"Por fim, um Estado que visa o bem de todos, teria por base ajudar as pessoas que não possuem lar solidificado. Mas, a forma como o Poder Público age e escolhe para tal, trata-se de abuso de poder e uso ilegal das atribuições daquele poder que deve zelar, repita-se, zelar, pelo bem de todos e não desrespeitar normas que protegem os menos afortunados".
O artigo é de Cristiano de Melo Bastos, professor de Direito Civil e Prática Forense pela PUC Minas, em Belo Horizonte/MG, Unidade Coração Eucarístico. Mestre em Direito Processual Constitucional pela Universidade de Ribeirão Preto e especialista em Direito Processual, pela PUC Minas Campus Poços de Caldas (MG), Advogado.
''Escutem a voz dos pobres!'' Papa Francisco pedia justiça social e respeito à vida" [1]. O professor, teólogo, escritor e filósofo Leonardo Boff afirmou: "padre Júlio Lancellotti: o Gandhi do Brasil" [2]. Leonardo Boff escreveu outro artigo intitulado: "O padre que morde". Neste trabalho o teólogo publicou uma verdade: "Na vida pública, o padre Júlio Lancellotti é há décadas realmente cortado ao meio, em duas fatias irreconciliáveis. Por um lado, é beatificado em vida por seu destemido trabalho de assistência aos excluídos dos excluídos: os sem-teto, a população carcerária, os menores infratores, as crianças órfãs portadoras de HIV, os jovens LGBTQIA+ que são marginalizados. Por outro, é demonizado como aproveitador da população carente, um “esquerdopadre” viciado em mídia. Lancellotti reage suspendendo os ombros, num misto de indiferença e desânimo, sempre que fala desse pêndulo frequente sobre sua cabeça. “Na verdade, eu acho é que muita gente me vê como um enigma”, diz, ajeitando o longo crucifixo que usa no pescoço" [3].
A pesquisa aqui apresentada se relaciona de modo especial com a vida Evangélica do padre Júlio Lancellotti, com o Princípio constitucional da função social da propriedade e, em regra, a aporofobia, ou medo e/ou à rejeição aos pobres, por meio da chamada utilização da "arquitetura hostil" em áreas urbanas.
Para a efetivação e aplicabilidade da Lei 14.489, de 2022 (reconhecida como Lei Padre Júlio Lancellotti) é necessário o resgate da cidadania tal como prevista em nossa Carta Magna, o que pressupõe, evidentemente, não apenas a consolidação da democracia política, mas, sobretudo, a responsabilidade social e política de todos os Poderes da República e de todos os brasileiros, notadamente, em questões que envolvem conflitos sociais.
Não sem lamentar, constatamos que a Lei Padre Júlio Lancellotti, que entrou em vigor, na data de sua publicação, em 22 de dezembro de 2022, ainda não é cumprida pela maioria dos municípios do Brasil, digo, municípios já que o artigo 182 da Constituição da República impõe que a política de desenvolvimento urbano, será executada pelo Poder Público municipal e tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Salvo raras e honrosas exceções, os municípios e seus cidadãos tornam-se uma barreira de má vontade em enfrentar a questão da aporofobia por meio de arquiteturas hostis, sobretudo, envolvendo a população de rua em nossas cidades.
Nesta luta, por efetivação de Direitos dos mais pobres, com mais perdas do que ganhos, como são em geral as lutas que valem a pena, tivemos como exemplo o Prof. Fábio Alves dos Santos, que sempre teve a coragem de enfrentar e defender os injustiçados, sem teto, sem-terra, moradores de rua e desvalidos por meio do Serviço de Assistência Judiciária da PUC/Minas. Seu legado não foi e não será jamais deixado em vão!
Ressalta-se que no novo milênio emerge algo imprecisamente chamado de pós-modernidade. No campo dos conflitos coletivos e individuais urbanos, envolvendo moradores de rua, há necessidade de se imprimir um novo paradigma, já que tudo é bem diferente do que nos antecedeu. Sobretudo, em um mundo pós-pandêmico.
Neste prisma, o artigo visa a conscientização dos direitos dos moradores de rua (Direitos Humanos Fundamentais), para uma aplicabilidade sistêmica da Lei 14.489, de 2022, lei Padre Júlio Lancellotti, por meio de uma (in)formação humanista e científica, com vistas a tríade constitucional: valores éticos, solidariedade e bem comum. A justiça deve ser efetivada em prol da tutela de direitos dos menos afortunados.
