19 Agosto 2026
Uma das juristas que participaram da elaboração do anteprojeto que deu origem à Lei Maria da Penha, Ela Wiecko Volkmer de Castilho reflete sobre os rumos tomados desde a sua implementação. Para a subprocuradora-geral da República aposentada, o punitivismo tem provocado “distorções” na lei, enquanto prevenção e proteção ainda enfrentam obstáculos para se efetivar.
A entrevista é de Ana Gonçalves, publicada por Brasil de Fato, 18-08-2026.
Há mais de 20 anos, Wiecko integrou o consórcio formado por especialistas e organizações feministas responsável pela elaboração da proposta que deu origem à Lei nº 11.340/2006. Ao Brasil de Fato DF, ela lembra que o grupo pensou a legislação para proteger as mulheres e apontar políticas de prevenção, sem propor a criação de novos tipos penais.
“A responsabilização penal numa abordagem punitivista tem crescido exponencialmente, provocando distorções na Lei Maria da Penha”, afirma. Segundo a professora, as dimensões de proteção e prevenção “só recentemente parecem estar sendo melhor entendidas pelo sistema de justiça e de segurança pública”.
Ela ressalta ainda que o texto aprovado há duas décadas não incorporou integralmente a proposta construída. “É preciso dizer que a Lei Maria da Penha não expressa totalmente as propostas que fizemos enquanto consórcio. No âmbito do Executivo e do Legislativo foram feitas alterações.”
Violência deixou de ser invisível
Apesar das críticas aos rumos da implementação da lei, Wiecko reconhece mudanças importantes nas últimas duas décadas. Para a professora aposentada da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), a Lei Maria da Penha faz parte de um processo histórico mais amplo de conquistas dos movimentos feministas e de mulheres e contribuiu para mudar a percepção social sobre a violência doméstica.
“Refletindo sobre violência de gênero e especialmente sobre violência doméstica e familiar, percebo que deixou de ser um tema naturalizado e invisibilizado. Está presente em todas as mídias e redes sociais e prevalece o discurso de que é inadmissível, de que é um crime”, afirma.
A jurista pondera, entretanto, que permanece no país uma estrutura sociocultural e econômica patriarcal associada ao racismo. Mesmo com a ampliação da presença feminina em espaços políticos, profissionais e sociais, ela aponta a permanência de barreiras, silenciamentos, apagamentos e violências.
Proteção e prevenção
Para Wiecko, a permanência de índices elevados de violência mesmo diante de uma legislação considerada referência evidencia a distância entre aquilo que está estabelecido na lei e sua concretização.
“O Estado falha pela falta de políticas públicas integradas e priorizadas nos orçamentos e nas instituições implicadas. Mas temos que nos questionar também como sociedade”, afirma.
Ela demonstra preocupação com alterações e propostas de mudança na Lei Maria da Penha que, em sua avaliação, enfraquecem a especificidade da proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Entre os pontos mais graves, ela aponta a tentativa de excluir o termo “gênero”, considerado fundamental pela jurista para a elaboração de políticas públicas voltadas à mudança das relações assimétricas de poder entre homens e mulheres.
Eis a entrevista.
Quando a senhora olha para a Lei Maria da Penha (LMP) que ajudou a construir, o que considera que efetivamente mudou na vida das mulheres brasileiras e o que ainda está distante do que vocês imaginaram naquele período?
Nesse percurso de 20 anos vejo mudanças que, sem dúvida, foram potencializadas pela LMP. O impulso inicial vem de antes, sobretudo a partir dos anos 1920, e se fortaleceu nos anos 1960-1980.
No entanto, permanece a estrutura sociocultural e econômica do patriarcado, um conceito que vem sendo ressignificado ao longo dos séculos, baseado na ideia da superioridade masculina. No Brasil é preciso sublinhar a associação do patriarcado com o racismo que estrutura a sociedade brasileira desde a sua formação colonial.
