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A corrupção política e a presença da moral no direito

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21 Outubro 2014

"Os debates políticos ganhariam muito se a legitimidade das críticas recíprocas fossem baseadas menos nas acusações individuais e mais em como vencer sistemas econômico-jurídico-políticos, cuja principal corrupção moral e ética reside em sua capacidade de criar e reproduzir vítimas", escreve Jacques  Távora Alfonsin, advogado do MST, procurador aposentado do estado do Rio Grande do Sul. É mestre em Direito, pela Unisinos, onde também foi professor e membro da ONG Acesso, Cidadania e Direitos Humanos.

Eis o artigo.

Acusações recíprocas da maior gravidade, envolvendo até prática  criminosa de desvio do dinheiro público, têm aparecido nos debates realizados pelas/os candidatas/os habilitadas/os a cargos eletivos este ano.

O calor da disputa pelo voto do/a eleitor/a faz a discussão pública em rádio, TV, internet e outros meios, desencadear ataques sem qualquer trava (muitas vezes até sem prova, ou de comprovação duvidosa) a honra das/os adversárias/os com todo o tipo de injúria, calúnia e difamação, crimes sabidamente previstos no Código Penal.

Em tempos assim retorna à vivência e ao discurso interpretativo dos fatos e da lei, a velha polêmica permanentemente marcada por incertezas, relativa aos limites e à influência da moral no direito. Se ela tem algum poder sancionatório refletido na lei, se este alcança algum efeito concreto, se o seu grau de influência não passa de hipocrisia e se a velha máxima de que “nem tudo o que for legal é moral ou justo” tem poder para constranger algum intérprete de regra ou princípio jurídico, com autoridade para aplicá-la, deixar de fazê-lo por evidente a sua inconveniência ética (forma de julgar a própria moral), conforme o caso.  

Um aspecto presente nesse contexto político, inexplicavelmente pouco salientado, é o de não se considerar com o mesmo grau de censura, como se faz com os políticos e funcionários públicos corruptos, a imoralidade dos  corruptores, sua responsabilidade cível e criminal. É como se o cinismo corriqueiramente presente no abuso da liberdade de iniciativa, prevista no art. 1º inc. IV da Constituição Federal, não desmentisse estar ela, especialmente a econômica, gravada com os “valores sociais” como consta naquela disposição, em contexto visivelmente axiológico e, por isso mesmo, moral.

As licenças auto-outorgadas por um ente imune a qualquer tipo de imputação, conhecido como “mercado”, confere a grandes empresas um passe permanente, carimbado como “lícito”, que lhe franqueia ser cúmplice de qualquer agente público para violar os princípios da legalidade, da moralidade e da publicidade, presentes no art. 37 da mesma Constituição.

Este é um desafio para a sociedade e o Poder Público, Judiciário inclusive, pois o chamado “mercado”, sabidamente, não se sujeita a qualquer restrição de ordem moral ou ética. Sendo essa uma característica que lhe é inerente, quanto maior o poder econômico que o sustenta e faz circular, maior a chance da imoralidade que ele cria e, consequentemente, maior o número das suas vítimas.

O mérito da chamada ética da libertação está justamente nisso: ela não vê e avalia a realidade a partir de abstrações predominantes no discurso “moral” e “ético” do sistema econômico-político capitalista, refletido em lei, mas sim a partir do número incontável das suas vítimas. Ressalvado melhor juízo, essa talvez seja a única forma realmente válida de se julgar moralmente esse sistema, e se provar como é alto o sacrifício por ele imposto a quem se atreve colocá-lo em questão, revelar sua comprovada impostura moral. É suficiente, para tanto, lembrar-se o número de mártires que a sua história conta, mesmo que isso não seja uma característica exclusivamente sua.

Em sua “Ética da Libertação”, Enrique Dussel deixa muito claro como esse confronto se dá: “O responsável pela vítima diante do sistema é perseguido pelo poder que a causa.”

A lei que não vê, ou nem quer ver as vítimas da sua aplicação, passa a ser julgada pela ética presente nelas, como o mesmo Dussel conclui, com a vantagem de identificar alguns dos sujeitos coletivos de conscientização e de enfrentamento dessa injustiça, como são, entre outros, os movimentos sociais, a ponto de esses alcançarem os momentos históricos em que identificam quando a lei perde a sua legitimidade, e entrarem em conflito com todo o poder, seja ele privado ou público, que se escore nela:

“Para esses novos sujeitos sócio-históricos a coação “legal” do sistema vigente (que causa sua negação e os constitui como vítimas) deixou de ser “legítima”. E deixou de sê-lo, em primeiro lugar, porque tomam consciência de não terem participado do acordo original do sistema (e com isso começa a deixar de ser “válido” para eles) e, em segundo lugar, porque em tal sistema essas vítimas não podem viver (por isso deixa de ser uma mediação factível para a vida dos dominados). Ante a consciência ético-comunitária crítica da comunidade de vida e comunicação das vítimas tal coação se torna ilegítima.

Os debates políticos ganhariam muito, como se observa em tais lições, se a legitimidade das críticas recíprocas fossem baseadas menos nas acusações individuais e mais em como vencer sistemas econômico-jurídico-políticos, cuja principal corrupção moral e ética reside em sua capacidade de criar e reproduzir vítimas.                                 


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