Todos esses temas serão abordados detidamente na presente pesquisa para qual muito contribuíram as praticidades do Prof. Fábio Alves dos Santos, no Serviço de Assistência Judiciária da PUC/Minas, do Padre Júlio Lancellotti e do Ermitão Alberto Alvares Costa.
Tanto na doutrina como na legislação, o tema da função social está posto há bastante tempo. Na esteira desse raciocínio, leciona Fábio Alves dos Santos, referindo-se à lição de Léon Duguit:
"Todo indivíduo tem que cumprir certa função social na sociedade de acordo com o posto que nela ocupa. A propriedade não é já o direito subjetivo do proprietário: é a função social do possuidor da riqueza. A propriedade deixa de ser um direito intangível, absoluto que o homem possuidor da riqueza tem sobre ela. A propriedade existe e deve existir como condição indispensável da propriedade e grandeza social. A propriedade não é um direito, mas função social." [4]
Ora, o proprietário não tem o direito de utilizar a coisa segundo o arbítrio exclusivo de sua vontade, mas o dever de empregá-lo de acordo com a funcionalização social. É o que determina a Constituição da República.
Neste contexto, em violação à Constituição da República e leis infraconstitucionais, a chamada arquitetura hostil (descumprimento de função social) vem crescendo nos ambientes públicos e privados como forma de segregação de pessoas em situação de rua. No entanto, a arquitetura hostil é restritiva também de acesso a outros vulneráveis nos espaços urbanos em nossa sociedade, tais como, idosos, deficientes, crianças, dentre outros.
A Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade, regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e promove o cumprimento da função social nas cidades, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Sempre na perspectiva de atender às exigências fundamentais de ordenação das cidades no cumprimento de bem estar de seus habitantes.
O art. 2º da referida Lei, informa sobre as diretrizes gerais no cumprimento da função social de imóveis urbanos descritos em vinte incisos. Ressalta-se o inciso XX:
"Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
Omissis.
XX - promoção de conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado, vedado o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros segmentos da população.." [5]
O acréscimo, do inciso XX, no referido artigo proíbe a chamada "arquitetura hostil", que emprega estruturas, equipamentos, construções e materiais que tem como objetivo afastar as pessoas no âmbito urbano, sobretudo, moradores de rua. As estruturas hostis são empregadas em marquises, bancos, viadutos, praças, calçadas, etc. Há um crescimento de tais arquiteturas em nossas cidades que descumprem a Constituição da República e leis infraconstitucionais.
Balizada doutrina informa de outras formas de arquiteturas hostis. Veja-se:
"Em nota publicada no Jornal da Advocacia (16/12/22), a Comissão de Direito Urbanístico da OAB/SP deu outros exemplos de "instalações urbanísticas hostis": pinos metálicos pontiagudos e cilindros de concreto nas calçadas; bancos de praça sem encosto, com braços ondulados ou com braços divisores do espaço do assento; cercas eletrificadas; além de pedras ásperas e pontiagudas inseridas embaixo de pontes, marquises e viadutos, bem como em áreas limítrofes entre calçadas e prédios" [6].
Neste contexto, há uma violação a Constituição da República de 1988, que por sua vez, condicionou o direito de propriedade ao cumprimento de sua função social, preceituando o seu art. 5º, XXIII:
"Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a qualidade, segurança e a propriedade nos termos seguintes:
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá sua função social" [7].
Salienta-se que nos princípios gerais da atividade econômica, a Carta Magna, em seu artigo 170, III, consagra a função social da propriedade.
Portanto, o direito de propriedade na Constituição da República, não está somente consagrado no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, como está esculpido como princípio da ordem econômica e financeira. Esse direito de propriedade, vale ressaltar, vem sempre com a salvaguarda que o legitima, a sua função social.
Mas qual o conteúdo do dever fundamental ligado à função social da propriedade?
A interpretação que deve ser feita é que a salvaguarda da função social antes é uma defesa da propriedade mais que uma limitação ao seu exercício.
Nesta Seara, Artur Pio dos Santos Neto ao desenvolver estudos sobre a função social informa que ela deve repousar na consecução de algumas metas.
"No intuito de se adequar a questão para a propriedade urbana, esta deve atender os seguintes objetivos:
1 – democratização da propriedade urbana pela igual oportunidade de acesso à moradia;
2 – a correção da política habitacional para as camadas mais pobres;
3 – efetivação do IPTU progressivo pelo combate aos imóveis subutilizados e ociosos que não cumprem a função social, propiciando o surgimento e consolidação das desapropriações por utilidade pública, a fim de ampliar a oferta de imóveis regulares destinados à população de baixa renda no âmbito dos programas governamentais de regularização fundiária.
