07 Janeiro 2026
No artigo, Roberto Liebgott e Ivan Cesar Cima evidenciam o aprofundamento das contradições entre o projeto constitucional de 1988 e a prática estatal de 2025.
O artigo é de Roberto Liebgott e Ivan Cesar Cima, membros do Conselho Indigenista Missionário – Cimi, Regional Sul, publicado por CIMI, 05-01-2025.
Eis o artigo.
A Constituição Federal de 1988 instituiu um novo paradigma jurídico no tratamento dispensado aos povos indígenas, ao reconhecer seus direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas e assegurar a proteção de suas formas próprias de organização social, culturas, línguas, crenças e modos de vida. Tal reconhecimento representou, ao menos no plano normativo, uma ruptura com o modelo assimilacionista e tutelar que historicamente marcou a relação entre o Estado brasileiro e os povos indígenas.
Todavia, a experiência constitucional demonstra que o reconhecimento formal de direitos não garante, por si só, sua efetivação material. A conjuntura de 2025 evidencia o aprofundamento das contradições entre o projeto constitucional de 1988 e a prática estatal, na medida em que se intensificam mecanismos políticos, jurídicos e econômicos voltados a limitar, suspender ou inviabilizar a concretização dos direitos indígenas. Este artigo propõe uma análise crítica desse cenário, situando-o no âmbito da teoria dos direitos fundamentais e do constitucionalismo democrático.
Direitos fundamentais indígenas e o princípio do indigenato
Os direitos indígenas consagrados nos artigos 231 e 232 da Constituição Federal possuem natureza fundamental e caráter originário, uma vez que não decorrem de concessão estatal, mas sim do reconhecimento jurídico de uma ocupação anterior à formação do próprio Estado brasileiro. O princípio do indigenato constitui, assim, o eixo estruturante da territorialidade indígena e da proteção constitucional conferida aos povos originários.
A efetividade desses direitos, entretanto, depende de uma atuação positiva do Estado, especialmente no que se refere à demarcação, proteção e fiscalização dos territórios indígenas. A reiterada omissão estatal, associada à fragilização dos órgãos responsáveis pela política indigenista, revela um déficit estrutural de concretização dos direitos fundamentais, em flagrante desacordo com os deveres constitucionais impostos aos poderes públicos.
A tese do marco temporal e a erosão da normatividade constitucional
A tese do marco temporal, ao restringir o reconhecimento dos direitos territoriais indígenas à comprovação de ocupação das terras em 5 de outubro de 1988, promove uma releitura redutora do texto constitucional, esvaziando o conteúdo normativo do artigo 231. Trata-se de uma construção jurídico-política que ignora os processos históricos de violência, expulsão e deslocamento forçado impostos aos povos indígenas ao longo da colonização e da formação do Estado nacional.
Sob a perspectiva da teoria constitucional, essa tese viola o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais e compromete a força normativa da Constituição. Ao transformar direitos originários em expectativas condicionadas, o marco temporal intensifica conflitos fundiários e contribui para a produção de cenários de insegurança jurídica e violência sistemática contra os povos indígenas.
Lei nº 14.701/2023 e a decisão parcial de inconstitucionalidade
Ao julgar a Lei nº 14.701/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da tese do marco temporal, que havia sido reintroduzida no ordenamento jurídico e no âmbito administrativo, apesar de já ter sido rejeitada pela própria Corte em 2023. Com isso, restabeleceu-se, no plano formal, a força do princípio do indigenato e dos direitos originários dos povos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas.
Todavia, a decisão produziu efeitos ambíguos. Ao mesmo tempo em que reafirmou a inconstitucionalidade do marco temporal, o STF manteve dispositivos legais que legitimam práticas de esbulho e de exploração econômica dos territórios indígenas, relativizando o direito constitucional ao usufruto exclusivo das terras. Além disso, foram preservadas ingerências indevidas nos procedimentos administrativos de demarcação, capazes de comprometer processos em curso e futuros.
Ao optar por uma solução conciliatória, a Corte acabou por salvaguardar interesses econômicos em detrimento da lógica constitucional do artigo 231, que consagra a inalienabilidade, a indisponibilidade e a imprescritibilidade dos direitos territoriais indígenas. Trata-se de uma decisão fortemente influenciada pelas pressões do agronegócio, da mineração e de setores empresariais interessados na exploração irrestrita dos bens naturais.
