"O abolicionismo penal é viável, possível e urgente". Entrevista especial com Edson Passetti

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03 Fevereiro 2016

"O abolicionismo penal e das punições apresenta o que é possível nesse teatrão convencional, trazendo vida a esse espetáculo embolorado e vingativo, proporcionando às autoridades um pouco de imaginação para equacionar os conflitos, dissolver a noção de indivíduo perigoso e constatar que compensar a vítima é mais barato que criar e sustentar prisões", alerta o professor. 

Foto: direitasja.files.wordpress.com

A existência humana é mais importante que a propriedade. Esta é uma das premissas que constroem as bases do pensamento do abolicionismo penal e no que acredita Edson Passetti, um dos pesquisadores que analisa os conflitos em sociedade a partir dessa perspectiva, a qual define como uma “heterotopia”, um pensamento dissonante no campo do Direito Penal e das teorias que analisam as regras de convivência na sociedade. “O abolicionismo penal desveste o dramático teatro performático do tribunal em exercícios simples e diretos de conversações entre os envolvidos em busca de uma resposta-percurso a cada caso”, explica em entrevista concedida por e-mail à IHU On-Line.

Segundo Passetti, já ao nascer os cidadãos são inseridos no jogo entre direito e punição, que ao longo da vida vai reger a noção de liberdade de propriedade, o que cada indivíduo pretende acumular sob sua posse. É aí que reside uma das questões de fundo da maior parte dos embates sociais. “Como não há propriedade para todos, não faltarão mais e mais condutas criminalizáveis pela moral do castigo. Todos devem ser educados para obedecer e participar, tendo por garantia a punição como solução de conflitos. Essa é a configuração contemporânea da vida capitalista e democrática, e onde o cidadão, simultaneamente, é um obediente passivo e protagonista, seja na condição de algoz, seja na condição de vítima”, analisa.

O pesquisador defende que na resolução das situações-problema se repudie “os procedimentos encenados, as retóricas, o sequestro da verdade pelos profissionais do direito e das humanidades e o julgamento moral apriorístico”. Para Passetti, a chave da transformação de “condutas e modos de viver penalizadores depende menos de instituições e mais de cada cidadão, ao constatar que sua existência é mais valiosa que as garantias asseguradoras da propriedade”.

Edson Passetti é graduado em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo-PUC-SP, onde também realizou os cursos de mestrado e doutorado e apresentou tese de Livre Docência, todos na área das Ciências Sociais. Atualmente é professor no departamento de Política e no Programa de Estudos Pós-Graduados em Ciências Sociais da mesma universidade, onde ainda integra a equipe editorial da Revista Verve e, desde 1997, coordena o Núcleo de Sociabilidade Libertária — Nu-Sol. O grupo se autodefine como uma associação de pesquisadores libertários voltados para problematizar relações de poder e inventar liberdades. Entre as publicações mais recentes do pesquisador estão Anarquismos & educação (Belo Horizonte: Autêntica, 2008), Anarquismo urgente (Rio de Janeiro: Achiamé, 2007) e Terrorismos (São Paulo: EDUC, 2006).

Confira a entrevista.

Foto: youtube.com

IHU On-Line – De que forma avalia a situação atual do sistema prisional brasileiro?

Edson Passetti - O sistema penal brasileiro cresce ancorado na variação e no escalonamento de penas para práticas infracionais. A qualificação de crime relaciona condutas condenáveis contra pessoas e à propriedade, absorvidas de modo seletivo pelo sistema penal. Seletivo porque não há sistema penal no planeta capaz de punir tudo o que é juridicamente tipificado como crime. E eu lhe pergunto: quem nunca cometeu uma infração? No Brasil, desde o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990) consolidaram-se as variadas penalizações a céu aberto, ou seja, aplicadas fora dos muros da prisão para jovens e adultos. Dizia-se que com essas novas medidas haveria decréscimo na ocupação de celas e na edificação de prisões.

Não foi isso o que ocorreu. As punições penais foram ampliadas em sintonia com políticas de tolerância zero voltadas para punir mais e melhor. Essa reforma penalizadora também não provocou redução de infrações, mas produziu criminalização de muitas outras condutas. No momento, o seu ponto máximo está relacionado à democratização da punição que atinge elites, políticos e burocratas de escalões superiores por meio da delação premiada. Todavia, o sistema penal está voltado, prioritariamente, para punir o chamado indivíduo perigoso, relacionado às classes populares, moradores de periferias, enfim, pobres e miseráveis. Para os estratos superiores criou-se a delação premiada que combina penalizações com encarceramentos temporários e cumprimento de penas a céu aberto.