4 – o desenvolvimento do País em clima de paz e harmonia social, pela efetivação das políticas públicas de regularização fundiária e erradicação dos conflitos sobre a terra urbana [8].
Segundo Fábio Konder Comparato [9], no sistema constitucional brasileiro a propriedade não é um direito-fim, mas um direito-meio. É garantida como meio de preservação de uma vida digna para todos. Não pode ser protegida quando se transforma em instrumento de exclusão dos outros.
A supremacia, pois, dos direitos sociais e dos interesses coletivos é uma marca da época atual e que se torna presente em diversos aspectos da vida humana. O direito de propriedade é o locus por excelência que tal chancela se faz mais presente e necessária. A Democracia preconizada na Constituição apresenta-se incompatível com a miséria, a exclusão e marginalização de milhões de brasileiros.
Tomás de Aquino, na Idade Média, ensina que o direito natural se sobrepõe sempre ao direito positivo. Daí o imperativo de que as necessidades de todos sejam satisfeitas. Ou por vontade e iniciativa do proprietário, ou por iniciativa de quem padece de extrema necessidade: In necessitate sunt omnia communia.
A propriedade privada, assim, não é ilimitada, mas subordinada ao bem comum. Tem uma função social, fora da qual não pode ser exercida legitimamente.
Portanto, manter arquiteturas hostis constitui afronta a princípios de ordem ética, social e jurídica. Constitui, pois, uma ilicitude que não enseja a proteção jurídica reservada àquela propriedade que realiza sua função social. A Lei 14.489, de 2022, é promulgada em boa hora!
Há uma necessidade de releitura adequada do tratamento constitucional e infraconstitucional da questão do cumprimento da função social urbana no Brasil.
O déficit de moradias, o mercado imobiliário e a falta de políticas públicas impactam na funcionalização da propriedade urbana. Ora, o aumento de moradores de rua nas cidades são consequências de inúmeras violações das leis vigentes:
"A reflexão parte de um tripé: mercado imobiliário, contingente populacional sem acesso à moradia e Poder Público. O mercado persegue lucro. Os imóveis urbanos se tornaram extremamente atrativos financeiramente, pois há diversos instrumentos que os tornam um "ativo", por exemplo, os fundos imobiliários negociados em bolsa de valores, os bônus recebidos pelos agentes privados que "emplacam" lançamentos considerados atrativos pelos investidores e uma vida financeira dos imóveis que passa muito longe da concretização das necessidades da população. Na outra ponta, há um número crescente de pessoas com retração de suas capacidades econômicas. No quesito moradia significa dizer que estão mudando para imóveis menores, ou mais distantes e com menos infraestrutura, ou voltam a morar com familiares, ou se instalam precariamente em áreas de absoluta vulnerabilidade chegando, enfim, à condição de moradores em situação de rua. As duas situações são crescentes" [10].
Com efeito, a reforma urbana é condição primeira para o progresso econômico com justiça social. Contudo, pela evolução do sistema urbano brasileiro estamos longe de alcançar a tão almejada Justiça. A falta de efetividade no cumprimento das leis, sobretudo, na efetivação da limitação do direito de proprietários que não cumprem a denominada função social é grande.
Como exemplo, podemos citar o chamado IPTU Progressivo (art. 7º da Lei 10.257/2001) em que o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos em casos de não cumprimento da função social. É muito baixo a aplicabilidade da norma.
Os dados catalogados pela Fundação João Pinheiro, em pesquisa realizada em parceria com a Secretaria Nacional de Periferias e a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, mostra um déficit habitacional enorme em nossas cidades. Veja-se:
"O ônus excessivo com aluguel urbano (mais de 30% da renda domiciliar comprometida) foi o componente predominante do déficit habitacional em Minas Gerais em 2023, com 366.353 domicílios (76,5%). A coabitação (moradias tipo cômodo e unidades domésticas conviventes com mais de um núcleo familiar e adensamento superior a duas pessoas/dormitório), contabilizou 76.154 (15,9%) moradias no período. Por último, a habitação precária (domicílios rústicos, cujo material predominante nas paredes externas é diferente de alvenaria, taipa com revestimento e madeira aparelhada e domicílios improvisados) registrou 36.249 (7,6%) unidades.
Unidades habitacionais com renda domiciliar entre um e dois salários mínimos representavam 46,6% do déficit total do estado. O estudo indica que 62,2% dos domicílios em déficit em Minas tinham mulheres como responsáveis. Segundo cor/raça do responsável pelo domicílio, o déficit estava dividido no estado, em 2023, entre pessoas pardas (45,4%), brancas (33,8%) e pretas (19,7%).