Esse contexto contribuiu para o aumento das violências contra os povos indígenas, especialmente em estados como Paraná, Mato Grosso do Sul, Roraima, Amazonas, Pará, Mato Grosso, Maranhão, Rondônia e Bahia. A vigência da Lei nº 14.701/2023 e a lentidão — ou omissão comissiva — dos órgãos estatais expuseram comunidades indígenas a ataques criminosos, sem que houvesse resposta institucional eficaz.
Poder político, interesses econômicos e restrição de direitos
A conjuntura indigenista de 2025 foi marcada pela consolidação de forças políticas conservadoras e por uma agenda legislativa alinhada aos interesses do agronegócio, da mineração e do capital financeiro. Nesse contexto, o processo decisório estatal passa a operar em favor da flexibilização ambiental e da relativização dos direitos territoriais indígenas, em detrimento das garantias constitucionais asseguradas aos povos originários.
A captura do Estado por interesses econômicos evidência uma disfunção democrática, na qual a política deixa de cumprir sua função de mediação do interesse público e passa a atuar como instrumento de reprodução de desigualdades estruturais. Os povos indígenas são sistematicamente posicionados como obstáculos ao desenvolvimento, legitimando práticas de exclusão, criminalização e violência institucional.
Arrendamento de terras indígenas afronta o usufruto exclusivo
O arrendamento de terras indígenas configura prática inconstitucional, porque viola o artigo 231 da Constituição Federal, ao desrespeitar o usufruto exclusivo dos povos sobre suas áreas de produção agrícola ou de pecuária. Apesar de sua ilegalidade, a prática persistiu e se expandiu ao longo de 2025 em diversos territórios, sempre sustentada por omissões estatais e pela atuação de agentes externos, como políticos, grandes produtores rurais e empresas vinculadas ao agronegócio.
Esses atores promovem o esbulho territorial por meio da cooptação de lideranças, de acordos ilegais e da legitimação da violência, aprofundando conflitos internos e instaurando um ambiente de ameaças, coerção e silenciamento das comunidades que resistem a essa prática.
O arrendamento concentra renda e poder, exclui a maioria das famílias indígenas do acesso à terra e impõe monoculturas, desmatamento e uso intensivo de agrotóxicos, com graves impactos sobre os modos de vida tradicionais, a saúde coletiva, a segurança alimentar e a integridade física e cultural dos povos indígenas.
Diante desse quadro, é urgente o enfrentamento efetivo do arrendamento ilegal, com fiscalização rigorosa, responsabilização dos envolvidos e a implementação de políticas públicas que fortaleçam a autonomia das comunidades, promovam a produção própria de alimentos e respeitem os sistemas tradicionais de cultivo nos territórios indígenas.
Omissão estatal, vulnerabilização e violação estrutural de direitos
A violação dos direitos indígenas manifesta-se de forma estrutural, sobretudo por meio da omissão estatal. A ausência de políticas públicas eficazes, a precarização da saúde indígena, a morosidade nos processos demarcatórios e a insuficiência de mecanismos de proteção territorial produzvem contextos de extrema vulnerabilidade social.
Do ponto de vista dos direitos fundamentais, a omissão do Estado configura uma forma qualificada de violação constitucional, uma vez que impede o exercício material de direitos formalmente reconhecidos. A produção de morte, sofrimento e desterritorialização não ocorre apenas por ações diretas, mas também pela normalização da negligência e pela invisibilização institucional dos povos indígenas.
Políticas públicas esvaziadas e gestão precarizada
Diversos povos indígenas vivem em condições extremas de vulnerabilidade, sem acesso adequado à terra, à água potável e a condições mínimas de saneamento. As políticas públicas implementadas assumem caráter predominantemente paliativo, voltadas a evitar mortes imediatas, mas incapazes de enfrentar as causas estruturais da violação de direitos.
Na área da saúde, a fragilidade institucional é ainda mais evidente. A Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) encontra-se submetida a lógicas de loteamento político, com cargos estratégicos ocupados por critérios alheios à competência técnica. Soma-se a isso a indefinição institucional decorrente da divisão de atribuições com a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS), comprometendo a execução da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI).
O resultado é a substituição de uma política pública de direito por um modelo baseado na terceirização e na prestação de serviços por empresas privadas, distanciando-se das diretrizes constitucionais e interculturais que deveriam orientar a saúde indígena.
