Em um contexto de crescente deslocamento forçado, a reflexão inspirada em Hannah Arendt destaca que a dignidade humana depende do pertencimento a uma comunidade política e do acesso efetivo ao “direito a ter direitos”
Uma das questões mais urgentes e desafiadoras do nosso tempo, a condição dos apátridas, refugiados e migrantes forçados em um mundo marcado por guerras, crises humanitárias, perseguições políticas, desigualdades econômicas e deslocamentos em massa, está no centro das investigações da filósofa Maria Cristina Müller. Embora o fenômeno da migração acompanhe a história humana, os números atuais revelam uma realidade sem precedentes em que milhões de pessoas vivem privadas da proteção de um Estado, da garantia de direitos fundamentais e, muitas vezes, do reconhecimento de sua própria condição humana.
À luz do pensamento de Hannah Arendt, cuja trajetória pessoal foi marcada pela experiência do exílio e da apatridia, Müller examina os desafios contemporâneos colocados pelos deslocamentos forçados e a atualidade das reflexões arendtianas sobre cidadania, dignidade humana e pertencimento político. Para a pensadora, o problema central não reside apenas na perda de direitos específicos, mas também na privação do “direito a ter direitos”, isto é, do direito de pertencer a uma comunidade política capaz de reconhecer a pessoa como sujeito de direitos, um cidadão.
A partir do diálogo entre a filosofia política de Arendt e os dramas contemporâneos da migração forçada, estabelece-se o convite à reflexão sobre uma questão decisiva para o século XXI: quem protege aqueles que perderam o lugar político a partir do qual podem ser vistos, ouvidos e reconhecidos como membros da humanidade comum?
Estas e outras ideias foram partilhadas na conferência ministrada por Maria Cristina Müller, em 13-05-26, na abertura do Colóquio Internacional Hannah Arendt. Uma filosofia em diálogo com o século XXI, promovido pelo Instituto Humanitas Unisinos – IHU.
Maria Cristina Müller (Foto: Arquivo pessoal)
Maria Cristina Müller é pós-doutora em Filosofia pela Universidade Federal de Goiás – UFG (2019). Doutora em Filosofia pela Universidade Federal de São Carlos – UFSCar (2010), cursou mestrado em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS (1998) e é graduada em Filosofia Licenciatura Plena pela Universidade de Passo Fundo – UPF (1995). É professora associada da Universidade Estadual de Londrina – UEL, onde atua no Departamento de Filosofia desde 2000; é docente permanente do PPG em Filosofia da UEL na Linha de Pesquisa Ética e Filosofia Política. Participa do Núcleo de Sustentação do GT Filosofia Política Contemporânea da ANPOF, onde foi coordenadora no biênio 2016 e 2018, além de fundadora e coordenadora do Grupo de Estudos Hannah Arendt UEL e coordenadora do Grupo de Pesquisa Hannah Arendt e a filosofia política contemporânea, cadastrado no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico – CNPq. Concentra suas pesquisas na área de Filosofia Política e Ética com ênfase nos estudos sobre Hannah Arendt. Desde 2018, incluiu nas suas investigações a temática acerca da presença da mulher na filosofia. Realiza um pós-doutorado no Instituto Universitario de Estudios sobre Migraciones (IUEM) na Universidad Pontificia Comillas, em Madri, de abril de 2026 até março 2027.
Confira a entrevista.
IHU – O que o Relatório Anual de Tendências Globais 2024-2025 diz sobre os apátridas, refugiados e migrantes de nosso tempo?
Maria Cristina Müller – O Relatório de Tendências Globais, publicado em 2025 pela da Agência das Organizações das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), evidencia que é inequívoca a permanência do fenômeno dos deslocados forçados e o agravamento da situação das pessoas em condição de refúgio. O texto é publicado anualmente, quase sempre em meados de junho de cada ano, próximo ao Dia Mundial dos Refugiados, estabelecido em 20 de junho, e apresenta os dados consolidados do ano anterior. Ele nos revela que, no fim de 2024, existiam mais de 123,2 milhões de pessoas forçosamente deslocadas no mundo a partir de denominações como refugiados, deslocados internos, solicitantes de refúgio e apátridas.
O que este relatório também revela é que há um crescimento sistemático do número de pessoas deslocadas todos os anos. O documento de 2023-2024 apontava 120 milhões de pessoas nessa condição; em um ano, tivemos o acréscimo de mais de 3 milhões de pessoas, o que é alarmante. Os estudos apontam que as causas que levam a estes números variam; em geral, os deslocamentos são causados por guerras, conflitos, violação de direitos, crise climática, perseguições, violência generalizada e outros fatores que abalam a ordem pública, impedindo que as pessoas permaneçam em seus locais de origem, de residência ou de pertencimento.
Menciono ainda outros elementos que o Relatório Tendências Globais elenca: os cenários do Sudão e Gaza impulsionaram o recorde do número de deslocados; uma em cada 69 pessoas do mundo está na condição deslocada; a maioria dos migrantes provém de um pequeno número de países, incluindo Síria, Venezuela, Afeganistão, Sudão do Sul e Mianmar; o deslocamento forçado cresce ininterruptamente há mais de 10 anos; 86% das pessoas refugiadas estão em países de renda baixa ou média, em geral países vizinhos aos locais de conflito; estima-se que existam cerca de 23 milhões de pessoas deslocadas só no continente americano; na América Latina destaca-se o exemplo dos refugiados e migrantes da Venezuela, sendo o Brasil, a Colômbia, o Peru e o Equador os Estados que acolhem o maior número de refugiados naquele país.