O sistema penal permanece seletivo e, rigorosamente, penalizador. As estatísticas oficiais reafirmam essa realidade e, simultaneamente, retroalimentam o discurso do combate à impunidade articulado ao da democratização das penas. Mesmo diante da explicitação do óbvio, insiste-se na vala comum da penalização, este campo repisado dos que pretendem manter intocáveis as variáveis formas de aprisionamento e a existência do direito penal como o consenso em torno da cultura do castigo. Ao mesmo tempo, os índices de violência letal, por parte de agentes da lei e funcionários de comandos e milícias, também crescem, expondo o alcance ampliado dessas penalizações para além de sua conformação institucional.

“O sistema penal está voltado para punir o chamado indivíduo perigoso, das classes populares, morador de periferia, enfim, pobres e miseráveis”

IHU On-Line – O imaginário social brasileiro vincula vingança e sofrimento ao sistema penal, em detrimento à ideia de reabilitação das pessoas que cometeram crimes, gerando uma cultura da violência extrema no tratamento dos conflitos, como os diversos casos de linchamentos ocorridos ultimamente. Que consequências podem advir dessa percepção? Acredita que é possível modificar esse imaginário? De que modo?

Edson Passetti - As condutas dos brasileiros e de outros cidadãos no planeta se orientam pela cultura do castigo: para se educar bem, deve-se punir bem. Esta cultura está na educação das crianças, na escolarização, nas normas de empresas, no funcionamento da polícia, da política, das burocracias e no exercício de poder de Estado. São práticas que se justificam no poder de pais, autoridades escolares, burocráticas, policiais, militares, jurídicas, políticas e outras tantas para aplicar, legal e legitimamente, castigos a filhos, estudantes, enfim, aos subordinados em geral. Trata-se de uma cultura de superiores a ser suprimida, e nisso se fundamenta o abolicionismo penal.

Justiça com as próprias mãos

Os chamados conflitos ocorrem minuto a minuto. Como eu disse antes, eles são apropriados seletivamente pelo sistema penal. Portanto, o sistema penal jamais dará conta de todas as infrações cometidas e passíveis de serem encaminhadas. Por saber disso, por vezes, setores da população lançam mão do linchamento, ou simplesmente se veem como legítimos na empreitada, pois convivem com os extermínios de policiais e de sicários [1] que permanecem transitando livremente e de modo ameaçador ao seu redor. Dão vasão à sua vingança de sangue. Porém, há um tanto de vezes, que os próprios envolvidos equacionam conflitos diários sem lançar mão da punição imediata, da polícia, da delegacia geral ou específica, do Código Penal do ECA, ou mesmo das instâncias extralegais instaladas nas periferias. Eles não pensam sobre as soluções que encontraram sem recorrer ao castigo.

O diálogo como caminho alternativo

É por isso, não raramente, que a solução de um conflito entre partes fica reduzida às disponibilidades dos envolvidos para a conversa. O que interessa ao abolicionismo penal e das punições é consolidar a força da conversa diante dos dispositivos punitivos em ocasiões corriqueiras ou mesmo durante o processo criminal em curso. Do mesmo modo que um conflito pode ser resolvido entre as partes sem a presença da autoridade superior, um julgamento pode ocorrer dispensando-se do teatro do tribunal. As autoridades investidas de poder deveriam ser capazes de equacionar as situações-problema encaminhadas, dispensando-se do ato de proferir uma sentença punitiva. Muda-se, com isso, a lógica formal, os procedimentos encenados, as retóricas, o sequestro da verdade pelos profissionais do direito e das humanidades e o julgamento moral apriorístico.

Julgamento como busca de solução e não penalização

Simples: o julgamento se transforma em busca de solução para cada caso, considerando a parte lesada e o infrator, dispensando-se dos mecanismos universais de julgamento com aplicação de penas. Para o Estado trata-se de uma forma menos onerosa de equacionar a situação-problema. O ressarcimento da vítima e o acompanhamento do percurso futuro do infrator (que não deve ser confundido com o monitoramento contínuo exercitado na liberdade assistida para jovens) são mais baratos do que sustentar o sistema penal e carcerário. Mas isso ainda é fluido, pois até mesmo as minorias que eram criminalizadas até anos atrás, hoje em dia, revestidas de direitos, exigem criminalização de qualquer conduta que possa ferir os seus direitos. Enfim, a cultura do castigo contemporânea gira em torno de garantir o cidadão portador de direitos inacabados. Portanto, direito e punição ainda permanecem estreitamente vinculados. Mudar condutas e modos de viver penalizadores depende menos de instituições e mais de cada cidadão, ao constatar que sua existência é mais valiosa que as garantias asseguradoras da propriedade.

