25 Fevereiro 2026
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região negou recurso da Volkswagen do Brasil e manteve condenação da empresa por submeter centenas de trabalhadores a condições análogas à de escravo na ‘Fazenda Volkswagen’, no Sul do Pará, entre as décadas de 1970 e 1980.
A reportagem é de Diego Junqueira, publicada por Repórter Brasil, 24-02-2026.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) condenou nesta terça-feira (24) a Volkswagen do Brasil por trabalho escravo na antiga fazenda Companhia Vale do Rio Cristalino (CVRC), conhecida como “Fazenda Volkswagen”, no sul do Pará. Cabe recurso à decisão.
A sentença da 4ª Turma do TRT-8 foi unânime, com os três desembargadores votando contra o pedido da empresa para anular a ação e reverter a condenação proferida na primeira instância.
“Está provado não se tratar de irregularidades pontuais, mas de um sistema organizado da exploração humana, caracterizado pela prática de trabalho escravo contemporâneo e tráfico de pessoas para fins de trabalho em condições desumana e aviltantes, condutas que representam a mais abjeta violação da dignidade da pessoa humana”, afirmou a desembargadora Maria Zuíla Lima Dutra, relatora da ação. Ela foi acompanhada em seu voto pela desembargadora Alda Maria de Pinho Couto e pelo desembargador Carlos Zahlouth Júnior.
Entre as décadas de 1970 e 1980, a montadora alemã era a principal sócia da Companhia Vale do Rio Cristalino (CVRC), empresa responsável pela fazenda de 139 mil hectares comprada com apoio do governo militar. A propriedade, na qual foram investidos cerca de R$ 500 milhões (em valores atuais), era dedicada à extração de madeira e à criação de gado, e tinha o Brasil e a Europa como principais destinos comerciais.
Em agosto de 2025, a Volkswagen do Brasil foi condenada pela Vara do Trabalho de Redenção (PA) ao pagamento de uma indenização de R$ 165 milhões por danos morais coletivos pelos episódios ocorridos na propriedade, em ação protocolada pelo MPT (Ministério Público do Trabalho).
A Volkswagen havia recorrido da decisão de 1ª instância e pediu, entre outros pontos, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e questionou a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para atuar no caso. Os pedidos, porém, foram todos rejeitados pelos desembargadores.
“O Brasil ratificou instrumentos internacionais que já vedavam trabalho escravo e análogo a este muitos antes do período em que os fatos são alegados”, afirmou a relatora. A desembargadora citou neste sentido a Convenção Sobre Escravatura de 1926, ratificada pelo Brasil em 1966, a Convenção 29 da OIT, ratificada em 1957, e a Convenção 105 da OIT, ratificada em 1965, ambas sobre o fim do trabalho forçado.
“O crime de redução à condição análoga à de escravo já estava no código penal de 1940”, declarou Maria Zuíla Lima Dutra.
Durante o julgamento, a empresa sustentou que não poderia responder pelos abusos por não ter feito a contratação direta dos trabalhadores, atribuindo as violações a intermediários. A alegação, contudo, não foi aceita pelos magistrados.
Para o MPT, o tema do julgamento não é a terceirização, mas a responsabilização pela exploração do trabalho. “Em momento algum se tratou sobre licitude de terceirização, mas a responsabilidade que uma empresa tem quando ocorre graves violações de direitos humanos dentro da sua propriedade. Do contrário, é eximir de responsabilidade por grave violação aos direitos humanos qualquer um que perpetre um crime dessa natureza”, declarou à Repórter Brasil o procurador Rafael Garcia, um dos procuradores que assinou a denúncia do MPT.
Procurada pela Repórter Brasil, a Volkswagen do Brasil disse que “seguirá em busca de segurança jurídica nas esferas superiores do Judiciário Brasileiro. Com legado de mais de 70 anos e como uma das maiores empregadoras do Brasil, a Volkswagen reafirma seu compromisso permanente com o respeito absoluto à Constituição Federal, às leis brasileiras e aos princípios internacionais de direitos humanos, que orientam sua atuação como uma das maiores empregadoras do país. A empresa repudia qualquer forma de trabalho forçado, degradante ou análogo à escravidão e reitera sua dedicação histórica à promoção de um ambiente laboral digno, ético e responsável.”
MPT alegou à corte que havia ordenamento jurídico que proibia a prática
Pelo Ministério Público do Trabalho no Pará e Amapá (MPT PA-AP), a procuradora Cíntia Leão sustentou no julgamento que a empresa tinha responsabilidade pela prática de trabalho escravo na fazenda, empreendimento desenvolvido entre 1974 e 1986, em um contexto de “povoamento da Amazônia” durante a ditadura militar, com recebimento de recursos públicos.
Segundo a procuradora, havia dois grupos principais de trabalhadores: um contingente ligado a atividades administrativas, com contratos formais com a CVRC, e outro — composto por centenas de pessoas — direcionado ao serviço pesado (desmatamento, roçagem e derrubada de mata). Era esse o grupo que, conforme a acusação, foi submetido ao regime de exploração de trabalho escravo, com restrição de locomoção.
