02 Agosto 2025
"No direito internacional, não existe uma nítida hierarquia de gravidade entre genocídio, crimes contra a humanidade, dos quais é uma espécie, e crimes de guerra. As condutas materiais se sobrepõem", escreve Rosario Aitala, juiz do Tribunal Penal Internacional, em artigo publicado por Avvenire, 30-07-2025. A tradução é de Luisa Rabolini.
O direito internacional, escreveu Natalino Irti, surge ao entardecer, quando o dia termina ou está prestes a terminar, entendendo com isso que não antecipa, mas acompanha os eventos sempre mutantes da história.
No fluxo do tempo, porém, há sempre um antes e um depois. O direito que preguiçosamente desponta para sancionar política e moralmente perseguições e extermínios já cometidos serve principalmente para prevenir e punir atrocidades futuras. Em 1944, quando Rafael Lemkin cunhou o neologismo genocídio, combinando a palavra grega génos, "gênero", "linhagem", com o sufixo latino -cidium de caedere, "matar", as desumanidades que pretendia estigmatizar já haviam sido perpetradas. Os nazistas exterminaram os judeus e os ciganos, os otomanos os armênios, os alemães os herero e nama, os colonos os povos amazônicos, e assim por diante, até o alvorecer dos tempos.
Criado em uma região da Polônia oriental com forte presença judaica e testemunha de violências antissemitas, Lemkin recorreu às disciplinas jurídicas após ter assistido ao julgamento em Berlim, em 1921, de um jovem armênio que escapara do extermínio de sua família e atirara e matara o líder do triunvirato otomano, Talat Pasha. Talat Pasha havia sido condenado à morte à revelia pela Corte Marcial Extraordinária de Istambul como o principal autor do massacre armênio, mas circulava livre e tranquilo. O réu foi absolvido devido a distúrbios mentais decorrentes das memórias angustiantes de deportações e extermínios. Vinte anos depois, Lemkin refletia sobre o destino dos armênios, a aniquilação dos judeus e o imperativo de proibir no direito internacional aqueles fenômenos que ele inicialmente definiu como barbárie, e, posteriormente, genocídio: condutas sistemáticas de perseguição e destruição física, biológica, política, social, cultural, econômica, religiosa e moral de coletividades nacionais, religiosas e étnicas, motivada pela intenção de aniquilá-las. O termo só entrou en passant nos julgamentos de Nuremberg, mas levou à Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, de 1948, que lista as condutas. Homicídio, lesões físicas e mentais, medidas para impedir a procriação, transferência forçada de crianças, imposição de medidas de "morte lenta" — condições existenciais que visam levar à destruição, como deportações, privação de alimento, água, assistência médica e vestuário adequado, e imposição de trabalhos forçados. Todos esses atos compartilham a mesma intenção de destruir o grupo, o que os juízes inferem de declarações dos opressores e modalidades objetivas dos fatos.
Sobre genocídio praticamente quase não se falou até o início da década de 1960, quando o tenente-coronel das SS Otto Adolf Eichmann, um dos organizadores da "Solução Final", foi julgado em Jerusalém e enforcado por "crimes contra o povo judeu", um crime especificamente criado para tal fim baseado no genocídio. As comemorações do massacre armênio e ações terroristas contra alvos turcos amplificaram o interesse público pelo termo e pelo fenômeno. Isso desencadeou controvérsias políticas e doutrinárias que nunca se arrefeceram.
No direito internacional, não existe uma nítida hierarquia de gravidade entre genocídio, crimes contra a humanidade, dos quais é uma espécie, e crimes de guerra. As condutas materiais se sobrepõem.
No entanto, existe uma característica que marca o excepcional desvalor do genocídio. Mesmo o mais ímpio dos criminosos, o homicida, reconhece implicitamente a humanidade da vítima antes de tirar-lhe injustamente a vida. O genocida, por outro lado, nega por princípio o próprio direito dos membros do grupo de existirem e sua dignidade humana, considerando-os seres subumanos a serem eliminados. O racismo, a atribuição arbitrária de diferente valor às pessoas com base em características físicas ou culturais, reais ou presumidas, é sempre premissa do genocídio. Lemkin focou-se particularmente na natureza sistemática monstruosa e meticulosa do programa nazista de aniquilação dos judeus, do qual também foram vítimas 49 membros de sua família, mas também lutou contra outras atrocidades que qualificava como genocídios, entre as quais o massacre dos armênios e a morte por fome de milhões de camponeses ucranianos causada pelas políticas de Stalin. A Convenção visa "libertar a humanidade do flagelo do genocídio": todos os genocídios. Como toda norma jurídica, parte da experiência passada e cria disposições para o futuro. A moral deveria fazer o mesmo: olhar para trás para seguir em frente. A Convenção não se manteve em silêncio sobre os eventos subsequentes que, em vários fóruns, foram reconduzidos àquele modelo de atrocidade em massa: o extermínio de minorias e dissidentes pelos Khmer Vermelhos cambojanos, dos curdos no Iraque, dos tutsis pelos hutus em Ruanda, dos muçulmanos pelos sérvios da Bósnia, dos yazidis pelo Estado Islâmico, dos rohingya pela junta birmanesa — uma lista bastante esclarecedora.
Devemos também nos precaver contra o perigo oposto: expandir excessivamente o termo, diminuindo sua gravidade e especificidade. Se tudo é genocídio, nada é genocídio. Contorções semelhantes envolvem outras unidades lexicais. A expressão "limpeza étnica" surgiu na década de 1990, durante as guerras iugoslavas, para indicar um instrumento de transformação social violenta por meio da remoção de comunidades e minorias inteiras de certos territórios, como se fossem lixo, para dar lugar à supremacia e à identidade pura dos carrascos. A expressão hoje se refere a programas de eliminação e afastamento forçado de populações identificadas com base étnica, religiosa ou racial, por meio de extermínio, homicídios, estupros, pilhagens, destruições, deportações, evacuações, expulsões, deslocamentos e coerções de qualquer natureza, incluindo a destruição deliberada de habitações e infraestruturas essenciais à vida humana — alimentares, médicas, educacionais, rodoviárias, elétricas, hídricas e de esgoto — ou pela indisponibilidade intencional ou acesso insuficiente a alimentos, água, medicamentos, ajudas humanitárias e outros bens essenciais. Quando os juízes do Tribunal Internacional para a ex-Iugoslávia julgaram os massacres e deportações de muçulmanos em Srebrenica, nos diversos processos classificaram as atrocidades alternativamente ou cumulativamente como crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio. Não passou pela cabeça de ninguém dizer: "Não é genocídio, é apenas extermínio, deportação, tortura, estupro..."
Derramar sangue inocente e praticar o mal é proibido e desumano. Só isso importa. É preciso rejeitar a propaganda que manipula as palavras para encobrir as coisas. Que se deixe a juízes e historiadores a tarefa de interpretar os eventos imparcialmente e nos devidos tempos, de acordo com categorias, normas e provas. Que os carrascos, em todos os cantos do mundo, não se iludam. Talvez consigam escapar dos tribunais dos homens, mas não poderão fugir do tribunal da História. Que os vencidos não percam a esperança. A roda gira. Para todos, triunfadores e derrotados, há uma lição vigente há três mil anos: "Os velozes nem sempre vencem a corrida, os fortes nem sempre triunfam na guerra... pois o tempo e o acaso afetam a todos." Eclesiastes, 9, 11