Inadequação – A inadequação de infraestrutura urbana (falta e/ou provisão deficiente de, ao menos, um dos serviços básicos, como energia elétrica, rede geral de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ou fossa séptica e coleta de lixo) afetava 753.517 (10,8%) domicílios urbanos no estado em 2023. O componente inadequação edilícia (falta de banheiro exclusivo, número de dormitórios igual ao total de cômodos, inexistência de reservatório de água, piso de terra, telhado de zinco, alumínio ou chapa metálica) foi identificado em 389.410 (5,6%) dos domicílios urbanos mineiros. Por fim, o componente inadequação fundiária (domicílios urbanos próprios localizados em áreas ou terrenos não próprios), registrou 282.449 (4,1%) unidades habitacionais no estado." [11]
Constata-se que além da realidade acima exposta enormes extensões de terras urbanas, verdadeiras fazendas urbanas e várias casas, continuam inexploradas, inabitadas, sem a implementação de uma função social da propriedade.
O próprio portal da Câmara dos Deputados informa que há um déficit habitacional no Brasil de 5,9 milhões de unidades:
"Os últimos dados apurados pela Fundação João Pinheiro (FJP) indicam que o déficit habitacional brasileiro é de 5,9 milhões – número 4,8% inferior ao divulgado em 2022, que foi de 6,2 milhões. Os números foram antecipados aos deputados integrantes da Comissão de Desenvolvimento Urbano pelo coordenador-geral na Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, Hugo Leandro Gonçalves" [12].
A maioria dos programas municipais para a redução do déficit servem mais como propaganda de governo do que efetivamente o combate ao déficit habitacional.
Neste contexto, a população de rua cresce de forma vertiginosa em nossas Capitais. De acordo com a UFMG, mais de 327 mil viviam nesta situação em 2024. Houve um aumento significativo de 25% do número de pessoas em situação de rua no país:
"O número de pessoas vivendo em situação de rua em todo o Brasil aumentou aproximadamente 25%. Se em dezembro de 2023 havia 261.653 pessoas nesta situação, esse número chegou a 327.925 no final do ano passado.
A informação é do levantamento mais recente divulgado pelo Observatório Brasileiro de Políticas Públicas com a População em Situação de Rua, da Universidade Federal de Minas Gerais (OBPopRua/POLOS-UFMG).
O número apurado em dezembro de 2024 é 14 vezes superior ao registrado onze anos atrás, quando havia 22.922 pessoas vivendo nas ruas no país.
O levantamento foi feito com base nos dados do Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico), que reúne os beneficiários de políticas sociais, como o Bolsa Família e o Benefício de Prestação Continuada (BPC), e serve como indicativo das populações em vulnerabilidade para quantificar os repasses do governo federal aos municípios [13].
É sintomático que o problema é ético, social e jurídico. O Prof. Fábio Alves dos Santos, Mestre em Direito Constitucional, fez em seu livro uma longa e bem fundamentada contextualização histórica sobre a formação da propriedade privada no Brasil, (ALVES, 1995, p.35-254) [14], os dados são alarmantes. Mais alarmante é a falta de aplicação da legislação vigente em pleno Séc. XXI
Até o presente momento, há poucos avanços na questão de efetivação de direitos, já que as garantias foram consolidadas na Constituição da República e em leis infraconstitucionais, como por exemplo, o Estatuto da Cidade.
A Constituição da República assegura o Direito à moradia. Salienta-se que, além de direito social expressamente previsto (art. 6º), é considerada necessidade vital básica (art. 7º), diante da qual devem concorrer políticas públicas por parte de todas as esferas da federação (art. 23, IX).
Já se passou do momento de se efetivar tais direitos com a aplicação da legislação Constitucional, supralegal e infraconstitucional vigente no Brasil.
O que se sabe sobre as pessoas em situação de rua é o que se divulga pelos meios de comunicação, ou que se supõe. Contudo, faz-se mister esclarecer que não se trata de pessoas desocupadas, que não objetivam “nada na vida”, ou que são “vagabundos”, ou que lhes falta caracteres de seres dignos de respeito.
