Até drones são necessários para detectar trabalho escravo

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27 Julho 2015

"Quando será votada essa lei? Só quando, sabe-se lá, o Congresso for composto – se é que um dia vai ser – por parlamentares menos sujeitos aos interesses do capital proprietário de terra no Brasil.", escreve Jacques Távora Alfonsin, procurador aposentado do estado do Rio Grande do Sul e membro da ONG Acesso, Cidadania e Direitos Humanos.

Eis o artigo

O Estadão de 23 deste julho noticia que o Ministério do Trabalho está se equipando com drones para detectar possível exploração de trabalho escravo. Tendo como alvo preferencial “fazendas com porteira fechada”, o jornal revela:

“O drone não substitui a presença do fiscal, mas será útil no campo, caso encontremos uma fazenda com porteira fechada, por exemplo. Também será importante para localização de barcos de pesca e na checagem do estágio de grandes obras”, declarou Bruno Barcia Lopes, coordenador da Fiscalização Rural da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio.”

Não é para menos. Quem recorda as mortes dos auditores fiscais deste Ministério, Eratóstenes de Almeida Gonçalves, João Batista Soares Lage e Nelson José da Silva, mais a do motorista Ailton Pereira da Silva, em 28 de janeiro de 2004, na zona rural de Unaí (Minas Gerais), sabe dos riscos que esses funcionários são obrigados a assumir, para exercer um trabalho dessa importância e urgência.

Por isso, a cautela de se transferir a um drone a possibilidade de se fiscalizar o que acontece com os trabalhadores rurais para enfrentar e vencer os poderosos obstáculos e as muitas artimanhas abertas à ação de criminosos proprietários de latifúndios, se justifica plenamente. Protegidos por leis por eles próprios forjadas e manipuladas, sem outro objetivo que não o de ficarem impunes de atrocidades como as perpetradas em Unaí, e de esconderem o descumprimento da função social de suas terras, prevista na Constituição Federal, vão ter dificuldade para impugnar a nova tecnologia.

Essa poderá compensar os defeitos da emenda constitucional 81, de 5 de junho de 2014, alterando a redação do art. 243 da Constituição Federal e punindo o proprietário rural ou urbano flagrado como explorador de trabalho escravo, com expropriação de sua terra, sem qualquer indenização. Esta emenda conseguiu ser votada no Congresso depois de anos lá tramitando o projeto respectivo, trancado a cada passo pela bancada ruralista. Sob pretexto, porém, de que uma desumanidade igual a do trabalho escravo exige uma conceituação precisa (!?), mesmo considerando-se a suficiência da redação já existente no Código Penal do país, em seu artigo 149, a respeito, prevendo prisão de dois a oito anos para quem explore esse tipo de servidão, a tal emenda ficou com sua eficácia contida com a expressão “na forma da lei”.

Quando será votada essa lei? Só quando, sabe-se lá, o Congresso for composto – se é que um dia vai ser – por parlamentares menos sujeitos aos interesses do capital proprietário de terra no Brasil.

Julgue-se, entretanto, se há necessidade de uma nova lei para conceituar trabalho escravo, lendo-se o referido art. 149 do Código Penal: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003).

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Os dados do site Repórter Brasil, disponíveis na internet, relativos ao programa “Trabalho Escravo nem pensar”, revelam a gravidade do problema e a urgência de ele ser solucionado. De 1995 para cá, 50.000 trabalhadores foram libertados dessa servidão, 29% em áreas rurais dedicadas à pecuária, 25% à cana. Nesse contingente, 95% dos escravos são homens, com idade entre 18 e 44 anos; 33% analfabetos.

Esses drones poderão ser úteis para outros fins. São conhecidas as dificuldades burocráticas enfrentadas pelo Incra, para notificar proprietários rurais sobre vistorias a serem feitas em suas terras, para comprovação do cumprimento ou não da função social devida por elas, uma exigência da lei lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, promulgada muito mais para impedir do que para realizar a reforma agrária.

Pois aí está, à disposição daquela autarquia federal, um instrumento capaz de ser utilizado também, para voar por cima da porteira fechada dos latifúndios rurais que não cumprem a sua função social, passíveis, portanto, ou de serem expropriados por exploração do trabalho escravo ou de serem desapropriados por não cumprirem os pressupostos da boa e legal utilização da terra previstos nos arts. 185 e 186 da Constituição Federal.

Quando a burocracia fosse vencida, os drones já teriam antecipado prova pericial suficiente para desautorizar qualquer impugnação do proprietário de latifúndio contra uma vistoria técnica indiscutível. Como sempre acontece, todavia, não vai faltar argumento para o poderoso arcabouço jurídico de manutenção da injustiça social vigente no campo obter liminares judiciais em sua defesa. Mas que a reforma agrária ganharia muito com essa instrumentação não pode restar dúvida.

O conhecido ditado segundo o qual quem não deve não teme, certamente não seria utilizado como desafio pelos latifundiários, contra o uso desses drones, pois a historia das nossas leis tem mostrado, pelo extraordinário peso político da presença deles no Congresso Nacional, que eles devem e temem.

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