Na fala, Cíntia Leão descreveu um mecanismo de aliciamento que começava fora do Pará, com trabalhadores contatados por intermediários, atraídos por promessas “irrecusáveis”. Ao chegarem às frentes de trabalho na fazenda, localizada em Santana do Araguaia (PA), “mais de 80 km distante da sede”, os trabalhadores eram apresentados a uma cantina, onde abriam contas em seus nomes para compra de itens básicos, como lona, rede, comida e ferramentas de trabalho. De acordo com a procuradora, os preços eram superfaturados e a dívida se somava às despesas de viagem, criando um ciclo de dependência. Ela também mencionou a existência de guaritas e seguranças armados que, segundo o MPT, impedia a saída dos trabalhadores.
A procuradora afirmou ainda que a proibição ao trabalho escravo já existia no ordenamento jurídico à época. “O artigo 149 do Código Penal existe desde 1940 e já proíbe a prática, assim como toda uma legislação internacional. A Convenção Interamericana de Direitos Humanos, de 1966, convenções da OIT, a Convenção sobre Escravatura, de 1966. Tratados internacionais que já proibiam a prática e elencavam a escravidão como uma gravíssima violação de direitos humanos”, declarou Leão. Por fim, ela defendeu que os crimes são imprescritíveis.
Defesa da Volkswagen alegou que empresa era mera acionista
Pela Volkswagen do Brasil, o advogado Alexandre de Almeida Cardoso contestou a argumentação do MPT e questionou por que apenas a montadora estava “no banco dos réus” e não os empreiteiros locais (chamados de “gatos”), que, na versão apresentada pela defesa, seriam os agentes diretamente ligados à violência contra trabalhadores.
Ele também sustentou que a empresa proprietária da fazenda — a CVRC, uma sociedade anônima — não se confundiria com a Volkswagen do Brasil. Para a defesa, a montadora era “mera acionista” e não houve, na ação, pedidos para que a proprietária da fazenda fosse apontada como responsável, ou demais acionistas da companhia.
“Salta aos olhos a incompetência da Justiça do Trabalho”, afirmou Cardoso. “Digo isso porque há uma grande discussão no STF, afetada pelo ministro Gilmar Mendes, o 1389, tema conhecido como ‘pejotização’. e lá se discute se deverá ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para declarar nulidade de contratos civis e comerciais para, na sequência, se reconhecer vínculo empregatício dos profissionais envolvidos.”
Por fim, o advogado afirmou que o tema estaria “resolvido e encerrado” em razão do TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) firmado em 2020 com o Ministério Público do Estado de São Paulo, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho, a respeito da cumplicidade da companhia com os órgãos de repressão da ditadura.
O advogado disse que a empresa assinou o acordo de forma “transparente e leal”, com o objetivo de “virar a página”, e criticou o fato de ter sido posteriormente notificada sobre um inquérito paralelo envolvendo as acusações de trabalho escravo na “Fazenda Volkswagen”.
Relatora defendeu Volkswagen com beneficiária final da fazenda
Após as manifestações da Procuradoria e dos advogados da empresa, a relatora do caso negou os pedidos da Volkswagen.
“A vinculação dos fatos à empresa é robusta e inquestionável. Os trabalhadores foram contratados pelas empreiteiras, é verdade, mas a estrutura de gestão e o proveito econômico eram controlados pela recorrente”, declarou a desembargadora Maria Zuíla.
“Os autos revelam que a Volkswagen exercia direção e fiscalização efetiva sobre as atividades da fazenda, controlando lotes de derrubada, acessos e insumo. O labor dos peões estava inserido no núcleo da atividade econômica da fazenda, que era implantação de pastos para gado”, disse a relatora.
Em seu voto, o desembargador Carlos Zahlouth Júnior, presidente da turma, afirmou que a Volkswagen é uma das “raras empresas que revisitou o passado” e fez a reparação na Europa, em razão de violações cometidas no período nazista, assim como assinou acordo em 2020 no Brasil, para reparar a perseguição a trabalhadores sindicalizados na fabrica em São Bernardo Campo, durante a ditadura militar brasileira.
Contudo, defendeu a condenação da empresa alegando que a “sequência histórica revelou, e repito que hoje a empresa está bem distante disso, uma prática na verdade corporativa”.
“A busca da verdade com a consequente certeza judicial se dá por meio de um processo de reconstituição histórica. Por tal motivo, a atividade do juiz costuma ser comparada a do historiador”, declarou o desembargador ao proclamar a decisão.
Além do pagamento de R$ 165 milhões em indenização, que será revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), a condenação prevê que a montadora assuma responsabilidade pública pelos fatos e faça um pedido público de desculpas dirigido aos trabalhadores atingidos e à sociedade brasileira.
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