Conforme Maria Lúcia Lopes da Silva, a população de rua seria:
"grupo populacional heterogêneo, que tem em comum a pobreza absoluta, os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e não possui moradia convencional regular e faz da rua espaço de moradia e sustento por contingências para pernoitar em abrigos, repúblicas, casas de acolhida temporária ou moradias provisórias, no processo de construção de saídas das ruas." [15]
Os moradores de rua são cidadãos que se encontram vulneráveis socialmente. Comumente, possuem histórico de consecutivas perdas e uma série de dificuldades para manterem uma vida nos patamares da sociabilidade. É comum trabalharem como catadores de material reciclável, guardadores de carro, e quaisquer outros “subempregos”, os chamados “bicos”, de nossa sociedade tão desigual.
A despeito dos moradores de rua o padre Júlio Lancellotti sempre afirmou que: “moradores de rua não são anjos nem demônios, são pessoas. Veja-se:
"Estou convivendo com pessoas. Eu sempre digo, os moradores de rua não são anjos nem demônios, são pessoas. Alguns deles são terraplanistas, alguns deles são machistas, são homofóbicos, são racistas. Eles também são atingidos pela grande mídia, pelo pensamento dominante. Eles também pensam o que todo mundo pensa. Não é porque eles estão na rua, que eles são diferentes. Eles são diferentes do ponto de vista da desigualdade. Mas a ideologia dominante é a mesma. A mesma novela que você assiste, eles assistem. O mesmo jornal que você lê, eles leem. O mesmo apresentador que fala aquilo que o povo tem que pensar, eles ouvem também. Eles não têm uma rádio alternativa deles. Eles pensam o que todo mundo pensa. Se você não convive, você não conhece. Se você não convive, você não ama. Nenhum de nós é só uma coisa. Você não é só o que eu tô vendo. Eu não sou só o que você tá vendo." [16]
No contexto das atuações do Poder Público as fragilidades vivenciadas pelos moradores de rua enfraquecem os laços sociais até entre os mesmos. As constantes atuações do controle urbano, por exemplo, da PBH com as intervenções policiais intimidando e coibindo a permanência nos espaços públicos de Belo Horizonte/MG desfavorece e muito a construção da autonomia e a busca pelos direitos.
Imprescindível destacar que os abrigos oferecidos pelo Poder Público para as pessoas que não possuem moradias, não são satisfatórios, tampouco comportam a quantidade de pessoas necessitadas. Ora, basta transitar pelas ruas do município de Belo Horizonte/MG e demais capitais para se verificar a veracidade de tais alegações.
Obviamente, não é interesse de nenhum cidadão que haja pessoas em situação de rua em sua cidade, e não é interesse daqueles que se encontram em tal posicionamento continuar no mesmo. Tem-se que muitos recorrem aos auxílios de órgãos, como a Pastoral de Rua para, progressivamente, conquistar outro patamar social e voltar para seus lares, ou constituírem um. Contudo, não é com represálias agressivas do Poder Público que tal feito se realizará. O que é uma constante em nossas cidades.
Chega-se ao absurdo do atual governador de Minas Gerais, Zema (Partido Novo), tratar pessoa que dorme na rua como carro a ser guinchado de local proibido:
"Em entrevista à repórter Thais Carrança, da BBC News Brasil, Zema foi questionado sobre como lidaria com os mais de 300 mil brasileiros em situação de rua, se eleito.
"Eu quero resolver esse problema. Se alguém deixa o carro estacionado num lugar proibido, o carro não é guinchado? Agora vai ficar alguém na porta de um comerciante que paga imposto, que gera emprego, fazendo sujeira, atrapalhando, ameaçando o cliente. Ninguém pode fazer nada", disse.
E sugeriu uma nova legislação para lidar com o tema. "Espaço público é para todos utilizarem. Na minha opinião, nós tínhamos de ter uma lei, o seguinte: é proibido dormir em via pública. É proibido ficar acampado em via pública." [17]
Essa visão desumana e desqualificadora não pode prevalecer na sociedade brasileira. É contrária aos postulados fundantes de nossa Carta Magna estabelecidos no art. 3º de construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, bem como, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Ora, uma vez que a dignidade da pessoa humana constitui fundamento do Estado e a mesma é desrespeitada pelo próprio representante estatal, não há que se falar em Estado de Direito, sequer em legitimidade de representantes que desrespeitem as normas norteadoras da organização da sociedade.
"Na encíclica Evangelii Gaudium, nº 55, o Papa Francisco faz a mesma crítica. Ele diz que nós criamos novos ídolos quando aceitamos que o dinheiro domine sobre nós e as nossas sociedades: “A crise financeira que atravessamos nos faz esquecer que, na sua origem, há uma crise antropológica profunda: a negação da primazia do ser humano" [18].