Capitalismo, castigo e passividade

O jogo entre direito e punição atravessa a vida de cada um desde que nascemos e é essa liberdade da propriedade que cada indivíduo pretende ter como sua. Mera utopia. Como não há propriedade para todos, não faltarão mais e mais condutas criminalizáveis pela moral do castigo. Todos devem ser educados para obedecer e participar, tendo por garantia a punição como solução de conflitos. Essa é a configuração contemporânea da vida capitalista e democrática, e onde o cidadão, simultaneamente, é um obediente passivo e protagonista, seja na condição de algoz, seja na condição de vítima.

“O abolicionismo penal e das punições não propõe a acomodação de interesses, mas o equacionamento da situação-problema”

 

IHU On-Line - De que maneira você define a linha de pensamento do abolicionismo penal? Quais são as raízes históricas dessa concepção e quais são suas principais vertentes hoje?

Edson Passetti - O abolicionismo penal é bastante recente, quando demarcamos seu aparecimento no pós-II Guerra Mundial. Isso muito se agradece a Louk Hulsman, um jurista holandês disponível a fazer de seu conhecimento sobre o tribunal, as penas, as punições e a moral do bem e do mal um equipamento a ser criticado, por uma linguagem inventiva e práticas destinadas a convulsionar o sistema penal. Muito influente e perspicaz, ele introduziu outros modos de pensar em uma época propícia a experimentações a partir dos diversos protestos, levantes, convulsões sociais que expressavam a insatisfação jovem e salutar contra o capitalismo e sua democracia, contra o socialismo autoritário e sua planificação. Encontrou repercussões nos países nórdicos europeus, nos Estados Unidos, na América Latina.

Abolicionismo penal como solução factível

Atiçou com generosidade toda a revisão que a chamada criminologia crítica começava a ensaiar e que deu no que vivemos hoje em dia, uma democratização da punição. Seus adversários o consideram valioso como instaurador de uma utopia. Porém, eu e os pesquisadores do Nu-Sol consideramos que como utopia o abolicionismo penal e das punições não tem validade e uso imediatos. Ele é numa heterotopia [2], uma realização possível e imediata que trás possibilidades exequíveis. Ele desveste o dramático teatro performático do tribunal em exercícios simples e diretos de conversações entre os envolvidos em busca de uma resposta-percurso a cada caso. E isso, obviamente, não se confunde com penas alternativas ou proposição de modelos. Trata-se da abolição de punição, das penas em vigência ou das alternativas. Essa questão, desde o século XIX, foi colocada pelos anarquistas e por socialistas voltados a esclarecer que o crime contra a sociedade não é o do infrator, mas o do capitalista e de seu sistema penal. Mostraram a unidade das ilegalidades populares (contra a propriedade e o Estado). Mas não transformaram sua critica em utopia da sociedade igualitária.

Os anarquistas, principalmente, inventaram uma cultura libertária que prescinde de punições nas relações com crianças, jovens, em suas escolas, em suas associações. Não idealizaram as relações, pois no dia a dia enfrentaram e enfrentam situações contraditórias, seja na casa em relação às mulheres e filhos, na fábrica/empresa, em suas associações e nos embates com outras forças socialistas e comunistas, que creem na inversão de sinais no exercício da punição e do Estado como o meio para o fim das desigualdades e das injustiças sociais.

IHU On-Line – Qual é a proposta do abolicionismo penal para resolver os conflitos na sociedade?

Edson Passetti – O principal é abolir o castigo em si próprio e nas relações com seus próximos (não se trata de perdão cristão, pois neste caso o perdoado estará confinado ao regime da dívida eterna ao outro, como bem situou o filósofo Friedrich Nietzsche [3] ou, de outra feita, como havia sinalizado William Godwin [4], no século XVIII, o perdão é o princípio da tirania). Isso se estende ao equacionamento amistoso de conflitos, seja nas ruas ou na convivência diária em espaços que proporcionam a supressão da conduta normatizada e normalizadora. Deixando de lado todos os mirabolantes acordos e vaivéns com a polícia — pois inevitavelmente quem vai parar no tribunal já foi selecionado, antes e depois da delegacia, como indivíduo perigoso portador de biografia reconstruída a partir de tipologia psicossocial —, o tribunal é o espaço adequado para práticas abolicionistas penais neste terminal de poder repressivo.

