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Princípios Interamericanos sobre a Liberdade Acadêmica

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09 Outubro 2021

 

"Se não se fizer nada, daqui a pouco estaremos de novo com o censor dentro da sala, com o comissário verificando os títulos dos livros que são adquiridos para as bibliotecas, com as caracterizações das teses e dissertações que são defendidas, e da criminalização do pensamento e da crítica", escreve José Geraldo de Sousa Junior, professor titular da Faculdade de Direito, ex-Diretor da Faculdade e ex-Reitor da UnB, co-lidera o Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua, em artigo publicado por Brasil Popular, 07-10-2021.

 

Eis o artigo.

 

Um grupo de expertos começa a debater com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a elaboração de um documento que alinhe princípios de salvaguarda à liberdade acadêmica. A preocupação por eles compartilhada é a constatação da ameaça crescente, no continente, de agressões, mobilizações e atitudes contra a autonomia universitária e a liberdade de ensino, sobre a desinstitucionalização e a desconstitucionalização desses fundamentos, caros aos enunciados dos direitos convencionais internacionais, assim como da própria ONU.

No Comentário Geral 13 do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ONU) ficou bem assentado o reconhecimento da liberdade acadêmica, cuja satisfação, assegurada em geral pelas constituições dos países, “é imprescindível à autonomia das instituições de ensino superior. A autonomia é o grau de auto governo necessário para que sejam eficazes as decisões adotadas pelas instituições de ensino superior no que respeita o seu trabalho acadêmico, normas, gestão e atividades relacionadas”.

Lembrei desses fundamentos na Coluna Lido para Você que assino no Jornal Estado de Direito e também, por ter repercutido de vários modos, representação que subscrevi com colegas, contra ministro da Educação, que criticou disciplina e defendeu uma ação de improbidade administrativa contra professor da UnB, que pretendeu discutir academicamente, o assim chamado, inclusive por mim, golpe de estado que culminou com o afastamento da Presidenta Dilma Rousseff.

Trata-se de salvaguardar o espaço crítico autônomo da Universidade. Quer dizer, a simples enunciação da possibilidade de interferência no âmbito da liberdade de ensinar – que é uma categoria constitutiva dos direitos fundamentais, a liberdade de consciência de expressão, de comunicação, sem falar daquelas ligadas ao sistema de proteção à educação, que estão tanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos quanto na Convenção Interamericana de Direitos, quanto nos protocolos derivados dela, como de São Salvador – não se pode admitir. E se não se fizer nada, daqui a pouco estaremos de novo com o censor dentro da sala, com o comissário verificando os títulos dos livros que são adquiridos para as bibliotecas, com as caracterizações das teses e dissertações que são defendidas, e da criminalização do pensamento e da crítica.

Exatamente o que o plenário do STF garantiu, em caso de intervenção policial de caráter eleitoral em universidade, contudo, violando a livre manifestação do pensamento e de ideias em universidades. Ao julgarem a ADPF 548, consideraram os ministros que atos judiciais e administrativos, que determinaram busca e apreensão de materiais de campanha durante as eleições de 2018 em universidades, contrariam a CF/88.

Os ministros seguiram, à unanimidade, o substancioso voto da relatora, ministra Carmen Lúcia, para quem a autonomia universitária está entre os princípios constitucionais que garantem toda a forma de liberdade: “Não há direito democrático sem respeito às liberdades. Não há pluralismo na unanimidade, pelo que contrapor-se ao diferente e à livre manifestação de todas as formas de apreender, aprender e manifestar a sua compreensão de mundo é algemar as liberdades, destruir o direito e exterminar a democracia”.

Esse é o cerne do valor em julgamento agora no STF da ADI 6565, que defende a ordem de colocação da manifestação legal da comunidade universitária para escolha de seus dirigentes. Esse princípio assegura o fundamento convencional e a diretriz constitucional de autonomia universitária e de liberdade de ensino e não pode servir ao escrutínio censor, mesmo do Presidente da República, para acobertar numa elasticidade imprópria de que lhe cabe a direção geral da administração (ar. 84 da CF), para assim, transformar supervisão em subordinação, desconstitucionalizando o princípio da autonomia universitária, e na voragem autoritária, sufocar a crítica acadêmica e até, no limite, a dignidade e a vida, como agora vai se revelando no evento policial-judicial que sacrificou o Reitor Cancellier (MARKUN, Paulo. Recurso Final. A Investigação da Polícia Federal que Levou ao Suicídio um Reitor em Santa Catarina. São Paulo: Cia das Letras, 2021) e tem forçado já verdadeiros exílios de professores em nossas universidades.

 

 

 

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