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12 Julho 2025

"O pálio e a atribuição a um bispo do papel de metropolita são realidades puramente cerimoniais e o amor à verdade das coisas e à autenticidade das instituições deveria levar, se não à sua abolição, à sua efetiva valorização".

O artigo é de Severino Dianich, teólogo italiano publicado por Settimana News, 06-07-2025.

Eis o artigo.

Há poucos dias, na solenidade dos Santos Pedro e Paulo, na Basílica de São Pedro, o Cardeal Protodiácono apresentou ao Papa Leão XIV um total de 53 bispos, que lhe pediram que retirasse os pálios do túmulo do Apóstolo, onde estavam depositados, e os colocasse sobre seus ombros, para significar "o poder com o qual o metropolita, em comunhão com a Igreja Romana, é dotado em sua província".

Em seguida, houve a sugestiva descida de dois diáconos ao confessionário abaixo do altar, para pegar os pálios colocados sobre o túmulo do Apóstolo, quase como se quisessem tirá-los de suas próprias mãos.

***

Depois de ter admirado tamanha solenidade e grandeza de gestos e palavras, tomo em minhas mãos o Código de Direito Canônico e o abro no texto sobre a hierarquia, no capítulo De metropolitanis do Título II da Seção II, na Segunda Parte do Livro do Povo de Deus. Com alguma surpresa, descubro que o poder proclamado do qual o metropolita é investido consiste em "zelar vigilantemente para que a fé e a disciplina eclesiástica sejam cuidadosamente observadas" em sua província. Se algo der errado, porém, não caberá a ele providenciar: ele simplesmente terá que informar o Papa (Cân. 436 §1).

Dito isto, o Código parece preocupado em encerrar a discussão, afirmando peremptoriamente que “nenhum outro poder pertence ao metropolita sobre as dioceses sufragâneas (cân. 436 § 3). A liturgia solene da imposição dos pálios é, portanto, testemunho de uma época passada, na qual a autoridade na Igreja era exercida de maneira mais articulada.

O Concílio Vaticano II pretendeu retornar a isso e, no nível mais alto, redefiniu o poder supremo sobre a Igreja universal, insistindo no duplo sujeito do Papa e do colégio episcopal, ou melhor, no sujeito único do colégio episcopal operando em comunhão com o Papa.

***

A legislação posterior, porém, e antes de tudo o novo Código de Direito Canônico, fez tudo para neutralizar qualquer possível instância intermediária entre o ápice, o Papa e o colégio episcopal universal, e a base, isto é, o bispo individual em sua Igreja particular.

A carta Communionis notio da Congregação para a Doutrina da Fé, de 1992, assinada pelo Cardeal Ratzinger, e o motu proprio de João Paulo II Apostolos suos, em nome de uma presumível superioridade "ontológica" da Igreja universal sobre as Igrejas particulares, retiraram destas últimas a possibilidade de qualquer exercício da potestas collegiale, além daquela do colégio episcopal universal, eliminando qualquer autoridade intermediária entre a do Papa e a do bispo individual em sua diocese.

Nem mesmo os concílios particulares, muito menos as conferências episcopais, podem impor sua autoridade ao bispo individualmente, a menos que seja reconhecida pela Santa Sé. Nesse contexto, "o poder com que o metropolita, em comunhão com a Igreja Romana, é dotado em sua província", representado pelo pálio, foi reduzido ao direito de usá-lo, ponto final.

Além disso, o esvaziamento do valor da metrópole corresponde também ao da conferência episcopal, diante de cujas decisões, sempre e em qualquer caso, "permanece intacta a competência de cada bispo diocesano" (AS 20). A sua responsabilidade para com a sua Igreja particular e a Igreja universal é declarada "inalienável".

Assim, também por obra do Cardeal Ratzinger/Bento XVI, aconteceu o que o teólogo Ratzinger temia, logo após o término do Concílio: ou seja, se a colegialidade não tivesse sido ativada antes de tudo em nível local, a própria ideia de colegialidade teria entrado em um beco sem saída.

Em conclusão, o pálio e a atribuição a um bispo do papel de metropolita são realidades puramente cerimoniais e o amor à verdade das coisas e à autenticidade das instituições deveria levar, se não à sua abolição, à sua efetiva valorização.

***

Para começar, a restauração da colegialidade dentro das províncias eclesiásticas resolveria os problemas das pequenas dioceses. Sua união na pessoa de um bispo, um prelúdio para sua desejada abolição, é, na minha opinião, um plano sem sentido para sobrepor as necessidades administrativas às pastorais.

Se levarmos a sério o Vaticano II, segundo o qual os bispos devem guiar suas Igrejas "com conselho, persuasão, exemplo", bem como "com autoridade e poder sagrado", se "o ofício pastoral, isto é, o cuidado habitual e diário de seu rebanho, lhes for plenamente confiado", se cada bispo deve "ouvir aqueles que dependem dele, cuidando deles como seus verdadeiros filhos", não é a pequena diocese que é o problema, mas a grande.

A nobre figura do bispo, pastor e pai, desvanece-se se os fiéis, em toda a sua vida, o encontrarem apenas no dia da Crisma. O bispo que verdadeiramente deseja ser pastor e pai de seus fiéis não pode deixar de amar a pequena diocese.

É verdade que esta é incapaz de sustentar as instituições e atividades que lhe são necessárias, devido à escassez de recursos e à dificuldade de encontrar as muitas dotações e os diferentes carismas de que necessitaria. As pequenas dioceses proveriam isso colegialmente, no âmbito da metrópole.

Somente em uma comunidade em escala humana o bispo individual será capaz de exercer "o cuidado habitual e diário" da comunidade, enquanto o metropolita e suas sufragâneas, colegialmente, se encarregarão das instituições e iniciativas que excedem as possibilidades das dioceses individuais.

Em última análise, não se pode deixar de chamar a atenção para um problema de enorme importância: o crescimento do número de bispos, que hoje ultrapassa os cinco mil, está tornando praticamente impossível a convocação de um concílio ecumênico.

Tampouco uma assembleia de bispos eleitos para representar todo o corpo episcopal corresponderia à figura de um concílio ecumênico. Os bispos eleitos, de fato, representariam seus eleitores e não suas Igrejas; os metropolitas, por outro lado, representariam, em pleno direito, seus bispos e suas Igrejas.

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