A vitória incompleta contra o marco temporal. Artigo de Deborah Duprat e Renata Vieira

Foto: Pedro França/Agência Senado

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06 Janeiro 2026

"Não surpreende que a corte tenha rejeitado o marco temporal. O problema está no que veio junto. Mesmo reconhecendo que os direitos territoriais indígenas são direitos fundamentais e cláusulas pétreas, o STF optou por subordiná-los a um instituto clássico do direito civil: o direito de retenção. Pela lógica adotada, o particular não indígena pode permanecer na terra até receber integralmente a indenização que reivindica", escrevem Deborah Duprat e Renata Vieira, em artigo publicado por Folha de S. Paulo, 04-01-2026 e reproduzido por André Vallias no seu Facebook, 05-01-2025.

Deborah Duprat é advogada e subprocuradora-geral da República aposentada. 

Renata Vieira é advogada do Instituto Socioambiental (ISA), é mestre em direitos humanos (UnB).

Eis o artigo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a enterrar o marco temporal, mas não conseguiu se livrar de seus fantasmas. Nas últimas semanas, o tema reassumiu o centro do debate em Brasília com a aprovação da PEC 48/2023 pelo Senado, na véspera do julgamento da constitucionalidade da lei 14.701/2023. O gesto reacendeu um pesadelo antigo dos povos indígenas: a tentativa de submeter o reconhecimento de seus territórios a uma data arbitrária, 5 de outubro de 1988.

Ao julgar a matéria, o STF reafirmou o que já deveria estar definitivamente assentado. Referendou o Tema 1.031, tese firmada pela própria corte em 2023 no julgamento do RE 1.017.365, e declarou novamente a inconstitucionalidade do marco temporal, reconhecendo que os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam independem de qualquer recorte cronológico. Trata-se de uma vitória histórica, sobretudo para povos que, desde o caso Raposa Serra do Sol, associam o marco temporal à ameaça permanente de perda territorial.

A celebração, porém, dura pouco. Por trás da rejeição formal da tese, o julgamento expõe uma face oculta: um conjunto de soluções apresentadas como técnicas e equilibradas, mas que introduzem novos entraves ao exercício efetivo dos direitos territoriais indígenas, afastando o marco temporal no plano discursivo enquanto reconfiguram seus efeitos na aplicação concreta do direito.

Não surpreende que a corte tenha rejeitado o marco temporal. O problema está no que veio junto. Mesmo reconhecendo que os direitos territoriais indígenas são direitos fundamentais e cláusulas pétreas, o STF optou por subordiná-los a um instituto clássico do direito civil: o direito de retenção. Pela lógica adotada, o particular não indígena pode permanecer na terra até receber integralmente a indenização que reivindica.

A inversão é evidente. Um mecanismo pensado para regular disputas patrimoniais privadas passa a prevalecer sobre um direito constitucional que diz respeito à própria existência coletiva dos povos indígenas. A terra, que para esses povos é território de vida, memória e identidade, volta a ser tratada prioritariamente como ativo econômico. O direito fundamental cede espaço, mais uma vez, ao direito de propriedade.

Essa distorção se aprofunda no tratamento da indenização. No julgamento do RE 1.017.365, o STF reconheceu a possibilidade de indenização pela terra nua, mas condicionou o pagamento a procedimento separado da demarcação, com desocupação após o recebimento do valor incontroverso. Agora, a lógica se inverte: quem pleiteia indenização pode permanecer na terra até o pagamento integral. O direito constitucional indígena passa a depender da capacidade orçamentária do Estado e da disposição do particular em negociar.

O mesmo raciocínio reaparece na possibilidade de "indenizar" ou "compensar" povos indígenas quando se alega impossibilidade de demarcação. O que deveria ser exceção ganha contornos de regra. Territórios ancestrais tornam-se substituíveis, como se vínculos históricos, culturais e espirituais pudessem ser trocados por áreas supostamente equivalentes. Além de violar o direito originário, essa lógica cria um desincentivo evidente à demarcação.

Mesmo quando embaladas em discursos bem-intencionados, essas soluções reproduzem um imaginário persistente: o de povos indígenas pobres, cujas terras precisariam ser exploradas economicamente para gerar riqueza. Trata-se de uma visão estreita e colonial. Riqueza e pobreza não são conceitos universais e essas terras, tal como concebidas por seus povos, são uma das maiores riquezas coletivas do país, sobretudo diante do esgotamento de um modelo de desenvolvimento predatório.

O julgamento da lei 14.701 revela, assim, a dificuldade do Brasil em romper com suas heranças coloniais. O marco temporal é afastado na letra da decisão, mas reaparece na prática por meio de novas condicionantes. Entre reconhecimentos formais e obstáculos concretos, os direitos territoriais indígenas vão sendo condenados à eternidade da espera.

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