Argumentos canônicos contra a proibição da pregação por leigos: a exceção como direito. Artigo de Heribert Hallermann

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27 Junho 2026

"Durante a revisão do Código, foi proposto regulamentar a questão da pregação por leigos de forma descentralizada, de acordo com as disposições de cada Conferência Episcopal. No n. 16 de sua Exortação Apostólica “Evangelii Gaudium", o Papa Francisco enfatizou a necessidade de avançar em direção a uma descentralização saudável da Igreja. Isso também deveria ser levado em consideração no que diz respeito à questão da pregação por leigos e da homilia", escreve Heribert Hallermann, canonista de Würzburg, em artigo publicado por Herder, 25-06-2026. A tradução é de Luisa Rabolini.

Eis o artigo.

Deveria ser permitido aos leigos pregar. Isso não pode ser garantido por meio de uma norma específica nem de uma dispensa, mas sim por meio de um indulto. Nove considerações em defesa dessa tese.

Um comunicado de imprensa do Presidente da Conferência Episcopal Alemã (DBK), Bispo Heiner Wilmer, divulgado em 26 de fevereiro informava que a Conferência havia adotado um regulamento sobre o ministério da pregação destinado a permitir que "não apenas padres, mas também outros homens e mulheres espiritualmente qualificados, encarregados pelo bispo, possam realizar a pregação, inclusive durante as celebrações eucarísticas". O Presidente pretendia pedir a aprovação de Roma para esse regulamento, que ainda não foi publicado. Em sua decisão, os bispos alemães basearam-se no documento de trabalho "Proclamação do Evangelho por batizados e crismados encarregados na Palavra e no Sacramento", aprovado em 10 de março de 2023 pela Assembleia Sinodal [alemã]. A Assembleia Sinodal expressava a esperança de que, na proclamação da Palavra, "a riqueza dos carismas e das competências disponíveis pudesse ser respeitada e posta em prática".

Ela fazia referência à prática, segundo a qual nas dioceses alemãs cada vez mais leigos são encarregados para funções de liderança pastoral paroquial — em conformidade com o cân.517 § 2 do Código de Direito Canônico (CIC) —, bem como pelo fato de que coordenadores paroquiais e pastorais, juntamente com voluntários encarregados, colaboram no ministério da proclamação da Igreja em diversas formas de celebração litúrgica. É questionada a norma do cân. 767 § 1 do CIC, segundo a qual a homilia, obrigatória aos domingos e nos dias santos conforme o cân. 767 § 2 do CIC, é até agora reservada aos ministros ordenados. A isso se contrapõe a prática — ilegítima — vigente há muitos anos em inúmeras (arqui)dioceses, que consiste em "conceder permissão para proferir a homilia — inclusive durante a celebração eucarística — a pessoas que se qualificaram por meio de estudos teológicos e foram enviadas pelo bispo para o serviço de proclamação do Evangelho".

Havia sido decidido que os bispos deveriam elaborar uma norma particular e obter autorização da Santa Sé para esse fim, "pela qual, mesmo durante as celebrações eucarísticas dos domingos e dos dias santos, a homilia pudesse ser proferida — de acordo com as exigências pastorais reconhecidas pelo Ordinário local — por fiéis qualificados do ponto de vista teológico e espiritual, encarregados pelo bispo". Tal regulamentação sobre a pregação definiria os critérios para a concessão da autorização para a pregação (facultas), que deveriam ser aplicados indistintamente a todos os pregadores.

No entanto, o desejo da Assembleia Sinodal e da Conferência Episcopal não pode ser concretizado por meio de uma norma particular da DBK. De fato, nos termos do cân.455 § 1 do CIC, uma norma particular só pode ser validamente emitida naquelas matérias nas quais o direito universal contém uma disposição correspondente ou nas quais a Conferência Episcopal dispõe de um mandato da Santa Sé; no que diz respeito à homilia, contudo, nenhuma das duas condições é atendida. O cân. 767 § 1 do CIC não faz referência a disposições da Conferência Episcopal. A norma particular da Conferência Episcopal mencionada no cân. 766 do CIC não se refere à homilia, mas sim à admissão dos leigos à pregação pública nas igrejas e nas capelas fora das celebrações eucarísticas; não existe uma proibição geral quanto à pregação por leigos. Contudo, deve-se ressaltar que a DBK se recusou a emitir uma norma particular referente ao cân. 766 do CIC, considerando suficiente o "Regulamento sobre o Ministério de Pregação dos Leigos", de 24 de fevereiro de 1988 — que não constitui uma norma particular.

