''Na globalização, o medo nega o direito, e o consumidor vence sobre o cidadão''

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24 Agosto 2017

O falecimento de Guido Rossi [no dia 21 de agosto passado], intelectual, jurista, administrador, escritor, é uma grave perda para quem quer entender e mudar as ferozes dinâmicas de um capitalismo sem regras. Por isso, repropomos uma reflexão dele de 2009, entre os inúmeros artigos escritos para o jornal Il Manifesto.

O artigo foi publicado pelo mesmo jornal, 23-08-2017. A tradução é de Moisés Sbardelotto.

Eis o texto.

Nos últimos 20 anos, a globalização mudou radicalmente a vida econômica, política e social dos povos e dos indivíduos, sem que o direito tenha seguido e disciplinado a sua evolução.

Jacques Derrida, os seus seminários sobre La Bestia e il Sovrano (Jaca Book, 2009, p. 61) deu um exemplo esclarecedor, perguntando-se qual teria sido a reação à evisceração das torres gêmeas do World Trade Center no dia 11 de setembro de 2001 se a imagem não tivesse sido registrada, filmada, indefinidamente reproduzível e compulsivamente transmitida em todos os países do mundo. O retorno a Hobbes, onde o Estado, o Leviatã, nada mais é do que uma máquina para dar medo, e o medo é a única coisa que motiva a obediência à lei, leva a concluir que “uma vez que não há lei sem soberania (...) esta chama, pressupõe, provoca o medo”.

O perigoso filósofo do direito alemão Carl Schmitt, amado hoje tanto à direita quanto à esquerda, especificava que “Protego ergo obligo é o cogito ergo sum do Estado”. E este princípio tinha sido um dos fundamentos do estado nazista.

Mas o Estado atual, na sua dimensão político-midiática, tem instrumentos para a criação do medo e, portanto, de exigências de proteção ou até de homologação com a Gewalt, isto é, a violência, muito maiores do que se possa imaginar.

A crônica cotidiana, infelizmente, me exime de qualquer exemplificação. Basta citar o Patriot Act e Guantánamo, porque, talvez, estejam entre os exemplos mais flagrantes da derrota do direito diante do medo. Tanto é que o presidente Obama recentemente teve que se contradizer, desmentindo a promessa de fechar Guantánamo.

A verdade é muitas vezes manipulada em nome da segurança. É assim que a construção da categoria dos enemy combatants retirou deles, depois do 11 de setembro, todos os direitos a um justo processo, a uma investigação normal, à assistência de um advogado, a um debate regular.

Infelizmente, nem mesmo a Suprema Corte, outras vezes bem mais atenta, no caso Hamdi versus Rumsfeld (124, S.Ct. 2633), conseguiu garantir esses direitos a quem é definido como enemy combatant, mesmo que se tratasse de um cidadão estadunidense: tudo em nome da segurança.

Sempre idêntica é a conclusão: a violência do Leviatã para te proteger do medo (desta vez, dos terroristas) sempre atinge aqueles que não são capazes de se defender: dos menores aos imigrantes, a todos os diferentes que as sociedades atuais tendem a excluir cada vez mais.

Também não é possível silenciar que o império da violência e, portanto, o homônimo do medo tornou-se planetário e já transcende a Gestalt do Leviatã.

A literatura apocalíptica é imensa. Limitar-me-ei aqui a citar somente três textos recentes que dão um quadro abrangente dela, bastante preciso, embora talvez não completo.

O primeiro é a última obra de René Girard (Portando Clausewitz all’estremo, Milão, 2008, 312 páginas), que demonstra como a violência e as guerras no mundo são levadas ao extremo e como a aceleração da história cria no gênero humano uma corrida inconsciente e angustiante rumo ao apocalipse. Girard especifica em conclusão que “o aquecimento climático do planeta e o aumento da violência são dois fenômenos absolutamente ligados (...) e essa confusão entre natural e artificial representa, talvez, a mensagem mais forte contida nos textos apocalípticos”.

