O futuro incerto dos direitos sociais sob um novo governo

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13 Mai 2016

"O que mais se ouve é a necessidade e a urgência de se garantir 'recuperação econômica', mal se tentando tranquilizar o povo pobre de que políticas compensatórias, do tipo Bolsa Família e Minha Casa minha vida, serão mantidas, como se essas fossem suficientes", escreve Jacques Távora Alfonsin, procurador aposentado do estado do Rio Grande do Sul e membro da ONG Acesso, Cidadania e Direitos Humanos.

Eis o artigo.

A instituição de um “Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança e o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”, está assim prevista no preâmbulo da nossa Constituição.

Pelo que se tem visto e ouvido nos votos das/os deputadas/os e senadoras/os, sobre o processo de impeachment da presidenta Dilma, cabe perguntar-se a cada um/a se objetivos de tão significativo fundamento estão sendo levados em consideração para o possível afastamento dela.

A nação talvez nunca tenha presenciado, como agora, um debate público de assuntos ligados a melhor forma de interpretar e aplicar a lei. Mesmo sob as influências rumorosamente contraditórias pretendendo impor-se a opinião pública, a quase certeza de afastamento da presidenta exige da sociedade formar juízo - como o próprio Supremo Tribunal Federal talvez seja chamado a fazer - se ela foi vítima, ou não, de um golpe e, numa ou noutra hipótese, para o que interessa aos direitos sociais, que perspectiva de futuro pode ser prevista para as garantias a eles devidas pelo novo governo.

A Constituição Federal oferece, em mais de uma das suas disposições, a possibilidade de se estabelecer alguns parâmetros de orientação sobre a fidelidade do Poder Público a tais garantias. No artigo 170, justamente aquele que abre o título VII (da ordem econômica e financeira), lê-se o seguinte:

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:”

Aí seguem-se os conhecidos princípios da soberania nacional, da função social da propriedade, da livre concorrência da defesa do consumidor e do meio ambiente, da redução das desigualdades regionais e sociais, da busca do pleno emprego, etc...

Já no artigo 193, aquele que abre o título VIII (da ordem social), a Constituição dispôs:

A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

O que mais chama a atenção nesses artigos da nossa Constituição é o da sua expressa imposição de, tanto a ordem econômica como a ordem social fundamentarem-se no trabalho humano (antes da livre iniciativa, como se lê no artigo 170) e ter por fim, com pequena diferença de redação apenas, assegurar a todas/os brasileiras/os existência digna conforme a justiça social.

A ordem econômica não pode e não deve, então, impor-se como um fim em si mesma, se tais disposições de lei, com poder constitucional, forem obedecidas de acordo com a sua própria formulação.

Na realidade brasileira de ontem e de hoje, o poder econômico privado e o Poder Público têm cumprido a obrigação de submeter a ordem econômica do país a esses pressupostos de sua legitimidade e legalidade? Não há como responder-se positivamente a uma tal questão. Se a Constituição tivesse força, mesmo, para impor justiça social no Brasil, nenhuma crise, como a deflagrada hoje no país, conseguiria sequer nascer.

Podem ser somadas em séculos as tentativas de se garantir, por via legal, os direitos sociais próprios da justiça que os legitima e, analisadas as declarações de voto contrárias a permanência da presidenta Dilma no exercício do seu mandato, mais os anunciados ministros do novo governo, as perspectivas abertas para a substituição dela não são nada animadoras para os direitos sociais.

O que mais se ouve é a necessidade e a urgência de se garantir “recuperação econômica”, mal se tentando tranquilizar o povo pobre de que políticas compensatórias, do tipo Bolsa Família e Minha Casa minha vida, serão mantidas, como se essas fossem suficientes para “assegurar a todas/os brasileiras/os existência digna conforme a justiça social”, de acordo com o previsto no artigo 170 da Constituição.

Nem o conhecido princípio interpretativo das leis, segundo o qual está proibido ao Estado democrático do direito admitir ou promover retrocesso social, aparece como fim prioritário dos novos sinais de administração pública do país. Suas diretrizes estão preocupadas, sim, mas é com as conveniências do mercado e das finanças, inclusive com os humores próprios dos interesses externos sobre a economia do país. A ordem social e os direitos sociais a ela inerentes que continuem aguardando valer e ser eficazes de fato.

Luigi Ferrajoli, um conhecido jurista italiano frequentemente lembrado nos arrazoados forenses, por quem defende direitos humanos, faz uma oportuna análise sobre alegados conflitos entre direitos. Sua lição pode ser aproveitada para impugnar sentenças e decisões administrativas geralmente dispostas a garantir a ordem econômica como fim e não como meio, assim fazendo prevalecer sempre os direitos patrimoniais em prejuízo dos sociais:

“Uma inclinação como essa, sobretudo quando se estendem às relações entre o exercício dos direitos secundários de autonomia e o conjunto dos direitos fundamentais, leva no meu entender a reforçar a tendência natural dos primeiros consistentes em (direitos) poderes, a acumular-se em formas absolutas e, em geral, a debilitar a força vinculante os segundos. Com efeito, não podemos esquecer que as ameaças mais graves para a democracia provêm hoje de duas potentes ideologias de legitimação do poder: a ideia da onipotência das maiorias políticas e a ideia da liberdade de mercado como nova Grund norm da presente ordem globalizada.” (da obra “Garantismo, Madri: Trotta, 2006, pág. 84. Tradução nossa desse trecho para o português). Grund norm é uma expressão utilizada por Hans Kelsen, no seu famoso estudo “A teoria pura do direito”, para dar significação a uma norma fundamental de todo o direito.

A advertência de Ferrajoli serve para nos prevenir, não só para os riscos que ora ameaçam a nossa democracia, como para as consequências indesejadas de os direitos poderes de autonomia, como são os de propriedade privada das grandes empresas e dos latifundiários, inviabilizarem as garantias devidas aos direitos sociais. Não será por falta de adequado aviso, pois, que cada brasileira/o se engane ou seja parceira/o de um efeito político-jurídico tão nefasto.

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