O Sínodo e os Direitos dos Povos da Amazônia. Artigo de Felício Pontes Jr.

Foto: Ricardo Stuckert

08 Novembro 2019

"A Igreja Católica manteve a evolução no campo da promoção dos direitos ambientais e dos povos da Amazônia. Em se colocando em prática os ensinamentos dos padres sinodais, é possível sonhar com a passagem mais célere de uma sociedade colonialista para uma sociedade pluralista", escreve Felício Pontes Jr., mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC-Rio e procurador da República da 1ª Região.

Eis o artigo. 

O Documento do Sínodo para a Amazônia confirma a evolução da Igreja Católica na promoção dos direitos ambientais e dos povos e comunidades da região. O primeiro documento dos bispos da Amazônia brasileira foi a Carta de Santarém de 1972. Nela, havia a denúncia profética contra o modelo de desenvolvimento imposto pelo regime ditatorial que não levava em consideração nem o meio ambiente nem seus habitantes.

O Encontro de Santarém foi o marco inicial. Na proporção em que aumentava a degradação ambiental e social, cada novo documento tornava-se mais contundente. Merecem destaque os encontros do episcopado latino-americano, em particular os Documentos de Puebla e Aparecida.

O ponto culminante foi a encíclica Laudato Si' (2015). A Amazônia, mencionada duas vezes, é retirada da periferia do Planeta para ser conduzida ao centro. Sua participação na regulação climática mundial une ciência e religião. Sua degradação afeta os povos da floresta e de todos os continentes. Sua recuperação é urgente.

O Documento do Sínodo para a Amazônia prosseguiu nessa evolução. Ele contém três pilares jurídicos inovadores com o intuito de salvar a Amazônia e seus povos: (i) a adoção da doutrina Pluralista; (ii) o respeito aos indígenas isolados; e (iii) o reconhecimento do direito da natureza.

A doutrina Pluralista reconhece a sociedade amazônica como pluriétnica e multicultural. Na prática significa respeitar os direitos das minorias. Trata-se de uma nova relação sociedade hegemônica-minorias, que se realiza através da interculturalidade (n. 33, 55, 98). Ou seja, reconhece-se a importância dos grupos minoritários para as decisões estatais. E mais, o Estado deve internalizar as diversas cosmovisões nas estruturas institucionais. O conhecimento das minorias deve ser valorizado como dádiva à humanidade. A doutrina Colonialista que defendia “a imposição de certos modos de vida de alguns povos sobre outros, seja economicamente, culturalmente ou religiosamente” (n. 55), não mais prevalece. “No momento atual, a Igreja tem a oportunidade histórica de se diferenciar das novas potências colonizadoras, escutando os povos amazônicos para exercer com transparência sua atividade profética” (n.15).

Povos da Amazônia participam da missa de encerramento do Sínodo  (Fotos: Vatican Media)

A doutrina Pluralista está baseada em três direitos fundamentais: a autodeterminação; a demarcação dos territórios; e a consulta prévia, livre e informada. Todos eles estão expressos no Documento do Sínodo para a Amazônia (n. 47).

Pela autodeterminação, os povos e comunidades “deverão ter o direito de escolher suas próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural” (Convenção 169/OIT, art. 7º, 1). Assim, não cabe impor modelos de desenvolvimento, ainda que seja da maioria, sobre as minorias étnicas ou culturais.

A demarcação dos territórios é tão fundamental que deve ser encarado como direito alicerce. Ele sustenta os demais direitos, como saúde, educação, segurança alimentar, cultura… E não se trata de um direito restrito aos povos indígenas. “Mestiços, ribeirinhos, camponeses, quilombolas e/ou afrodescendentes e comunidades tradicionais” são sujeitos desse mesmo direito (n. 47). Sua importância pode ser sintetizada na frase da líder indígena Sônia Guajajara diante do Congresso Nacional em 2014: “Nós não negociamos direitos territoriais porque a terra, para nós, representa a nossa vida. A terra é mãe, e mãe não se vende, não se negocia. Mãe se cuida, mãe se defende, mãe se protege.”

O direito à consulta prévia, livre e informada é garantia de que todas as vezes que um projeto de lei ou um plano do governo ou de empresa, como rodovia, hidrelétrica, ferrovia, mineração…, atingir um povo indígena, quilombola ou tradicional, estes devem ser consultados antes de o projeto/plano ser aprovado (Convenção 169/OIT, art. 6º, 1, a). Ele é o meio pela qual se exerce um verdadeiro diálogo intercultural.

