos. Estes dois documentos nasceram de um contexto sinodal, são a expressão de um método sinodal, são o ponto de chegada de um sério caminho sinodal. Diante dos problemas mais espinhosos que afetam a missão da evangelização e a salvação das almas, é importante que a Igreja recupere cada vez mais a prática sinodal da primeira comunidade de Jerusalém, onde Pedro, juntamente com os outros apóstolos e com toda a comunidade sob a ação do Espírito Santo, procurava agir de acordo com o mandamento do Senhor Jesus.

É o que também foi feito nas assembleias sinodais sobre a família, em que, em espírito de comunhão e fraternidade, os representantes do episcopado de todo o mundo se reuniram em assembleia para ouvir a voz das comunidades, para discutir, refletir e lançar mão do discernimento. O Sínodo teve o propósito de promover e defender a família e o matrimônio cristãos pelo maior bem dos cônjuges fiéis à aliança celebrada em Cristo. Ele também teve que estudar a situação e o desenvolvimento da família no mundo de hoje, a preparação para o matrimônio, as formas de ajudar aqueles que sofrem por causa do fracasso de seu matrimônio, a educação dos filhos e outras questões.

Quando retornarem às suas comunidades, esforcem-se para ser missionários e testemunhas do espírito sinodal que está na origem das mesmas, bem como o consolo pastoral, que é a finalidade desta nova normativa matrimonial, para corroborar a fé do povo santo de Deus através da caridade. Que o espírito sinodal e o consolo pastoral sejam sua maneira de agir na Igreja, especialmente em um campo tão delicado como o da família em busca da verdade sobre o estado conjugal do casal! Com esta atitude, cada um de vocês seja um fiel colaborador do bispo, a quem as novas normas reconhecem um papel fundamental, especialmente no processo breve, já que ele é o ‘juiz nato’ da Igreja particular.

Ao seu serviço, vocês são chamados a estar próximos da solidão e do sofrimento dos fiéis que esperam da justiça eclesiástica a ajuda competente e factual para recuperar a paz de suas consciências e a vontade de Deus sobre a readmissão à Eucaristia. Daí a necessidade e o valor do curso do qual participaram – e espero que outros sejam organizados – para favorecer uma abordagem justa da questão e um estudo cada vez mais amplo e sério do novo processo matrimonial. É uma expressão da Igreja que é capaz de acolher e cuidar daqueles que foram feridos de diferentes maneiras pela vida e, ao mesmo tempo, é um apelo ao compromisso pela defesa da sacralidade do vínculo matrimonial.

Para tornar a aplicação da nova lei do processo matrimonial, dois anos após a sua promulgação, causa e motivo de salvação e de paz para o grande número de fieis feridos em sua situação conjugal, decidi, em virtude do ofício de Bispo de Roma e Sucessor de Pedro esclarecer definitivamente alguns dos aspectos fundamentais dos dois Motu Proprio, em particular a figura do bispo diocesano como juiz pessoal e único no Processo Breve.

O bispo diocesano sempre foi o Iudex unum et idem cum Vicario iudiciali; mas dado que este princípio é interpretado, de fato, excluindo o exercício pessoal do bispo diocesano, delegando quase tudo aos tribunais, estabeleço, na sequência, o que considero determinante e exclusivo no exercício pessoal do bispo diocesano juiz:

1. O bispo diocesano, em virtude do seu ofício pastoral, é o juiz pessoal e único no processo breve.
 
2. Portanto, a figura do bispo-diocesano-juiz é a arquitrave, o princípio constitutivo e o elemento discriminatório de todo o processo breve, instituído pelos dois Motu Proprio.

3. No processo breve, são necessários ad validitatem, duas condições inseparáveis: o episcopado e o ser chefe de uma comunidade diocesana de fiéis (ver 381 § 2). Se uma das duas condições estiver faltando, o processo breve não pode ocorrer. A instância deve ser julgada pelo processo comum.

4. A competência exclusiva e pessoal do bispo diocesano, colocada nos critérios fundamentais do processo breve, faz referência direta à eclesiologia do Vaticano II, que nos recorda que somente o bispo já tem, na consagração, a plenitude de toda autoridade, que é ad actum expedita, através da missio canonica.

5. O processo breve não é uma opção que o bispo diocesano possa escolher, mas uma obrigação que vem de sua consagração e da missio recebida. Ele é o competente exclusivo nas três fases do processo breve:

– a instância dirige-se sempre ao bispo diocesano.

– a instrução, como afirmei no discurso de 12 de março do ano passado ao curso da Rota Romana, deve ser realizada pelo bispo “sempre assistido pelo vigário judicial ou outro instrutor, inclusive leigo, pelo assessor, e sempre deve estar presente o defensor do vínculo”. Se o bispo não tiver clérigos ou canonistas leigos, a caridade, que distingue o gabinete episcopal, de um bispo viciniore, poderá socorrê-lo durante o tempo necessário. Também recordo que o processo breve normalmente deve ser encerrado em uma única sessão, requerindo como condição imprescindível a evidência absoluta dos fatos comprovantes da alegada nulidade matrimonial, além do consentimento dos dois cônjuges.

– a decisão de pronunciar coram Domino, é sempre e exclusiva do bispo diocesano.

6. Confiar todo o processo breve ao tribunal interdiocesano (seja do viciniore como de mais dioceses) levaria a distorcer e a reduzir a figura do bispo pai, cabeça e juiz de seus fiéis, a mero signatário da sentença.

7. A misericórdia, um dos critérios fundamentais que asseguram a salus, requer que o bispo diocesano coloque em ação o mais rapidamente possível o processo breve; caso não se sinta preparado no momento presente para agir sobre isso, deve encaminhar a causa ao processo ordinário, que, de toda forma, deve ser realizado com a devida diligência.

8. A proximidade e a gratuidade, como destaquei repetidamente, são as duas pérolas de que os pobres têm necessidade e que a Igreja deve amar acima de tudo.

9. Quanto à competência, ao receber a apelação contra a sentença afirmativa no processo breve do metropolita ou do bispo indicado no novo cânon 1687, especifica-se que a nova lei confere ao decano da Rota uma nova potestas decidendi e, portanto, constitutiva sobre a rejeição ou a admissão da apelação.

Concluindo, gostaria de reafirmar com clareza que tudo isso acontece sem pedir permissão ou autorização a outra instituição ou à Assinatura Apostólica.

Queridos irmãos e irmãs, desejo-lhes tudo de bom para este estudo e para o serviço eclesial de cada um de vocês. Que o Senhor abençoe vocês e que a Virgem os proteja. E não se esqueçam de rezar por mim. Obrigado.

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