Por fim, o Relatório Tendências Globais indica que no fim de 2024 o Brasil contabilizava mais de 150 mil pessoas reconhecidas como refugiadas, ou seja, um aumento de quase 10% em relação a 2023, o que é importante para o processo de regularização destas pessoas no país.
Todos estes dados apresentados pelo Relatório Tendências Globais contribuem para a análise filosófica do problema dos processos migratórios hoje. Como o próprio título desta conferência ministrada no IHU revela, o foco de discussão é o tema dos refugiados, apátridas e migrantes, tendo como referência as importantes discussões apresentadas por Hannah Arendt acerca dos apátridas. Atualizo as reflexões de Arendt ligando-as com o tema dos refugiados e dos migrantes do século XXI em um projeto de pesquisa que desenvolvo atualmente com apoio do CNPq. O projeto congrega pesquisadoras e pesquisadores nacionais e internacionais com o objetivo de criar uma rede de pesquisa sobre o tema. A ênfase está na pertença à comunidade política, especialmente para os migrantes forçados. Neste sentido, os relatórios são fontes imprescindíveis.
A grande contribuição de Hannah Arendt acerca do tema diz respeito à conclusão de que a dignidade da pessoa humana demanda o direito de pertencer a uma comunidade política. Arendt, na obra Origens do totalitarismo (1951), problematiza os governos totalitários da primeira metade do século XX, a produção do dia para a noite de milhares de migrantes forçados e a insuficiência das declarações dos direitos humanos para a proteção dessas pessoas. E, pasmem, quase um século depois dos acontecimentos da primeira metade do século XX e apesar dos esforços na solução, permanecemos diante das mesmas dificuldades: contingentes alarmantes de pessoas deslocadas que não têm seus direitos garantidos e, fundamentalmente, não têm sua dignidade respeitada.
Desse modo, também é importante perceber a atualidade da discussão e preocupação que o IHU traz.
IHU – Poderia recuperar o contexto das discussões que Arendt enfrenta sobre a questão dos apátridas, migrantes e refugiados?
Maria Cristina Müller – Sabemos que não é fenômeno recente a existência de apátridas, refugiados e deslocados internos, mas foi no século XX que esse fenômeno assumiu um caráter de massa e evidenciou a necessidade de que medidas de proteção a esses grupos vulneráveis fossem criadas, visando impedir a situação degradante em que muitos se encontravam. A criação de organismos internacionais no fim da Segunda Grande Guerra buscou, entre seus primeiros objetivos, estabelecer mecanismos de amenização do problema. Surgem a Convenção para os Refugiados, de 1951, a Convenção sobre o Estatuto do Apátrida e o protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 1967.
Tais discussões nos acompanham há décadas. No entanto, o número de refugiados e os problemas persistem. Uma pessoa forçosamente deslocada enfrenta problemas de toda ordem: além de ter que abandonar o seu país, o seu local de residência, ela enfrenta problemas referentes à língua, à cultura, problemas sociais, econômicos, educacionais, legais, morais, físicos, psicológicos, espirituais, entre outros.
Uma rede de acolhimento se faz necessária para dirimir os problemas e auxiliar no enfrentamento das dificuldades. Ações conjuntas entre as instituições governamentais, educacionais, sociais e não governamentais, são fundamentais. A realidade das pessoas em refúgio, com todas as dificuldades enfrentadas, torna evidente que o direito de pertencer a uma comunidade política na condição de cidadão é fundamental para a constituição da dignidade da pessoa humana, dos deslocados forçados. Os escritos da filósofa Hannah Arendt prestam subsídios para a análise da questão, pois ela voltou a sua atenção ao problema e apresentou argumentos que podem lançar luz sobre o tópico da migração forçada e da condição de não tutelado de um Estado-nação.
Em suas reflexões, Arendt analisou o fenômeno dos deslocados forçados, apontando a fragilidade das Declarações de Direitos do Homem e sua incapacidade de fornecerem proteção efetiva aos deslocados forçados; a inobservância da aplicação de direitos aos migrantes forçados e apátridas pelos Estados nacionais em que buscam acolhimento; e a necessidade urgente de restituir cidadania ao deslocado que não se enquadra na condição de cidadão sob a proteção de um Estado-nação.
A condição de apátrida se aplicou à própria Arendt, que em 1933 saiu da Alemanha nazista, permanecendo nessa condição até 1951, quando recebe a cidadania norte-americana. Por isso, as contribuições de Arendt acerca do tema não são apenas especulação teórica, mas narrativa em primeira mão de um fenômeno que ela experienciou.
A obra de Arendt mais significativa para a temática sobre os apátridas é o livro Origens do totalitarismo, publicado em 1951, especialmente a quinta seção O declínio do Estado-nação e o fim dos direitos do homem, contida na parte dois Imperialismo. Alguns dos textos contidos na coletânea Escritos judaicos, publicado no Brasil em 2016, também são relevantes para aprofundar o entendimento da questão, tais como: O caminho para reconciliação dos povos, sem data de publicação; A questão da minoria, texto de 1942; Nós, refugiados, de 1943; Resenha Crítica à Nação, de 1946. Recomendo a leitura de todos esses textos para se ter uma ideia clara da compreensão de Arendt acerca dessa temática.
