04 Agosto 2026
Leão XIV promulgou a nova Lei Fundamental do Estado da Cidade do Vaticano, ou seja, sua Constituição, apenas três anos após aquela assinada por Francisco, e o essencial está na premissa.
O artigo é de Gian Guido Vecchi, publicado no Corriere della Sera. A tradução é de Luisa Rabolini.
Eis o artigo.
Leão XIV promulgou a nova Lei Fundamental do Estado da Cidade do Vaticano, ou seja, sua Constituição, apenas três anos após aquela assinada por Francisco, e o essencial está na premissa. A Lei, escreve Prevost com sobriedade, "serve, por sua natureza, para conferir um caráter constitutivo ao Estado da Cidade do Vaticano, posto pelo Tratado de Latrão como instrumento para assegurar a independência absoluta e visível da Santa Sé e para garantir a sua soberania, inclusive na esfera internacional".
A diferença em relação ao texto promulgado por Bergoglio em 13 de maio de 2023 é imediatamente perceptível. Francisco havia surpreendido muitos canonistas com uma passagem inicial de viés teocrático sem precedentes: "Chamado a exercer poderes soberanos também sobre o Estado da Cidade do Vaticano, em virtude do munus petrino..." Em suma, pela primeira vez, o Papa jesuíta fazia derivar sua autoridade sobre o pequeno Estado, de apenas 44 hectares, diretamente de sua condição de sucessor de Pedro.
Tratava-se da terceira versão da Constituição do Vaticano: a primeira lei foi promulgada por Pio XI em 7 de junho de 1929, quatro meses após a assinatura dos Pactos de Latrão e o nascimento da Cidade do Vaticano; seguiu-se a versão de João Paulo II de 26 de novembro de 2000. Agora, chega-se à quarta formulação em pouco menos de um século: o texto, que entrou imediatamente em vigor, "substitui integralmente" aquele de três anos atrás. A referência ao munus (ofício) petrino foi suprimida.
A Lei Fundamental de Leão XIV é datada de 31 de julho, justamente o dia em que se celebra Santo Inácio de Loyola, fundador dos Jesuítas, e seu primeiro artigo confirma a autoridade absoluta do Pontífice, tal como definida desde a criação do Estado, deixando de lado, na prática, o princípio da separação de poderes de Montesquieu: "O Sumo Pontífice, Soberano do Estado da Cidade do Vaticano, detém a plenitude da autoridade governamental, abrangendo os poderes legislativo, executivo e judiciário".
De fato, a formulação original de Pio XI era quase idêntica: "O Sumo Pontífice, Soberano do Estado da Cidade do Vaticano, tem a plenitude dos poderes legislativo, executivo e judicial".
O preâmbulo do texto de Leão XIV "reafirma a natureza singular e a autonomia do ordenamento jurídico vaticano e o papel do Governatorado", o qual "contribui para a missão específica do Estado e está a serviço do Sucessor de Pedro”, a quem “responde diretamente”. A Constituição, vale ressaltar, diz respeito à Cidade do Vaticano: “O Estado e seu ordenamento distinguem-se da Cúria Romana e das demais instituições da Santa Sé”.
O texto incorpora algumas alterações normativas definidas nos últimos anos, a começar pelo Motu Proprio com o qual Prevost, em 19 de novembro de 2025, resolveu uma questão relativa à nomeação da Irmã Raffaella Petrini, que também chefia o Governatorado, como Presidente da Comissão do Estado: o Papa decretou que não apenas os cardeais, mas também “outros membros”, e, portanto, religiosas, leigos e leigas, podem ocupar o cargo. Quanto à função judiciária, uma nota da Santa Sé especifica que “é expressamente confirmado que o regime jurídico dos órgãos judiciários é estabelecido pela Lei sobre o Ordenamento Judiciário: uma lei que, graças a intervenções significativas nos últimos anos, garante plenamente o serviço de administração da justiça”.
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