O desejo da Assembleia Sinodal também não pode ser atendido por meio de uma dispensa. Em uma interpretação autêntica datada de 26 de maio de 1987, emitida nos termos do cân. 16 § 2 do CIC, a então Comissão para a interpretação autêntica do CIC estabeleceu que nenhum bispo diocesano pode conceder dispensa da norma do cân.767 § 1 do CIC, que reserva a homilia a padres ou diáconos. No entanto, essa interpretação — que nega aos bispos diocesanos a possibilidade de conceder autorização, mediante dispensa, para que fiéis leigos profiram a homilia, além de presbíteros e diáconos — está em contradição com a “Christus Dominus”, n.º 8b, bem como os cân. 87 § 1 e 381 do CIC, sendo, sob esse aspecto, juridicamente questionável. Embora a Assembleia Sinodal e provavelmente a maioria dos bispos alemães considerem favorável a pregação da homilia por leigos, a pregação laical parece ser vista por alguns dicastérios romanos como uma ação substitutiva a ser evitada tanto quanto possível.

De fato, para justificar a restrição à homilia, na Instrução “Ecclesia de Mysterio”, de 15 de agosto de 1997, é distorcido o texto e, consequentemente, o sentido do cân.767 § 1 do CIC: o pronome relativo puramente descritivo “quae” é transformado, no art. 3 §§ 1 e 2 da Instrução, em um “quapropter” justificativo. Isso cria a impressão de que todas as partes da liturgia eucarística deveriam ser reservadas ao sacerdote celebrante — embora a Constituição litúrgica afirme o contrário (por exemplo, na “Sacrosanctum Concilium”, n. 26 e 28; cf. também os cân. 834 e 835 do Código de Direito Canônico). A Instrução “Redemptionis Sacramentum”, de 25 de março de 2004, reafirma, nos n. 64–66, a posição adotada pela Instrução “Ecclesia de Mysterio”, rejeita como ilegítima qualquer prática em contrário e exclui todos os leigos, em especial também os alunos, os estudantes de teologia e "assistentes pastorais", da prolação da homilia; até mesmo a pregação da homilia por um diácono é apresentada, no n. 64, como um ato substitutivo excepcional.

As instruções explicam e elaboram disposições das leis em conformidade com o cân.34 §§ 1 e 2 do CIC, mas não possuem, elas mesmas, força de lei. Dito isso, à luz dessas instruções, pode-se constatar que — na interpretação do cân.767 § 1 do CIC, elas sustentam uma imagem pré-conciliar da Igreja e do sacerdote, diante da qual a participação originária dos leigos na missão da Igreja e em seu ministério de proclamação está destinada a desaparecer completamente. Quanto à questão relativa ao direito de proferir a homilia, o debate sobre a eclesiologia parece intensificar-se simbolicamente: a homilia já não aparece mais como a forma por excelência de pregação ligada aos textos litúrgicos (cf. cân.767 § 1 do CIC), mas sim como um traço distintivo que separa os ordenados — especificamente os padres — dos não ordenados (cf., em contraposição, a “Lumen Gentium”, n.º 10, 2).

Do ponto de vista do direito canônico, permanece a possibilidade de obter um indulto para a DBK em relação ao cân.767 § 1 do CIC. Um indulto é uma prerrogativa de derrogação concedida por uma autoridade eclesiástica superior — neste caso, a Sé Apostólica — que isenta uma pessoa ou entidade (aqui, os bispos diocesanos reunidos na DBK) da obrigação de observar a reserva da homilia a padres e diáconos, sancionada pelo cân.767 § 1 do CIC. A consequência de tal indulto seria que os bispos alemães poderiam conceder a autorização para proferir a homilia também a pessoas não ordenadas, desde que idôneas. O pedido de concessão de um indulto referente ao cân.767 § 1 do CIC deve ser motivado do ponto de vista teológico e de direito canônico; é provável que o desejo da Assembleia Sinodal de aumentar a presença feminina, promover os laicos ou garantir uma maior diversidade no ministério da proclamação encontre pouca ressonância junto aos dicastérios romanos. As nove considerações a seguir, contudo, deveriam encontrar maior escuta.