Importante lembrar ainda que os escritos de Arendt sobre a questão dos apátridas alcançaram repercussão na academia e na imprensa e contribuíram para gerar alterações no direito internacional público contemporâneo, como é o exemplo da Suprema Corte dos Estados Unidos da América, que passou a considerar a nacionalidade um direito humano fundamental. Isso tornou inaceitável a sanção de privação de cidadania a uma pessoa. Contudo, parece que tais princípios estão sendo ignorados por muitos.
A relevância da discussão de Arendt acerca dos apátridas está na ideia de que sem o reconhecimento da sua condição de pessoa em refúgio ou apátrida e sem a atribuição de cidadania, essas pessoas humanas não são detentoras dos direitos conferidos aos nacionais, ficando à margem da sociedade na qual se encontra. E nós sabemos que sem cidadania essa pessoa humana passa a ser tratada como um ninguém.
IHU – Comente um pouco as diferenças entre as denominações utilizadas quando falamos de processos migratórios.
Maria Cristina Müller – Quando o tema é processos migratórios, utilizam-se inevitavelmente muitos termos, que podem parecer, à primeira vista, sinônimos, No entanto, temos que lembrar que existem especificidades e diferenças entre as denominações que são utilizadas. Deste modo, a Organização Internacional para as Migrações (OIM), Agência da Organização das Nações Unidas (ONU) para Migrações, publicou um Glossário sobre Migração com o objetivo de aproximar as diversas compreensões das terminologias utilizadas quando o tema é migração. É um texto de 2019, disponível também em língua portuguesa. Existem diferenças conceituais que precisam ser consideradas, como, por exemplo, entre os termos migrante, imigrante, refugiado, pessoa deslocada e apátrida. Em geral, utilizamos o termo migração, que é mais abrangente. Ele significa “um movimento populacional que compreende qualquer deslocação de pessoas, independentemente da extensão, da composição ou das causas; inclui a migração de refugiados, pessoas deslocadas, pessoas desenraizadas e migrantes econômicos (OIM, 2019). Migração é um termo amplo utilizado para fazer referências ao deslocamento de pessoas e aos processos migratórios em geral, independente da motivação, extensão, tipo e causa. Os diferentes tipos de migrações são nomeados, grosso modo, de acordo com a causa que motivou a migração, a localização da pessoa que migrou e o vínculo que mantém ou não com o Estado-nação de origem e de destino; assim se faz importante conhecer as diferenças entre os termos, mesmo que não existam definições universais e definitiva.
O termo migrante é um dos exemplos, pois não existe uma definição universalmente aceita. Contudo, a Organização Internacional para as Migrações (OIM) adota esta expressão para referir-se a: “todos os casos em que a decisão de migrar é livremente tomada pelo indivíduo em questão, por razões de “conveniência pessoal” e sem a intervenção de factores [sic] externos que o forcem a tal. Em consequência, este termo aplica-se, às pessoas e membros da família que se deslocam para outro país ou região a fim de melhorar as suas condições materiais, sociais e possibilidades e as das suas famílias” (OIM, 2019).
Podemos resumir as distinções a partir do seguinte quadro:
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Conceito |
Motivação |
Localização |
Vínculo Nacional |
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Apátrida |
Variável |
Dentro ou fora |
Nenhum país o reconhece |
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Refugiado |
Fuga (Medo/Violência) |
Fora do país de origem |
Sim, mas está sob perseguição |
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Migrante |
Escolha (Oportunidade) |
Pode ser interno/externo |
Sim, com proteção do país |
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Deslocado |
Fuga (Violência/Desastre) |
Dentro do país de origem |
Sim, mas sem proteção estatal Segura |
IHU – Poderia dar mais detalhes sobre a importância de pertencer a uma comunidade política?
Maria Cristina Müller – Assumindo com Arendt que o direito de pertencer a uma comunidade política é fundamental para a constituição da dignidade da pessoa humana, fica evidente que os apátridas, que Arendt analisou em Origens do Totalitarismo e os refugiados, que comentou em Nós Refugiados, são pessoas que vivem fora do domínio da lei, sem a proteção da normatividade jurídica do Estado-nação, despojados de qualquer direito e feridos em sua dignidade a partir do momento em que perdem a condição de cidadãos de um Estado.
A análise de Arendt foi feita a partir da existência de pessoas que perdiam seus direitos nacionais ao serem desnacionalizadas ou desnaturalizadas, fenômeno que aconteceu no governo de Hitler na Alemanha nazista, e levou milhares de pessoas à condição de apátridas. É importante também lembrar que a desnacionalização e a desnaturalização constituem o que Arendt chamou de morte da personalidade jurídica, a primeira de três mortes, antes da morte derradeira das vítimas. A morte da personalidade jurídica foi essencial para o processo de expulsão das pessoas da Alemanha e depois o envio para os campos de concentração e extermínio. Sem a tutela de um Estado-nação, as pessoas foram desprovidas de qualquer tipo de proteção. Não entraremos nesta discussão neste momento, mas é bom lembrar que a segunda morte é a morte da personalidade moral e até a morte da personalidade humana; todas estas são etapas que precederam a morte efetiva das pessoas. Houve etapas muito claras, construídas pelo governo nazista no sentido de manipular as pessoas e, por fim, levá-las os campos e à morte.
