Abusos sexuais. Um protocolo para orientar os bispos

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Por: André | 07 Agosto 2015

A Conferência dos Bispos da Argentina publicou um guia, aprovado pelo Vaticano, que indica a autoridades eclesiásticas como proceder em casos de denúncias, explica tipos de ação penal e informa quando o delito prescreve. “Não se deve subestimar a denúncia”, assinalou a Conferência.

A reportagem é publicada por Página/12, 06-08-2015. A tradução é de André Langer.

A Conferência dos Bispos da Argentina publicou um protocolo sobre como as autoridades eclesiásticas devem proceder “no caso de denúncias de abusos sexuais nos quais os acusados são clérigos e as supostas vítimas sejam menores de idade (ou pessoas a eles equiparados)”. O texto, aprovado na Assembleia Plenária que a Conferência dos Bispos da Argentina realizou em abril de 2013, foi apresentado na quarta-feira pelo secretário-geral da entidade, Carlos Malfa, em um curso de atualização que aconteceu na Universidade Católica Argentina.

Durante o encontro, Malfa disse que a Igreja “destruiu sua credibilidade e sua confiança” por sua administração das denúncias de abusos sexuais cometidos por padres, e acrescentou que “é preciso ter coragem e humildade, como pede o Papa Francisco, para pedir perdão”. O secretário-geral da entidade dos bispos disse, além disso: “Não se deve subestimar nenhuma denúncia. Nenhuma. Se tivéssemos agido dessa maneira, teríamos economizado muitos problemas”.

Durante a apresentação, no curso A atuação da cúria nos crimes cometidos por clérigos e religiosos, promovido pela Faculdade de Direito Canônico da Universidade Católica Argentina, Malfa assinalou que o protocolo servirá para “ajudar as vítimas a encontrar apoio e reconciliação”. O texto das “Diretrizes de atuação” indica que os bispos “aderem aos critérios de transparência e de responsabilidade expressados (...) pela Santa Sé com relação aos abusos sexuais de menores”. Por isso, “é máxima a disposição de cooperar com o conjunto da sociedade e com as autoridades nacionais e provinciais competentes”. O documento, que denomina os denunciantes como “supostas vítimas”, ordena as autoridades eclesiásticas para cooperarem “com a autoridade judicial secular segundo corresponder”.

O protocolo detalha os termos da prescrição da ação penal: “Os delitos de abuso sexual de menores cometidos por clérigos depois de 21 de maio prescrevem após 20 anos, contados a partir do dia em que o menor completou 18 anos”. Detalha, além disso, as diferenças de definição entre “abuso sexual simples” (com seus agravantes de “gravemente ultrajante” e “com acesso carnal”), “estupro”, “corrupção de menores”, e explica que só no caso do último delito, “tanto a ação como a instância são públicas”. “É preciso ter presente que, em princípio, as pessoas que cooperarem para a perpetração destes delitos estarão sujeitas à mesma pena de seus autores”, assinalam as diretrizes. Quando a ação penal for de instância privada, indica o texto, a autoridade eclesiástica explicará “aos interessados que cabe a eles a decisão de mover ou não esta ação penal”.

O protocolo foi aprovado em 2013, como resposta a disposições estabelecidas em 2011 pelo então Papa Bento XVI. Recentemente, recebeu a aprovação do Vaticano.

O documento define o abuso sexual como um “delito (que) reveste uma particular gravidade”, em relação ao qual o Protocolo orienta “para uma atuação adequada às circunstâncias locais” dos bispos “nos casos em que devem intervir, em suas respectivas jurisdições, por ter recebido notícias verossímeis sobre o cometimento de algum dos delitos aqui contemplados”. No capítulo sobre “aspectos jurídicos”, o Protocolo indica que o delito de abuso sexual, “que consiste em um pecado contra o sexto mandamento do Decálogo realizado por um clérigo contra um menor de 18 anos” configura-se independentemente do sexo da vítima e de que “tenha consentido ou não na ação”. Para as indicações aos bispos, por outro lado, como vítimas menores de idade “ficam equiparados (...) os sujeitos que habitualmente têm um uso imperfeito da razão”. Além disso, “equipara-se ao abuso sexual de menores a aquisição, retenção ou divulgação, com uma finalidade libidinosa, de imagens pornográficas de menores, de idade inferior a 14 anos por parte de um clérigo”.

A Conferência dos Bispos da Argentina indica que as autoridades eclesiásticas devem informar os fiéis sobre a “quais instâncias devem recorrer no caso de terem conhecimento da eventual comissão dos delitos” de abuso; as denúncias devem ser feitas “por escrito” e estar assinadas. A Igreja deverá levar adiante uma investigação “inicial” que “só pode ser omitida no caso de que seja supérflua ou desnecessária em virtude da certeza sobre o delito cometido e de sua autoria”.

Se da investigação “se desprende que existem elementos suficientemente consistentes para iniciar um processo penal”, os relatórios serão enviados à Congregação para a Doutrina da Fé, em um dossiê que detalhe, entre outras coisas: “se houve escândalo na comunidade”, “se as acusações saíram na imprensa”, a situação do padre acusado “diante do ordenamento jurídico secular”, o resultado de “eventuais exames periciais efetuados no acusado e nas supostas vítimas”.

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