O segundo pilar jurídico inovador trata dos direitos dos Povos Indígenas em Isolamento Voluntário (PIAV) ou Povos Indígenas em Isolamento e Contato Inicial (PIACI) (n. 49). Também foram chamados de “isolados”, “arredios”, “brabos”, “hostis”, “sem contato”, “afastados” e “livres”. Causam grande curiosidade pelo fato de evitar contato com outros povos. E aí reside sua principal característica. Não são povos que “não foram achados” por nossa sociedade hegemônica, mas que, voluntariamente, fogem do contato.

Os motivos para a ausência de relações com as sociedades nacionais ou baixo nível de contato com as mesmas dependem de cada povo. De um modo geral, o isolamento é interpretado como a ocorrência passada de doenças que causaram epidemias mortais, ou de submeter-se à violência física, ou à degradação ambiental que retira os recursos necessários à sobrevivência. Pode ser também por preservação cultural. Enfim, interpreta-se o isolamento como receio de que o contato possa comprometer sua continuidade histórica.

Dentre os documentos internacionais que determinam a proteção jurídica aos índios isolados, destacam-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); a Convenção 169/OIT (1989); e a Declaração das Nações Unidas sobre Povos Indígenas (2007).

 

O Documento do Sínodo para a Amazônia encampou todos esses documentos jurídicos e determinou a responsabilidade das Igrejas locais “em ações específicas de defesa de seus direitos, em ações de incidência para que os Estados assumam a defesa de seus direitos através da garantia legal e inviolável dos territórios que tradicionalmente ocupam” (n. 50). Aduziu “o respeito pela sua autodeterminação e pela sua livre escolha sobre o tipo de relações que querem estabelecer com outros grupos deve ser sempre garantido” (idem).

Por fim, no terceiro bloco jurídico inovador, o Documento do Sínodo para a Amazônia dá um salto importantíssimo na defesa do meio ambiente: reconhece os direitos da natureza (n.74, 84).

Quando os primeiros abolicionistas brasileiros do século XVIII proclamaram os escravos como sujeitos de direitos foram ridicularizados. No mesmo sentido, os defensores do direito ao voto para mulheres e pobres, no século XX. Em todos os casos, a sociedade obteve incalculáveis ganhos.

Agora a humanidade caminha para o reconhecimento da natureza como sujeito de direito. A visão antropocêntrica utilitária está superada, o que significa dizer que os humanos não podem mais submeter os recursos da natureza a uma exploração ilimitada, que colocou em risco a própria humanidade. Daí a necessidade de impor limitações éticas e ecológicas à ação humana.

O ponto de inflexão, de onde não poderemos mais voltar em relação à Amazônia, é quando o desmatamento passar de 20% a 25%. Já chegou a 17% na Pan-Amazônia; e na parte brasileira, a 20%. A consequência será um processo de savanização do bioma, afirmam os cientistas.

A primeira menção sobre os “direitos da Natureza” foi em 1972, quando foi publicado o artigo “As árvores devem ter direitos?” (“Should Trees Have Standing?”), do professor norte-americano Christopher Stone. Desde então, intensificaram-se debates entre juristas, teólogos, filósofos, biólogos...

Hoje, há o reconhecimento da natureza como sujeito de direito em diversas legislações municipais nos Estados Unidos, e na Convenção sobre a Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, durante a ECO-92.

 

Nas Constituições da Bolívia e do Equador, esta tese já foi encampada: “A Natureza ou Pacha Mama, onde se reproduz e realiza a vida, tem direito a que se respeite integralmente sua existência e a manutenção e regeneração de seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos” (art. 71, Constituição do Equador).

No campo da jurisprudência, destaca-se uma decisão da Corte Constitucional da Colômbia, em 2018. Em uma ação proposta por 25 jovens, o Governo foi condenado a apresentar um plano para zerar o desmatamento da Amazônia colombiana, que é responsável, dentre muitas outras coisas, pelo abastecimento de água da capital, Bogotá.

O caminho para esse reconhecimento já estava aplainado pela Encíclica mais lida na História da humanidade quando diz que “a Bíblia não dá lugar a um antropocentrismo despótico, que se desinteressa das outras criaturas” (LS 68). Faltava apenas o reconhecimento oficial da natureza como sujeito de direitos, e o Documento do Sínodo para a Amazônia o fez (n.74, 84). Mas não apenas isso, reconheceu-se que o modelo de desenvolvimento que se estabeleceu na região é predatório e ecocida (n. 46). Nesse ponto o Direito foi superado. Juristas tentam há mais de uma década que o Estatuto de Roma inclua entre os crimes contra a humanidade o ecocídio, sem lograr êxito.

À guisa de conclusão, a Igreja Católica manteve a evolução no campo da promoção dos direitos ambientais e dos povos da Amazônia. Em se colocando em prática os ensinamentos dos padres sinodais, é possível sonhar com a passagem mais célere de uma sociedade colonialista para uma sociedade pluralista.

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