Lado outro, os defensores dos moradores de rua não estão a salvo de represárias:
"... cerca de 20 homens da Guarda Civil Metropolitana (GCM) invadiram, de forma truculenta, o Centro Comunitário São Martinho de Lima, na Mooca, zona leste de São Paulo. Segundo testemunhas, o tumulto começou ainda na rua, quando guardas tentaram recolher os pertences de um grupo de moradores de rua. Chovia forte no momento da ação.
O padre Júlio Lancellotti, membro da Pastoral Povo da Rua, foi chamado quando o tumulto aumentou e os guardas começaram a agir com violência. Segundo o padre, os guardas o reconheceram, referindo-se a ele como “padre de merda”.
“O reforço da GCM veio com bala de borracha, bomba de gás e pistola de choque para o confronto com o povo de rua”, informou padre Júlio, com a voz abatida. “Eles bateram com cassetete, deram socos e cuspiram, inclusive em mim" [19].
É preciso a observância e ser levado a sério o que preceitua o art. 1º, III (dignidade da pessoa Humana) e a norma do Art. 3º, I, II, III e IV da Constituição da república.
Por fim, um Estado que visa o bem de todos, teria por base ajudar as pessoas que não possuem lar solidificado. Mas, a forma como o Poder Público age e escolhe para tal, trata-se de abuso de poder e uso ilegal das atribuições daquele poder que deve zelar, repita-se, zelar, pelo bem de todos e não desrespeitar normas que protegem os menos afortunados.
Ab initio, salienta-se a importância da terminologia Aporofobia:
"do grego άπορος (á-poros), sem recursos, indigente, pobre; e φόβος (fobos), medo; é um neologismo que designa medo, rejeição, hostilidade e aversão às pessoas pobres e à pobreza" [20].
O termo foi empregado pela filósofa Adélia Cortina:
"Adélia é autora do livro Aporofobia, a Aversão ao Pobre: um Desafio Para a Democracia (Contracorrente). Aludindo ao conceito de xenofobia (ódio ao estrangeiro), a filósofa diz que é a pobreza que causa a verdadeira aversão. Como exemplo, ela cita que, salvo casos isolados, artistas e jogadores de futebol não são alvos preferenciais do ódio xenófobo – porque não são pobres" [21].
Neste contexto, a escritora revela aquilo que é a essência da sociedade atual: aversão ao pobre. Este deve ser invizibilizado na atual sociedade pouco importa sua condição humana, como pretende de forma desarrazoada o governador de Minas Gerais.
Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo apresentou a tese: Democracia e dignidade humana: aporofobia na perspectiva jurídico-constitucional brasileira. A tese retrata a aporofobia em nossa sociedade:
"Os códigos segregatícios investigados neste trabalho – aporofobia, racismo, sexismo e xenofobia – se interseccionam, produzindo múltiplos processos de violência segregatícia, o que impacta, disruptivamente, na legitimidade de todo o sistema. Os objetivos fundamentais da República instituíram um planejamento estratégico e impositivo a ser concretizado pelo Estado, com vistas a implementar um modelo de sociedade baseado na inclusão e parametrizada na justiça social. A qualidade da democracia e a legitimidade do sistema dependem da materialização desses objetivos princípios" [22].
A pluralidade de nossa sociedade deve ter o humanismo como vetor básico na busca de efetivação e implementação de Princípios Constitucionais, tais como, a igualdade, a pluralidade, a liberdade e a solidariedade.
No plano infraconstitucional o artigo 39 do Estatuto da Cidade fornece os requisitos necessários de cumprimento da função social da propriedade urbana ao afirmar que:
"A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei." [23]
Neste contexto, a Lei 14.489, de 2022, que acrescentou o inciso XX, no art. 2º, do Estatuto da Cidade promove a ampliação de espaços urbanos que dão conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado e proíbe a arquitetura hostil, sendo vedado o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros segmentos da população.
O conceito de arquitetura hostil e o problema de sua existência é constatado pela doutrina, veja-se:
"A arquitetura hostil é aquela que faz intervenções em espaços públicos e de acesso livre com o intuito de restringir o acesso à circulação e à permanência de pessoas em situação de rua. Ela é mais comum em grandes centros urbanos.