A morte da personalidade jurídica é a primeira etapa e é fundamental, pois torna a pessoa sem a proteção. A pessoa deixa de ser um nacional (desnacionalização) ou não tem mais a naturalização (desnaturalização). A anulação da condição regular as deixa desprotegidas. As constituições dos Estados-nação são baseadas no tripé povo, estado/soberano e território, sem a personalidade jurídica das pessoas, o Estado foi incapaz de salvaguardar seus direitos. Foi isso que, segundo Arendt, permitiu aos governos totalitários subjugarem aqueles que, sob sua ótica, seriam o refugo da Terra e impor os seus valores aos demais países.
Deste modo, pertencer a uma comunidade política é fundamental porque constitui a base da própria dignidade da pessoa humana, sendo definido como o “direito a ter direitos”. A cidadania não é um dado natural, mas sim um projeto dinâmico construído coletivamente no espaço público; logo, estar inserido em uma comunidade organizada é o que garante ao indivíduo a transição do domínio privado para a esfera da igualdade legal. Sem esse vínculo político, o ser humano é reduzido à condição de um “ninguém”, privado de proteção estatal e destituído de relevância pública. Assim, a verdadeira importância de integrar uma comunidade política reside no fato de que o espaço público é o único lugar no mundo que torna a opinião significativa e a ação eficaz, impedindo que o indivíduo seja excluído da humanidade e transformado em mero refugo social.
Arendt experienciou essa perda do mundo, essa ausência de um lugar em que as suas opiniões fossem ouvidas e pudessem contribuir com as decisões da comunidade política em que ela se encontrava. Para Arendt, tal experiência foi marcante, pois trouxe sua exclusão do espaço do discurso e sua opinião perdeu toda e qualquer relevância. Um apátrida perde muito mais do que o direito de trabalhar, de ser inscrito na seguridade social ou em um programa de acesso à saúde pública. Ele perde a propriedade do seu próprio eu, do seu próprio nome. Então, o apátrida perde a importância pública, tornando-se um ninguém.
IHU – Nesse ponto é inevitável perguntar: quem protege um ninguém?
Maria Cristina Müller – Ninguém protege um ninguém, porque nós estamos organizados em Estados nacionais que protegem os seus nacionais. Nem as Cartas de Direitos oferecem proteção. Elizabeth Young-Bruehl esclarece o que Arendt compreendia como esse ninguém no exemplo de apátrida buscando algum tipo de trabalho, no Estado em que se encontra como residente; muitos eram apanhados pelo círculo vicioso tão conhecido dos refugiados de hoje. Não tinham trabalho porque não tinham os papéis adequados, e sem trabalho os papéis não podiam ser obtidos. Como resolver essa situação.? A pessoa precisa do trabalho para ter o reconhecimento dos documentos, mas, não consegue o trabalho porque não tem os documentos. Isso é muito comum ainda hoje.
No texto intitulado Nós, refugiados, publicado originalmente em 1941, no jornal The Menorah Journal, Arendt relata, em primeiro lugar, que os refugiados não gostam de ser assim chamados. “Nós mesmos nos chamamos de recém-chegados ou imigrantes”, escreve a pensadora. E continua: “Um refugiado costuma ser uma pessoa obrigada a procurar refúgio por causa de algum ato praticado ou opinião sustentada. Bem, é verdade que tivemos que buscar refúgio, mas não praticamos nenhum ato e a maioria de nós nunca sonhou em ter qualquer opinião política radical. Conosco, o significado do termo refugiado mudou. Agora, refugiados são aqueles de nós que foram tão felizes a ponto de chegarem em um novo país sem recursos e terem de ter de ser ajudados por comitês de refugiados. Antes desta guerra eclodir, a Segunda Grande Guerra, ficamos ainda mais ofendidos ao sermos chamados de refugiados. Fizemos nosso melhor para provar as outras pessoas que éramos apenas imigrantes comuns. Afirmávamos que havíamos partido por nossa própria vontade para países de nossa escolha e negávamos que nossa situação tivesse alguma relação com os denominados problemas jurídicos. Sim, éramos imigrantes ou recém-chegados, que havíamos deixado o nosso país porque um belo dia não era mais adequado que ficássemos ou por razões puramente econômicas. Queríamos reconstruir nossas vidas. Isso era tudo” (Arendt, 2016, p. 477-478).
Arendt demonstrou que a própria terminologia aplicada ao apátrida se deteriorou. Expressões como refugiados, apátridas, párias, povos sem Estado, pessoas deslocadas, refugiados sem Estado, dentre outras utilizadas, todas elas haviam se deteriorado. A filósofa elucida que as sutilezas nas denominações eram muitas e nos anos de 1930 tornou-se cada vez mais difícil distinguir claramente entre refugiados sem Estados, apátrias, apátridas e estrangeiros residentes, isto é, cidadãos de um outro país. Tais alertas demonstram que as confusões nas terminologias dificultavam ainda mais encontrar solução para as urgências das pessoas que se encontravam forçosamente deslocadas e que precisavam continuar as suas vidas. A consequência da inobservância da aplicação dos direitos humanos aos apátridas é a imposição a eles do status de não cidadãos.