O sequestro da verdade

Do palco e seus níveis elevados para juízes, promotores, advogados e júri, com os imensos volumes de pareceres, avaliações e descrições contidas nos inquéritos, produz-se o sequestro da verdade do infrator e da vítima, quando presenciais. Ordenam-se as falas de testemunhas no pequeno e no grande tribunal, respectivamente para jovens e adultos, ou para contestações internacionais penais, referenciadas nos Direitos Humanos. Do tribunal se espera o desenlace do espetáculo em pena ou absolvição, em aplicação ou revisão de sentença, em procedimentos burocráticos da determinação do justo pautado em um código com a pretensão de ser universal. O abolicionismo penal e das punições propõe a todo esse saber acumulado e ao seu regime de verdade que parem por um instante, que suspendam a razão da utilidade do justo, os eloquentes pronunciamentos moralizadores e se concentrem na situação-problema em curso como um caso único que demanda uma resposta própria.

Portanto, menos que propor modelos de abolição da pena, está em questão como lidar com a vida diante de uma situação-problema colocada por uma infração e seus efeitos na vida dos seus envolvidos. Às vezes, ouço alguns críticos ao abolicionismo penal dizer que antes de ser uma utopia, isso desmancharia o edifício jurídico. Menos, por favor. O abolicionismo penal e das punições apenas apresenta o que é possível nesse teatrão convencional, trazendo vida a esse espetáculo embolorado e vingativo, proporcionando às autoridades um pouco de imaginação para equacionar os conflitos, dissolver a noção de indivíduo perigoso e constatar que compensar a vítima é mais barato que criar e sustentar prisões.

 

“Somos todos vistos como agentes virtualmente impulsionadores de uma guerra civil iminente”

IHU On-Line – A partir da perspectiva do abolicionismo penal, como é concebida a ideia de crime?

Edson Passetti - Para o abolicionismo penal não há crime, mas situações-problema que envolve alguém em um conflito. A noção de crime é simplesmente a referência pela qual qualquer conduta considerada desviante é passível de punição ou, sob outras circunstâncias, deixar de ser anômala para ser descriminalizada. Cada um é sempre visto como virtual criminoso, principalmente se esse sujeito vier de setores pauperizados, construídos como vulneráveis, ou de agrupamentos considerados subversivos à ordem vigente. Somos todos vistos como agentes virtualmente impulsionadores de uma guerra civil iminente. Os saberes das humanidades combinados com o jurídico-penal constituíram, contemporaneamente, a tipologia do indivíduo perigoso, sua biografia, seus traços físicos e/ou psiquiátricos, seu comportamento desviante, sua anormalidade. Hoje, revisados, esses saberes se voltam para a punição alternativa como modo de normalizar o normal. Deixamos de ser vistos como anormais em conjunto para sermos incluídos, sob os olhos da tolerância.

Para os insistentes infratores ainda há as prisões comuns e as prisões de monitoramento maximizado, como as de Regime Disciplinar Diferenciado. Simplesmente porque o sistema penal constatou que somente é possível conter o prisioneiro com monitoramento eletrônico e com o governo compartilhado entre administração penitenciária e agremiações de presos. Esta configuração de governo conecta as prisões de jovens às de adultos. O chamado combate ao crime se expandiu, também, por meio da propagação de penas internas aplicadas no interior do sistema penitenciário, que agora estão revestidas pela participação compartilhada dos próprios presos. Esse é um dos resultados dessa medíocre luta pelo fim das impunidades, cujo limite transita agora no senado como reforma constitucional para redução da menoridade penal. A sociedade, em sua grande maioria é composta de boçais que fortalecem a liberdade capitalista sagrada nos embolorados tribunais do Estado e da sociedade.

IHU On-Line - Em um de seus artigos você declara que na perspectiva do abolicionismo penal é possível suprimir a qualquer momento as prisões. Qual seria o caminho para a abolição do sistema penal?

