05 Junho 2025
Ministério do Trabalho aponta BYD como a empregadora de trabalhadores submetidos a condições análogas às de escravo na construção da fábrica da montadora na Bahia, em dezembro de 2024
A reportagem é de Leonardo Sakamoto e Carlos Juliano Barros, publicada por Repórter Brasil, 04-06-2025.
O Ministério do Trabalho e Emprego autuou a BYD como diretamente responsável pela submissão de 163 trabalhadores chineses a condições análogas à escravidão durante a construção de sua fábrica em Camaçari, na Bahia. O governo contesta, dessa forma, a alegação da empresa de que os trabalhadores eram de uma terceirizada e, portanto, não estavam sob sua responsabilidade.
Também apontou a BYD como a empregadora dos trabalhadores resgatados e afirma que ela estabeleceu vínculo empregatício direto com eles, conforme previsto no artigo 3º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O governo divulgou, hoje, que foram lavrados 60 autos de infração.
Em nota, a empresa afirma que vai contestar os autos de infração lavrados e provar a sua integridade e inocência. “A BYD Auto Brasil reafirma seu compromisso inegociável com os direitos humanos e trabalhistas, com respeito incessante à legislação brasileira, e discorda da decisão do Ministério do Trabalho e Emprego relacionada à atuação de colaboradores de empresas terceirizadas”, diz.
Os auditores fiscais do trabalho identificaram fraudes na contratação e uma relação de subordinação estrutural, o que invalidaria a defesa da empresa sobre a terceirização. “Inequívoca sua responsabilidade por todas as irregularidades encontradas e que levaram à caracterização do trabalho em condições análogas às de escravizados”, afirma um relatório que faz parte do auto de infração.
Uma série de diligências foram realizadas, entre dezembro de 2024 e maio de 2025, no canteiro de obras da empresa. Em uma delas, em 19 de dezembro, foram identificados 471 trabalhadores chineses trazidos de forma irregular ao Brasil, dos quais 163 acabaram sendo resgatados em condições análogas à escravidão.
A operação de resgate do grupo especial de fiscalização móvel reuniu 40 servidores públicos da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da Bahia, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Defensoria Pública da União.
Quatro dias depois, a Jinjiang, prestadora de serviços para construção civil da BYD e a própria empresa haviam sido publicamente responsabilizadas pelos auditores e notificadas. Após a operação, a montadora rompeu o contrato com a terceirizada e atendeu às demandas do poder público quanto a alojamentos, pagamentos e retorno dos operários de volta à China. Também afirma que regularizou as condições de trabalho dos demais empregados em seu canteiro de obras na Bahia.
“A BYD Auto do Brasil reitera seu compromisso com o cumprimento integral da legislação brasileira, em especial no que se refere à proteção dos direitos dos trabalhadores. Por isso, está colaborando com os órgãos competentes desde o primeiro momento e decidiu romper o contrato com a construtora Jinjiang”, afirmou na época Alexandre Baldy, vice-presidente sênior da BYD Brasil, em nota à imprensa logo após o resgate.
Apesar de a terceirização ser legal no Brasil, a empresa contratante precisa garantir as condições dos trabalhadores quando o serviço for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
A Inspeção do Trabalho continuou após o resgate com a coleta de depoimentos, análise de documentos apresentados e outras medidas investigativas nos meses seguintes. Por fim, o governo resolveu apontar que os empregados eram da tomadora de serviços.
“A BYD coordena e administra todo o trabalho executado pela Jinjiang na construção da planta da fábrica de automóveis elétricos, desde o momento de fornecimento dos projetos a serem executados, até a direção/controle dos serviços realizados, gestão dos trabalhadores (poder de decisão sobre contratação e desligamento dos trabalhadores da contratada) e gestão sobre as subcontratadas (poder de indicação, aprovação e assunção de responsabilidades contratuais diretamente com a subcontratada)”, diz o documento.