Os estudos de Arendt demonstram que a negação da cidadania aos apátridas faz evidente a fragilidade das assertivas das Declarações de Direitos do Homem e, por conseguinte, a necessidade de revisão do conceito de cidadania, que, entre outras coisas, revela o tipo de relação que um indivíduo mantém, ou não, com a esfera pública.
A assertiva de que os direitos humanos são inalienáveis, indeduzíveis e irredutíveis, mostrou-se frágil quando comparada ao estado de coisas constatada no mundo de Arendt e de hoje. Ela explicitou o grande paradoxo político do fim do século XIX e começo do século XX, qual seja, a insistência dos idealistas em considerar inalienáveis os direitos dos cidadãos dos países civilizados e a concomitante existência de seres humanos destituídos de qualquer direito.
Acordos internacionais e tratados de reciprocidade entre Estados-nação criaram uma malha de proteção a cidadãos em qualquer lugar do mundo. Contudo, quem não tem vinculação a um Estado, no caso de um apátrida, não conta com nenhuma proteção e, portanto, está na irregularidade em qualquer local em que se encontra.
Esse tipo de privação da legalidade ou de privação de qualquer direito não está relacionado ao cometimento de algum crime, mas com o fato de ser quem é aquela pessoa, uma apátrida. Segue-se a isso a surpreendente conclusão de Arendt de que a desgraça dos que não têm direitos não está relacionada à privação daqueles direitos que as Declarações Americana e a Francesa listaram como direitos humanos, mas sim ao absurdo de privar o indivíduo do direito de pertencer a uma comunidade política.
Nem mesmo o direito à liberdade, que geralmente é entendido como cerne dos direitos humanos e que ironicamente poderia ser atribuído com mais intensidade aos apátridas, que não estariam cerceados por lei alguma, modifica o fato de que, em realidade, os apátridas estão na condição de privação de direitos. A situação penosa dos apátridas nas palavras de Arendt em As origens do totalitarismo: “não resulta do fato de não serem iguais perante a lei, mas sim de não existir mais leis para eles. Não de serem oprimidos, mas de não haver ninguém mais que se interesse por eles, nem que seja para oprimi-los. O prolongamento de suas vidas é devido à caridade, e não ao direito, pois não existe lei que possa forçar as nações a alimentá-los. A sua liberdade de movimento, se a têm, não lhes dá nenhum direito de residência, do qual até o criminoso encarcerado desfruta naturalmente. E a sua liberdade de opinião é uma liberdade fútil, pois nada do que pensam tem qualquer importância. A privação fundamental dos direitos humanos manifesta-se primeiro, e acima de tudo, na privação de um lugar no mundo que torne a opinião significativa e a ação eficaz” (Arendt, 1997, p. 329-330).
Segundo Arendt, um sinal explícito da degradação a que chegou essa situação paradoxal foi a substituição do termo apátrida pela expressão pessoas deslocadas, efetuada durante a Segunda Grande Guerra Mundial. A expressão povo sem Estado pelo menos reconhecia o fato de que estas pessoas haviam perdido a proteção do seu governo e tinham necessidade de acordos internacionais que salvaguardassem a sua condição legal. Aí nós temos que lembrar de todos aqueles acontecimentos do fim da Primeira Grande Guerra Mundial, com o Tratado de Versalhes, que estabelece essa nova geopolítica na Europa e que salvaguarda as minorias e os apátridas. Entretanto, no final da Segunda Guerra e durante esse conflito, não é mais essa a condição vigente. Segundo Arendt, essa era uma “forma” de solucionar o problema dos apátridas. E de que maneira? Ignorando-os.
Ignorar a possibilidade de uma pessoa não ter Estado deixava às autoridades uma única alternativa, a repatriação, ou seja, a deportação da pessoa ao seu país de origem, mesmo que esse país não a quisesse receber, ou não reconhecesse aquela pessoa como seu cidadão. Arendt ainda observa que a solução de ignorar os apátridas também se revela na ausência de estatísticas confiáveis à época acerca do seu número exato. Calcula-se que havia na Europa, entre a Primeira e a Segunda Grande Guerra cerca de um milhão de apátridas reconhecidos; só que eram mais de 10 milhões de apátridas, de fato. E esse número aumentou exponencialmente com a decisão do governo de Hitler de desnacionalizar e a desnaturalizar uma parcela de seus cidadãos.
IHU – O que estava por trás do fato de se ignorar os apátridas?
Maria Cristina Müller – Ao ignorar os apátridas, inclusive alterando-se sua denominação, os Estados nacionais tinham por objetivo minimizar os problemas que eles pudessem causar. Em primeiro lugar, a chegada de milhares de apátridas impossibilitava de maneira implícita o direito de asilo, que sempre figurou para o direito internacional como símbolo dos direitos do homem. Em segundo lugar, era impossível desfazer-se desse contingente de pessoas ou torná-las cidadãs do país que as abrigava. Na Europa da primeira metade do século XX, muitos Estados-nação, segundo Arendt, também cogitaram uma outra alternativa para encaminhar a questão dos apátridas: a naturalização. Contudo, logo depois das primeiras levas de refugiados armênios e russos, os países receptores perceberam que tal alternativa não seria viável e recusaram-se a reconhecer a condição de apátrida aos refugiados posteriores.
