Decidir e responsabilizar na Igreja: que transparência? Artigo de Sergio Ventura

Foto: Jackie Alexander/Unsplash

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25 Julho 2026

O quanto a Igreja está disposta a aprender com esse segmento da sociedade civil e das instituições políticas que fazem da transparência e da tomada de decisões compartilhada um princípio essencial?

O artigo é de Sergio Ventura, jurista italiano, publicado por Vino Nuovo, 24-07-2026.

Eis o artigo.

Neste período, nos sites das dioceses e paróquias italianas, incluindo o da Conferência Episcopal Italiana (CEI), encontramos notícias referentes tanto às avaliações finais do ano pastoral que passou quanto às decisões da autoridade eclesiástica competente, válidas para o próximo ano pastoral. Quem vivencia a realidade eclesial por dentro sabe que todas as decisões — sejam elas relativas à administração ordinária ou a situações mais complexas e em constante mudança — tocam em equilíbrios delicados e envolvem pessoas intimamente, por vezes causando-lhes sofrimento. Também por essa razão, os Padres e as Madres Sinodais abordaram um tema que pode parecer "técnico" — o da "articulação dos processos de tomada de decisão" (DF 90) — mas que é, na verdade, substancial, mesmo de uma perspectiva evangélica, porque toca na questão "diabólica" do exercício e, antes mesmo disso, da formação da vontade do Poder (mesmo quando este é definido como Serviço).

Esta articulação consiste em “três práticas intimamente interligadas”, porque cada uma “depende das outras e as apoia” (DF 80). Já analisamos a “elaboração ou instrução” (centrada no discernimento da comunidade ), enquanto agora nos concentramos na “tomada de decisão” (DF 90; ver também 80), que deve ocorrer “com a ajuda de todos”, para evitar qualquer “contraste entre consulta e deliberação” (DF 92), e concluímos com a fase de “avaliação” da sua “implementação” (DF 90). O problema fundamental que surgiu durante o percurso sinodal da Igreja é que, durante estas três fases, entre “a assembleia e quem a preside”, deve haver “reciprocidade efetiva”, mas sobretudo deve haver “um clima de (...) confiança mútua”, para que se possa chegar a “um consenso tão unânime quanto possível” (DF 90): “quem toma as decisões precisa poder confiar e ouvir o Povo de Deus, que por sua vez precisa poder confiar em quem exerce a autoridade” (DF 80).

À legítima e urgente questão de saber se existem "procedimentos" que possam ajudar as comunidades eclesiais a prosseguir esta missão (verdadeiramente aparentemente) impossível, os Padres e as Madres Sinodais responderam que, quaisquer que sejam, devem, em qualquer caso, fomentar e educar "uma cultura de transparência, responsabilidade e avaliação", dado que só eles "sustentam" esse "clima de confiança" (DF 80) em que a escuta necessária ao discernimento para chegar a uma decisão o mais partilhada possível possa ocorrer com maior serenidade.

Transparência

Qualquer pessoa que tenha vivenciado a jornada sinodal ou o planejamento pastoral sabe que existe um mal-entendido fundamental em relação à transparência: com muita frequência, senão quase sempre, ela é considerada sinônimo de prestação de contas e avaliação, ou limitada à questão do abuso (ver DFCS 62) ou à gestão econômica (ver DFCS 74). Uma certa responsabilidade cabe ao documento dos pais e mães sinodais (que não é muito claro a este respeito), embora uma leitura atenta não possa deixar de revelar que a transparência é considerada algo mais e diferente (também do ponto de vista evangélico: cf. Mt 5,8; 10,16; 2Cor 4,2 – DF 96): fala, de fato, de uma “atitude básica” (DF 96-97), de um “espírito” (DF 95), de “verdade, lealdade, clareza, honestidade, integridade, coerência, rejeição da opacidade, da hipocrisia e da ambiguidade, ausência de segundas intenções” (DF 96), de “proteção daquela confiança e credibilidade de que uma Igreja sinodal, atenta às relações, não pode prescindir” (DF 97).

A transparência, portanto, deve ser considerada fundamental não só em matéria de "abusos sexuais, financeiros e de outros tipos" [1], mas também no que diz respeito ao "estilo de vida dos pastores, planos pastorais, métodos de evangelização e formas como a Igreja respeita a dignidade da pessoa humana, por exemplo, no que diz respeito às condições de trabalho nas suas instituições" (DF 98) [2].