O relatório também destaca que a BYD assumiu expressamente a responsabilidade pelos trabalhadores chineses perante as autoridades migratórias, garantindo suas condições de trabalho e moradia no Brasil. A fiscalização afirma ter identificado indícios de tráfico internacional de pessoas.
De acordo com os autos de infração, a empresa estruturou um esquema fraudulento para trazer centenas de trabalhadores chineses ao país sem vínculo empregatício formal, com promessa de salários que não se concretizaram. Trabalhadores foram levados a acreditar que poderiam encerrar o contrato a qualquer momento, o que, na prática, não era possível sem perdas.
Além disso, como líder da cadeia produtiva, a empresa foi considerada responsável por violações de direitos humanos em todas as etapas da obra, mesmo com o uso de terceirizações. Segundo o governo, a construção da fábrica é parte essencial do sistema produtivo da BYD, com especificidades controladas pela empresa, o que reforça sua responsabilidade.
Criticou-se a postura da empresa, que, apesar de declarar compromissos com sustentabilidade e direitos humanos em documentos corporativos, falhou em implementar medidas efetivas para proteger os trabalhadores. “De forma deliberada, a autuada deixou de monitorar e garantir aos trabalhadores de sua obra condições mínimas de dignidade no trabalho e nos alojamentos, submetendo-os a condições degradantes, trabalho forçado e jornada exaustiva”, diz.
Contratos analisados pela fiscalização previam jornada de dez horas por dia, seis dias por semana, com possibilidade de extensão, o que levava a uma jornada semanal de 60 a 70 horas — muito maior do que o limite legal no Brasil de 44 horas. A jornada exaustiva criava um ambiente propício a acidentes de trabalho – houve pelo menos quatro, inclusive com amputação de membros e perda de movimentos nos dedos.
Um dos operários, que perdeu movimentos, afirmou estar sonolento no momento do acidente. Ele estava trabalhando sob o sol dez horas por dia, durante 25 dias, sem folga, e dormindo mal porque estava em um local precário.
Um dos alojamentos registrava 31 trabalhadores para um único vaso sanitário, levando os operários a terem que acordar às 4h para enfrentar uma fila e começar o dia. Muitos dormiam sem colchões, outros com produtos tão finos que era como se dormissem sem nada. As cozinhas estavam em condições precárias de higiene.
Além das condições degradantes, a fiscalização também configurou trabalho forçado, que ocorre quando são impostas condições que impedem que as vítimas se desvinculem de seus patrões e do serviço por medo de não receberem pelo tempo trabalhado e terem que arcar com os custos de retorno.
A Lei Áurea aboliu a escravidão formal em maio de 1888, o que significa que o Estado brasileiro não mais reconhece que alguém seja dono de outra pessoa. Persistiram, contudo, situações que transformam pessoas em instrumentos descartáveis de trabalho, negando a elas sua liberdade e dignidade.
Desde a década de 1940, a legislação brasileira prevê a punição a esse crime. A essas formas dá-se o nome de trabalho escravo contemporâneo, escravidão contemporânea, condições análogas às de escravo.
De acordo com o artigo 149 do Código Penal, quatro elementos podem definir escravidão contemporânea por aqui: trabalho forçado (que envolve cerceamento do direito de ir e vir), servidão por dívida (um cativeiro atrelado a dívidas, muitas vezes fraudulentas), condições degradantes (trabalho que nega a dignidade humana, colocando em risco a saúde e a vida) ou jornada exaustiva (levar ao trabalhador ao completo esgotamento dada a intensidade da exploração, também colocando em risco sua saúde e vida).
Os mais de 66 mil trabalhadores resgatados estavam em fazendas de gado, soja, algodão, café, frutas, erva-mate, batata, cebola, sisal, na derrubada de mata nativa, na produção de carvão para a siderurgia, na extração de caulim e de minérios, na construção civil, em oficinas de costura, em bordéis, entre outras atividades, como o trabalho doméstico.