E, obviamente, a globalização tornou o destino dos menores mais precário, porque – repito – a violência sempre é descarregada sobre os mais fracos.

Martin Rees, em seu livro Our Final Century (Londres, 2003), deixa poucas esperanças de sobrevivência até o fim deste século, não só por causa do perigo das armas atômicas, ao qual, felizmente, escapamos no século passado, mas por causa dos igualmente graves perigos aos quais somos submetidos agora pelas biotecnologias, mais do que aos erros, cada vez mais frequentes, nas experiências científicas e nas tecnologias de vários tipos. E isso independentemente das outras observações de R. Posner (Catastrophe, Oxford, 2004), sobre os riscos catastróficos das doenças pandêmicas, mais do que sobre as possíveis colisões astrais e assim por diante.

Com uma população mundial que, de acordo com os cálculos de Levy-Strauss, em 2050, chegará a mais de nove bilhões de indivíduos, dificilmente alimentáveis, mas sujeitos a riscos de fome. A última capa do semanal The Economist traz a manchete How to feed the world [Como alimentar o mundo], para chegar às mesmas conclusões.

A subestimação do porte desses riscos certamente não reduz a sua reprodução constante reproposição na mídia e o consequente aumento coletivo do estado de medo e de angústia.

A esses riscos apocalípticos, acrescentou-se agora uma grave crise econômica mundial que, nas suas recaídas sobre a economia real e, em particular, sobre o desemprego, aumenta em todos os países a sensação de instabilidade e de ameaça à sobrevivência.

A crise demonstrou os limites de uma ideologia baseada na pesquisa individualista da riqueza que levou à autodestruição do sistema em uma recessão econômica mundial que afeta especialmente os países mais pobres.

Além disso, em um sistema em que vigora a força, quem está destinado a perder é sempre o mais fraco que está desprovido de força contratual, a única ao qual uma ostensiva ideologia vulgar continua atribuindo valor, assim como aos efeitos resolutivos da crise.

A autorregulamentação e o contrato são novos ídolos do mercado global que clamorosamente fracassou.

Sem contar que o próprio desenvolvimento econômico orientado cada vez mais ao consumismo provocou um fenômeno brilhantemente descrito recentemente por Robert Reich (Supercapitalismo, 2009). O impulso ao extremo da concorrência entre as empresas, a fim de reduzir cada vez mais os preços dos produtos, para conquistar os consumidores, necessariamente levou à redução dos custos, lá onde era mais fácil, isto é, como sempre, contra os mais fracos, ou seja, os trabalhadores.

Estes, pouco a pouco, tiveram seus direitos, que tinham sido conquistados fatigantemente, subtraídos. Em suma, o interesse do consumidor levou a melhor sobre os direitos do cidadão, e, assim, a concorrência derrotou a democracia e a segurança.

Aquela segurança que, com o medo e os direitos, tornou-se objeto de inquietantes antinomias: pisoteiam-se os direitos para garantir a segurança, mas, com essas violações, criam-se medos, e, assim, em um círculo vicioso, volta a violência do Leviatã.

Então, a solução está em outro lugar: ou seja, acima do Leviatã, acima dos Estados, isto é, no respeito pelos direitos humanos e naqueles princípios que estão acima e fora das normas impostas pelo Leviatã.

É bem verdade que, como nos ensinaram tanto N. Bobbio quanto M. Ignatieff, os direitos humanos, na sua pretensão de universalidade, são absolutamente históricos e nada absolutos.

Na sua base, no entanto, na diversidade das culturas, existe um minimum sem o qual as sociedades não poderiam sobreviver. É nesse minimum que se derrota o seu suposto relativismo, e é nesse minimum que hoje G. B. Vico reconheceria o senso comum inerente à faculdade do ingenium própria de todo gênero humano e à sua propensão natural à justiça. Àquela justiça à qual o filósofo napolitano também remetia a “sabedoria vulgar” dos povos primitivos.