Quanto à implementação deste pedido de transparência, porém, o melhor é manter o silêncio. Qualquer investigação produziria resultados implacáveis ​​— começando (infelizmente) pela diocese do Bispo de Roma — mesmo que se limitasse a buscar informações sobre os estatutos, membros, reuniões e decisões dos (virtualmente inexistentes) órgãos de participação — que são os principais locais de "mediação institucional" de tais práticas (FD 103). Ou constatando que o sítio eletrônico do Caminho Sinodal Italiano não é atualizado desde o final de outubro de 2025, apesar de ser evidente, do ponto de vista normativo e magisterial, que a fase de implementação do Caminho Sinodal também faz parte dele.

A decisão

Tudo isso deixa claro como é difícil falar de decisões verdadeiramente compartilhadas (senão baseadas em equipe – como defende o DFCS 70), mas sobretudo como uma indicação muito significativa dos Padres e Mães Sinodais a respeito do processo decisório se enfraquece. De fato, eles destacam não apenas um “dever” da autoridade eclesial de “proceder com uma consulta”, mas também uma “tomada de decisão” que não seja “arbitrária” (ou “incondicional” – DF 92): ela “não deve, portanto, se afastar do fruto da consulta, quando este for acordado, sem uma razão que pareça prevalecer (cf. CIC, cân. 127, § 2, 2°; CCEO, cân. 934, § 2, 3°) e que deve ser devidamente expressa” (DF 91). Em outras palavras, "uma orientação que emerge no processo consultivo como resultado de um discernimento correto, especialmente se realizado pelos órgãos participativos, não pode ser ignorada" (DF 92; ver também DFCS 69). Daí uma das afirmações mais fortes dos Padres e Madres Sinodais sobre o tema da necessária reforma do direito canônico: da "fórmula recorrente no Código de Direito Canônico, que fala de um voto “exclusivamente consultivo” (tantum consultivum), (…) parece apropriada uma revisão (…) que esclareça tanto a distinção quanto a articulação entre consultivo e deliberativo, e lance luz sobre as responsabilidades daqueles que participam dos processos de tomada de decisão nas diversas funções" (DF 92) [3].

É evidente que o alcance disruptivo desta proposta perde muito da sua força se todo o processo de formação da vontade da autoridade eclesiástica — que deveria ser complexo e partilhado — ocorrer sem a necessária publicidade, senão de forma opaca: como e por que justificar publicamente uma dissidência final se não houver qualquer vestígio das suas razões durante o processo? Neste ponto, para citar Ignazio Silone, essa espécie de “saída de emergência” da obrigação do povo de Deus para com a decisão final (da autoridade eclesiástica competente) de “respeitá-la e implementá-la, mesmo quando não corresponde ao seu próprio ponto de vista” também se perderia, caso a autoridade em questão não tivesse “respeitado o processo de consulta e expressado claramente as razões subjacentes” (DF 93, carta c).

Relatórios e avaliação

O processo de tomada de decisão, como já dissemos, não termina com a tomada de decisão, mas continua, completa-se e é relançado, "a todos os níveis" (DF 99), nas "práticas de prestação de contas e avaliação, num espírito de transparência inspirado nos critérios evangélicos" [cf. Atos 11, onde Pedro "explica as razões das suas ações" (DF 95)] e pela tradição eclesial (em particular "a experiência da vida consagrada"): "se ao longo dos séculos se preservou a prática de prestar contas aos superiores, é necessário recuperar a dimensão da prestação de contas que a autoridade é chamada a dar à comunidade (…) e ao seu Povo", uma vez que "aqueles que ocupam posições de autoridade têm uma responsabilidade maior neste sentido" (DF 99; cf. também DFCS 66; 69, letras b, e, g). Essas práticas não constituem “um compromisso burocrático como um fim em si mesmo”, mas “um esforço comunicativo que se revela uma poderosa ferramenta educativa para a mudança da cultura [eclesial], além de permitir maior visibilidade a muitas iniciativas valiosas (...) que muitas vezes permanecem ocultas” (DF 102). Além disso, a mesma “avaliação regular” do exercício das “responsabilidades ministeriais de todas as naturezas”, longe de constituir um juízo pessoal, ajuda a “destacar os aspectos positivos e as áreas de possível melhoria nas ações” daqueles que exercem tais responsabilidades (DF 100). Sua importância também se evidencia na proposta de relatar sua implementação “durante as visitas ad limina ” (DF 101).