Edson Passetti - O caminho não está traçado a priori. Certa vez, em um debate (note que eu não disse conversação, pois para esta acontecer se espera haver um espaço interessado e amistoso, enquanto debates sempre se regem por colocar no centro uma polêmica, e toda polêmica nada mais é do que reiteração das convicções de cada parte) um jurista me disse que era muito fácil ser abolicionista, o que me levou a responder que se fosse fácil a maioria dos envolvidos nesse combate seriam abolicionistas das penas e das punições. O abolicionismo depende mais de minorias potentes e menos de ajuntamentos majoritários democráticos (os democratas geralmente são pluralistas, fazem girar suas análises em torno de uma unidade a ser conservada com moderação). Não se trata de uma cômoda resistência exterior, o que seria uma balela utópica.

Os abolicionistas da pena e da punição estão disponíveis a experimentações que levem ao fim do direito penal. Não são tolos, e muito menos ingênuos, de achar que situações-problema deixarão de existir no capitalismo ou numa outra forma de associação libertária. Tratam da existência. Não se furtam de equacionar situações-problema na atualidade (em casa, nas escolas, nas relações com filhos e amores...) e no âmbito jurídico-penal. Da mesma forma, relembro que muitas situações-problema jamais chegam às delegacias ou ao sistema penal porque são acordadas entre os infratores e os policiais. Tomemos o exemplo da chamada cifra negra. Para a linguagem penal significa o que não chega formalmente ao conhecimento da polícia e do sistema penal, o que nada mais é que o reconhecimento da seletividade. Entretanto para o abolicionismo penal, segundo Hulsman [5], a cifra negra explicita que as pessoas encontram soluções para as situações-problema que passam ao largo do sistema penal. A sociedade sem penas já existe. Notou?

IHU On-Line - Em que consistem os modelos de abolicionismo penal?

Edson Passetti - Há abolicionistas penais que lidam com modelos, como o próprio Hulsman, evidenciando seu esforço em taticamente introduzir o abolicionismo como uma nova linguagem a respeito das situações-problema e abolir a ontologia do crime. Mas, deve-se pensar, também, para além dos modelos, tendo em vista à sedimentação da justiça restaurativa, as diversas acomodações em torno da situação de violência contra mulheres e crianças, a expansão do regime das penas alternativas e da delação premiada. Um parêntese importante: não há formalização de processo penal a partir das delegacias que exclui a possibilidade de delação, ou como é conhecida a alcaguetagem, fazendo de muitos infratores os prestadores de serviço à polícia ou mesmo metamorfoseados em policiais. Michel Foucault foi muito preciso ao chamar isso de exército de reserva de poder produzido pelo regime dos ilegalismos; no caso da delação premiada, explicitamente se configura o benefício em função da provável remissão ou redução da pena.

A delação premiada trouxe para o jurídico as práticas da delegacia, enriquecendo assim o seu saber de inquérito. Em uma sociedade que exige mais e mais punições isso não passa de paliativo e subterfúgio. Mas funciona para sustentar o controle. O abolicionismo penal e das punições, por sua vez, não propõe a acomodação de interesses, mas o equacionamento da situação-problema. O pobre, miserável e desviante pode vir a se tornar um cagueta. Aos membros dos setores elitistas, a justiça celebra a acomodação de interesses, e difunde a ideia que com investigações desse porte se dá início ao fim do elemento constitutivo de qualquer Estado: a corrupção. A fiscalização contra a corrupção, obviamente, também é seletiva. E o abolicionismo penal e das punições, pretende suprimir a seletividade lidando com as situações-problema limites, aquelas que não são possíveis de ser equacionadas cotidianamente pelos envolvidos.

“O abolicionismo penal e das punições, por sua vez, não propõe a acomodação de interesses, mas o equacionamento da situação-problema.”

IHU On-Line - Poderia falar um pouco sobre o significado da noção de situação-problema? Em que implica esse modo de ver os conflitos?

Edson Passetti - Sim, isso é muito importante. Seria muito limitador opor situação-problema a crime; não se trata de uma formalidade, mas de outra linguagem na dispersão de efeitos liberadores, jamais encarceradores ou de monitoramentos. Espero que tenha sido claro quanto às distinções e à necessidade de abolirmos a linguagem criminológica. A situação-problema, como delineada anteriormente, diz respeito a um evento que pode ser solucionado entre as partes ou equacionado até no âmbito do tribunal. Mas não do tribunal penal; melhor seria situar esses equacionamentos, por ora, no interior das práticas do direito civil, o que evidencia sua viabilidade atual. Voltarei a esse ponto mais tarde.

