Vitória contra o marco temporal: luta persistente e vigília diante de retrocessos

Foto: Mídia Ninja | Flickr CC

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07 Janeiro 2026

Em nota, o Cimi celebra a vitória contra o marco temporal, mas pontua os retrocessos apresentados pelo voto do relator.

A nota é publicada por Conselho Indigenista Missionário, 19-12-2025.

A tese do marco temporal é inconstitucional. Os povos indígenas sempre demonstraram isso, e a sociedade brasileira estava plenamente convencida. O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia estabelecido esse entendimento em 2023 e precisou reafirmá-lo, de forma contundente, durante o recente julgamento virtual das ações de controle de constitucionalidade da Lei 14.701/2023. Esta lei, que nasceu violenta, em afronta direta à Constituição, foi uma retaliação ao próprio STF e uma clara agressão aos povos indígenas. Ela jamais deveria ter existido.

A declaração de inconstitucionalidade do marco temporal representa mais uma vitória fundamental da luta persistente dos povos indígenas. Seu direito é originário, precede a formação do Estado brasileiro e constitui cláusula pétrea. Essa conquista só foi possível graças à incansável mobilização indígena, sustentada a partir de seus territórios, numa luta diária e colossal para preservar seus modos de existência, exigir um Estado efetivamente democrático e de direito e retomar, com seus corpos e seus mbaraká, as terras que lhes foram roubadas.

Torna-se incompreensível, no entanto, o que levou o STF a manter a Lei 14.701 em vigor por quase dois anos. Não há argumento jurídico que justifique tal demora. O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, diante da flagrante inconstitucionalidade, poderia tê-la suspenso ou declarado sua invalidade desde o início. Em vez disso, optou por protelar a decisão, criando uma mesa de negociação ilegítima e inócua, com a inesperada conivência do próprio governo federal.

Nesse período, as demarcações foram travadas e a violência contra os povos indígenas aumentou precisamente nos territórios mais afetados pela lei. Vidas foram perdidas, crianças foram ameaçadas, comunidades tiveram suas moradias destruídas e servidores públicos foram intimidados por cumprir seu dever. Quem responderá por isso? Por que manter uma lei sabidamente inconstitucional? O Estado impõe, autoritariamente, os tempos do poder econômico, e essa é apenas uma face da imoralidade desse processo.

Ao declarar a inconstitucionalidade do marco temporal e reafirmar a possibilidade de ampliação de terras indígenas, o STF deu um passo importante. No entanto, ao analisar a Lei 14.701, a Corte aventou-se em um conjunto de dispositivos que visam reformular o processo de demarcação, sempre em prejuízo dos povos indígenas e em benefício do capital.

Sobre esses pontos – alguns novos e mal delineados –, os ministros se dividiram. São temas complexos, que violam a Constituição e não podem ser decididos de forma açodada em um julgamento virtual. Provavelmente, serão objeto de novos recursos e precisarão maior análise.

A lei, por exemplo, buscou travar as demarcações ao exigir a notificação de particulares, estados e municípios já na fase de identificação, medida considerada inviável pela Funai e que serviria para condicionar e atrasar os procedimentos. O ministro relator manteve esse artigo e chegou a acolher a tese indecorosa de desconfiança do trabalho dos antropólogos, tendo que recuar ao final do julgamento.

Para garantir a exploração econômica das terras indígenas por terceiros – o que é inconstitucional –, o relator acolheu dispositivo que abre espaço para contratos de uso com não indígenas. O direito ao usufruto exclusivo é inegociável, e a falta de consenso sobre o tema no plenário reflete seu grave retrocesso.

O ponto mais crítico, porém, reside na discussão sobre indenização e o chamado “direito de retenção”. A Constituição não prevê indenização por “terra nua”. Em 2023, o STF abriu uma excepcionalíssima possibilidade, com critérios rigorosos, para ressarcimento por benfeitorias de boa-fé em processos apartados. A Lei 14.701, contudo, propõe uma indenização ampla, sem critérios. Pior: o relator considerou válido que o invasor permaneça na terra até receber o pagamento – um “direito de retenção” que consagra a grilagem e pode inviabilizar demarcações.

O Estado ainda se recusa a compreender a perspectiva ética e política dos povos indígenas. Até 1988 pretendia tutelá-los e até hoje os trata de invasores. As retomadas são atos de insurgência incontestável pela reparação. Ao tentar criminalizá-las em sua proposta, o ministro Gilmar Mendes atuou como legislador, não como juiz, revelando a força da coerção quando a justiça falha.

Todos esses elementos, possibilidades de retrocesso que colocam em vigília os povos indígenas e seus aliados, não obtiveram consenso no STF. Seu destino é incerto: podem ser revisitados pela Corte ou, o que é mais grave, entregues ao Congresso Nacional – o pior da história republicana – para que decida, por lei, “quem deve viver e quem deve morrer”.

O consenso que se manteve foi claro e é uma firme vitória dos povos: o marco temporal é inconstitucional; as terras indígenas podem ser ampliadas; e o direito dos povos é originário. O Estado não cria direitos nem territórios; apenas os reconhece. Eles são construídos coletivamente, nas margens da história oficial, nas lutas sagradas, nas mãos calejadas e na memória dos que tombaram.

O Conselho Indigenista Missionário (Cimi) celebra, junto aos povos indígenas, essa vitória contra o marco temporal. Permanece, no entanto, em vigília atenta contra os retrocessos ainda em jogo. Seguiremos firmes, ao lado dos povos, para que tais retrocessos não avancem, para que o direito e a justiça prevaleçam, para que os territórios sejam livres e os povos possam viver em paz. Confiamos que o STF, após reafirmar os direitos fundamentais, não consolidará, de forma precipitada, caminhos inconstitucionais que precisam ser barrados.

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