Além do fato de que na Igreja, nessas necessidades, estamos verdadeiramente nos primeiros passos, devemos concordar com os padres e mães sinodais quando afirmam que tais práticas devem conseguir combater (ou pelo menos não alimentar) o clericalismo, que "se baseia na suposição implícita de que aqueles que têm autoridade na Igreja não têm de prestar contas de seus atos e decisões, como se estivessem isolados ou acima do resto do Povo de Deus" (DF 98); mas sobretudo, segundo o Evangelho, pelos seus frutos os conhecereis (Mt 7,16; Lc 6,44; At 5,38-39), devem ajudar toda a "Igreja a aprender com a experiência, a recalibrar os planos de ação e a permanecer atenta à voz do Espírito Santo, centrando a atenção nos resultados das decisões em relação à missão" (DF 100). [4] Aqui, porém, em conclusão, voltamos a uma das questões não resolvidas do percurso sinodal, universal e italiano, talvez precisamente porque é o aspeto mais difícil sobre o qual este percurso pede à Igreja uma conversão contínua: o quanto estamos dispostos a aprender com os outros e com o /Outro? [5].

Notas

[1] A este respeito, os Padres e as Madres Sinodais especificam que a transparência "não compromete o respeito pela privacidade e confidencialidade, a proteção das pessoas, a sua dignidade e os seus direitos, mesmo contra reivindicações indevidas por parte das autoridades civis" (a começar pelo segredo da confissão), sem que isto justifique "práticas contrárias ao Evangelho" ou destinadas a "contornar ou encobrir ações de combate ao mal" (DF 96).

[2] A transparência inclui o dever das autoridades de "definir claramente o objeto da consulta e da deliberação, bem como a pessoa responsável pela tomada de decisão", bem como "garantir que todos os participantes tenham acesso efetivo à informação relevante, de modo a poderem formular a sua própria opinião com pleno conhecimento dos fatos" (DF 93, letra a; ver também 84, letra a).

[3] Recordamos que precisamente para este efeito "aqueles que expressam a sua opinião numa consulta, individualmente ou como membros de um órgão colegiado, assumem a responsabilidade de (…) apresentar uma formulação clara da sua opinião, identificando os pontos principais, para que a autoridade, caso decida de forma diferente da opinião recebida, possa explicar como a levou em consideração na sua deliberação" (DF 93, alínea b). A importância da ligação entre credibilidade, transparência e dissidência construtiva emergiu durante a segunda Assembleia do
Caminho Sinodal das Igrejas em Itália (cf. DFCS 8).

[4] Especificamente, os padres e as mães sinodais consideram necessário que as igrejas locais garantam: "a) um funcionamento eficaz dos Conselhos para os Assuntos Económicos; b) o envolvimento efetivo do Povo de Deus, em particular dos membros mais competentes, no planeamento pastoral e económico; c) a elaboração e publicação (adequada ao contexto local e com efetiva acessibilidade) de um relatório financeiro anual, certificado, tanto quanto possível, por auditores externos, que torne transparente a gestão dos ativos e recursos financeiros da Igreja e das suas instituições; d) a preparação e publicação de um relatório anual sobre a implementação da missão, que inclua também uma ilustração das iniciativas realizadas na área da salvaguarda (proteção de menores e pessoas vulneráveis) e da promoção do acesso dos leigos a cargos de autoridade e da sua participação nos processos de tomada de decisão, especificando a proporção em relação ao género; e) procedimentos para a avaliação periódica do desempenho de todos os ministérios e funções dentro da Igreja” (DF 102; ver também DFCS 62).

[5] Neste sentido, é muito significativo que os padres e as mães sinodais peçam às igrejas locais (e não locais) que desenvolvam as práticas e a cultura que mencionamos, referindo-se não só aos “critérios e mecanismos de controlo” do direito canónico, mas também à “variedade de contextos, desde o quadro regulamentar civil, das legítimas expectativas da sociedade e da efetiva disponibilidade de competências na matéria”, até às “boas práticas já presentes na sociedade civil local, adaptando-as aos contextos eclesiais” (DF 101).

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