O fracasso da Igreja chilena na agonia de Fernando Karadima

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14 Setembro 2017

O padre Fernando Karadima acaba de sofrer um ataque cardíaco, que o mantém em estado grave. Aos 87 anos de idade, ele viveu a maioria deles sob o amparo daquilo que alguns definiriam como a plenitude da vida sacerdotal de um homem sem grandes virtudes humanas. Isso para aqueles que compreendem a plenitude sacerdotal como a obtenção da mais alta reverência e consideração social a que um membro do clero pode aspirar.

A reportagem é de Marco A. Velásquez Uribe, publicada no sítio Religión Digital, 13-09-2017. A tradução é de Moisés Sbardelotto.

Foi só nos últimos sete anos de sua vida que aflorou aquilo que alguns sabiam, na cumplicidade de suas consciências hierárquicas, e aquilo que outros sabiam a partir do lado obscuro da sua condição de vítimas.

Na antessala da agonia, a pessoa de Fernando Karadima perde transcendência, e os seus atos, impunemente resguardados por uma ampla rede de proteção hierárquica, ficarão sujeitos ao julgamento da história e, sobretudo, ao julgamento inevitável que cabe a toda ação humana, o da justiça divina.

Além dos inúmeros crimes que lhe são imputados, é evidente que transcende o devir histórico essa institucionalidade eclesial que fracassou na sua capacidade de fazer justiça, em favor das vítimas e em favor do arrependimento do envolvido.

Essa triste história também revela o fracasso do Código de Direito Canônico em obter o efeito desejado “do castigo dos delitos em geral”, já que, ao impor “penas medicinais ou censuras” ou “penas expiatórias”, é incapaz de “reparar o escândalo, restabelecer a justiça e emendar o réu” (CIC 1.341).

No mesmo sentido, o Direito Canônico acrescenta que “deve considerar-se que depôs a contumácia o réu que verdadeiramente se tiver arrependido do delito, e que, além disso, tiver dado a reparação conveniente dos danos e do escândalo, ou ao menos tiver prometido seriamente fazê-lo” (CIC 1.347 §2).

Curiosamente, o mesmo Direito Canônico demonstra que, nesse caso, as penalidades “medicinais ou expiatórias” impostas pela Igreja não obtiveram o fim de reparar o escândalo, nem restabeleceram a justiça, nem conseguiram a emenda do autor dos delitos. Também revela que não há provas de arrependimento nem de reparação por danos. É assim que, para além dos crimes cometidos, a instituição inteira fracassou em sua capacidade de fazer justiça.

Talvez, o maior paradoxo desse desolador episódio da história eclesial do Chile é que a culpa pessoal de Fernando Karadima fica subordinada à enorme responsabilidade institucional que cabe a uma Igreja, que permitiu a ocorrência reiterada desses fatos, que garantiu sua impunidade e que não teve a coragem de aplicar um castigo exemplar.

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