O número de potenciais apátridas era muito grande e os países de refúgio tinham uma avalanche ainda maior de refugiados, de forma que optaram por seguir o exemplo da própria Alemanha nazista, ou seja, descartar os apátridas, o que pode ser confirmado com a devolução dos refugiados que haviam chegado à porta desses Estados-nação quando foram criados os campos de concentração como alternativa no governo da Alemanha nazista. Os países que haviam recebido aquelas pessoas que tinham sido expulsas de seus países de origem, imediatamente mandaram-nas de volta.
O Estado-nação, desconhecendo uma solução para o problema daqueles que perderam a proteção de um governo nacional e sendo inábil para criar uma lei que protegesse esses apátridas, transferiu a solução para a polícia, ainda que correndo o risco de transformar o estado da lei em estado policial. De executora da lei e de instrumento para que seja cumprida, a polícia adquiriu naquele momento uma autoridade governamental independente.
A questão central desse estado de coisas é que, segundo Arendt “o Estado-nação não pode existir quando o princípio de igualdade perante a lei é quebrado. Sem essa igualdade legal, a nação se dissolve em uma massa anárquica de indivíduos super e subprivilegiados. As leis, que não são iguais para todos, transformam-se em direitos e privilégios, o que contradiz a própria natureza do Estado-nação quanto mais clara é a demonstração da sua incapacidade de tratar os apátridas como pessoas legais. E quanto mais extenso é o domínio arbitrário do decreto policial, mais difícil é para os Estados resistirem à tentação de privar todos os cidadãos da condição legal e dominá-los como com uma polícia onipotente”.
Portanto, temos que ter muito cuidado. O processo começa com alguns grupos, no caso exposto por Arendt, foram os apátridas e os refugiados; no entanto, esse estado policial onipotente pode estender rapidamente as suas garras para todos os cidadãos. Para Arendt o que estava em risco não era só o princípio do Estado-nação, mas também o princípio dos direitos do homem. Segundo a pensadora, o grande projeto do século XVIII seria trazer com a Declaração dos Direitos do Homem a emancipação de todos os seres humanos, estabelecendo que a fonte da lei não era mais Deus, tampouco os costumes ou a formação histórica, mas o próprio ser humano. Nenhuma autoridade era invocada para estabelecer a lei, pois o próprio ser humano era a sua origem e seu objetivo último. A Declaração dos Direitos do Homem era a prova da libertação do ser humano de qualquer forma de sujeição. No entanto, não foi exatamente isto que as Cartas de Direitos atingiram.
Contudo, a Modernidade não trouxe aos seres humanos a certeza de ter os seus direitos sociais e humanos garantidos, uma vez que esses direitos estavam a mercê da ordem política, dos governos e das constituições, em substituição ao modelo até então vigente que fundava direitos em sistemas de valores sociais, espirituais e religiosos. Os direitos dos seres humanos, segundo Arendt, são verdadeiramente descumpridos quando se priva o ser humano de um espaço no mundo em que ele possa ser visto e ouvido, em que ele possa se mostrar genuinamente e exercer a sua condição humana para ação e para o discurso, espaço este que ela denominou de espaço da aparência, o espaço público político.
O espaço da aparência apresentado por Arendt no texto A condição humana designa esse espaço público político em que os seres humanos se mostram uns aos outros e exercem a liberdade plena. A esfera política resulta, segundo ela, da ação em conjunto e é exercida e constrói o mundo público-político. A ação e o discurso criam um espaço que é, ao mesmo tempo, atemporal e aespacial entre os indivíduos, denominando espaço da aparência, que é o espaço onde um aparece, se mostra para o outro através do discurso da apresentação da sua opinião acerca de um tema de interesse comum. A realidade do mundo está intimamente ligada a esse espaço, porque a realidade é garantida pela presença dos outros. O espaço da aparência surge quando os seres humanos se reúnem na ação e no discurso e desaparece no mesmo instante em que essas atividades cessam. Portanto, é um espaço potencial que não tem garantias. Mas é nele que a dignidade humana floresce.
Dessa forma, privar pessoas da sua cidadania é negar-lhe a sua dignidade fundamental. Excluir um ser humano do domínio público político, da condição política, é negar-lhe o direito humano, pois perdem estas pessoas muito mais do que a liberdade e a justiça. Elas perdem o direito à ação. E perdem mais do que a liberdade de pensamento, porque perdem o direito a apresentar a sua opinião no espaço público político.
Assim, a análise de Arendt leva a uma importante conclusão decisiva para a política e para o direito internacional contemporâneo: somente quando milhares de pessoas perderam o direito de pertencer a uma comunidade política sem nenhuma perspectiva de recuperar esse direito, foi possível perceber a existência de um direito a ter direitos e de um direito de pertencer a uma comunidade política organizada. Isso também está na obra Origens do totalitarismo.