Por isso, tenho dificuldade de afirmar que algo “efetivamente” mudou para as mulheres no mundo em geral e especificamente no Brasil. Podemos ocupar cargos políticos, exercer profissões antes inacessíveis, praticar esportes antes proibidos, mas enfrentamos os tetos e paredes de vidro, silenciamentos, apagamentos, violências.
Refletindo sobre violência de gênero e especialmente sobre violência doméstica e familiar, percebo que que deixou de ser um tema naturalizado e invisibilizado. Está presente em todas as mídias e redes sociais e prevalece o discurso de que é inadmissível, de que é um crime.
De modo que o direito das mulheres a uma vida sem violência continua distante daquilo que imaginávamos como sociedade democrática e solidária.
Mesmo com uma legislação considerada referência, o Brasil continua registrando números elevados de feminicídios e outras formas de violência contra as mulheres. Onde o Estado ainda falha?
Essa contradição entre o que a lei estabelece e o que realmente se concretiza é uma regra. As normas só são aprovadas se atendem de alguma forma a grupos de interesse. Na estrutura socioeconômica brasileira têm força os grupos em que dominam homens sexistas, ricos, racistas e extrativistas.
O Estado falha pela falta de políticas públicas integradas e priorizadas nos orçamentos e nas instituições implicadas. Mas temos que nos questionar também como sociedade.
A Lei Maria da Penha não foi pensada apenas para punir agressores, mas também para prevenir a violência e estruturar uma rede de proteção. Essas dimensões da lei foram implementadas como deveriam ao longo dessas duas décadas?
Da parte do Consórcio, a LMP foi pensada para proteger as mulheres e apontar políticas de prevenção. Por isso, não propusemos tipos penais, nos remetemos ao que existia na legislação penal.
A responsabilização penal numa abordagem punitivista tem crescido exponencialmente provocando distorções na LMP. Ela tem sido objeto de alterações ou propostas de alteração que incluem a criação de tipos penais, enfraquecem a especificidade da proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. E o que é mais grave, excluir o termo gênero, fundamental para a elaboração e implementação de políticas públicas para alcançar a mudança nas relações assimétricas de poder entre homens e mulheres.
Com o surgimento e a intensificação de novas formas de violência, especialmente no ambiente digital, a Lei Maria da Penha continua dando conta da realidade atual ou existem lacunas que precisam ser enfrentadas?
As formas de violência indicadas na LMP são aplicáveis ao ambiente digital, mas, sem dúvida, precisamos de uma lei sobre violência digital de aplicação em todos os contextos de violência, além do contexto familiar e doméstico.
No âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), foi produzido um texto de lei modelo para prevenir, punir e erradicar a violência digital de gênero contra a mulher. O objetivo é a prevenção, resposta, proteção, investigação, punição, reparação de danos e erradicação da violência digital de gênero contra a mulher, tanto na esfera pública quanto na privada, seja instigada, facilitada ou perpetrada por meio do uso da tecnologia.
Nós, do Consórcio Lei Maria da Penha, fomos consultadas e apoiamos essa proposta.
Se a senhora participasse hoje da elaboração da Lei Maria da Penha, com tudo o que aprendemos nesses 20 anos, o que faria diferente ou consideraria indispensável acrescentar?
Primeiramente, é preciso dizer que a LMP não expressa totalmente as propostas que fizemos enquanto Consórcio. No âmbito do Executivo e do Legislativo foram feitas alterações.
Hoje continua muito claro para mim que a competência híbrida (cível e criminal) dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é fundamental para a não revitimização das mulheres. Isso está escrito na lei, mas o Conselho Nacional de Justiça desde o início opôs obstáculos à implementação.
Por outro lado, mantenho a minha convicção pessoal de que a porta de entrada dos pedidos de proteção deveria ter sido a dos centros de referência psicossocial e não as delegacias de polícia e de que foi um erro a opção do Legislativo, enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de que as varas criminais acumulassem as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
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