No atual ordenamento jurídico, nos cân.762–772 do Código de Direito Canônico, a pregação da Palavra de Deus não é mais concebida como uma forma de exercício do magistério eclesiástico, mas sim como o cumprimento do ministério da proclamação fundado no batismo, ao qual participam ativamente todos os membros da Igreja, incluindo os leigos.

A reserva relativa a determinadas formas de pregação (cf., por exemplo, os cân. 765 e 767, § 1, do CIC) só pode ser imposta para salvaguardar um bem maior (como a proteção jurídica dos fiéis) e deve ser justificada.

O argumento referente à suposta necessidade de unidade entre Palavra e Sacramento já é refutado pela “Redemptionis Sacramentum”, n. 64.

A autorização para pregar não depende do recebimento de uma ordenação, mas sim de uma autorização (facultas) expressamente concedida pelo bispo diocesano competente, em conformidade com o cân. 764 do CIC; com o recebimento da ordenação diaconal, tal autorização é considerada implicitamente concedida. Com exceção da norma penal do cân. 1336, § 4, n. 2, do CIC, essa faculdade pode ser limitada ou revogada pelo Ordinário competente.

A gênese do cân. 767, § 1, do Código de Direito Canônico é questionável e se baseia em uma observação pragmática de um consultor, desprovida de fundamento tanto teológico quanto de direito canônico, segundo o qual qualquer um que celebre a Missa também deveria pregar naquela ocasião; isso excluiria também os diáconos da pregação da homilia.

Durante a revisão do Código, foi proposto regulamentar a questão da pregação por leigos de forma descentralizada, de acordo com as disposições de cada Conferência Episcopal. No n. 16 de sua Exortação Apostólica “Evangelii Gaudium", o Papa Francisco enfatizou a necessidade de avançar em direção a uma descentralização saudável da Igreja. Isso também deveria ser levado em consideração no que diz respeito à questão da pregação por leigos e da homilia.

Cabe ao bispo diocesano competente, nos termos do cân.386 §§ 1–2 do CIC, supervisionar o exercício do ministério da pregação e salvaguardar a fé dos fiéis — inclusive mediante a concessão ou revogação da autorização para pregar —, em conformidade com o cân.768 §§ 1–2 do CIC; essa exigência de salvaguarda aplica-se a todos os pregadores, sejam eles padres, diáconos ou leigos.

No âmbito da Conferência Episcopal Alemã (DBK), existe um grande número de colaboradores paroquiais e pastorais que possuem um mandato episcopal (missio canonica) para atuar oficialmente em nome da Igreja nos setores de competência eclesiástica, particularmente naquele do ministério da proclamação.

A concessão de um indulto, nos termos do cân.767 § 1 do CIC, garantiria a conciliação entre a prática vigente em muitas dioceses alemãs e o ordenamento jurídico eclesiástico vigente; assim, os bispos diocesanos e os não ordenados encarregados da homilia poderiam atuar com plena segurança jurídica no futuro.

Além da concessão de um indulto, o Presidente da DBK deveria também solicitar um mandato explícito, nos termos do cân.455 § 1 do Código de Direito Canônico, para a elaboração de critérios relativos à concessão da autorização para a pregação aos leigos; nesse contexto, fatores como formação teológica, experiência pastoral e postura eclesial poderiam ser indicados como critérios decisivos para a concessão de tal autorização. O "Regulamento do Ministério da Pregação", já aprovado pela DBK, deveria ser eventualmente revisto como consequência; de qualquer modo, a “statio” substitutiva proposta no § 1, inciso 2, do regulamento de 24 de fevereiro de 1988, não constituiria uma solução adequada.

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