Sem esses dois princípios, o direito a ter direitos e o direito de pertencer a uma comunidade política, o ser humano é expulso da humanidade e é privado das características essenciais da dignidade humana, quais sejam, a relevância da fala, opinião e o relacionamento humano político e a ação. Segundo Arendt, a perda de todos os direitos que compõem as Declarações dos Direitos do Homem ainda não priva o ser humano de sua dignidade humana, da sua qualidade essencial de ser humano, mas privá-lo do direito de pertencer a uma comunidade política seria expulsá-lo da humanidade, seria tirar-lhe a sua especificidade humana.
Portanto, o flagelo dos apátridas e aquilo que fere os seus direitos humanos reside no fato de terem perdido o direito de pertencer a uma comunidade que lhes garantisse direitos, sendo mais importante para eles o fato de agir politicamente, e não o fato de que lhes tenham sido retirados direitos específicos, mesmo que todos esses direitos específicos sejam fundamentais para a vida.
IHU – Qual a importância da participação da vida pública para Arendt?
Maria Cristina Müller – A constatação de Arendt de que aquele que perde o acesso ao domínio público perde também o acesso à igualdade, é endossado por Celso Lafer (2003, p. 151), quando este afirma que limitar um indivíduo ao domínio privado, destituindo-o da cidadania, também a despojá-lo dos seus direitos que existem em função da pluralidade humana e são garantias construídas tacitamente pelo pelos membros dessa comunidade.
Assim, o primeiro direito do qual derivam os demais é o direito de participar da vida pública. Então os direitos do homem e a igualdade só serão alcançados se construídos coletivamente no único espaço no qual se pode construí-los, o espaço público, no mundo comum que é feito de diferentes. A cidadania para Arendt, portanto, é o direito de ter direitos, o direito de ser um cidadão, de viver num tipo de organização onde se é julgado pelas ações e opiniões, pela ação e pelo discurso próprio de cada ser singular que só faz sentido no domínio público. Isso se dá em meio à pluralidade humana. A diversidade de opiniões, a pluralidade humana e o respeito a essa diversidade e a esta pluralidade podem construir então a igualdade. Desse modo, a igualdade e o direito do homem não são um a priori, mas um projeto dinâmico e vivo.
A afirmação dos direitos humanos somente se efetiva pela participação no espaço público ao qual só se tem acesso por meio da cidadania. Assim, Celso Lafer (2003, p. 150) afirma que os direitos humanos pressupõem a cidadania enquanto princípio, não apenas enquanto um fato ou um meio. A partir disso, nós podemos então dizer que essas considerações que fizemos até aqui a partir das reflexões de Arendt permitem estabelecer uma conexão com a realidade factual da migração forçada do século XX, em especial os aspectos que dizem respeito ao crescimento exponencial do número de pessoas em situação de não cidadania e a xenofobia.
Consideramos imperioso que os estados nacionais consigam criar mecanismos legais de proteção para os migrantes forçados e, principalmente, de reconhecimento de pertença à comunidade política para aqueles que procuram refúgio. A existência de convenções, acordos e protocolos internacionais sobre as pessoas em refúgio e apátridas evidencia a existência e a premência da questão.
IHU – Qual é a situação atual da questão?
Maria Cristina Müller – Sabe-se que a situação degradante dos refugiados começou a ser alterada gradualmente a partir da Convenção para Refugiados de 1951 e da Convenção sobre o Estatuto do Apátrida e do Protocolo de 1967, relativa ao estatuto dos refugiados. No entanto, apesar dos esforços, o problema persiste. Em novembro de 2014 foi lançada a campanha #eupertenço, com o objetivo de zerar o número de pessoas na condição de apátridas até o ano de 2024, o que não foi alcançado.
Sabe-se que é fundamental para se atingir o objetivo da campanha #eupertenço em primeiro lugar identificar os apátridas e, em seguida protegê-los. Igualmente, é basilar prevenir o surgimento de novos apátridas e resolver a situação legal dos casos existentes. A campanha #eupertenço em conformidade com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, a ODS 16.9, que trata da paz, da justiça e instituições eficazes da Organização das Nações Unidas, incentiva os países a concederem condições legais plenas a todas as pessoas que não têm assegurada uma nacionalidade, bem como um registro de nascimento. O Brasil, procurando implementar no seu ordenamento jurídico o estabelecido pelas convenções, acordos e protocolos internacionais sobre pessoas em refúgio e apátridas, faz uma importante alteração na sua legislação.
A Lei de Migração nº 13.445, de 24 de maio de 2017, conhecida no Brasil como Nova Lei da Migração, é considerada moderna e serviu de modelo para muitos países, principalmente para a América Latina. Essa Nova Lei de Migração foi constituída com o objetivo de simplificar a aquisição da cidadania às pessoas apátridas ao identificá-las como tal, estabelecendo mecanismos e procedimentos para a naturalização facilitada. Com a naturalização, o apátrida adquire uma condição legal que lhe permite acesso a direitos básicos e a serviços públicos. Além disso, o reconhecimento oficial atribui-lhe o status político. O apátrida torna-se um cidadão brasileiro através da naturalização. Esse reconhecimento é fundamental, uma vez que a perda da nacionalidade priva a pessoa não apenas de proteção, mas também de qualquer identidade claramente estabelecida e oficialmente reconhecida.
