Mulher Negra e violência: apontamentos a partir do Vale do Sinos

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13 Agosto 2014

O Observatório da Realidade e das Políticas Públicas do Vale do Rio dos Sinos – ObservaSinos reuniu, organizou e sistematizou os indicadores de violência relacionados à Lei Maria da Penha, publicados em 22 de julho, para os municípios do COREDE Vale do Rio dos Sinos. Estes dados foram analisados por Elisabeth Natel, que integra o Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas – NEABI da Unisinos e é mestranda pelo programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais pela mesma instituição.

Eis o artigo.

De diversas classes sociais, etnias e regiões, a mulher está inserida nos diferentes contextos históricos e sofre a violência de diversas formas: através de ameaças, estupro e lesões corporais, a mulher sofre agressões física e psicológica. Sabe-se que gênero nem sempre se constitui de maneira coerente ou consistente nos diferentes contextos históricos nos quais se insere. Louro (1997) trata gênero como constituinte da identidade do sujeito, fazendo parte dele, constituindo-o1.

Entenda-se por violência condutas que tenham como finalidade reprimir outro ser humano por atitudes humilhantes, imposição pelo medo ou agressões de qualquer espécie. Observa-se, de acordo com as ocorrências registradas relacionadas à Lei Maria da Penha, que Canoas, situada na região do Vale do Rio dos Sinos, é a cidade com o maior número de ameaças: 1.444, em 2013. Na mesma cidade, em 2013, aconteceu o maior número de lesões corporais: 788, seguida de São Leopoldo, com 691, e Novo Hamburgo, com 605. As mulheres registram boletins de ocorrência por ameaça, e quando retornam é para registrar lesões corporais sofridas do agressor.

São considerados como lesões os casos de lesões corporais leves e de lesões corporais culposas. O art. 88, da Lei 9.099/952 cita que “crimes de lesões corporais leves e de lesões corporais culposas continuam sendo de ação penal pública, mas, para movimentar o aparelho repressivo estatal, dependerão da satisfação de uma condição por parte do ofendido, qual seja, a representação. Em outros termos, a ação penal, nesses crimes, passa a ser pública condicionada”.

Fazendo um recorte e focando a mulher negra, podemos observar que esta sofre uma maior violência simbólica nos lugares que está representada, por ser mulher, negra, pobre e defender seus direitos. Carth (2011, p. 90) traz um enfoque pertinente sobre o estereótipo da mulher negra no cenário brasileiro racista: “Utilizar estereótipo para ferir a mulher negra tem sua raiz no processo de colonização e atravessa o tempo até nossos dias. Trata-se de um ideário branco-ocidental que se consolidou no imaginário coletivo como uma forma de controle social, o que requer muito esforço para desconstruí-lo em cenário brasileiro racista” (CARTH, 2011, p. 90)3.

As diferentes violências, como lesão corporal, ameaças, estupro e femicídio, a que estão sujeitas as mulheres, acentuam a situação de opressão e vulnerabilidade, em especial, a das mulheres negras. A discriminação racial agrava, portanto, o quadro da realidade das mulheres negras, tornando-as extremamente vulneráveis a qualquer tipo de violência e privações, com terríveis consequências para sua saúde física e mental. Infelizmente, ainda não temos dados estatísticos relacionados à Violência contra a Mulher negra em ocorrências registradas e relacionadas à Lei Maria da Penha no Vale do Rio dos Sinos.

Notas:
1 – LOURO, Guacira Lopes. Gênero, Sexualidade e Educação. Petrópolis, RJ: Vozes, 1997.  

2 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm (consulta 07/08/14).

3 – CARTH, John Land & SANTOS, Roque Manoel dos & ROCHA, Cristino Cesario. Gênero em Contexto Machista-Racista. Clube dos Autores, 2011.

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