Uma situação-problema aparece e desaparece neste intenso modo de vida em que nos encontramos; ela é descontínua. A vida é um combate, as lutas não cessam, a paz é uma ilusão, e a violência não se confunde com a força. Quando falamos crime, imediatamente as pessoas tendem a relacioná-lo com violência contra a pessoa, bens, patrimônios, propriedades e ideias. O crime pretende designar toda conduta que macule procedimentos exemplares, geralmente materializados nas lideranças institucionais, a começar pelos pais, os sacerdotes, os professores, os donos das fábricas, empresas e acionistas, os políticos e acabando neles mesmos, olhando para nós que devemos espelhar a mesma conduta integrando moral e ética.

Espera-se, para o bem da sociedade e do Estado, que lideranças e instituições aperfeiçoem suas continuidades. Muito bem, nós sabemos ou pelo menos alguns sabem que as condutas de lideranças e nas instituições são normalizadas como resultantes de lutas pelas quais se instituiu o direito do mais forte (física e astutamente). Portanto, bem distante dos esperados idealismos institucionais, os abolicionistas penais e das punições sabem que é a produção de situações-problema que interceptam esse suposto fluxo manso e caudaloso das hierarquias.

Situações-problema e horizontalidade entre os envolvidos

O abolicionismo penal e das punições é um produtor de situações-problema para penalistas, reformadores penais, polícias, instituições estatais, democratas juramentados ou não, fascistas, acomodados e os bem instalados em negócios lícitos e ilícitos. A situação-problema acontece em minha casa, em minhas relações, por vezes no trabalho, nas ruas, na dinâmica política, nos estados alterados de consciência. A situação-problema pode requerer parcerias para uma solução ou equacionamento, com ou sem a hierarquia de poder e saber, e tende à horizontalização das autoridades envolvidas. Você me perguntaria situação-problema é uma panaceia? Não, procuro mostrar sua força em agrupar, provocar conversações, dissolver hierarquias em relações caseiras, escolares, infracionais.

Quem trabalha, mesmo que se venda como capital humano sabe, a partir de determinado momento, que a nossa força de existência se deparará, cedo ou tarde, com a violência da propriedade e do Estado. No caso infracional, das relações cotidianas em enfrentar situações adversas, a situação-problema nos educa para uma vida livre e nos alerta que o direito e a prisão são da força vencedora, que o sistema de direitos exige deveres e tolerância, e que não há paz sem guerras ou combates.

“A vida é um combate, as lutas não cessam, a paz é uma ilusão, e a violência não se confunde com a força.”

 

IHU On-Line – Em alguns de seus trabalhos você afirma que o sistema penal transforma a vítima em testemunha e não se preocupa em garantir-lhe justiça. O que significa e em que implica esse deslocamento da condição de vítima para testemunha na resolução dos conflitos?

Edson Passetti - Quando você é metamorfoseado de vítima em testemunha em um processo penal, você está reduzido a um procedimento pelo qual alguém poderá ser penalizado pelo que fez para a sociedade. O que se perdeu (geralmente bens e pessoas) nesta situação-problema dimensionada pelo direito penal como crime, jamais você obterá de volta. Ao criminoso julgado culpado, a prisão! No caso de ser uma luta por ideias ou novas práticas, também a prisão ou, no melhor dos casos, o monitoramento constante. O justo penal é sempre sinônimo de encarceramento do outro. E se a contabilidade do regime das penas não estiver sendo eficiente, a sociedade pede que elas sejam aumentadas, e se necessário que se institua a pena de morte. Assim, o chamado criminoso hediondo deve ser morto ou esquecido numa cela. Assim, faxina-se a sociedade dos sangues ruins.

Entretanto, tudo isso não repercute em práticas de contenção de crimes, e notoriamente, em mais crimes, afinal a prisão é o espaço disponível para negócios desonestos e tortuosos. Os abolicionistas penais, ao contrário, recorrem às práticas do direito civil em substituição as do direito penal. No direito civil é possível o acordo entre as partes. Esse deslocamento, simplesmente, seria um grande avanço, e ao mesmo tempo um passo gigantesco à abolição do direito penal. E você pensa que os militantes do direito penal, profissionais e cidadãos, querem isso? Difícil, isso exige uma mudança de perspectiva. Se não vem da sociedade civil, que seja introduzida pelos homens e mulheres do direito penal!

IHU On-Line – Outra de suas afirmações é que o uso de dispositivos eletrônicos de controle pelo sistema penal gera a modernização da concepção de campo de concentração, na qual os subúrbios tendem a ser os principais espaços desse tipo. Por quê? Como se dá esse fenômeno?