Um novo indigenismo: da garantia de direitos à lógica do negócio
A relativização dos direitos indígenas, com ênfase na exploração econômica das terras e de seus recursos ambientais, minerários e energéticos, impõe aos povos indígenas escolhas forçadas. Diante da ausência de alternativas reais, muitas comunidades são pressionadas a aceitar empreendimentos como condição para a sua própria sobrevivência.
Nesse contexto, a consulta livre, prévia e informada — prevista na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) — é esvaziada de seu conteúdo jurídico e transformada em instrumento de negociação econômica. Os empreendimentos passam a ser tratados como inevitáveis, restando apenas a discussão de medidas mitigatórias ou compensatórias, substituindo-se o direito por formas de pagamento.
As demarcações de terras passam a seguir a mesma lógica, sendo condicionadas à negociação com interesses privados, impondo aos povos indígenas a redução de áreas, permutas territoriais ou deslocamentos forçados para regiões degradadas, distantes de seus referenciais culturais, ambientais e históricos.
Consolida-se, assim, um novo modelo de indigenismo, desvinculado da garantia de direitos fundamentais e orientado pela mediação de interesses econômicos. Nesse processo, inclusive, o Ministério dos Povos Indígenas (MPI) passa a atuar como agente de conciliação negocial, relativizando a centralidade do artigo 231 da Constituição Federal.
A Lei nº 15.190/2025 e a intensificação da devastação
A aprovação da Lei nº 15.190/2025, que flexibiliza o licenciamento ambiental e acelera a implementação de empreendimentos econômicos, evidencia a fragilidade do compromisso estatal com a proteção da natureza e dos povos tradicionais. O Governo Federal dedicou esforços limitados ao enfrentamento dessa agenda no Congresso Nacional, permitindo o avanço de uma legislação orientada prioritariamente por interesses econômicos.
Assim como ocorre no campo indigenista, o ambientalismo também é capturado pela lógica do negócio, seja para explorar, seja para preservar. A lei, atualmente questionada no Supremo Tribunal Federal pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), reduz os limites à exploração econômica e compromete mecanismos de controle socioambiental, aprofundando a vulnerabilização dos territórios indígenas.
Formas de resistência
Os povos indígenas e as comunidades quilombolas, cuja reprodução social, cultural e econômica está intrinsecamente vinculada à terra e ao território, não se submetem passivamente às dinâmicas da especulação fundiária e do avanço do capital sobre seus espaços tradicionais. Ao contrário, constroem processos contínuos de luta e resistência coletiva, articulando estratégias políticas, jurídicas e sociais que buscam impor limites à atuação de agentes econômicos e estatais comprometidos com a flexibilização de direitos territoriais e a mercantilização dos bens comuns.
Essas formas de resistência se expressam por meio de movimentos sociais e organizações coletivas que partem do entendimento de que direitos fundamentais — especialmente aqueles reconhecidos constitucionalmente — não são passíveis de negociação. Nessa perspectiva, o enfrentamento ao sistema de dominação, bem como aos seus agentes públicos e privados, constitui tarefa permanente e inegociável, orientada pela defesa da autonomia, da autodeterminação e da integridade territorial desses povos e comunidades.
Os povos indígenas, as comunidades quilombolas e demais segmentos tradicionais e populares assumem, assim, um papel central na sustentação de horizontes de esperança e transformação social. Ao recusarem a substituição de seus territórios por compensações econômicas individualizadas, reafirmam concepções de território que ultrapassam a lógica da propriedade privada e da acumulação. Privilegiam a preservação dos rios, das florestas e dos modos de vida comunitários em detrimento de modelos de desenvolvimento baseados na degradação ambiental, na contaminação dos recursos naturais e na negação de direitos coletivos.
Considerações finais
A análise da conjuntura indigenista brasileira em 2025 revela que os entraves à efetivação dos direitos fundamentais dos povos indígenas não são episódicos, mas estruturais. A combinação entre interpretações constitucionais restritivas, forças políticas conservadoras, interesses econômicos e omissão estatal compromete a realização do projeto constitucional inaugurado em 1988.
A superação desse quadro exige o fortalecimento do princípio do indigenato, a reafirmação da força normativa da Constituição e o reconhecimento dos povos indígenas como sujeitos centrais na construção do Estado Democrático de Direito. Sem isso, os direitos indígenas permanecerão formalmente reconhecidos, porém materialmente negados.
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