Continua o "não" à homilia dos leigos

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17 Julho 2026

"Há vários anos, muitos leigos bem preparados e ativamente envolvidos na vida de suas paróquias, vêm sendo chamados a proferir homilias durante as celebrações eucarísticas. É uma prática sábia que atende a diversas exigências: quebrar a monotonia; oferecer uma voz diferente, muitas vezes mais compreensível e próxima pregar para um grupo durante a Semana Santa, como parte de um retiro espiritual; ao final do ciclo, o padre pediu-me que proferisse a homilia da Vigília Pascal como ponto culminante de uma jornada espiritual que durou vários dias e tinha incluído aspectos de ensinamento doutrinal, comentários das Escrituras e acompanhamento espiritual, tanto individual quanto de grupo. Foi uma Páscoa inesquecível."

Escreve Selene Zorzi, professora do Instituto Teológico Marchigiano e membro da Coordenação das Teólogas Italianas (CTI), em artigo publicado na revista “Rocca” (edição nº 15, de 1º de agosto de 2026). A tradução é de Luisa Rabolini.

Eis o artigo.

Outras práticas também se somaram, como convidar um padre estrangeiro ou de outra região, cidade ou país (muitas vezes uma forma para os padres poderem reencontrar antigos colegas de seminário), para proferir a homilia para os períodos festivos ou celebrações especiais. Contudo, o Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos disse não à primeira dessas duas práticas. Tal decisão foi comunicada em resposta a um pedido da Conferência Episcopal Alemã, que solicitava um indulto — em circunstâncias excepcionais e com a devida designação — para permitir que um leigo proferisse a homilia durante a celebração eucarística. A recusa foi tornada pública por meio de um comunicado de imprensa (geralmente as questões de normal disciplina litúrgica são tratadas de forma privada), sinalizando, talvez, que não se trata de uma resposta teológica serena.

Outros especialistas já se manifestaram criticando a resposta, ao menos no que diz respeito ao mérito do argumento, mesmo reconhecendo a correção da resposta do Dicastério (cf. Andrea Grillo, em Settimana News). Aqui, gostaria de destacar que existem elementos para questionar a validade da própria resposta. De fato, alguns pontos causam desconcerto.

O primeiro: a solicitação não pedia uma reforma doutrinária ou a uma alteração do Direito Canônico, muito menos uma redefinição do ministério ordenado. Pedia um indulto, isto é, uma concessão excepcional que deixaria intacta a regra em si. O indulto é um instrumento técnico-jurídico que a Igreja conhece e utiliza há séculos, justamente para permitir, sob circunstâncias específicas e limitada, uma exceção a uma regra sem ter de alterar a própria regra. A recusa em conceder sequer isso causa perplexidade, inclusive porque o argumento apresentado desloca a questão do âmbito da conveniência pastoral, onde seria discutível e negociável, para o âmbito da ontologia litúrgica, onde se torna indisponível.

De fato, o que é desconcertante — e este é o segundo ponto — é a invocação da "natureza" (nada menos que isso!) da própria liturgia. As mulheres aprenderam que, quando a teologia invoca a "natureza", é oportuno arranhar a superfície, pois a "natureza" muitas vezes descreve simplesmente um dado cultural ou, até mesmo, busca construir uma justificativa sagrada para uma escolha. A mudança de plano não é neutra; revela mais uma vez que o verdadeiro problema não é teológico, mas político: talvez o receio de abrir uma brecha para mulheres, catequistas, teólogas e agentes de pastoral, que possuem qualificações e competências por vezes superiores àquelas dos ministros ordenados disponíveis? É uma lógica típica da defesa do privilégio clerical: o fechamento é tratado como algo ontológico, transformando uma escolha histórica (visto que a liturgia sempre se modificou ao longo da história) em um dado natural que não cabe ser discutido.

O “munus docendi” (ofício de ensinar): inalienável ou delegável?

Grillo ressaltou corretamente que um dos argumentos frágeis do texto é ter vinculado a presidência da celebração (à qual a homilia deveria estar ligada) ao ministério ordenado. No entanto, a dependência que a carta estabelece entre a homilia e o “munus docendi também merece uma análise crítica, especificamente quanto à concatenação estreita homilia/liturgia da Palavra/proclamação do Evangelho/munus docendi/ministros ordenados/sacramento da ordem.

