Sínodo: alterações no direito canônico. Artigo de Fabrizio Mastrofini

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01 Outubro 2026

"De particular interesse é a dimensão do discernimento e compromisso sinodal, entre pastores e outros fiéis, a fim de avaliar as necessidades pastorais e a provisão de ofícios eclesiais", escreve Fabrizio Mastrofini, jornalista e ensaísta italiano, em artigo publicado por Settimana News, 01-10-2026.

Eis o artigo.

"Identificar como as descobertas teológicas e eclesiológicas do processo sinodal podem ser traduzidas em normas canônicas, distinguindo três horizontes temporais." Este é o objetivo da Comissão de Direito Canônico, cujo Relatório Final foi divulgado em 30 de setembro pela Secretaria-Geral do Sínodo.

"A curto prazo", a Comissão "propõe alterações específicas à legislação vigente, capazes de apoiar imediatamente o desenvolvimento concreto da vida eclesial". A Comissão identifica ainda "algumas áreas que, partindo das necessidades do Sínodo, podem ser abordadas a médio prazo, transversalmente e em conjunto com os Dicastérios competentes, através de novas Instruções ou da revisão das já em vigor".

A longo prazo, há necessidade de uma revisão abrangente dos dois Códigos de Direito Canônico – o Latino e o Oriental – para que possam incorporar as necessidades teológicas e eclesiológicas que surgiram.

Na primeira parte de seu trabalho, a Comissão examinou os números 60, 71, 76 e 77 do Documento Final (DF) da Assembleia Geral do Sínodo dos Bispos de outubro de 2024, avaliando a necessidade, ou a possibilidade ou oportunidade, de propor alguma revisão das normas atuais do Código , com referência particular aos cânones 145, 204, 208, 212, 228, 230, 275, 476, 483, 749, 1112, 1421 e 1425, com vistas a atualizar o direito canônico para que seja consistente com o magistério do recente Sínodo dos Bispos. Estes pontos do Documento Final referem-se à igual dignidade dos fiéis no Povo de Deus e às consequências que esta igualdade, de natureza jurídica, acarreta para a capacidade dos leigos e leigas de exercerem na Igreja os ofícios, funções e ministérios para os quais são adequados e competentes, inclusive no âmbito do governo eclesiástico.

A Comissão constatou que, em sua maior parte, o atual sistema regulatório da Igreja já possui ferramentas adequadas para melhor valorizar e designar os leigos para o desempenho de funções e papéis de corresponsabilidade eclesial ao lado dos pastores. Essas ferramentas são frequentemente negligenciadas, mas também, por vezes, necessitam de maior afirmação normativa para serem mais utilizáveis ​​e eficazes.

As propostas visam adaptar alguns aspectos do direito canônico às decisões do Sínodo relativas a certas formas e modalidades atuais de cooperação leiga na missão da Igreja.

De particular interesse é a dimensão do discernimento e compromisso sinodal, entre pastores e outros fiéis, a fim de avaliar as necessidades pastorais e a provisão de ofícios eclesiais, de acordo com o foco atual do magistério universal na sinodalidade entendida como connatural à natureza da Igreja.

Uma segunda parte diz respeito a alguns cânones sobre concílios e conferências episcopais particulares que devem ser revistos numa perspectiva sinodal. A possibilidade de todos os representantes do povo de Deus participarem num concílio particular com uma percentagem igual à dos membros "ex officio" (cân. 443 §1-3) e a eliminação do "tantum" do voto consultivo que lhes é reconhecido (cân. 443 §§4-5, 444 §2, 466, 500 §2, 514 §1, 536 §2) são as inovações que moldam esse concílio na sinodalidade desejada para toda a Igreja.

Além disso, a novidade da cadência decenal (cân. 440 § 1) deverá favorecer a sua revitalização.

Maior autoridade é concedida às Conferências Episcopais pela eliminação da intervenção da Santa Sé na delegação de leigos para auxiliar em casamentos (cân. 1112) e pela introdução de uma presunção de validade dos atos conciliares caso a Santa Sé não responda no prazo de um ano (cân. 446). Finalmente, alguns novos exemplos buscam esclarecer a natureza e o papel dos bispos auxiliares (cân. 403 § 1), enquanto, para aumentar o valor dos bispos eméritos, prevê-se a sua cooptação para as comissões das Conferências Episcopais (cân. 450 § 3).

A terceira e última parte sublinha a urgência de renovar os organismos de participação para iniciar caminhos de «transformação missionária» ( Documento Final 103, cf. 11).

Essas organizações, de acordo com sua natureza e propósito, apoiam a proclamação do Evangelho e a coerência da vida do povo de Deus com ele. Sua função é missionária, não meramente organizacional.

A participação “mais ampla possível” dos batizados requer a mediação institucional, especialmente a da Igreja local, conforme previsto pelo direito canônico (Df 103). Esses órgãos são espaços primordiais de participação, de acordo com o estado canônico, os carismas, os ministérios e as competências dos fiéis envolvidos. Contribuem para o discernimento quanto à proclamação inculturada do Evangelho, à missão e ao testemunho da comunidade (Df 103).

O processo sinodal não retira a competência de decisão do bispo, do colégio episcopal ou do papa, mas integra a contribuição do povo de Deus, conferindo ao ato sinodal um caráter verdadeiramente comunitário (Df 92).

Enquanto a Igreja como um todo se dedica a uma reflexão teológica e eclesiológica sobre sua natureza sinodal, pareceu importante também iniciar uma reflexão sobre as normas — os cânones — que regem sua organização e as relações entre seus membros. O Direito Canônico, de fato, é a transposição para a linguagem jurídica de como, em cada época, a Igreja se percebe e o que constitui o objeto de sua fé, com as consequências daí resultantes para a forma como as relações humanas se realizam dentro dela.

A mesma reflexão será estendida à legislação das Igrejas Católicas Orientais, para as quais foi recentemente criada uma comissão especial.

"Sem uma contrapartida no direito canônico, a teologia permaneceria incompleta", enfatizou o Cardeal Mario Grech, Secretário-Geral do Sínodo.

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