Edson Passetti - O monitoramento não se resume ao uso de equipamentos eletrônicos. Ele exige um governo compartilhado das prisões entre autoridades legais e burocráticas e a população prisioneira organizada numa agremiação. Isso é muito similar ao governo dos campos de concentração, onde as autoridades nazistas conectavam a gestão do campo à organização dos prisioneiros judeus com a obrigação de definir o trabalho, a vigilância e a seleção de quem devia morrer. Macabro, mas eficiente aos propósitos nazistas. No caso atual da gestão das prisões somente não está em jogo quem deve morrer, mas quem pode vir a ser educado para se tornar capital humano.

No caso das periferias, algo se passa de modo mais evidente. O governo das localidades depende das gestões de prefeituras e Estado voltadas, principalmente, para políticas culturais, assimilação de lideranças de movimentos sociais, modos de realizar empreendedorismos, estabilização da população local neste ambiente, monitoramentos de infratores apenados, convivências voltadas para inclusões, ampliação do uso das escolas, enfim, variadas práticas geradoras de satisfação com o local. A pesquisa Brasil, um país chamado favela (São Paulo: Editora Gente, 2014) [6] concluiu mostrando como o habitante da favela ama viver na sua comunidade. Ali também não está em jogo quem deve morrer, mas como devem viver felizes. O resto é resultante dos percalços naturais da vida ou da incompetência de cada cidadão para se tornar um empreendedor. Isso faz com que, segundo a racionalidade neoliberal, o potencial criminoso aprenda a avaliar os riscos de uma futura infração.

Até agora, constata-se que tudo funciona para manter a população local estável em seu ambiente, sem haver redução de infrações como mostram, novamente, as estatísticas oficiais e os programas de inclusão. As coisas mudam para que a ordem permaneça. Então, dentro e fora das prisões e periferias não há mais anormais, todos são passíveis de ser normalizados por meio de condutas conservadoras e moderadas. Os que se saírem bem e forem incluídos deverão viver felizes, os que vacilarem poderão ser absorvidos em programas de inclusão, os demais restantes permanecerão como carne para a prisão, e lá dentro, repete-se o mesmo ciclo. Na prisão e na comunidade o ideal de paz só é possível por meio do governo compartilhado. E, obviamente, com muita polícia: polícia da polícia, cidadão policiando os demais, programas policiando usuários, enfim, uma vida-polícia.

 

“A privatização não melhora nem piora o sistema, apenas introduz uma nova racionalidade, a neoliberal”

IHU On-Line - Qual a sua opinião a respeito da privatização do sistema carcerário que tem sido discutida como possibilidade para o Brasil? Em que essa medida pode implicar no agravamento das questões referentes ao sistema penal?

Edson Passetti - A privatização não melhora nem piora o sistema, apenas introduz uma nova racionalidade, a neoliberal, com a gestão compartilhada entre Estado, empresas, organizações não governamentais e agremiações de prisioneiros. Em uma nomenclatura de passado recente poder-se-ia dizer que se trata de uma modernização. Discordo, é apenas a acomodação das novas práticas, agora governadas pela racionalidade neoliberal que investe em inovações e na possibilidade de transformar o prisioneiro em capital humano, em empreendedor, uma nova máscara para o antigo conceito de ressocialização.

Ademais, considerando-se o volume de negócios legais (alocados e administrados pela indústria do controle do crime) e de negócios ilegais (que compreende desde os serviços de assistência aos familiares de prisioneiros até a organização do comércio varejista de drogas na cidade, passando pela administração de execuções por empresas dos ilegalismos) a privatização do sistema prisional, em regime de gestão compartilhada, já é uma prática difundida e tacitamente tolerada pelas autoridades. Ao formalizar a entrega definitiva da gestão de alguns serviços prisionais às empresas legalmente regulamentadas, realiza-se o que na linguagem jurídica se chama de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) conectado à racionalidade neoliberal na gestão dos regimes das penas e das punições.

IHU On-Line - Como está o panorama dos estudos acadêmicos a respeito do abolicionismo penal no Brasil? Que tipos de pesquisas são realizadas? Qual é o papel dos pesquisadores e das pesquisas realizadas nesse campo?

Edson Passetti - Os estudos derivam mais dos profissionais do Direito. Estão ainda longe de serem assimilados pelos saberes das humanidades, ainda que aqui ou ali você leia um artigo que fale de abolicionismo penal, geralmente para sublinhar seus belos princípios e sua utopia. Um desserviço. Porém ao jovem pesquisador (e à jovem pesquisadora, como é recomendável nestes tempos uma nova/mesma linguagem, mas formalmente correta) isso é salutar, pois poderá movê-lo(a) a se inteirar do abolicionismo penal, uma forma de produção da verdade antidogmática.