Esse argumento apresenta uma dificuldade estrutural que a carta não aborda: nem a tradição teológica nem a práxis eclesial tratam o “munus docendi” como absolutamente inalienável em seu exercício concreto. De fato, essa função já é compartilhada e delegada em vários contextos, como a catequese, a pregação (Cânon 766 do CIC), o ensinamento teológico e os exercícios espirituais. O Dicastério não demonstra por que essa participação deveria cessar precisamente na celebração eucarística. Pelo contrário, parece quase evidente um argumento circular: a homilia é reservada ao ministro ordenado porque pertence à natureza da liturgia; contudo, pertence à natureza da liturgia porque é reservada ao ministro ordenado.

O precedente do “munus regendi

Como tivemos oportunidade ver em outras situações, a respeito da nomeação de mulheres para cargos na Santa Sé, até mesmo o “munus regendi” (ofício de governo) foi "desvinculado" da teologia pós-conciliar e da legislação canônica, permitindo que fiéis não ordenados exerçam aspectos relevantes dele. O Vaticano II já havia previsto a participação de leigos no governo (cf. “Lumen Gentium” 33–37; “Praedicate Evangelium” 10).

O Cânon 129 §2 do CIC estabelece que os leigos "podem cooperar no exercício do poder de governo"; o Cânon 517 §2 prevê que, na ausência de sacerdotes, o cuidado pastoral de uma paróquia — o que implica funções de governo — pode ser confiado a um diácono, a uma pessoa consagrada ou a um leigo. Por fim, a presença de mulheres como Prefeitas de Dicastérios implica essa mesma delegação.

Se o “munus regendi” não é ontologicamente impermeável à participação laical, com base em que o “munus docendi” o seria de modo absoluto — e, mais ainda, em sua forma mais contingente, como uma intervenção homilética em circunstâncias excepcionais por uma pessoa qualificada e devidamente designada?

Precedentes exceções

Um dos precedentes que legitimaria a homilias proferidas por leigos é previsto pela própria Congregação para o Culto Divino. O “Diretório para a Missas com Crianças” (1973) prevê, no nº 48, a possibilidade de um leigo — neste caso, uma criança — tome a palavra durante a homilia. Trata-se do caso da "homilia dialogada". É um caso condizente com a situação, concebida para se adaptar à mentalidade dos pequenos. É difícil compreender como uma "natureza" imutável poderia ser suspensa para as crianças, mas se enrijece para leigos qualificados; trata-se evidentemente de uma escolha (difícil de compreender e, sob outros aspectos, questionável).

Sabemos que, em algumas dioceses suíças, os bispos deram a autorização aos leigos para proferir a homilia durante a celebração eucarística há mais de vinte anos, e que essa prática está difundida para além das fronteiras da Europa.

A questão removida: o gênero e o privilégio clerical.

Há, ainda, uma declaração que parece redundante. A carta defende o investimento na formação permanente dos sacerdotes, para que a homilia possa expressar plenamente a sua eficácia. É uma resposta a uma pergunta que ninguém havia feito. Além dessa “excusatio non petita”, há um reconhecimento claro de que as homilias se tornaram um momento crítico para a maioria do Povo de Deus. Padres despreparados, cansados ou sem inspiração utilizam a homilia como espaço para desabafos pessoais, ideológicos ou políticos; padres estrangeiros que têm dificuldade para se expressar — seja em italiano quanto por meio de uma argumentação coerente — transformam esse momento da celebração em uma provação insuportável.

A afirmação visa claramente a um objetivo mais amplo: busca preservar a exclusividade de um espaço simbólico, pois conceder acesso a ele significaria enfraquecer a própria lógica que o reserva.

Conclusão

O argumento da "natureza" é bem conhecido; trata-se de um argumento político destinado a retirar a questão do debate, atribuindo-lhe um status teológico que não encontra respaldo em evidências históricas ou sistemáticas. A liturgia tem passado constantemente por reformas ao longo do tempo, respeitando e respondendo às renovadas exigências históricas e sociais. É difícil imaginar quem poderia alterá-la, a não ser aqueles que originalmente a formularam de uma determinada maneira. Não existe nenhuma natureza litúrgica imposta que não possa ser modificada. Trata-se de escolhas disciplinares que podem — e devem — ser debatidas, e certamente não deixaremos de fazê-lo.

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