Um dos maiores expoentes dessa corrente de pensamento é, atualmente, o filósofo estadunidense Ronald Dworkin.

Trata-se, em suma, de máximas gerais, de padrões, embora disformes em relação às normas positivas, cujo conteúdo se encontra nos princípios principalmente constitucionais e, depois, também, morais de aceitação comum, representados por aquele minimum que eu mencionei acima.

E é este o momento do encontro entre direito e ética, para fins de justiça, e longe das fórmulas equívocas e enganosas de códigos éticos ou da responsabilidade social ou, pior ainda, moral das empresas.

O conteúdo desses princípios, desses padrões é extremamente variado e complexo. E, talvez, não seja por acaso que, a tais princípios, os chamados global legal standards, a Europa também está trabalhando para evitar que haja a réplica da crise que abalou a economia mundial.

Os princípios devem ser aceitos pelos vários países, de acordo com as modalidades e as estruturas do direito internacional. Eles também servirão para decidir os hard cases, ou seja, os casos difíceis em que a norma falta ou é lacunar. Basta-me, aqui, citar a extraordinária sentença da Suprema Corte dos Estados Unidos no caso Roper versus Simmons de 1º de março de 2005.

Tratava-se de julgar a pena de morte sentenciada contra Christopher Simmons por um assassinato cometido por ele quando tinha 17 anos. Sabe-se que o artigo 37 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança de 1989 estabelece, entre outras coisas, que: “Nem a pena de morte nem a prisão perpétua sem possibilidade de libertação devem ser decretadas para crimes cometidos por pessoas com idade inferior a 18 anos”. Mas é igualmente sabido que os Estados Unidos e a Somália são os únicos dois países do mundo que não assinaram a Convenção.

Pois bem, a Suprema Corte, na sua sentença magistral, concluiu que: “É correto que consideremos o peso decisivo da opinião internacional contra a pena de morte em relação aos menores, consistente, em grande parte, com a instabilidade e a labilidade emocional dos menores, que, muitas vezes, podem ser fatores do crime”.

E, assim, a pena de morte não foi aplicada, porque, de acordo com o redator, o juiz Anthony Kennedy, teria sido, entre outras coisas, contra os evolving standards of decensy. A decência torna-se critério interpretativo e princípio fundamental do direito!

A referência à opinião internacional na interpretação da Constituição estadunidense, depois, foi objeto de amplas discussões, que, no fim, confirmaram o princípio estabelecido pela Suprema Corte.

Gostaria, como meditação final, concluir que, na presença de inundações normativas e administrativas descoordenadas e, muitas vezes, contraditórias por parte dos poderes legislativos e executivos, não só italianos ou europeus, mas de todo o mundo, o horizonte do direito só pode ser aberto se os juízes, tanto internos quanto internacionais, de qualquer categoria, em todos os países democráticos, continuarem empenhando a sua dignidade e independência, reivindicando com vigor os princípios das liberdades democráticas e da justiça, seja com avaliações corretas da realidade, seja com referência, quando necessário, aos padrões de civilização para impedir a violência e as iniquidades do Leviatã.

Gostaria, então, de terminar com a última frase escrita por Ronald Dworkin em “O Império do Direito” (Milão, 1989): “A atitude do direito é construtiva: o seu propósito, no espírito interpretativo, é o de fazer prevalecer o princípio sobre a práxis, para indicar o melhor caminho para um futuro melhor, mantendo uma correta fidelidade em relação ao passado. Enfim, ele representa uma atitude fraterna, uma expressão do modo pelo qual, embora divididas nos nossos projetos, interesses e convicções, as nossas existências estão unidas em uma comunidade. É isso que o direito é para nós: para os indivíduos que queremos ser e para a comunidade em que queremos viver”.

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