Entretanto, há certa tradição acadêmica que coincide com a linguagem do sistema penal, especialmente nos estudos voltados à violência institucional ou não. Valorizam muito mais a denúncia, como relato ou estudo acusatório, e certa polêmica dogmática em torno de proposições teóricas ou voltadas para o pragmatismo das políticas públicas — essa caixa mágica de soluções prontas para políticos profissionais e acadêmicos de carreira—, do que a conversação livre em busca de equacionamentos inventivos, sejam analíticos, sejam propositivos.

O regime do procedimento racional e penalizador também governa parte da universidade, o que torna muitos de seus integrantes refratários à prática antipunitiva e voltada para abolição das penas e das punições. Mas isso não exclui as ervas que brotam aqui e ali, que podem se transformar em frondosa floresta apartada e em combate com o cinza do concreto e do aço que constrói muros e prisões, grades e concertinas.

Por Leslie Chaves

*Entrevista publicada originalmente na Revista IHU On-Line, Nº. 471, 31-08-2015.


Notas:

[1] Sicário: Assassino contratado para cometer qualquer espécie de crime. (Nota da IHU On-Line).

[2] Heterotopia: Nesse caso se refere a uma perspectiva de pensamento diferente que se insere em meio a um discurso institucionalizado, já normatizado. (Nota da IHU On-Line).

[3] Friedrich Nietzsche (1844-1900): filósofo alemão, conhecido por seus conceitos além-do-homem, transvaloração dos valores, niilismo, vontade de poder e eterno retorno. Entre suas obras figuram como as mais importantes Assim falou Zaratustra (9. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1998), O anticristo (Lisboa: Guimarães, 1916) e A genealogia da moral (5. ed. São Paulo: Centauro, 2004). Escreveu até 1888, quando foi acometido por um colapso nervoso que nunca o abandonou até o dia de sua morte. A Nietzsche foi dedicado o tema de capa da edição número 127 da IHU On-Line, de 13-12-2004, intitulado Nietzsche: filósofo do martelo e do crepúsculo, disponível para download em http://bit.ly/Hl7xwP. A edição 15 dos Cadernos IHU em formação é intitulada O pensamento de Friedrich Nietzsche, e pode ser acessada em http://bit.ly/HdcqOB. Confira, também, a entrevista concedida por Ernildo Stein à edição 328 da revista IHU On-Line, de 10-05-2010, disponível em http://bit.ly/162F4rH, intitulada O biologismo radical de Nietzsche não pode ser minimizado, na qual discute ideias de sua conferência A crítica de Heidegger ao biologismo de Nietzsche e a questão da biopolítica, parte integrante do Ciclo de Estudos Filosofias da diferença — Pré-evento do XI Simpósio Internacional IHU: O (des)governo biopolítico da vida humana. Na edição 330 da Revista IHU On-Line, de 24-05-2010, leia a entrevista Nietzsche, o pensamento trágico e a afirmação da totalidade da existência, concedida pelo Prof. Dr. Oswaldo Giacoia e disponível para download em http://bit.ly/nqUxGO. Na edição 388, de 09-04-2012, leia a entrevista O amor fati como resposta à tirania do sentido, com Danilo Bilate, disponível em http://bit.ly/HzaJpJ. (Nota da IHU On-Line)

[4] Willian Godwin (1756-1836), inglês. Pastor calvinista, poeta, ensaísta. Abandonou a vida. eclesiástica e se tornou um. pensador reformista radical (Nota do IHU On-Line).

[5] Lodewijk Henri Christiaan Hulsman (1923–2009): foi um criminólogo holandês conhecido por desenvolver a teoria do abolicionismo penal, sendo um dos principais nomes do movimento. Ao longo de sua carreira como professor de direito de penal e criminologia, foi membro de importantes organizações internacionais e ativo pesquisador de diversos institutos europeus, sempre contestando a lógica discursiva do sistema punitivo e propondo novas formas de administrar os conflitos sociais que hoje são criminalizados. (Nota da IHU On-Line)

[6] MEIRELLES, Renato; ATHAYDE, Celso. Brasil, um país chamado favela. (São Paulo: Editora Gente, 2014). (Nota da IHU On-Line).

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"O abolicionismo penal é viável, possível e urgente". Entrevista especial com Edson Passetti - Instituto Humanitas Unisinos - IHU