Decretos recentes de Francisco salientam decisões rápidas e o poder dos bispos locais

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09 Setembro 2015

O Papa Francisco alterou substancial e significativamente o processo para os fiéis que procuram alunar o seu primeiro casamento na Igreja Católica, ao eliminar processos judiciais morosos e, por vezes, redundantes e empoderar os bispos locais para que possam julgar por si mesmos em casos “particularmente evidentes”.

A reportagem é de Joshua J. McElwee, publicada por National Catholic Reporter, 08-09-2015. A tradução é de Isaque Gomes Correa.

Estas mudanças – anunciadas no Vaticano nessa terça-feira (8) com a publicação de dois documentos formais subscritos pelo papa chamados “motu proprio” – refletem uma decisão em delegar o poder do comando central da Igreja para os prelados locais ao redor do mundo.

Eles também representam uma grande diferença entre Francisco e seus antecessores João Paulo II e Bento XVI. Estes últimos procuraram amplamente limitar o número de anulações via processos burocráticos, tudo por causa do medo de criar uma espécie de processo de divórcio indireto para os católicos.

Em uma breve introdução às novas mudanças, Francisco explica que quis contrabalançar a preocupação da Igreja em providenciar a salvação das almas com “uma grande quantidade de fiéis que (…) frequentemente se afastam das estruturas jurídicas da Igreja devido à distância física ou moral”.
 

“Em total harmonia com esses desejos, decidi dar com este motu proprio arranjos que não favorece a nulidade dos matrimônios, mas a rapidez dos processos”, afirma Francisco, de modo que “o coração dos fiéis que aguardam o esclarecimento sobre seu estado não seja longamente oprimido pelas trevas da dúvida”.

Uma anulação na Igreja Católica é um decreto emitido por um tribunal eclesiástico segundo o qual o casamento entre duas pessoas fora realizado de maneira inválida. Tal decreto é geralmente procurado por pessoas que procuram celebrar um segundo casamento.

As mudanças anunciadas por Francisco modificam os procedimentos para a obtenção de anulações em duas formas principais: elas eliminam um processo às vezes demorado de exigir um segundo julgamento em todas as decisões de anulação, e permitem aos bispos locais o chamado processo “mais curto”, em que julgam pessoalmente em casos considerados particularmente simples.

As mudanças também permitem que quaisquer apelações de primeira instância sejam feitas em nível local, e não no Vaticano. As apelações em dioceses menores serão agora feitas nas arquidioceses metropolitanas, jurisdições eclesiásticas normalmente mais próximas da diocese em questão.

Em sua carta de apresentação ao decreto para a Igreja do rito latino, o pontífice afirma reconhecer que os novos procedimentos – especialmente aqueles que permitem que os bispos decidam por si próprios – podem preocupar aqueles que não querem ver alterado o ensino católico sobre a indissolubilidade do matrimônio.

Porém, o pontífice falou que quis dar este novo processo aos bispos para que ele possa “ser aplicado nos casos em que a nulidade do matrimônio for sustentada estiver argumentos particularmente evidentes”.

“Não deixei de observar que um julgamento abreviado pode pôr em risco a indissolubilidade do matrimônio”, continuou o papa. “De fato, por esta razão quis que neste processo o juiz seja o bispo porque a força de seu ministério pastoral é, com Pedro, a melhor garantia da unidade católica na fé e na disciplina”.

O Vaticano anunciou estas mudanças na terça-feira (8) emitindo dois documentos oficiais, que receberam os nomes latinos de “Mitis Iudex Dominus Iesus” (“Senhor Jesus, manso juiz”) e “Mitis et misericors Iesus” (“Jesus, manso e misericordioso”).

O primeiro documento aborda e modifica o procedimento de anulação presente no Código de Direito Canônico para o rito latino; o segundo altera os cânones que regem as igrejas católicas do rito oriental. Até o momento, os documentos estão disponíveis apenas em latim e italiano.

As mudanças, subscritas por Francisco em 15 de agosto, devem entrar em vigor no dia 8 de dezembro, que é o dia de abertura do próximo Ano Jubilar da Misericórdia e do 50º aniversário de encerramento do Concílio Vaticano II.