A arquitetura hostil funciona como uma ferramenta que impede que essas pessoas, já em situação precária, tenham um pouco mais de conforto e dignidade. Afinal, limita o acesso a espaços secos e protegidos da chuva e do vento, bem como impede que essas pessoas tenham acesso a superfícies lisas e firmes para descansar, muitas vezes obrigando-as a dormir no chão." [24]
O senador Fabiano Contarato (PT-ES) que apresentou o projeto de lei que alterou o Estatuto da Cidade, apresentou sua justificativa para a lei da seguinte maneira:
"A chamada 'arquitetura hostil' está cada vez mais presente nas cidades brasileiras e do mundo. Também denominada de "arquitetura defensiva" ou "desenho desconfortável" ('unpleasant design'), essa técnica é caracterizada pela instalação de equipamentos urbanos e realização de obras que visam afastar pessoas indesejadas, principalmente as que estão em situação de rua.
"Embora os paralelepípedos tenham sido retirados [pela Prefeitura], fato é que não se trata de caso isolado e de fenômeno recente. Há anos muitas cidades brasileiras têm não apenas tolerado, mas incentivado a arquitetura defensiva, principalmente em razão da especulação imobiliária de determinadas regiões. A ideia que está por trás dessa 'lógica' neoliberal é a de que a remoção do público indesejado em determinada localidade resulta na valorização de seu entorno e, consequentemente, no aumento do valor de mercado dos empreendimentos que ali se localizam, gerando mais lucro a seus investidores" [25]
Salienta-se que a Lei 14.489, de 2022 protege de forma ampla a efetividade e aplicabilidade dos espaços urbanos e deve ser utilizada tanto no âmbito público como no privado. Veja-se:
"Há que se fazer aqui a distinção entre espaços privados, coletivos e públicos, que não têm o mesmo regime jurídico. O art. 1º da lei cogita de "espaços livres de uso público", expressão que vem do art. 4º/I da lei 6.766/79, mas tem aqui outro sentido, mais ampliado. Para a nova lei, inclui-se na espécie não só espaços públicos, como uma praça ou uma rua, bens de uso comum do povo por definição. Inclui-se também espaços privados que tenham uso coletivo como, por exemplo, um shopping center ou uma agência bancária ou uma concessionária de serviços públicos. Embora juridicamente privados, esses espaços servem à coletividade, de modo genérico e impessoal. Portanto, uma agência bancária que coloque, no chanfro do lote que ocupa, grades para impedir certo segmento da população de permanecer ali estará certamente enquadrada na lei". [26]
A Lei tem como ratio a proteção dos mais desvalidos de nossa sociedade. Assim, todas as formas de afastamento de pessoas ou grupo de pessoas, sobretudo, moradores de rua, por meio da arquitetura hostil dos espaços que são públicos ou de uso coletivo não deve prosperar e, em caso de sua manutenção viola de forma ostensiva a Lei 14.489/2022.
Ora, passou do tempo de contribuímos para o aumento de uma sociedade inclusiva, para a afirmação da ética e da solidariedade, para a promoção da dignidade transcendente da pessoa humana. A Lei assegura a garantia constitucional.
A emergência de uma nova ordem jurídico-urbanística a partir da Constituição da República de 1988 e demais normas federais, entre elas como destaque a lei federal do desenvolvimento urbano conhecida como Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) e a Lei nº 14.489, de 2022 que acrescentou o inciso XX no Estatuto da Cidade, consolida um novo paradigma jurídico em relação à propriedade pública e privada ao efetivo exercício do cumprimento da função social da propriedade (art. 5º, XXIII CR/88), ao direito fundamental à moradia (art. 6º CR/88) e ao uso dos espaços públicos (art. 2º, XX do Estatuto da Cidade).
Não sem lamentar, constatamos que vários proprietários (públicos e privados) descumprem as leis. Por oportuno, entendemos que a observância da lei é medida que se impõe.
Com efeito, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania informou que o governo regulamentou por meio de decreto a referida lei, veja-se:
"Caberá ainda à União atuar em cooperação com as unidades da Federação e orientar os municípios para que também cumpram o disposto no decreto, especialmente o que se refere à adequação dos planos diretores, códigos de obra e legislações locais." [27]
Em todo o Brasil o cidadão pode denunciar pelo Disque 100. No Município de Belo Horizonte a denúncia é realizada por meio do sistema GOV no Órgão/Unidade: Sufis– que tem como função: Coibir construções irregulares em áreas públicas e fiscalizar o cumprimento da lei.
O Sufis - Subsecretaria de Fiscalização da Secretaria Municipal de Política Urbana (SMPU), atua no planejamento, implementação e acompanhamento da fiscalização urbana e ambiental da cidade. O órgão é responsável por garantir o cumprimento das leis e normas que regem o uso do solo, as obras, a limpeza urbana, as posturas e o meio ambiente, com o objetivo de promover uma cidade mais organizada, limpa, segura e sustentável." [28]
As denúncias são importantes para se ter uma efetividade ampla na aplicação da lei. As construções hostis são um problema grave que afeta milhares de pessoas, sobretudo, os moradoras de rua. Denunciar quem viola a lei é o primeiro passo para interromper a violação dos direitos dos mais vulneráveis.
