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Justiça condena Santander em R$ 50 milhões por cortes na pandemia e prática antissindical

Foto: Sindicato dos Bancários de SP

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02 Agosto 2021

 

Valor corresponde a apenas 1% do lucro líquido do banco espanhol no Brasil no primeiro semestre de 2020. Para advogado, decisão é “paradigmática”.

A reportagem é publicada por Rede Brasil Atual, 29-07-2021.

O Santander foi condenado em R$ 50 milhões por práticas antissindicais e demissões de trabalhadores durante a pandemia. A sentença, de primeira instância, refere-se a ação movida pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região. “A decisão é considerada inédita na história da Justiça do Trabalho de São Paulo”, diz a entidade. O banco pode recorrer.

“Mesmo tendo obtido lucro de R$ 13,8 bilhões em 2020, o banco espanhol eliminou, no Brasil, 3.220 postos de trabalho no ano, mesmo tendo assumido compromisso com o movimento sindical de não demitir durante a pandemia”, afirmam os bancários. Assim, diante da recusa do banco de abrir negociação, o sindicato decidiu recorrer à Justiça do Trabalho. Além das demissões, diz ainda a entidade, a condenação refere-se a ataques a participantes dos planos Cabesp (saúde) e Banesprev (serudidade) e perseguição a dirigentes sindicais.

 

Banco não quis conciliação

 

“Um volume tão elevado de despedidas num momento de incertezas e medo, em que se fez necessário severo distanciamento para evitar a proliferação do vírus e quando os empregados não poderiam se reunir com o autor [Sindicato], revela (…), no mínimo, uma indisposição do empregador ao exercício da defesa de direitos das pessoas trabalhadoras através da atuação sindical”, escreveu o juiz Jeronimo Azambuja Franco Neto, da 60ª Vara do Trabalho. A decisão saiu ontem (28). Segundo ele, o banco declarou não ter nenhum interesse na conciliação.

“Seguindo a análise da conduta antissindical do réu, constato que a prática discriminatória em relação aos dirigentes sindicais se mostra ainda mais nítida diante do descomissionamento simultâneo dessas pessoas empregadas do réu, em plena crise sanitária resultante da covid-19, mesmo que, em relação a algumas dessas pessoas, ainda não tivesse havido sequer trânsito em julgado”, afirmou o juiz em sua sentença. “É indubitável que o réu sabia que tal ato reduziria consideravelmente as verbas alimentares inerentes à subsistência digna dessas pessoas empregadas e dirigentes sindicais e, ainda assim, mesmo (…) tendo lucrado R$ 13,849 bilhões em 2020, (…), não se eximiu de praticar tal ato”, acrescentou. De acordo com o Sindicato dos Bancários, mais de 40 dirigentes, cipeiros e trabalhadores com estabilidade provisória sofreram corte de 55% do salário.

 

Lucro recorde em meio à crise

 

Para chegar aos R$ 50 milhões de indenização, o juiz considerou “o módico percentual” de 1% sobre o lucro líquido obtido no primeiro semestre do ano passado. “Tal valor, quando lido em termos absolutos parece super estimado, porém, é necessário ter em consideração o fato de que em num período de crise sanitária e aumento da miséria no Brasil a instituição bancária teve lucro recorde e o valor de R$ 50 milhões corresponde a mero 1% desse lucro líquido em apenas um semestre durante ano de crise sanitária e agravamento das condições sociais brasileiras.”

“Com certeza é uma decisão paradigmática na Justiça do Trabalho”, observou o advogado Eduardo Antonio Bossolan, do escritório Crivelli, que acompanha o processo. “As provas produzidas nos autos não deixaram dúvidas a respeito da práticas ilegais do Santander contra os bancários, o movimento sindical e os participantes da Cabesp e Banesprev.” Ele lembra ainda que o Ministério Público do Trabalho (MPT) deu parecer favorável à condenação do banco.

“Que esta decisão sirva de exemplo não só para o Santander, mas para todos os bancos”, afirmou a coordenadora da Comissão de Organização dos Empregados do Santander, Lucimara Malaquias, também diretora executiva do sindicato. Ela espera que, agora, o banco resolva “levar a sério” o processo de negociação. “Que o banco traga propostas e soluções para os problemas dos trabalhadores, e que cumpra com os dispositivos legais e com as convenções internacionais que o obriguem a respeitar negociação coletiva, ao invés de simplesmente cumprir agenda.”

 

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