A questão é que para uma apátrida receber a naturalização simplificada e por consequência ser considerado um cidadão brasileiro, ele precisa ter a sua situação comprovada, de modo que a determinação da apatridia constitui o primeiro passo para a concessão da naturalização simplificada. No Brasil, a Nova Lei de Migração pretende então inovar os procedimentos para quem não tem nacionalidade de modo a possibilitar a naturalização simplificada.
IHU – Em que consiste exatamente o reconhecimento da condição de apátrida?
Maria Cristina Müller – O reconhecimento dessa condição de apátrida consiste no ato de o Estado brasileiro determinar que uma pessoa humana específica não é um nacional de qualquer Estado. Mais importante na determinação do status de apátrida é que essa qualificação permite a pessoa humana o acesso simplificado à cidadania e aos direitos fundamentais de todos os cidadãos, inclusive o direito de participação política. Então, é muito importante para aqueles que estão no Brasil refugiados esse reconhecimento. O primeiro ato é o governo brasileiro reconhecer a condição dessa pessoa de apátrida. Esse reconhecimento é crucial. A partir daí, a pessoa pode ter acesso a naturalização simplificada, ou seja, o processo burocrático é abreviado. Contudo, apesar dos avanços, há muito a realizar na tentativa de encontrar solução para a situação existente e para amenizar o sofrimento e as dificuldades geradas pelo fenômeno do deslocamento forçado.
Várias ações foram implementadas para a construção de solução para o problema dos apátridas após a Segunda Grande Guerra, momento ímpar da produção em massa de apátridas e da morte imposta a essas pessoas por atos administrativos de governos totalitários que tornaram o apátrida contemporâneo um ser não apenas excluído, mas também eliminável, descartável e matável. Então, sabe-se hoje, com muito mais certeza, que a solução não se dará no âmbito interno dos países ou no âmbito bilateral, mas através de um esforço internacional conjunto, sendo o maior desafio à própria organização dos Estados nacionais modernos, que se constituem sobre o tripé “povo, território e Estado soberano”. Então, o tema é de difícil resolução.
Deste modo, julgamos necessário registrar outras perguntas que estão diretamente ligadas à questão do direito de pertencer a uma comunidade política aos apátridas, refugiados e imigrantes, tendo em vista que muitos Estados nacionais que se dizem fundados nos princípios dos Estados Democráticos de Direito dificultam, ou até mesmo impedem, pessoas de pertencerem à comunidade política.
Quais são as responsabilidades dos Estados-nação soberanos em condições de maior abundância econômica para com as pessoas em refúgio? O que significa educação para a cidadania em um mundo que alguns têm privilégios de possuir cidadania enquanto outros ficam à margem? Como é possível estabelecer dignidade para um não cidadão? Qual é a responsabilidade de cada um de nós diante da situação degradante imposta às pessoas deslocadas? São perguntas sobre as quais não podemos nos furtar de refletir.
ARENDT, H. 2016. Escritos judaicos. Barueri: Manole.
ARENDT, H. 2010. A Condição Humana. Tradução de Roberto Raposo. Revisão e apresentação de Adriano Correia. 11 ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 407 p.
ARENDT, H. 1997. Origens do totalitarismo: anti-semitismo, imperialismo, totalitarismo. Tradução de Roberto Raposo. 2. reimpressão. São Paulo: Companhia das Letras.
BRASIL. Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Regulamenta a Lei nº 13.445 de 24 de maio de 2017, que institui a lei de migração. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 nov. 2017, p 01.
BRASIL. Lei nº 13.445, de 25 de maio de 2017. Dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante. Diário Oficial da União, Brasília, DF, ano CLIV nº 99, p. 1, 25 maio 2017.
LAFER, C. 2003. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. 5ª reimpressão. São Paulo: Companhia das Letras, 406 p.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – ONU. Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia. 30 de Agosto de 1961. Entrou em vigor em 13 de dezembro de 1975. Documento das Nações Unidas A/CONF.9/15, 196.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – ONU. Convenção para Refugiados de 1951. Adotada em 28 de julho de 1951 pela Conferência das Nações Unidas de Plenipotenciários sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas, convocada pela Resolução n. 429 (V) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1950. Entrou em vigor em 22 de abril de 1954, de acordo com o artigo 43. Série Tratados da ONU, Nº 2545, Vol. 189, p. 137.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – ONU. Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas 1954. Aprovada em Nova Iorque, em 28 de setembro de 1954. Entrou em vigor em 6 de junho de 1960, em conformidade com o artigo 39.º.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – ONU. Protocolo de 1967 Relativo ao Estatuto dos Refugiados. Convocado pela Resolução 1186 (XLI) de 18 de novembro de 1966 do Conselho Econômico e Social (ECOSOC) e pela Resolução 2198 (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1966. Assinado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967. Entrou em vigor em 4 de outubro de 1967, de acordo com o artigo 8. Série Tratados da ONU Nº8791, Vol. 606, p. 267.
UNHCR THE UN REFUGEE AGENCY. Global Trends Forced Displacement in 2024. Disponível aqui. Acesso em: 12 jun. 2025.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL PARA AS MIGRAÇÕES (OIM). Glossário sobre migração. Genebra: OIM, 2011. (Direito Internacional de Migração, n. 25). Disponível aqui. Acesso em: 10 de maio de 2026.