Por fim, salienta-se que está Sub Judice no Supremo Tribunal Federal a ADPF nº. 976, sob a relatoria do Min. Alexandre de Moraes, sobre a questão da população de Rua.
Em sede de liminar o STF determinou aos estados federados que adotem providências para atendimento à população de rua. Confira:
"A decisão ainda é provisória, em sede liminar. O Relator, ministro Alexandre de Moraes determinou que os estados, o Distrito Federal e os municípios passem a observar, imediatamente e independentemente de adesão formal, as diretrizes do Decreto Federal 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua. A decisão liminar, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 976, será submetida a referendo do Plenário" [29].
Os autos estão com vistas a Procuradoria da República em 12/08/2025.30 Para Alfonsin:
"Essa é uma tarefa complicada ou impossível para os povos que o STF acaba de reconhecer como cidadãos, “sujeitos de direito”? Não é. Só não será se toda essa militância, livre de qualquer preconceito ideológico, perca a fé no que ensinava nosso querido e amado mestre Paulo Freire, quando ele desafiava nossa criatividade em pensar e agir: Há sempre um “inédito viável” à nossa disposição, dizia ele, que só depende da nossa ousadia em não se submeter a todo um sistema socioeconômico que nos oprime e aparenta ser “normal”, “natural”, inquestionável e invencível" [31].
Já passou da hora de nossa sociedade acabar com os múltiplos processos de violência segregadora contra os menos afortunados. A Lei 14.489 de 2022 é um marco na legislação brasileira para a proteção de Direitos dos mais pobres.
O trabalho possibilitou-nos externar nosso pensamento, visto que atualmente a Lei Padre Júlio Lancellotti visa a dar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante suas diretrizes. O problema que envolve a questão é ético e cultural.
O Brasil é marcado pela exploração em todos os níveis de Poder. Não vislumbramos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, muito menos os Poderes constituídos, salvo honrosas exceções, pautam seus atos com vistas na erradicação da pobreza e da marginalização, bem como, a redução das desigualdades sociais e regionais. Como bem ensina JJ. Calmon de Passos:
“Atualmente, vivemos numa nova modalidade de ditadura, a ditadura neoliberal, que sobre a falácia da democracia, dissimula a realidade de massacre de nosso povo, de nossas riquezas.
A cidadania tão sonhada no momento histórico de transição, cedeu lugar a cidadania tutelada, ilusória, não dando o Estado os subsídios para sua efetivação, demonstrando um governo que prima pela força da opressão, o uso do poder, e a ausência da informação.
Portanto, não se pode falar em Estado Democrático de Direito num país que viola os direitos fundamentais, o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, dando um ar de democracia, mas, com uma forte Ditadura Branca, pois o texto maior teve sua essência esvaziada, transformando um Estado e desconstituindo uma lei maior”. 32Os posicionamentos aqui expostos têm como pano de fundo o tratamento dos poderes públicos a população de rua em nossas cidades, tomam decisões emanadas, nos últimos tempos, que recaem com requintes de crueldade sobre o destino de milhares de sem teto que, em Belo Horizonte, vivem a angustiante espera de políticas públicas mais inclusivas e humanas.
Ao Poder Judiciário compete, também, contribuir para a superação da miséria que assola o nosso país. O nosso ordenamento jurídico impõe que se tenha sempre presente o alcance social da lei, a função social da propriedade, a dignidade da pessoa humana. Decidir sem se ter em conta esse imperativo ético/jurídico é eleger a injustiça e o arbítrio como norte. É contribuir para o agravamento do já grave quadro social em que foi mergulhado o povo brasileiro. Ao judiciário defeso é tal conduta.
Com frequência ouvimos dos pobres que não vale a pena lutar na Justiça, pois os pobres sempre perdem. A que se deve tanta desilusão semeada no coração do povo? Certamente por esses e tantos outros fatos.
Se queremos construir uma sociedade mais justa e mais solidária, pensamos que não devemos nos descuidar do tema justiça para os pobres. Urge que todos os homens de boa vontade, de todas as áreas do conhecimento e de todos os níveis sociais, se articulem e estabeleçam profícuas parcerias para que a Justiça prevaleça em favor da vida.
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