13 Setembro 2025
"O Direito Internacional Humanitário prevê que, quando a população de um território não recebe abastecimentos adequados, as operações de socorro de caráter humanitário e imparcial devem ser autorizadas e facilitadas pelas partes em conflito", escreve Micaela Frulli, jurista e professora de Direito Internacional Público na Universidade de Florença, Itália, em artigo publicado por Il Manifesto, 10-09-2025. A tradução é de Luisa Rabolini.
Eis o artigo.
O bloqueio imposto por Israel a Gaza, em vigor desde 2007, sofreu uma escalada sem precedentes nos últimos dois anos. Formalmente justificado por Israel como uma medida de segurança para impedir a chegada de armamentos, traduziu-se essencialmente em uma restrição quase absoluta à circulação de bens de primeira necessidade, resultando em uma crise humanitária e uma carestia reconhecidas por vários órgãos da ONU e por ONGs independentes. A qualificação jurídica do bloqueio depende do direito internacional humanitário e do Direito do Mar: de acordo com o Manual de San Remo sobre o direito aplicável aos conflitos armados no mar (1994), um bloqueio naval só é lícito se o seu único propósito não for privar a população civil de bens indispensáveis à sobrevivência e não for suscetível de causar à população civil danos desproporcionais em relação à vantagem militar esperada.
Em Gaza, esses limites foram excedidos há tempo. Um bloqueio dessa magnitude e os obstáculos impostos ao fornecimento de ajuda por terceiros independentes e imparciais violam várias normas do Direito Internacional Humanitário, entre as quais os Artigos 33, 55 e 59 da Quarta Convenção de Genebra e os Artigos 54 e 70 do Protocolo I adicional às Convenções de Genebra. Além disso, submeter à fome a população civil é um crime de guerra nos termos do Artigo 8º do Estatuto do Tribunal Penal Internacional. Tais condutas também podem contribuir para o crime de genocídio, tanto que o Tribunal Internacional de Justiça, no âmbito do recurso interposto pela África do Sul contra Israel, emitiu três ordens cautelares ordenando a Israel adotar medidas imediatas e eficazes para permitir o fornecimento de serviços básicos e de assistência humanitária em Gaza.
Nesse contexto, as iniciativas civis e internacionais destinadas a fornecer ajuda humanitária por mar – como a Flotilha Global Sumud – assumem uma importância particular. Do ponto de vista jurídico, tais missões enquadram-se não só no quadro humanitário das Convenções de Genebra, mas também no quadro da liberdade de navegação sancionada pela Convenção da ONU sobre o Direito do Mar (1982).
Desde que as embarcações operem exclusivamente para fins civis, sem transportar armas ou fins militares, gozam da proteção conferida às missões de ajuda humanitária. O Direito Internacional Humanitário prevê que, quando a população de um território não recebe abastecimentos adequados, as operações de socorro de caráter humanitário e imparcial devem ser autorizadas e facilitadas pelas partes em conflito. Isso também se aplica se um bloqueio naval tiver sido estabelecido (par.103 do Manual de San Remo).
Além disso, o direito do mar reconhece a liberdade de navegação em águas internacionais e limita as possibilidades de detenção de embarcações civis a casos como pirataria ou outros crimes graves. O uso da força contra embarcações que transportam bens de primeira necessidade constitui, portanto, um ato ilegal, e a eventual detenção das embarcações e prisão dos passageiros, por sua vez, comporta a violação de inúmeras regras de direito internacional.
Conclui-se disso tudo que a ilegalidade do bloqueio e a legalidade de missões humanitárias como as realizadas pela flotilha se inserem em um quadro amplo, no qual o direito internacional atribui obrigações e responsabilidades também a Estados terceiros.
Em primeiro lugar, estes não podem permanecer passivos diante de violações tão graves do direito internacional humanitário. O Artigo 1º das Convenções de Genebra obriga todos os Estados a "respeitar e fazer respeitar" as normas humanitárias "em todas as circunstâncias". Isso significa que os governos têm a obrigação de não reconhecer o bloqueio como lícito e de fazer tudo o que estiver ao seu alcance para garantir que o bloqueio termine ou retorne dentro dos limites de legalidade e que a ajuda humanitária possa chegar à população civil (sem mencionar a obrigação de prevenção do crime de genocídio).
Em relação às ações da flotilha, os Estados, especialmente aqueles da União Europeia, e a própria UE — que tem afirmado repetidamente que baseia sua ação externa no respeito ao direito internacional e aos direitos humanos — deveriam, no mínimo, ativar canais diplomáticos com Israel para garantir a passagem segura dos navios. Em caso de ameaças ou ações violentas contra os navios ou as pessoas a bordo, os Estados também são obrigados a oferecer proteção diplomática e consular aos navios que navegam sob sua bandeira e aos seus cidadãos a bordo. A omissão de intervenção na proteção da flotilha não é, portanto, apenas uma escolha política, mas também implica precisas responsabilidade jurídicas.
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