O decreto do papa para as igrejas do rito latino atualiza e altera os cânones 1679-1691 do Código de Direito Canônico. Neste decreto, o papa também anexou 20 novas “regras processuais” para os bispos que lidam com casos de nulidade, dizendo que quis oferecê-las como “outros instrumentos”, ferramentas para o trabalho a ser desenvolvido.

Entre outras mudanças significativas nos decretos, Francisco também determina que os procedimentos de anulação sejam feitos gratuitamente em todo o mundo; ele pede também que os bispos criem algum tipo de estrutura em suas dioceses que possa orientar e ajudar os católicos separados que estão considerando entrar com um pedido de divórcio e/ou anulação.

Em suas “regras processuais” anexas, Francisco dá exemplos de quando um bispo pode, por si próprio, decidir pela anulação, sem usar o processo normal do tribunal eclesiástico.

Entre os exemplos é citado: quando houver uma clara má-fé por parte de uma das pessoas envolvidas, quando uma pessoa esteve em um relacionamento paralelo não revelado no momento do matrimônio, ou quando uma das partes procurou realizar um aborto (indicando que não estava aberto à procriação da vida).

No prefácio ao decreto para o rito latino, Francisco afirma esperar que os bispos fiquem próximos dos processos de anulação em suas dioceses de forma que possam oferecer um “sinal de conversão nas estruturas eclesiásticas e não delegue à Cúria a função judicial no campo matrimonial”.

O pontífice também afirma que ele está permitindo que as apelações das decisões de anulação sejam feitas nas arquidioceses metropolitanas como “um sinal distintivo da sinodalidade na Igreja”.

O anúncio das mudanças nos procedimentos de anulação foi feito menos de um mês antes da abertura do Sínodo dos Bispos, a ocorrer no Vaticano entre os dias 4 e 25 de outubro.

Francisco convocou duas assembleias sinodais – para os anos de 2014 e 2015 – para focalizar algumas das questões enfrentadas pelas famílias na sociedade contemporânea. Neste tempo, os debates se centraram na prática pastoral da Igreja Católica para com aqueles fiéis que se divorciaram e casaram novamente sem a devida anulação matrimonial. Estas pessoas estão, hoje, proibidas de receber a Sagrada Comunhão.

Esta reforma no processo de anulação também vem com uma velocidade incomum para os padrões vaticanos, já que o papa nomeou uma comissão para estudar o assunto em há pouco mais de um ano (agosto de 2014).

No seu prefácio ao decreto para o rito latino, Francisco escreve que, em parte, ele está realizando estas mudanças por sugestão dos bispos apresentadas no Sínodo de 2014, os quais, diz ele, “solicitaram processos mais rápidos e acessíveis”.

A decisão do pontífice de remover o até agora desnecessário e, às vezes demorado segundo julgamento em todas as decisões de anulação se aproxima de uma prática adotada pelos bispos dos Estados Unidos entre os anos de 1970 e 1983, quando tinham uma permissão vaticana de dispensar essa obrigação em determinados casos.

Essa prática – que era duramente criticada por alguns no Vaticano, pois achavam que os bispos americanos estavam aplicando tal dispensa de um segundo julgamento de maneira liberal demais – foi proibida com a publicação da edição de 1983 do Código de Direito Canônico.

O número de procedimentos para a anulação iniciados nos EUA caiu drasticamente nas últimas décadas. De acordo com o Centro de Pesquisa Aplicada no Apostolado – CARA (na sigla em inglês), os processos iniciados nos EUA foram de 60.691 em 1984 e caíram para 23.302 em 2014.

Numa coletiva de imprensa no Vaticano para anunciar as mudanças nos processos de anulação nessa terça-feira, um prelado disse que elas representavam as alterações mais substanciais ao regimento da Igreja quanto ao matrimônio em séculos.

D. Pio Vito Pinto, reitor da mais alta corte de apelação do Vaticano, disse que elas são, provavelmente, as maiores mudanças nas leis que regem o matrimônio na Igreja desde o pontificado do Papa Bento XIV, que conduziu a Igreja Católica de 1740 a 1758.

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